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norma nº 241/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 241 / 2024
Date 2024-03-11
EmentaALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO;
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 241 DE 11 DE MARÇO DE 2024.
LEI COMPLEMENTAR Nº 241 DE 11 DE MARÇO DE 2024.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 20
DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PATROCÍNIO;
A Câmara Municipal de Patrocínio/MG, através de seus representantes
legais, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 078 de 20 de dezembro de 2010
passará a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público;
II - Nomeação: ato pelo qual é designada pessoa para investidura em
cargo público;
III - Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades
previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um
servidor;
IV - Cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, ocupado
por pessoa aprovada em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo;
V - Cargo em comissão: aquele de livre nomeação e exoneração pelo
Presidente da Câmara, destinados exclusivamente ao exercício de
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI - Tarefas: compõem as atividades executadas por uma pessoa que
ocupa determinado cargo;
VII - Atividades ou Função: ações de mesma natureza e finalidade em
relação ao conjunto de atribuições de um profissional;
VIII - Atribuições do cargo: são tarefas, atividades e conhecimentos
técnicos que devem ser cumpridos visando atingir ao objetivo de um
cargo;
IX - Objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas
visando o cumprimento do objetivo organizacional e dos interesses
sociais;
X - Especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais,
responsabilidades e condições de trabalho exigidos dos ocupantes do
cargo;
XI - Formação: conjunto de requisitos exigidos ligados à
escolaridade necessária para o desempenho do cargo e, quando for o
caso, registro no respectivo conselho profissional;
XII - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não,
advindas da experiência profissional ou pela vivência;
XIII - Classe de cargos: é o agrupamento de cargos de atribuições de
mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de
vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade de
atribuições;
XIV - Carreira: as carreiras serão organizadas em classes de cargos,
observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem
como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas
por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica;
XV - Nível: representado por símbolo alfanumérico correspondente
ao posicionamento do servidor na carreira, ocorrendo o
enquadramento de acordo com a obtenção de qualificação
profissional através da apresentação de títulos;
XVI - Padrão: parcela da escala de vencimento da carreira na qual
se posiciona o servidor, dentro de cada classe;
XVII - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
XVIII - Vantagem: acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de
adicional ou gratificação;
XIX - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
XX - Progressão funcional: passagem do servidor de um padrão para
outro, no mesmo cargo efetivo;
XXI - Progressão por titulação: enquadramento do servidor no nível
da carreira correspondente à qualificação profissional, comprovada
mediante apresentação de títulos;
XXII - Quadro: conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos
e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das
atividades normais e específicas do Legislativo Municipal, indicando
as classes, os títulos dos cargos, o grupo, o nível e as quantidades de
vagas.
Art. 7º Os valores dos vencimentos indicados na Lei Complementar nº
050 de 18 de dezembro de 2008, corresponderão à duração normal do
trabalho dos respectivos cargos.
§ 1º O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será
remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do
serviço extraordinário.
§ 2º Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à
situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo mensal
de 60 (sessenta) horas.
Art. 9º O quadro de pessoal do Poder Legislativo está estruturado em:
I - cargos, descritos segundo a natureza geral e objetivo do trabalho,
as tarefas típicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes
e a escolaridade;
II - classes, reunião de cargos da mesma categoria funcional, com
identidade de atribuições, responsabilidade e vencimentos;
III - níveis, posição do servidor na escala vertical de vencimento da
carreira, conforme o enquadramento por qualificação profissional
através da obtenção de titulação;
IV - padrões, parcela da escala horizontal de vencimento da carreira
na qual se posiciona o servidor, dentro de cada classe e respectivo
nível.
Art. 11 Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - aprovar todo edital de concurso público, previamente visado, sob
pena de nulidade, pela Procuradoria Jurídica;
II – homologar os atos de progressão.
Art. 16 A natureza dos cargos e a escolaridade exigida para seu
desempenho estão definidas na Lei Complementar nº 050 de 18 de
dezembro de 2008.
Art. 21 Toda carreira se organizará em classes, padrões e níveis.
