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norma nº 3379/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3379 / 2000
Date 2000-10-10
EmentaMODIFICA DISPOSIÇÕES DA LEI 1.730/83 QUE “INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM-ESTAR DO MENOR – COMBEM DE PATROCÍNIO – MG. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI Nº 3.379/2000
MODIFICA DISPOSIÇÕES DA LEI 1.730/83 QUE 
“INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DO BEM￾ESTAR DO MENOR – COMBEM DE PATROCÍNIO 
– MG. E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., aprovou e o Prefeito Municipal, 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Conselho Municipal do Bem Estar do Menor de Patrocínio-MG, 
passa a reger-se pelo seguinte
ESTATUTO:
Capítulo I
Do Órgão e sua finalidade
Artigo 1º - O Conselho Municipal do Bem-Estar do Menor - COMBEM , criado 
pela Lei 1.730/83 de 19/12/83 que se regerá pela alteração estatutária proposta, é órgão 
autônomo, entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos.
Artigo 2º - O COMBEM, goza de autonomia administrativa e financeira, é 
imune à tributação municipal e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de 
utilidade pública. 
Artigo 3º - O COMBEM tem sede à Alameda dos Pinheiros, 2.025 – Bairro 
Morada Nova, nesta cidade de Patrocínio – MG e funcionará por tempo indeterminado.
Artigo 4º - O COMBEM não distribuirá lucros, dividendos ou quaisquer outras 
vantagens a seus dirigentes, mantenedores e instituidores, destinando a totalidade de suas rendas 
ao cumprimento de suas finalidades. 
Artigo 5º - O COMBEM, tem em seus objetivos precípuos, implantar, no 
Município, uma política adequada de assistência e proteção ao menor, mediante e estudo dos 
problemas, planejamento das soluções e sua posterior execução, sendo as seguintes as suas 
diretrizes fundamentais:
a) atuar como fator positivo na dinamização e auto promoção da comunidade, na solução 
do problema do menor;
b) desenvolver programas e atividades educacionais que visem a integração do menor na 
comunidade, especialmente por meio de serviços à família, em função do menor na 
comunidade, bem como através da colocação familiar em lares substitutos; 
c) evitar, por todos os meios, o deslocamento do menor para fora do município;
d) estimular, através da atuação permanente e esclarecedora junto à comunidade, a adoção 
adotiva, como meio de excepcional importância, para resolver a situação da criança 
abandonada;
e) incentivar, se necessário, a reestruturação e adaptação das obras de assistência ao 
menor existentes em Patrocínio, para que adquiram características de convivência 
familiar;
f) incrementar a criação, quando necessárias de instituições para menores, com 
características próprias da vida familiar, prestando-lhes cooperação e assistência;
g) cooperar com as atividades desenvolvidas pelo Juiz de Direito da Vara da infância e 
juventude da Comarca, auxiliando-o em todas as suas realizações. 
(fls. 02 – Lei nº 3.379/2000) Artigo 6º - O COMBEM tem como objetivo a formação da cidadania do menor 
carente devidamente matriculado e freqüente na rede escolar, situado na faixa etária de 14 
(quatorze) a 18 (dezoito) anos.
§ 1º - O menor será avaliado sistemicamente pelo COMBEM e perceberá a 
título de Bolsa-Auxílio 50% do salário mínimo vigente, pela prestação de seu serviço em Órgãos 
Públicos, Entidades, Empresas e Escritórios, que o receberão na condição de Tomadores de 
Serviços.
§ 2º - Os tomadores de serviço além da bolsa-auxílio contribuirão com 10% 
(dez por cento) do salário mínimo vigente, relativo à taxa de administração, a favor do 
COMBEM.
§ 3º - A jornada de prestação de serviços será de no máximo 4 horas diárias, 
sendo-lhe vedada a jornada noturna, compreendida do horário de 22 horas às 5 horas do dia 
seguinte.
§ 4º - Será facultado ao menor pelo Tomador de Serviços, sua ausência diária 
até o limite de l (uma) hora, para freqüentar cursos em estabelecimentos conveniados com o 
COMBEM ou com o órgão Tomador de Serviços.
§ 5º - O Tomador de Serviços se compromete proporcionar-lhes trabalho 
educativo em uma atividade de aprendizagem e a lhe fornecer toda instrução necessária ao seu 
crescimento social psicológico. Ressaltando que a instrução do MENOR e sua formação são 
fatores que preponderam sobre sua produtividade. 
Capítulo II
Da Organização
Artigo 7º - A assembléia do COMBEM é constituída de membros denominados 
Conselheiros, na ordem de 2, trienalmente indicados por Entidades representativas da 
comunidade.
