| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3476 / 2001 |
| Date | 2001-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.476/2001 DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Patrocínio-MG., por seus representantes legais aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A política municipal do idoso, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º - Considera-se idoso para efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60(sessenta) anos de idade. Art. 3º - A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos de cidadania, garantindo sua participação na comunidade e defendendo da dignidade, bem estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento é irreversível e todo idoso deve ser instruído sobre todas as suas fases; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário da aplicação desta política que deve ser eficaz e transformadora; V - na aplicação desta Lei, deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade em geral as diferenças econômicas, sociais e regionais levando-se em conta as contradições entre o meio rural e urbano. Parágrafo Único - A política de atendimento dos direitos do idoso será garantida através das entidades governamentais e não governamentais conveniadas ou ajustadas para estes fins. Art. 4º - Constituem-se diretrizes da política municipal do idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso que proporcionem sua integração às demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de sobrevivência; IV - fortalecimento das parcerias nas alternativas de atendimento aos idosos; (fls. 2 – Lei nº 3.476/2001) V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços; VI - implementação do sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos; VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII- apoio a estudos e pesquisas sobre o processo de envelhecimento. Art. 5º - Fica proibida a permanência em instituições asilares, de caráter social, de portadores de doenças que exijam assistência médica permanente de assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros. Parágrafo Único – A permanência ou não do idoso doente em instituições asilares, de caráter social, dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde local. Art. 6º - Para implementar as condições estabelecidas na artigo anterior, as instituições asilares poderão firmar contratos ou convênios com o Sistema Único de Saúde local. Art. 7º - Competirá à Secretaria Municipal de Ação Social a coordenação geral da política municipal do idoso, com a cooperação do Conselho Municipal do Idoso no âmbito de sua competência. Art. 8º - Fica instituído o Conselho Municipal do Idoso, instituição de direito privado, de fins não lucrativos, com sede no Município de Patrocínio-MG., tendo por finalidade proporcionar assessoramento, na condição de colegiado consultivo aos poderes públicos e a sociedade civil, visando a implantação da Política Municipal do Idoso. Parágrafo Único – Poderão ser firmados convênios ou ajustes entre o Conselho e o Poder Público com vistas à formação de parcerias para fomento e execução de atividades. Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso, através do Conselho de Administração: I - formular, propor, supervisionar e avaliar a política municipal do idoso; II - avaliar e propor as prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida dos idosos; III - acompanhar a execução da política municipal do idoso, atendidas as peculiaridades dos idosos e suas famílias, de seus grupos e dos bairros, da zona urbana ou rural; IV - supervisionar o cumprimento desta Lei, respeitando as peculiaridades da cada entidade que desenvolve ações com idosos; V - fiscalizar o funcionamento dos serviços de apoio ao idoso prestados por entidades governamentais e não governamentais; VI - cadastrar as entidades não governamentais que mantenham programas de atendimento ao idoso; VII - cadastrar os programas das entidades governamentais e não governamentais que operem no município, fazendo cumprir as normas legais pertinentes. VIII - designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva; IX - executar as ações e obrigações estipuladas em termos de convênios e ajustes firmados com os setores Público e Privado; X - aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade por maioria, no mínimo de dois terços da totalidade de seus membros; (fls. 3 – Lei nº 3.476/2001) XI - formular proposta de regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências; XII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor do convênio ou ajuste, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria; XIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da instituição. Art. 10 – O Conselho Municipal do Idoso será coordenado por um Conselho de Administração paritário, composto por 20 (vinte) membros, sendo 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes indicados pelos órgãos abaixo relacionados: I - Secretaria Municipal de Ação Social; II - Secretaria Municipal de Saúde; III - Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV - Fundação Casa da Cultura; V - Secretaria da Administração; VI - INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social; VII - Funcecp; VIII - Grupos de Convivência da Terceira Idade, devidamente cadastrados no CMAS (Conselho Municipal de Ação Social); IX - Clubes de Serviços (Lions, Rotarys e Maçonarias); X - Asilo São Vicente de Paulo. § 1º - A função de membro do Conselho de Administração é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. § 2º - Dentre os membros do Conselho será escolhida uma Diretoria Executiva, cuja eleição será feita pelo próprio Conselho e tomará posse nos termos do Estatuto. § 3º - Os membros da Diretoria Executiva deverão ser preferencialmente pessoas que participem de trabalhos de atendimento ao idoso, sendo que o Diretor Presidente participará das reuniões, sem direito a voto, salvo para desempate de votação. § 4º - O Conselho deverá reunir-se ordinariamente, no mínimo 2 vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre com elaboração da ata, em todas as reuniões. § 5º - Os representantes dos órgãos (Grupos de Convivência da Terceira Idade e Clubes de Serviços) deverão após reunião