| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5071 / 2018 |
| Date | 2018-12-11 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATROCÍNIO/MG – CMDPI, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDI, REVOGA A LEI Nº 3.476 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 LEI Nº 5.071 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018. REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATROCÍNIO/MG – CMDPI, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDI, REVOGA A LEI Nº 3.476 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador, controlador e fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Patrocínio, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município. Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI: I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução; II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, promovendo e integrando-a no contexto social; III- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa, assegurando a cidadania e o bem estar na família e na comunidade; 2 IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4/07/1994 (Lei de Criação do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso), a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso) e as leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas, garantindo assim a promoção e ações que visem à valorização da pessoa idosa em todos os seus níveis; V- fiscalizar, avaliar e monitorar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/2003 juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI- estimular através de dispositivos legais a criação, a implementação e manutenção pela iniciativa pública privada de Centros de Assistência a Pessoa Idosa; VII- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa Idosa; VIII- inscrever os programas, projetos e serviços das entidades não governamentais de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa que mantenha programas, projetos e serviços de orientação e apoio sócio familiar, abrigo, atendimento asilar e outros; IX- estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade filantrópica de longa permanência ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa; X- analisar o plano plurianual e propor a inclusão de ações voltadas à política de atendimento a pessoa idosa; XI- avaliar e aprovar a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, analisando, aprovando e emitindo parecer dos projetos em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele; XII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social na execução da Política de Atenção a Pessoa Idosa; XIII- promover perante os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, a criação de programas ou atividades que tenham a participação da pessoa 3 idosa; XIV- fazer cumprir as leis municipais, estaduais e federais que disponham sobre as políticas para população idosa; XV- elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros; XVI- acompanhar, controlar e avaliar a execução dos instrumentos jurídicos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos do Município; XVII- outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DO FUNCIONAMENTO Art. 3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: I- Assembleia Geral; II- Diretoria; III- Comissões; IV- Secretaria Executiva. Art. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, sempre que necessário. Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI instituirá seus atos por meio de resolução aprovada por maioria de seus membros. Art. 6º- As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, serão públicas, com divulgação prévia, a ser realizadas pelos costumes locais. Art. 7º - A Secretaria Municipal Desenvolvimento Social 4 proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, bem como disponibilizará recursos financeiros, de acordo com suas possibilidades reais, para a implantação e manutenção com previsões previstas no orçamento do município e em dotação orçamentária específica. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO Art. 8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, será composto por 20 (vinte) membros titulares, distribuídos paritariamente, sendo 10 (dez) representantes dos órgãos governamentais e 10 (dez) representantes da sociedade civil, nos seguintes moldes: §1º. A área governamental fica constituída da seguinte maneira: I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II- 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde; III- 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação; IV- 02 representantes da Secretaria Municipal de Cultura; V- 02 representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. §2º. A sociedade civil far-se-á representar nos presentes moldes: I- 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área de abrangência à pessoa idosa, com formação, experiência e/ou registro devidamente comprovados; II- 04 (quatro) representantes de Entidades de Serviços na Política de Atendimento ao Idoso, instituída como organizações da sociedade civil, devidamente registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; III- 02 (dois) representantes dos usuários da Política de Atendimento à Pessoa Idosa; IV- 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços que atuem diretamente com a política de Atendimento à Pessoa Idosa; 5 § 3º. Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. § 4º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante indicação. § 5º. As organizações da sociedade civil e demais representantes da sociedade civil indicarão seus representantes, eleitos em foro próprio, encaminhando formalmente para o conselho os respectivos nomes. Art. 9º- Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, atendida a composição estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo anterior. SEÇÃO III DO EXERCÍCIO E DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO Art. 10 - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI reger-se-ão pelas disposições seguintes: I- cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, possuirá um membro suplente, II- o exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público, não será remunerada, e idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; III- os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, para o desempenho das funções ou cargos para os quais foram eleitos ou indicados; IV- cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de desempate; e, os suplentes, terão direito ao voto, na ausência de seus titulares. V- o Presidente, Vice Presidente e o Secretário serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais, a cada novo mandato. 6 VI- o Vice Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo Secretário; VII- o Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 11 - As organizações da sociedade civil e demais representantes da sociedade civil, com representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, perderão a representatividade caso e se ocorrer uma das seguintes situações: I- extinção de sua base territorial de atuação no município; II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho; III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas. Art.12 - Perderá o mandato o Conselheiro que: I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação; II- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa; III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Art. 13 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 7 efetivos, solicitando-se nova indicação para o cargo de suplente. Art. 14 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada. SEÇÃO V DA SECRETARIA EXECUTIVA Art. 15 - A Secretaria Executiva é órgão técnico e administrativo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e seus serviços serão proporcionados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme estabelece a Lei de Organização da Assistência Social – LOAS, Lei 8.742 de 7/12/1993 e NOB RH, na Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006. Art. 16 - À Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa compete: I- prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; II- inscrever entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal, após deliberação da plenária; III- manter banco de dados referente às organizações da sociedade civil locais de atendimento a pessoa idosa; IV- preparar, antecipadamente, as reuniões da Assembleia do Conselho, tomando as providências necessárias para a sua realização; V- convocar, por determinação do Presidente, os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de 01 (uma) semana; VI- elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VII- articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões Temáticas, da Mesa Diretora e da Plenária do Conselho; 8 VIII- operacionalizar o sistema de informação para a área de atenção à pessoa idosa; IX- responsabilizar-se perante o Secretário pelas atas das reuniões, mantendo-as em arquivo próprio; X- manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do Conselho; XI- manter o cadastro atualizado dos Serviços Governamentais Municipais e Organizações da Sociedade Civil que tratem de questões relativas à pessoa idosa; XII - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e quaisquer atos do Conselho, apresentando os procedimentos e resultados aos conselheiros. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Patrocínio/MG. Art.18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa; II- transferências do Município; III- as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas; IV- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; V- as advindas de acordos e convênios de cooperação e colaboração; VI- outras receitas que forem criadas ou destinadas ao longo de vigência. Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 9 Municipal Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI. § 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, devendo ser elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que será apresentado, aprovado pela plenária e publicado, mediante resolução do Conselho e devidamente divulgado, § 2º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira observando os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente; § 3º. A gestão do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será realizada em conjunto pelo Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão consultivo e avaliativo, sendo de sua competência, dentre outras funções: I- solicitar a realização efetiva da política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; II- submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo. Art. 20 - Para os efeitos da abrangência da ação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, consideram-se "pessoas idosas", de acordo com o Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, quaisquer pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Art. 21 - Fica revogada a Lei nº 3.476/2001. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. Patrocínio, 11 de dezembro de 2018. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal