| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 241 / 2024 |
| Date | 2024-03-11 |
| Ementa | ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO; |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 241 DE 11 DE MARÇO DE 2024. LEI COMPLEMENTAR Nº 241 DE 11 DE MARÇO DE 2024. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 78 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO; A Câmara Municipal de Patrocínio/MG, através de seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei: Art. 1º A Lei Complementar nº 078 de 20 de dezembro de 2010 passará a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se: I - Servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público; II - Nomeação: ato pelo qual é designada pessoa para investidura em cargo público; III - Cargo público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser atribuídas a um servidor; IV - Cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, ocupado por pessoa aprovada em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo; V - Cargo em comissão: aquele de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara, destinados exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento; VI - Tarefas: compõem as atividades executadas por uma pessoa que ocupa determinado cargo; VII - Atividades ou Função: ações de mesma natureza e finalidade em relação ao conjunto de atribuições de um profissional; VIII - Atribuições do cargo: são tarefas, atividades e conhecimentos técnicos que devem ser cumpridos visando atingir ao objetivo de um cargo; IX - Objetivo do cargo: conjunto de ações direcionadas e articuladas visando o cumprimento do objetivo organizacional e dos interesses sociais; X - Especificação do cargo: conjunto dos requisitos físicos e mentais, responsabilidades e condições de trabalho exigidos dos ocupantes do cargo; XI - Formação: conjunto de requisitos exigidos ligados à escolaridade necessária para o desempenho do cargo e, quando for o caso, registro no respectivo conselho profissional; XII - Qualificação: conjunto de aptidões, profissionais ou não, advindas da experiência profissional ou pela vivência; XIII - Classe de cargos: é o agrupamento de cargos de atribuições de mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e graus de dificuldade e de responsabilidade de atribuições; XIV - Carreira: as carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica; XV - Nível: representado por símbolo alfanumérico correspondente ao posicionamento do servidor na carreira, ocorrendo o enquadramento de acordo com a obtenção de qualificação profissional através da apresentação de títulos; XVI - Padrão: parcela da escala de vencimento da carreira na qual se posiciona o servidor, dentro de cada classe; XVII - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. XVIII - Vantagem: acréscimo pecuniário ao vencimento, a título de adicional ou gratificação; XIX - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; XX - Progressão funcional: passagem do servidor de um padrão para outro, no mesmo cargo efetivo; XXI - Progressão por titulação: enquadramento do servidor no nível da carreira correspondente à qualificação profissional, comprovada mediante apresentação de títulos; XXII - Quadro: conjunto que contém, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas do Legislativo Municipal, indicando as classes, os títulos dos cargos, o grupo, o nível e as quantidades de vagas. Art. 7º Os valores dos vencimentos indicados na Lei Complementar nº 050 de 18 de dezembro de 2008, corresponderão à duração normal do trabalho dos respectivos cargos. § 1º O acréscimo ao período de duração normal do trabalho será remunerado proporcionalmente, observado o regime jurídico do serviço extraordinário. § 2º Somente será autorizado serviço extraordinário para atender à situação excepcional e temporária, respeitado o limite máximo mensal de 60 (sessenta) horas. Art. 9º O quadro de pessoal do Poder Legislativo está estruturado em: I - cargos, descritos segundo a natureza geral e objetivo do trabalho, as tarefas típicas e a complexidade e responsabilidade a elas inerentes e a escolaridade; II - classes, reunião de cargos da mesma categoria funcional, com identidade de atribuições, responsabilidade e vencimentos; III - níveis, posição do servidor na escala vertical de vencimento da carreira, conforme o enquadramento por qualificação profissional através da obtenção de titulação; IV - padrões, parcela da escala horizontal de vencimento da carreira na qual se posiciona o servidor, dentro de cada classe e respectivo nível. Art. 11 Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I - aprovar todo edital de concurso público, previamente visado, sob pena de nulidade, pela Procuradoria Jurídica; II – homologar os atos de progressão. Art. 16 A natureza dos cargos e a escolaridade exigida para seu desempenho estão definidas na Lei Complementar nº 050 de 18 de dezembro de 2008. Art. 21 Toda carreira se organizará em classes, padrões e níveis. § 1º A organização em carreira visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo efetivo, movimentação em classes, níveis e padrões. § 2º Não se integram ao sistema de carreira, os cargos de livre provimento, sejam eles de recrutamento amplo ou limitado. Art. 22 A investidura em cargo da carreira dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre no primeiro padrão da respectiva carreira e no respectivo nível, conforme qualificação profissional do servidor, comprovada mediante apresentação de títulos. Art. 23 O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á pela movimentação horizontal de um para outro padrão, quando se tratar de progressão funcional, e de um nível para outro, no mesmo cargo, quando se tratar de qualificação profissional, mediante a apresentação de titulação, que para efeito de alteração de nível não são condicionados à obtenção posterior à investidura no cargo. Art. 24 A movimentação horizontal do servidor na carreira é condicionada à comprovação de desenvolvimento pessoal e de desempenho favorável do cargo, segundo fatores pré-estabelecidos, conjugados com o tempo de serviço, sob a inspiração de profissionalizar-se no exercício da função pública. § 1º Presumir-se-á favorável, para o efeito de progressão, o desempenho de servidor, titular de cargo de provimento efetivo, enquanto este permanecer no exercício de cargo em comissão. § 2º Não se contará, para o efeito de progressões, o período de licença para tratar de interesse particular, observado o Estatuto dos Servidores Públicos. § 3º Será comprovado o desenvolvimento pessoal do servidor, com base no crescimento profissional, titulação e formação. §4º Ainda que