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norma nº 5071/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5071 / 2018
Date 2018-12-11
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE PATROCÍNIO/MG – CMDPI, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA – FMDI, REVOGA A LEI Nº 3.476 DE 25 DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5.071 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018.
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL 
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE 
PATROCÍNIO/MG – CMDPI, CRIA O FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA – FMDI, REVOGA A LEI Nº 3.476 DE 25 
DE SETEMBRO DE 2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Patrocínio/MG, por seus representantes legais 
aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador, controlador e 
fiscalizador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do 
Município de Patrocínio, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI:
I- formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
II- elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à 
Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, promovendo e integrando-a no contexto 
social;
III- indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal 
quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa, assegurando a cidadania e o bem 
estar na família e na comunidade;
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IV- cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842, de 4/07/1994 (Lei de Criação 
do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso), a Lei Federal nº 10.741, de 1º/10/2003 
(Estatuto do Idoso) e as leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à 
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas, 
garantindo assim a promoção e ações que visem à valorização da pessoa idosa em todos 
os seus níveis;
V- fiscalizar, avaliar e monitorar as entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei 
nº 10.741/2003 juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI- estimular através de dispositivos legais a criação, a implementação e 
manutenção pela iniciativa pública privada de Centros de Assistência a Pessoa Idosa;
VII- propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, 
programas e pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da 
pessoa Idosa;
VIII- inscrever os programas, projetos e serviços das entidades não 
governamentais de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa que mantenha programas, 
projetos e serviços de orientação e apoio sócio familiar, abrigo, atendimento asilar e 
outros;
IX- estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no 
custeio da entidade filantrópica de longa permanência ou casa lar, cuja cobrança é 
facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício 
previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;
X- analisar o plano plurianual e propor a inclusão de ações voltadas à 
política de atendimento a pessoa idosa;
XI- avaliar e aprovar a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, analisando, aprovando e emitindo parecer dos 
projetos em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XII- acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Assistência Social na execução da Política de Atenção a Pessoa Idosa;
XIII- promover perante os órgãos da Administração Pública, direta ou 
indireta, a criação de programas ou atividades que tenham a participação da pessoa 
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idosa;
XIV- fazer cumprir as leis municipais, estaduais e federais que disponham 
sobre as políticas para população idosa;
XV- elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa - CMDPI, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos conselheiros;
XVI- acompanhar, controlar e avaliar a execução dos instrumentos 
jurídicos das entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem 
aplicados recursos públicos do Município;
XVII- outras ações visando à proteção dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a 
seguinte estrutura:
I- Assembleia Geral;
II- Diretoria;
III- Comissões;
IV- Secretaria Executiva.
Art. 4º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, 
reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e, extraordinariamente, por convocação do
seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, sempre que necessário.
Art. 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI 
instituirá seus atos por meio de resolução aprovada por maioria de seus membros.
Art. 6º- As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, serão públicas, com divulgação prévia, a ser realizadas pelos costumes locais.
Art. 7º - A Secretaria Municipal Desenvolvimento Social 
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proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, bem como disponibilizará recursos 
financeiros, de acordo com suas possibilidades reais, para a implantação e manutenção 
com previsões previstas no orçamento do município e em dotação orçamentária 
específica.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º- O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, 
será composto por 20 (vinte) membros titulares, distribuídos paritariamente, sendo 10 
(dez) representantes dos órgãos governamentais e 10 (dez) representantes da sociedade 
civil, nos seguintes moldes:
§1º. A área governamental fica constituída da seguinte maneira:
I- 02 representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social;
II- 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
III- 02 representantes da Secretaria Municipal de Educação;
IV- 02 representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
V- 02 representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
§2º. A sociedade civil far-se-á representar nos presentes moldes:
I- 02 (dois) representantes dos trabalhadores na área de abrangência à 
pessoa idosa, com formação, experiência e/ou registro devidamente comprovados;
II- 04 (quatro) representantes de Entidades de Serviços na Política de 
Atendimento ao Idoso, instituída como organizações da sociedade civil, devidamente 
registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI;
III- 02 (dois) representantes dos usuários da Política de Atendimento à 
Pessoa Idosa;
IV- 02 (dois) representantes dos Clubes de Serviços que atuem diretamente 
com a política de Atendimento à Pessoa Idosa;
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§ 3º. Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa -
CMDPI terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 4º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará seu 
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante indicação.
§ 5º. As organizações da sociedade civil e demais representantes da 
sociedade civil indicarão seus representantes, eleitos em foro próprio, encaminhando 
formalmente para o conselho os respectivos nomes.
Art. 9º- Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Chefe do 
Executivo Municipal, atendida a composição estabelecida nos §§ 1º e 2º do artigo 
anterior.