entre os grupos ou clubes, indicar os representantes (titular e suplente), para o Conselho de Administração. Art. 11 – O relacionamento entre o Conselho Municipal do Idoso e a Administração Municipal, no tocante a formas de assessoramento, consultoria, cooperação e participação em programas a cargo do Município, assim como os respectivos direitos e obrigações serão fixados em termos de convênios ou ajustes. Art. 12 – Os membros indicados para compor o Conselho de Administração terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. Art. 13 – São requisitos para exercer as funções de membro do Conselho: I - reconhecida idoneidade moral e reputação sem restrições; II - idade superior a 21 anos; III - residir no município. (fls. 4 – Lei nº 3.476/2001) Art. 14 – Os Conselheiros serão indicados pelas entidades mencionadas nos termos do artigo 10. Parágrafo Único – As entidades asilares sem fins lucrativos cadastradas no Conselho indicarão um representante titular e um suplente escolhidos através de assembléia, cuja ata deverá ser anexada à indicação. Art. 15 – A violação do Estatuto e a condenação em sentença irrecorrível pela prática de crime ou contravenção acarretam a perda do mandato do Conselheiro. Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal do Idoso, em assembléia extraordinária convocada, declarará vaga a função do Conselheiro dando posse ao suplente e convidando a respectiva entidade a indicar outro suplente. Art. 16 – O Conselheiro terá uma Diretoria Executiva eleita pelos próprios conselheiros dentre seus membros. Art. 17 – O mandato da Diretoria Executiva será de 02(dois) anos com direito a uma reeleição da metade de seus membros por igual período. Art. 18 – O membro da Diretoria Executiva que violar os princípios do Estatuto ou for condenado por sentença irrecorrível pela prática crime ou contravenção, perderá o mandato. Parágrafo Único – Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselheiro em Assembléia Extraordinária convocada, declarará vago o cargo de membro da Diretoria dando posse imediata ao suplente. Art. 19 – São impedidos de servir, na mesma Diretoria, o marido e a mulher, ascendente de descendente, sogro e genro ou nora, irmão, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Parentes até 2º grau do Prefeito e dos Secretários Municipais são inelegíveis para a Diretoria Executiva. Art. 20 – Na implementação da Política Municipal do Idoso compete aos órgãos municipais e entidades públicas: I – nas áreas de trabalho, promoção e assistência social; a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais; b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros. c) Promover simpósios, seminários e encontros específicos; d) Planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos e pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso; e) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; (fls. 5 – Lei nº 3.476/2001) f) Fiscalizar a aplicação das subvenções municipais e outros recursos públicos concedidos às entidades que desenvolvem programas de atendimento ao idoso; g) Estimular ações que favoreçam o ingresso e a manutenção do idoso em atividades produtivas remuneradas seja no setor público e privado; h) Garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho; i) Estimular a criação e manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de 02(dois) anos antes do afastamento. II – na área da saúde: a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde; b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso mediante programas e medidas profiláticas; c) orientar as instituições geriátricas na aplicação de normas de funcionamento com a fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde; d) promover treinamento de equipes interprofissionais nas áreas de geriatria e gerontologia; e) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; f) criar serviços alternativos de saúde para o idoso. III – na área da educação: a) adequar conteúdos, metodologia e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso; b) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo do envelhecimento; c) apoiar a criação de universidade aberta para a terceira idade, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas de saber. IV – na área de habitação e meio ambiente: a) destinar nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ou permissão de uso aos idosos carentes pela modalidade de casas-lares; b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria e habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e o nível de independência de locomoção; c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; d) diminuir as barreiras arquitetônicas e urbanas ao idoso. V – na área de esporte, lazer e cultura: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; c) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações do idoso às gerações mais novas, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; d) incentivar e criar programas de esporte, lazer e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade; e) proporcionar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos. (fls. 6 – Lei nº 3.476/2001) VI – na área de justiça: a) promover e defender os direitos da pessoa idosa; b) zelar pela aplicação das normas gerais sobre o idoso determinando ações para evitar abusos de eventuais agressores e lesões ao seu direito. § 1º - É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada. § 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, será indicado um curador para gerir os bens. § 3º - Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade, qualquer forma de negligência, maus tratos de desrespeito ao idoso. Art. 21 – A elaboração do Estatuto e a elaboração do Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso deverá ser aprovada pelo Conselho de Administração, no prazo de 90(noventa) dias contados da publicação desta Lei. Parágrafo Único – O Prefeito Municipal poderá propor a alteração de dispositivos do Regimento Interno ou estatuto do Conselho que conflitem com a legislação municipal. Art. 22 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG., 25 de setembro de 2001. Roberto Queiroz do Nascimento Prefeito Municipal Autor: Vereador Caio Marcos Veloso