§ 1º A organização em carreira visa assegurar ao servidor público,
ocupante de cargo efetivo, movimentação em classes, níveis e
padrões.
§ 2º Não se integram ao sistema de carreira, os cargos de livre
provimento, sejam eles de recrutamento amplo ou limitado.
Art. 22 A investidura em cargo da carreira dar-se-á por concurso
público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro padrão
da respectiva carreira e no respectivo nível, conforme qualificação
profissional do servidor, comprovada mediante apresentação de
títulos.
Art. 23 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela
movimentação horizontal de um para outro padrão, quando se tratar
de progressão funcional, e de um nível para outro, no mesmo cargo,
quando se tratar de qualificação profissional, mediante a
apresentação de titulação, que para efeito de alteração de nível não
são condicionados à obtenção posterior à investidura no cargo.
Art. 24 A movimentação horizontal do servidor na carreira é
condicionada à comprovação de desenvolvimento pessoal e de
desempenho favorável do cargo, segundo fatores pré-estabelecidos,
conjugados com o tempo de serviço, sob a inspiração de
profissionalizar-se no exercício da função pública.
§ 1º Presumir-se-á favorável, para o efeito de progressão, o
desempenho de servidor, titular de cargo de provimento efetivo,
enquanto este permanecer no exercício de cargo em comissão.
§ 2º Não se contará, para o efeito de progressões, o período de
licença para tratar de interesse particular, observado o Estatuto dos
Servidores Públicos.
§ 3º Será comprovado o desenvolvimento pessoal do servidor, com
base no crescimento profissional, titulação e formação.
§4º Ainda que em período de estágio probatório, o servidor terá
direito às progressões de que trata esta lei.
§ 5º A movimentação do servidor entre níveis e padrões observará as
regras de progressão.
Art. 25 O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento
efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo
dar-se-á mediante progressão funcional e progressão por titulação.
§1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um
padrão para outro, dentro do mesmo nível, observados os seguintes
requisitos:
I – aprovação na avaliação formal de desempenho;
II –participação em curso de aperfeiçoamento, observada o acúmulo
de cursos que totalizam carga horária de, no mínimo, sessenta horas,
e no máximo, cento e vinte horas.
§2º A progressão por titulação permite o enquadramento do servidor
no nível da carreira correspondente à qualificação profissional,
comprovada mediante apresentação de títulos.
I – São considerados títulos: Certificado de conclusão do Ensino
Médio; Diploma de Graduação em instituição de ensino reconhecida
pelo MEC; Certificado de pós-graduação lato sensu, com carga
horária mínima de 360 horas; Diploma de pós-graduação stricto
sensu – Mestrado; Diploma de pós-graduação stricto sensu –
Doutorado.
§3º Quando aprovado na avaliação de desempenho, cumulada com a
participação em cursos de aperfeiçoamento, resultando na carga
horária de, no mínimo, sessenta horas, e no máximo, cento e vinte
horas, o servidor terá direito a movimentar, anualmente, um ou dois
padrões, respectivamente.
§4º A análise dos certificados dos cursos de aperfeiçoamento e dos
títulos de qualificação profissional será realizada por comissão
composta por 3 (três) servidores efetivos.
§5º Para efeitos de contagem da carga horária dos cursos de
aperfeiçoamento, serão considerados os cursos relacionados às
atribuições dos cargos, bem como aqueles ligados a temáticas que
abranjam Administração Pública, Gestão Pública ou Poder
Legislativo.
§6º A movimentação entre níveis ocorrerá mediante a apresentação
do respectivo título.
§7º Não serão considerados os títulos que representam requisito
mínimo de escolaridade para ingresso na carreira.
§8º Os níveis não são cumuláveis entre si.
Art. 26 O acréscimo nos vencimentos em decorrência das progressões
será devido no mês da verificação e aprovação dos procedimentos de
análise da documentação realizados pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional.
Art. 38 A Avaliação de desempenho do Servidor será realizada na
forma definida por regulamento da Câmara Municipal, observada a
Legislação Municipal que trata sobre a matéria.