§ 1º - São membros natos, o Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, o 
Promotor de Justiça, ambos da Comarca, bem como o Prefeito Municipal.
§ 2º - Será ilimitado o número de entidades representativas da comunidade. 
Relacionamos as entidades que integram o COMBEM desde a sua fundação.
a) Câmara Municipal;
b) Subseção da O.A.B.;
c) Associação Comercial;
d) Apae;
e) Lar da Criança;
f) Patronato;
g) Fundação Educacional de Patrocínio;
h) Comando da Companhia de Polícia;
i) Comunidade Maçônica;
j) Lions Club;
k) Rotary Club;
l) Comunidade Espírita;
m) Comunidade Católica;
n) Instituto Bíblico (Ibel);
(fls. 03 – Lei nº 3.379/2000) o) Sociedade São Vicente de Paula;
p) Delegacia Regional de Ensino;
q) Jornal de Patrocínio;
r) Gazeta de Patrocínio;
s) Rádio Difusora de Patrocínio.
§ 3º - A entidade governamental ou não governamental, que desejar participar 
do COMBEM, deverá se inscrever diretamente no órgão, munida de documentos que comprovem 
sua idoneidade moral, financeira, bem como de seu representante legal. 
Capítulo III
Da Diretoria
Artigo 8º - A Diretoria será eleita, dentre os Conselheiros em conformidade com 
o artigo 7º, composta dos Cargos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º 
Tesoureiro, 2º Tesoureiro e o Conselho Fiscal.
§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 6 membros, sendo: 3 membros 
efetivos e 3 suplentes.
§ 2º - O mandato será trienal podendo os membros serem reconduzidos;
§ 3º - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou 
extraordinariamente quando necessário, para tratar de assuntos administrativos e gerais do
COMBEM.
§ 4º - Perderá o mandato o diretor que faltar a três reuniões consecutivas ou 
cinco alternadas durante o ano, sem prévia justificativa.
Capítulo IV
Das Competências
Artigo 9º - Compete ao Presidente:
a) - Representar o Órgão em Juízo ou fora dele;
b) - Administrar e dirigir o COMBEM como Órgão Executivo;
c) - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto do COMBEM;
d) - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e Assembléia;
e) - Assinar e rubricar conjuntamente com o 1º Secretário as atas e documentos do 
COMBEM;
f) - Assinar juntamente com o 1º Tesoureiro cheques e outros documentos referentes à 
movimentação financeira e contábil do COMBEM.
g) - Votar e usufruir do direito de exercer o voto de desempate sobre qualquer matéria.
Artigo10 - Compete ao Vice-Presidente:
a) - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
b) - Assumir o mandato em caso de vacância, até o término do mandato;
c) - Prestar de modo geral ao Presidente auxílio em suas atividades.
Artigo 11 - Compete ao 1º Secretário:
a) - substituir o Presidente e o Vice- Presidente em suas ausências;
b) - lavrar e assinar todas as atas das reuniões e assembléias;
(fls. 04 – Lei nº 3.379/2000)
c) - programar juntamente com o Presidente, as pautas das reuniões;
d)- manter sob sua responsabilidade todos os livros pertencentes ao COMBEM.
Artigo 12 – Compete ao 2º Secretário:
a) - substituir o 1º Secretário em suas ausências ou impedimentos;
b) - assumir a Secretaria em caso de vacância, até o término do mandato;
c) - auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções.
Artigo 13 - Compete ao 1º Tesoureiro: 
a) - movimentar em conjunto com o Presidente todas as contas bancárias do COMBEM;
b) - pagar as contas autorizadas pela Diretoria;
c) - apresentar balancete mensal às reuniões da Diretoria e Assembléia, devidamente 
analisado pelo Conselho Fiscal;
d) - apresentar anualmente o relatório financeiro, que após analisado pelo Conselho Fiscal 
será levado à Assembléia para a aprovação.
Artigo 14 - Compete ao 2º Tesoureiro
a) - substituir o 1º tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
b) - assumir o mandato em caso de vacância, até o término do mandato;
c) - prestar auxílio necessário ao 1º Tesoureiro quando solicitado.
Artigo 15 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) - examinar a escrituração financeira do COMBEM;
b) - examinar os balancetes mensais;
c) - examinar o relatório anual da tesouraria, emitindo parecer no prazo de 30 dias do seu 
recebimento.
Artigo 16 - As atividades da Diretoria e dos Conselheiros serão exercidas 
gratuitamente sendo-lhes vedada qualquer distribuição de lucros, gratificações, concessão de 
vantagens ou bonificações. 
