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norma nº 109/2012

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 109 / 2012
Date 2012-07-20
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS COMPLEMENTARES AO CÓDIGO MUNICIPAL DE POSTURAS (LEI Nº 1210, DE 05.12.1972) PARA FUNCIONAMENTO DE AÇOUGUES E SIMILARES.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 109 DE 20 DE JULHO DE 2012
DISPÕE SOBRE NORMAS
COMPLEMENTARES AO CÓDIGO
MUNICIPAL DE POSTURAS (LEI Nº 1210, DE
05.12.1972) PARA FUNCIONAMENTO DE
AÇOUGUES E SIMILARES.
A Câmara Municipal de Patrocínio-MG aprovou, e o Prefeito Municipal,
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - As disposições contidas nesta Lei são complementares as
normas dispostas na Lei nº 1.210, de 05 de dezembro de 1972 (Código Municipal de
Posturas – arts. 44 a 59) relacionadas à higiene da alimentação, e deverão ser
obedecidas pelos açougues, casas de carne, estabelecimentos de comércio varejista que
comercializem carnes frescas e/ou transformadas e similares, nos termos do art. 10, do
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal – RIISPOA do Ministério da Agricultura. Art. 2º - Os açougues, casas de carnes, estabelecimentos de comércio
varejista que comercializem carnes frescas e/ou transformadas e similares serão
classificados de acordo com as atividades realizadas, sendo:
I – Categoria A – desossam, manipulam, transformam e comercializam
no balcão;
II – Categoria B – desossam, manipulam e comercializam no balcão;
III – Categoria C – manipulam e comercializam no balcão, não podendo
haver desossa.
§ 1º - A fabricação para comercialização de carnes preparadas,
transformadas e temperadas, cruas ou assadas, somente é permitida aos
estabelecimentos classificados na Categoria “A”.
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§2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão adotar boas
práticas de comercialização e elaborar o respectivo manual de procedimentos
operacionais, compreendendo a procedência do produto, armazenamento, estocagem,
acondicionamento e demais informações exigidas pela legislação consumerista
correlata, e ainda:
I – submeter os produtos de transformação e manipulação dos
estabelecimentos Categoria “A” e os de manipulação dos estabelecimentos Categoria
“B” e ”C”, para análises pelo Laboratório de Controle e Qualidade de Alimentos da
Vigilância Sanitária Municipal, periodicamente conforme disposto em regulamento ou a
critério do órgão sanitário competente quando solicitado, sendo os resultados destas
análises condicionantes à liberação ou renovação do alvará sanitário para realização dos
procedimentos de desossa, manipulação, transformação e ou comercialização;
II - dispor de local, estrutura e área física para produção, transformação,
manipulação e ou comercialização de acordo com a sua categoria, bem como condições
apropriadas, conforme disposto em regulamento;
III – manter as carnes que são congeladas para comercialização em
balcões frigoríficos até o momento da venda final ao consumidor;
IV – facultar nos estabelecimentos que comercializem carnes, a venda de
carne fresca moída, desde que esta operação, obrigatoriamente, ocorra na presença do
consumidor, ficando, porém proibido mantê-la estocada nesse estado;
V – dotar os açougues de geladeiras comerciais ou câmaras frigoríficas,
com temperatura não superior a 0ºC (zero grau centígrado), equipadas com estrados de
material apropriado e destinadas, exclusivamente, à conservação das carnes.
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Art. 3º - Os estabelecimentos do comércio varejista de carnes e similares,
classificados na Categoria “A”, que optarem pela fabricação artesanal de carnes
preparadas, transformadas e temperadas, deverão:
I - dispor de local, estrutura e área física para produção, manipulação e
comercialização, bem como condições apropriadas, conforme disposto em regulamento;
II - ter no local da fabricação um responsável técnico ou um substituto
habilitado, que conheçam criteriosamente o processo de manipulação de alimentos,
conforme legislação específica da Anvisa ou curso específico na área de manipulação de
carnes com certificado reconhecido por órgão competente e validado pela Vigilância
Sanitária Municipal.
III – promover a comercialização somente no local de produção e no
prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sendo vedada a produção para estoque e ou
distribuição para os estabelecimentos classificados nas Categorias “B” e “C” desta lei.
§ 1º - Para os fins do inciso II deste artigo, considera-se responsável
técnico aquele que é portador de Certificado em Manipulação de Alimentos, dentro das
normas da ANVISA, conforme RDC 216. Como substitutos habilitados consideram-se
os seguintes profissionais: nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário, profissionais de nível superior da área de alimentos.
§ 2º - Os responsáveis técnicos de que trata o inciso II deste artigo
deverão apresentar seus certificados à autoridade sanitária sempre que solicitado.
Art. 4º - O disposto nesta Lei Complementar aplicar-se-á a toda pessoa
física ou jurídica que possua estabelecimento no qual seja realizadas atividades de
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produção e ou transformação, desossa e ou comércio varejista de produtos cárneos e
similares.
Art. 5º - Os estabelecimentos que se adéquam as disposições contidas
nesta Lei Complementar e que estejam em funcionamento terão o prazo de 180 (cento e
oitenta) dias para adaptarem as exigências desta Lei Complementar sob pena de ser
negada a renovação do funcionamento.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Patrocínio, 20 de julho de 2012.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
Autor: Vereador Aleir Donizete da Silva

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