Art. 39 A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a
cada ano.
§1º Não haverá progressão funcional sem a devida avaliação de
desempenho do servidor no interstício.
§2º Será imputada responsabilidade pessoal a quem causar, direta ou
indiretamente, a omissão da Administração Pública na avaliação de
desempenho do servidor no exercício de seu cargo.
Art. 46 Por suas diversas classes, sob critérios de proporção
compatíveis com a complexidade e abrangência da carreira, a
movimentação do servidor se dará, com o respectivo cargo, através de
níveis e padrões observados os parágrafos seguintes.
§ 1º A tabela de Vencimentos é composta por níveis e padrões.
§ 2º Cada classe de vencimento será formada por 30 trinta padrões.
§3º Os níveis variam de um a sete para os cargos de nível
fundamental, um a seis para os cargos de nível médio, um a cinco
para os cargos de nível técnico e um a quatro para os cargos de nível
superior.
I – para os cargos de nível fundamental o nível dois, que corresponde
à conclusão do ensino médio, é calculado obtendo-se o resultado da
multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,1, acrescido do total
do nível um; o nível três, que corresponde à conclusão de curso
técnico, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o
nível um e o coeficiente 0,15, acrescido do total do nível um; o nível
quatro, que corresponde à graduação, é calculado obtendo-se o
resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,2,
acrescido do total do nível um; o nível cinco, que corresponde à pós￾graduação lato sensu, é calculado obtendo-se o resultado da
multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,3, acrescido do total
do nível um; o nível seis, que corresponde à pós-graduação stricto
sensu mestrado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação
entre o nível um e o coeficiente 0,4, acrescido do total do nível um; o
nível sete, que corresponde à pós-graduação stricto sensu doutorado,
é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um
e o coeficiente 0,5, acrescido do total do nível um;
II – para os cargos de nível médio, o nível dois, que corresponde à
conclusão de curso técnico, é calculado obtendo-se o resultado da
multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,15, acrescido do total
do nível um; o nível três, que corresponde à graduação, é calculado
obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o
coeficiente 0,2, acrescido do total do nível um; o nível quatro, que
corresponde à pós-graduação lato sensu, é calculado obtendo-se o
resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,3,
acrescido do total do nível um; o nível cinco, que corresponde à pós￾graduação stricto sensu mestrado, é calculado obtendo-se o resultado
da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,4, acrescido do
total do nível um; o nível seis, que corresponde à pós-graduação
stricto sensu doutorado, é calculado obtendo-se o resultado da
multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,5, acrescido do total
do nível um;
III – para os cargos de nível técnico, o nível dois, que corresponde à
graduação, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre
o nível um e o coeficiente 0,2, acrescido do total do nível um; o nível
três, que corresponde à pós-graduação lato sensu, é calculado
obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o
coeficiente 0,3, acrescido do total do nível um; o nível quatro, que
corresponde à pós-graduação stricto sensu mestrado, é calculado
obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o
coeficiente 0,4, acrescido do total do nível um; o nível cinco, que
corresponde à pós-graduação stricto sensu doutorado, é calculado
obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o
coeficiente 0,5, acrescido do total do nível um;
IV – para os cargos de nível superior, o nível dois, que corresponde à
pós-graduação lato sensu, é calculado obtendo-se o resultado da
multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,3, acrescido do total
do nível um; o nível três, que corresponde à pós-graduação stricto
sensu mestrado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação
entre o nível um e o coeficiente 0,4, acrescido do total do nível um; o
nível quatro, que corresponde à pós-graduação stricto sensu
doutorado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre
o nível um e o coeficiente 0,5, acrescido do total do nível um;
§ 4º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão
compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos
de complexidade e responsabilidade.
Art. 47 A remuneração dos cargos deverá obedecer aos seguintes
preceitos:
I - a amplitude horizontal, correspondendo o percentual do quociente
entre o vencimento do último padrão de cada classe com a primeira,
será de cento e cinquenta por cento;
II - a amplitude vertical, correspondendo o percentual do quociente
entre o vencimento do primeiro nível e último da carreira,
corresponderá a cinquenta por cento.
