br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 5681/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5681 / 2024
Date 2024-01-29
Ementa“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE OPORTUNIDADE E INCLUSÃO PARA JOVEM APRENDIZ, PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO APRENDIZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id2822

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

1
LEI 5.681, DE 29 DE JANEIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA 
MUNICIPAL DE OPORTUNIDADE E 
INCLUSÃO PARA JOVEM APRENDIZ, 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU 
REABILITADO APRENDIZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Patrocínio/MG, por seus representantes 
legais aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo deverá instituir o Programa Municipal de 
Oportunidade e Inclusão para Jovem Aprendiz, Pessoa com Deficiência ou 
Reabilitado Aprendiz, que tem o propósito de promover a inclusão no mercado 
de trabalho de adolescentes e jovens, no âmbito da Administração Pública 
Direta, Autárquica e Fundacional do Município, bem como nas sociedades 
empresárias contratadas pelo Poder Público Municipal, nos termos da Lei 
8.666/93 e Lei nº 14.133/21.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - proporcionar aos inscritos formação técnico-profissional que 
possibilite seu ingresso no mercado de trabalho;
II - ofertar aos inscritos condições favoráveis para exercerem a 
aprendizagem profissional na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
III - estimular a inserção, reinserção e manutenção dos inscritos no 
sistema educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
2
I - jovem aprendiz: o jovem com idade entre 14 (quatorze) e 24 
(vinte e quatro) anos que estuda, trabalha e recebe capacitação específica na 
área em que está empregado;
II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo 
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação 
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na 
sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
III - reabilitado aprendiz: pessoa com deficiência que passou por 
processo de assistência educativa ou reeducativa e de adaptação ou 
readaptação profissional para o reingresso no mercado de trabalho e no 
contexto em que vive.
Parágrafo único. Não haverá limite máximo de idade para a 
contratação de pessoa com
deficiência ou reabilitado aprendiz.
Art. 4º São requisitos para participação no programa:
I - ter idade entre 14 (quatorze) e 24 (vinte e quatro) anos ou ser 
pessoa com deficiência ou reabilitada de qualquer idade;
II - pertencer a famílias com renda per capita de até 1 (um) salário 
mínimo;
III - estar matriculado e frequente na rede regular de ensino;
IV - residir no Município.
Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica às pessoas 
com deficiência, conforme disposto em lei específica.
Art. 5º Terão acesso prioritário às vagas do programa:
I - jovens, adolescentes, pessoas com deficiência e reabilitados 
cujas famílias estejam cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais 
(CadÚnico) em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa ou 
egressos do sistema socioeducativo;
3
III - adolescentes em situação de trabalho infantil ou adolescentes 
e jovens egressos do trabalho infantil;
IV - jovens, adolescentes e pessoas com deficiência e reabilitados 
contemplados pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC);
V - jovens de 14 (quatorze) a 24 (vinte e quatro) anos em situação 
ou egressos de acolhimento institucional;
VI - jovens em situação de violação de direitos ou de violência.
Parágrafo único. Outros acessos prioritários poderão ser 
regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 6º Os postos de trabalho do programa serão disponibilizados 
em órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do 
Poder Executivo que, de acordo com a capacidade operacional, proporcionem 
experiência prática em atividades de aprendizagem a jovens, pessoas com 
deficiência e reabilitado aprendiz.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com 
Organizações da Sociedade Civil para a oferta das atividades de formação do 
programa, nos moldes da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, em 
conformidade com a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Será publicado edital de chamamento público 
destinado à seleção de propostas de Organizações da Sociedade Civil com a 
finalidade de celebrar parcerias para execução das ações do programa, as quais 
deverão observar o disposto nesta Lei.
Art. 8º A participação no programa não poderá ser estipulada por 
mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência.
Art. 9º Fica instituído o logo ou selo EMPRESA PARCEIRA DO 
JOVEM APRENDIZ MUNICIPAL, destinado às sociedades empresárias com 
estabelecimentos em Patrocínio/MG que atendam aos seguintes requisitos:
4
I – preencher uma cota excedente ao que determina a 
Consolidação das Leis do Trabalho e atos normativos da inspeção do trabalho;
II – contratar pelo menos 1 (um) aprendiz, anualmente, que 
preencha um dos requisitos dispostos no art. 5º;
§ 1º O logo ou selo poderá ser utilizado nas mídias sociais ou em 
propagandas como marketing social, demonstrando a cooperação da empresa 
em ações efetivas para desenvolvimentos de jovens e adolescentes.
§ 2º O selo será renovado anualmente e observará informações 
prestadas pelo Ministério do Trabalho, Secretaria de Assistência Social e 
Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (CMDCA).
Art. 10 O Poder Público Municipal somente poderá contratar 
empresas que atendam, integralmente, à cota de aprendizagem prevista na lei 
federal nº 10.097/2000, conforme disposto na Lei nº 14.133/21.
§ 1º O cumprimento da obrigação será realizado através de 
declaração emitida pelo órgão de inspeção do trabalho em nível federal.
§ 2º As empresas que tenham contrato em vigor com o Poder 
Público Municipal, na data de publicação desta lei, deverão apresentar a 
declaração de cumprimento da cota no prazo de 180 dias, sob pena de ficarem 
impedidas de renovar ou celebrar novos contratos, pelo prazo de cinco anos.
§ 3º As empresas com contratos vigentes deverão procurar a 
Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão que venha a sucedê-la, a 
fim de obter auxílio para contratação de adolescentes e jovens, observando-se, 
prioritariamente, aqueles atendidos em seus programas.
§ 4º Os editais de licitação e os contratos celebrados pelo Poder 
Público Municipal, cujo objeto seja a terceirização de mão de obra, devem, 
obrigatoriamente, prever que seja considerada a cota de aprendizes dentre o 
total de trabalhadores terceirizados contratados.
§ 5º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder 
Público Municipal referência expressa a esta lei e sua condição de item 
indispensável à contratação.
5
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 29 de janeiro de 2024.
Leandro Máximo Caixeta
Presidente da Câmara Municipal
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal

open original →