Capítulo V
Dos Recursos
Artigo 17- Os recursos do COMBEM derivam:
I - De dotação orçamentária do Município;
II- De Subvenções;
a) – Municipal;
b) – Estadual;
c) – Federal.
III- De outras fontes públicas ou particulares.
Capítulo VI 
Das Eleições
Artigo 18 - As eleições serão convocadas pelo Poder Judiciário através do Juiz 
da Vara da Infância e Juventude.
(fls. 05 – Lei nº 3.379/2000)
§ 1º - A Diretoria providenciará com antecedência de 60 (sessenta) dias do 
vencimento de seu mandato, gestões junto à Prefeitura e Poder Judiciário para a realização da 
próxima eleição.
§ 2º - As chapas deverão ser apresentadas na sede do COMBEM com 5 dias de 
antecedência ao pleito, ou na Assembléia no dia da eleição.
Artigo 19 - O quorum para votação será exigido em 1ª chamada pela metade 
dos representantes da Assembléia, e em 2ª chamada trinta minutos após, por qualquer número.
§ 1º - A votação deverá ser secreta, através da cédula de votação, na qual o 
eleitor irá assinalar a chapa de sua preferência.
§ 2º - A apuração dos votos será feita pelos membros natos, Juiz de Direito da 
Vara da Infância e Juventude, Promotor de Justiça e Prefeito Municipal. 
Capítulo VII
Da Posse
Artigo 20 - Os membros eleitos serão empossados em seus respectivos cargos 
pelo Presidente do COMBEM até 15 dias após as eleições.
Capítulo VIII
Da Estrutura Administrativa
Artigo 21 - O COMBEM para desempenho das atividades que lhe compete é 
dotado de estrutura própria.
§ 1º - A estrutura estabelecerá os diversos e diferentes setores indispensáveis ao 
perfeito funcionamento e desenvolvimento das tarefas administrativas e técnicas, e o quadro geral 
do pessoal necessário para desempenhá-las. 
§ 2º - Para preenchimento dos cargos constantes do Quadro Geral de Pessoal 
referido no parágrafo anterior, serão admitidos funcionários públicos municipais, colocados à 
disposição do Conselho Municipal pelo Prefeito, por solicitação da Diretoria, e pessoal 
contratado na forma das Leis do Trabalho.
§ 3º - A admissão, quer do contratado, quer do funcionário público colocado à 
disposição, pressupõe a existência de vaga no Quadro Geral do Pessoal.
§ 4º - Serão bem recebidos o trabalho e a colaboração, gratuita, de pessoas 
voluntárias interessadas na causa do Menor.
Artigo 22 – O COMBEM não poderá aplicar mais do que o equivalente a 25% 
(vinte cinco por cento) de seus recursos orçamentários com o pessoal administrativo.
Capítulo IX
Do Patrimônio
Artigo 23 - É constituído pelos bens e valores consignados na escrituração do 
COMBEM, não podendo ser vendidos, alienados, hipotecados ou dados em garantia sob qualquer 
pretexto.
Parágrafo único – Em caso de extinção do COMBEM, o seu patrimônio social 
reverterá em benefício de uma instituição congênere, juridicamente constituída, devidamente 
registrada no conselho Nacional de Assistência Social.
(fls. 06 – Lei nº 3.379/2000)
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Artigo 24 - O Conselho, ao elaborar seu orçamento anual, entrará em 
entendimento com a Prefeitura Municipal para fixação da subvenção que lhe é concedida na 
forma de parágrafo único deste Artigo.
Parágrafo único – A subvenção de que se trata este Artigo, será consignada no 
orçamento anual do Município nos termos da Lei Municipal nº 3.014/97 de 30.04.1997, que 
Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção à entidades que menciona e contém outras 
providências. 
Artigo 25 - Até 1º (primeiro) de Março de cada ano as contas do COMBEM 
referentes ao exercício anterior, serão submetidas à aprovação da Prefeitura Municipal, 
acompanhadas do parecer da Comissão Fiscal e do pronunciamento da Assembléia e instruídas 
com o relatório anual da administração. 
Artigo 26 - A Assembléia não responderá solidária nem subsidiariamente pelos 
atos praticados pela Diretoria.
Artigo 27 - O presente Estatuto poderá ser alterado, mediante proposição da 
Diretoria com aprovação de no mínimo 2/3 dos membros do COMBEM em Assembléia 
convocada para tal fim.
Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia.
Artigo 29 - O presente Estatuto entra em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Patrocínio-MG., 10 de outubro de 2000.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Guilherme de Almeida Queiroz

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