Art. 48 Os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos
servidores do Poder Legislativo do Município de Patrocínio serão
revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal,
no mês de dezembro de cada ano, sem distinção de índices.
Art. 49 A revisão geral observará as seguintes condições:
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGA
HORÁRIA
Nº DE
VAGAS
ESCOLARIDADE
Aux. de Serviços
Gerais
CPE-SG –
NIV 1
37,5 h/s 03 Ensino Fundamental Completo
Agente
Administrativo I
CPE-ADM–
NIV 1
37,5 h/s 01 Ensino Médio Completo
Digitador CPE-DIG –
NIV1
37,5 h/s 01 Ensino médio completo
Contador CPE-CONT￾NIV1
37,5 h/s 01 Formado em Curso Técnico de
Contabilidade e registro no Conselho de
Classe
Coordenador Jurídico CPE-CJ￾NIV1
30 h/s 01 Bacharel em Direito com inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Advogado CPE-ADV￾NIV1
30 h/s 01 Bacharel em Direito com inscrição na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Oficial Legislativo CPE-OL- 37,5 h/s 04 Ensino médio completo.
I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;
II - definição do índice em lei específica;
III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes
fontes de custeio na lei orçamentária anual;
IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam
o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 57 O concurso público somente poderá ser aberto, sob pena de
nulidade, para o provimento dos cargos efetivos previstos na Lei
Complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2008.
Art. 65 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional,
constituída por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Presidente
da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A alternância dos membros da Comissão de
Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de
participação, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo Presidente
da Câmara.
Art. 66 A Comissão de Desenvolvimento Funcional possui as
seguintes atribuições:
I - analisar periodicamente o Plano de Cargos e Carreiras;
II - propor alterações ao Plano de Cargos e Carreiras, quando
necessárias;
III - funcionar como instância intermediária entre servidores e Mesa
Diretora da Câmara Municipal em assuntos pertinentes ao Plano de
Cargos e Carreiras.
Art. 67 As atribuições e funcionamento dos trabalhos da Comissão de
Desenvolvimento Funcional serão regulamentados por ato do
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 68 O quadro de cargos efetivos do Poder Legislativo, atribuições,
carga horária e vencimentos constam nos anexos da Lei
Complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2008.
Art. 2º Ficam revogados os anexos e os artigos 10,12,13,15, 27, 28,
29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40,41,50, 58 e 59 da Lei Complementar
nº 78 de 20 de dezembro de 2010.
Art. 3º As despesas decorrentes dessa lei serão suportadas pela
dotação orçamentária: 3.1.90.11.00.00.
Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação oficial.
Patrocínio, 11 de março de 2024.
DEIRÓ MOREIRA MARRA
Prefeito Municipal
Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
NIV1
Agente Legislativo CPE-AGL￾NIV1
37,5 h/s 02 Ensino médio completo e conhecimentos
básicos de informática.
Motorista CPE-MOT￾NIV1
37,5 h/s 01 Ensino médio completo e Carteira
Nacional de Habilitação nas categorias A e
B.
Controlador Interno CPE-CI￾NIV1
37,5 h/s 01 Ensino Superior Completo nas áreas de
Administração, Direito ou Ciências
Contábeis.
Ouvidor Legislativo CPE-OLE￾NIV1
37,5 h/s 01 Ensino Superior Completo nas áreas de
Administração, Direito ou Ciências
Contábeis.
Técnico de
Informática
CPE-TI￾NIV1
37,5 h/s 01 Ensino Médio Completo e Formação em
Curso Técnico de Informática, autorizado
pelo MEC, com carga horária mínima de
1200 (mil e duzentas) horas.
Agente de
manutenção e reparos
CPE-AMR￾NIV1
30 h/s 01 Ensino Médio Completo.
Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:5CAF2430
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 12/03/2024. Edição 3723
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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