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norma nº 3476/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3476 / 2001
Date 2001-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3.476/2001
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL 
DO IDOSO E INSTITUI O CONSELHO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO 
IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou, e 
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - A política municipal do idoso, tem por objetivo assegurar os direitos 
sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação 
efetiva na sociedade.
Art. 2º - Considera-se idoso para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60(sessenta) 
anos de idade.
Art. 3º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de 
cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo da dignidade, bem 
estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento é irreversível e todo idoso deve ser instruído sobre todas 
as suas fases;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário da aplicação desta política que deve 
ser eficaz e transformadora;
V - na aplicação desta Lei, deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade em 
geral as diferenças econômicas, sociais e regionais levando-se em conta as 
contradições entre o meio rural e urbano.
Parágrafo Único - A política de atendimento dos direitos do idoso será garantida 
através das entidades governamentais e não governamentais conveniadas ou ajustadas para estes 
fins.
Art. 4º - Constituem-se diretrizes da política municipal do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que 
proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, 
implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem 
desenvolvidos; 
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento 
ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de 
sobrevivência;
IV - fortalecimento das parcerias nas alternativas de atendimento aos idosos;
(fls. 2 – Lei nº 3.476/2001)
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e 
na prestação de serviços;
VI - implementação do sistema de informações que permita a divulgação da política, dos 
serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de 
caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII- apoio a estudos e pesquisas sobre o processo de envelhecimento.
Art. 5º - Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de 
portadores de doenças que exijam assistência médica permanente de assistência de enfermagem 
intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo Único – A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, 
de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local.
Art. 6º - Para implementar as condições estabelecidas na artigo anterior, as 
instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde local.
Art. 7º - Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social a coordenação geral da 
política municipal do idoso, com a cooperação do Conselho Municipal do Idoso no âmbito de sua 
competência.
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, instituição de direito 
privado, de fins não lucrativos, com sede no Município de Patrocínio-MG., tendo por finalidade 
proporcionar assessoramento, na condição de colegiado consultivo aos poderes públicos e a 
sociedade civil, visando a implantação da Política Municipal do Idoso.
Parágrafo Único – Poderão ser firmados convênios ou ajustes entre o Conselho e o 
Poder Público com vistas à formação de parcerias para fomento e execução de atividades.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, através do Conselho de 
Administração:
I - formular, propor, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso;
II - avaliar e propor as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em 
tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos;
III - acompanhar a execução da política municipal do idoso, atendidas as peculiaridades 
dos idosos e suas famílias, de seus grupos e dos bairros, da zona urbana ou rural;
IV - supervisionar o cumprimento desta Lei, respeitando as peculiaridades da cada 
entidade que desenvolve ações com idosos;
V - fiscalizar o funcionamento dos serviços de apoio ao idoso prestados por entidades 
governamentais e não governamentais;
VI - cadastrar as entidades não governamentais que mantenham programas de 
atendimento ao idoso;
VII - cadastrar os programas das entidades governamentais e não governamentais que 
operem no município, fazendo cumprir as normas legais pertinentes.
VIII - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva;
IX - executar as ações e obrigações estipuladas em termos de convênios e ajustes 
firmados com os setores Público e Privado;
X - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, 
no mínimo de dois terços da totalidade de seus membros;
(fls. 3 – Lei nº 3.476/2001)
XI - formular proposta de regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, 
sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; 
XII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor do convênio ou ajuste, os relatórios 
gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;
XIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os 
demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da instituição.
Art. 10 – O Conselho Municipal do Idoso será coordenado por um Conselho de 
Administração paritário, composto por 20 (vinte) membros, sendo 01 (um) membro titular e seu 
respectivo suplente, representantes indicados pelos órgãos abaixo relacionados:
I - Secretaria Municipal de Ação Social;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - Fundação Casa da Cultura;
V - Secretaria da Administração;
VI - INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;
VII - Funcecp;
VIII - Grupos de Convivência da Terceira Idade, devidamente cadastrados no 
CMAS (Conselho Municipal de Ação Social);
IX - Clubes de Serviços (Lions, Rotarys e Maçonarias);
X - Asilo São Vicente de Paulo.
§ 1º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de 
interesse público relevante e não será remunerada.
§ 2º - Dentre os membros do Conselho será escolhida uma Diretoria Executiva, 
cuja eleição será feita pelo próprio Conselho e tomará posse nos termos do Estatuto.
§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva deverão ser preferencialmente pessoas 
que participem de trabalhos de atendimento ao idoso, sendo que o Diretor Presidente participará 
das reuniões, sem direito a voto, salvo para desempate de votação.
§ 4º - O Conselho deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo 2 vezes a cada ano 
e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre com elaboração da ata, em todas as reuniões.
§ 5º - Os representantes dos órgãos (Grupos de Convivência da Terceira Idade e 
Clubes de Serviços) deverão após reunião entre os grupos ou clubes, indicar os representantes 
(titular e suplente), para o Conselho de Administração.