SEÇÃO III
DO EXERCÍCIO E DA FUNÇÃO DE CONSELHEIRO
Art. 10 - As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa Idosa - CMDPI reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I- cada membro titular do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa – CMDPI, possuirá um membro suplente,
II- o exercício da função de conselheiro será considerado de relevante 
interesse público, não será remunerada, e idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
III- os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, 
podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, para o desempenho das 
funções ou cargos para os quais foram eleitos ou indicados;
IV- cada membro titular do Conselho terá direito a um único voto na 
sessão plenária, excetuando o Presidente, que também exercerá o voto de desempate; e, os 
suplentes, terão direito ao voto, na ausência de seus titulares. 
V- o Presidente, Vice Presidente e o Secretário serão escolhidos, mediante 
votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à 
Presidência e à Vice Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e 
não governamentais, a cada novo mandato.
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VI- o Vice Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e 
impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será 
exercida pelo Secretário;
VII- o Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e 
extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério 
Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa
idosa.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 11 - As organizações da sociedade civil e demais representantes da 
sociedade civil, com representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, perderão a representatividade caso e se ocorrer uma das seguintes situações:
I- extinção de sua base territorial de atuação no município;
II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que 
tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III- aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, 
devidamente comprovadas.
Art.12 - Perderá o mandato o Conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem 
justificativa;
III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão 
seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção 
penal.
Art. 13 - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, serão substituídos pelos 
suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos 
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efetivos, solicitando-se nova indicação para o cargo de suplente.
Art. 14 - Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos 
deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15 - A Secretaria Executiva é órgão técnico e administrativo do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e seus serviços serão proporcionados 
pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme estabelece a Lei de 
Organização da Assistência Social – LOAS, Lei 8.742 de 7/12/1993 e NOB RH, na 
Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006.
Art. 16 - À Secretaria Executiva do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa compete:
I- prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
II- inscrever entidades e organizações de assistência social de âmbito 
municipal, após deliberação da plenária;
III- manter banco de dados referente às organizações da sociedade civil 
locais de atendimento a pessoa idosa;
IV- preparar, antecipadamente, as reuniões da Assembleia do Conselho, 
tomando as providências necessárias para a sua realização;
V- convocar, por determinação do Presidente, os conselheiros para 
reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com 
antecedência mínima de 01 (uma) semana;
VI- elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras 
atribuições designadas pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa;
VII- articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das 
Comissões Temáticas, da Mesa Diretora e da Plenária do Conselho;
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VIII- operacionalizar o sistema de informação para a área de atenção à 
pessoa idosa;
IX- responsabilizar-se perante o Secretário pelas atas das reuniões, 
mantendo-as em arquivo próprio;
X- manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões Temáticas, 
bem como das resoluções, pareceres, moções e outros documentos do Conselho;
XI- manter o cadastro atualizado dos Serviços Governamentais Municipais 
e Organizações da Sociedade Civil que tratem de questões relativas à pessoa idosa;
XII - acompanhar o encaminhamento dado às resoluções, recomendações e 
quaisquer atos do Conselho, apresentando os procedimentos e resultados aos 
conselheiros.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 17 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, 
instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte 
financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, 
projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de Patrocínio/MG.
Art.18 - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa 
Idosa:
I- recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à 
Política Nacional da Pessoa Idosa;
II- transferências do Município;
III- as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis;
V- as advindas de acordos e convênios de cooperação e colaboração;
VI- outras receitas que forem criadas ou destinadas ao longo de vigência.
Art. 19 - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria 
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Municipal Desenvolvimento Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa 
- CMDPI.
§ 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, 
sob a denominação "Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação 
dos recursos financeiros do Fundo, devendo ser elaborado, mensalmente, balancete 
demonstrativo da receita e da despesa, que será apresentado, aprovado pela plenária e 
publicado, mediante resolução do Conselho e devidamente divulgado,
§ 2º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa tem 
por objetivo evidenciar a sua situação financeira observando os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente;
§ 3º. A gestão do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa será 
realizada em conjunto pelo Poder Executivo Municipal e o Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, órgão consultivo e avaliativo, sendo de sua 
competência, dentre outras funções:
I- solicitar a realização efetiva da política de aplicação dos recursos ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI;
II- submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo.
Art. 20 - Para os efeitos da abrangência da ação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, consideram-se "pessoas idosas", de acordo com o 
Estatuto do Idoso, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, quaisquer pessoas 
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 21 - Fica revogada a Lei nº 3.476/2001.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Patrocínio, 11 de dezembro de 2018.
Deiró Moreira Marra
Prefeito Municipal

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