Art. 11 – O relacionamento entre o Conselho Municipal do Idoso e a 
Administração Municipal, no tocante a formas de assessoramento, consultoria, cooperação e 
participação em programas a cargo do Município, assim como os respectivos direitos e 
obrigações serão fixados em termos de convênios ou ajustes.
Art. 12 – Os membros indicados para compor o Conselho de Administração terão 
mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 13 – São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho:
I - reconhecida idoneidade moral e reputação sem restrições;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no município.
(fls. 4 – Lei nº 3.476/2001)
Art. 14 – Os Conselheiros serão indicados pelas entidades mencionadas nos 
termos do artigo 10.
Parágrafo Único – As entidades asilares sem fins lucrativos cadastradas no 
Conselho indicarão um representante titular e um suplente escolhidos através de assembléia, cuja 
ata deverá ser anexada à indicação.
Art. 15 – A violação do Estatuto e a condenação em sentença irrecorrível pela 
prática de crime ou contravenção acarretam a perda do mandato do Conselheiro.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho 
Municipal do Idoso, em assembléia extraordinária convocada, declarará vaga a função do 
Conselheiro dando posse ao suplente e convidando a respectiva entidade a indicar outro suplente.
Art. 16 – O Conselheiro terá uma Diretoria Executiva eleita pelos próprios 
conselheiros dentre seus membros.
Art. 17 – O mandato da Diretoria Executiva será de 02(dois) anos com direito a 
uma reeleição da metade de seus membros por igual período.
Art. 18 – O membro da Diretoria Executiva que violar os princípios do Estatuto 
ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática crime ou contravenção, perderá o 
mandato.
Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro em 
Assembléia Extraordinária convocada, declarará vago o cargo de membro da Diretoria dando 
posse imediata ao suplente.
Art. 19 – São impedidos de servir, na mesma Diretoria, o marido e a mulher, 
ascendente de descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e 
sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Parentes até 2º grau do Prefeito e dos Secretários Municipais 
são inelegíveis para a Diretoria Executiva.
Art. 20 – Na implementação da Política Municipal do Idoso compete aos órgãos 
municipais e entidades públicas:
I – nas áreas de trabalho, promoção e assistência social;
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades 
básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades 
governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso como 
centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de 
trabalho, atendimentos domiciliares e outros.
c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos e pesquisas e 
publicações sobre a situação social do idoso;
e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;
(fls. 5 – Lei nº 3.476/2001)
f) Fiscalizar a aplicação das subvenções municipais e outros recursos públicos 
concedidos às entidades que desenvolvem programas de atendimento ao idoso;
g) Estimular ações que favoreçam o ingresso e a manutenção do idoso em atividades 
produtivas remuneradas seja no setor público e privado;
h) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação 
no mercado de trabalho;
i) Estimular a criação e manutenção de programas de preparação para a aposentadoria 
nos setores público e privado, com antecedência mínima de 02(dois) anos antes do 
afastamento.
II – na área da saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema 
Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e 
medidas profiláticas;
c) orientar as instituições geriátricas na aplicação de normas de funcionamento com a 
fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) promover treinamento de equipes interprofissionais nas áreas de geriatria e 
gerontologia;
e) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do 
idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação;
f) criar serviços alternativos de saúde para o idoso.
III – na área da educação:
a) adequar conteúdos, metodologia e material didático aos programas educacionais 
destinados ao idoso;
b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de 
informar a população sobre o processo do envelhecimento;
c) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de 
universalizar o acesso às diferentes formas de saber.
IV – na área de habitação e meio ambiente:
a) destinar nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ou permissão 
de uso aos idosos carentes pela modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria e habitabilidade e 
adaptação de moradia, considerando seu estado físico e o nível de independência de 
locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
d) diminuir as barreiras arquitetônicas e urbanas ao idoso.
V – na área de esporte, lazer e cultura:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos 
bens culturais;
b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações do idoso às gerações 
mais novas, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
d) incentivar e criar programas de esporte, lazer e atividades físicas que proporcionem a 
melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade; 
e) proporcionar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços 
reduzidos.
(fls. 6 – Lei nº 3.476/2001)
VI – na área de justiça:
a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
b) zelar pela aplicação das normas gerais sobre o idoso determinando ações para evitar 
abusos de eventuais agressores e lesões ao seu direito.
§ 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e 
benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, será indicado um curador para 
gerir os bens.
§ 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade, qualquer forma de 
negligência, maus tratos de desrespeito ao idoso.
Art. 21 – A elaboração do Estatuto e a elaboração do Regimento Interno do 
Conselho Municipal do Idoso deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, no prazo de 
90(noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá propor a alteração de dispositivos 
do Regimento Interno ou estatuto do Conselho que conflitem com a legislação municipal.
Art. 22 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação.
Patrocínio-MG., 25 de setembro de 2001.
Roberto Queiroz do Nascimento
 Prefeito Municipal
Autor: Vereador Caio Marcos Veloso

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