em período de estágio probatório, o servidor terá direito às progressões de que trata esta lei. § 5º A movimentação do servidor entre níveis e padrões observará as regras de progressão. Art. 25 O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Legislativo dar-se-á mediante progressão funcional e progressão por titulação. §1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para outro, dentro do mesmo nível, observados os seguintes requisitos: I – aprovação na avaliação formal de desempenho; II –participação em curso de aperfeiçoamento, observada o acúmulo de cursos que totalizam carga horária de, no mínimo, sessenta horas, e no máximo, cento e vinte horas. §2º A progressão por titulação permite o enquadramento do servidor no nível da carreira correspondente à qualificação profissional, comprovada mediante apresentação de títulos. I – São considerados títulos: Certificado de conclusão do Ensino Médio; Diploma de Graduação em instituição de ensino reconhecida pelo MEC; Certificado de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 horas; Diploma de pós-graduação stricto sensu – Mestrado; Diploma de pós-graduação stricto sensu – Doutorado. §3º Quando aprovado na avaliação de desempenho, cumulada com a participação em cursos de aperfeiçoamento, resultando na carga horária de, no mínimo, sessenta horas, e no máximo, cento e vinte horas, o servidor terá direito a movimentar, anualmente, um ou dois padrões, respectivamente. §4º A análise dos certificados dos cursos de aperfeiçoamento e dos títulos de qualificação profissional será realizada por comissão composta por 3 (três) servidores efetivos. §5º Para efeitos de contagem da carga horária dos cursos de aperfeiçoamento, serão considerados os cursos relacionados às atribuições dos cargos, bem como aqueles ligados a temáticas que abranjam Administração Pública, Gestão Pública ou Poder Legislativo. §6º A movimentação entre níveis ocorrerá mediante a apresentação do respectivo título. §7º Não serão considerados os títulos que representam requisito mínimo de escolaridade para ingresso na carreira. §8º Os níveis não são cumuláveis entre si. Art. 26 O acréscimo nos vencimentos em decorrência das progressões será devido no mês da verificação e aprovação dos procedimentos de análise da documentação realizados pela Comissão de Desenvolvimento Funcional. Art. 38 A Avaliação de desempenho do Servidor será realizada na forma definida por regulamento da Câmara Municipal, observada a Legislação Municipal que trata sobre a matéria. Art. 39 A avaliação de desempenho será feita, pelo menos, uma vez a cada ano. §1º Não haverá progressão funcional sem a devida avaliação de desempenho do servidor no interstício. §2º Será imputada responsabilidade pessoal a quem causar, direta ou indiretamente, a omissão da Administração Pública na avaliação de desempenho do servidor no exercício de seu cargo. Art. 46 Por suas diversas classes, sob critérios de proporção compatíveis com a complexidade e abrangência da carreira, a movimentação do servidor se dará, com o respectivo cargo, através de níveis e padrões observados os parágrafos seguintes. § 1º A tabela de Vencimentos é composta por níveis e padrões. § 2º Cada classe de vencimento será formada por 30 trinta padrões. §3º Os níveis variam de um a sete para os cargos de nível fundamental, um a seis para os cargos de nível médio, um a cinco para os cargos de nível técnico e um a quatro para os cargos de nível superior. I – para os cargos de nível fundamental o nível dois, que corresponde à conclusão do ensino médio, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,1, acrescido do total do nível um; o nível três, que corresponde à conclusão de curso técnico, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,15, acrescido do total do nível um; o nível quatro, que corresponde à graduação, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,2, acrescido do total do nível um; o nível cinco, que corresponde à pósgraduação lato sensu, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,3, acrescido do total do nível um; o nível seis, que corresponde à pós-graduação stricto sensu mestrado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,4, acrescido do total do nível um; o nível sete, que corresponde à pós-graduação stricto sensu doutorado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,5, acrescido do total do nível um; II – para os cargos de nível médio, o nível dois, que corresponde à conclusão de curso técnico, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,15, acrescido do total do nível um; o nível três, que corresponde à graduação, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,2, acrescido do total do nível um; o nível quatro, que corresponde à pós-graduação lato sensu, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,3, acrescido do total do nível um; o nível cinco, que corresponde à pósgraduação stricto sensu mestrado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,4, acrescido do total do nível um; o nível seis, que corresponde à pós-graduação stricto sensu doutorado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,5, acrescido do total do nível um; III – para os cargos de nível técnico, o nível dois, que corresponde à graduação, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,2, acrescido do total do nível um; o nível três, que corresponde à pós-graduação lato sensu, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,3, acrescido do total do nível um; o nível quatro, que corresponde à pós-graduação stricto sensu mestrado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,4, acrescido do total do nível um; o nível cinco, que corresponde à pós-graduação stricto sensu doutorado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,5, acrescido do total do nível um; IV – para os cargos de nível superior, o nível dois, que corresponde à pós-graduação lato sensu, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,3, acrescido do total do nível um; o nível três, que corresponde à pós-graduação stricto sensu mestrado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,4, acrescido do total do nível um; o nível quatro, que corresponde à pós-graduação stricto sensu doutorado, é calculado obtendo-se o resultado da multiplicação entre o nível um e o coeficiente 0,5, acrescido do total do nível um; § 4º Os objetivos e atribuições de cada classe guardarão compatibilidade com os respectivos níveis de vencimento, em termos de complexidade e responsabilidade. Art. 47 A remuneração dos cargos deverá obedecer aos seguintes preceitos: I - a amplitude horizontal, correspondendo o percentual do quociente entre o vencimento do último padrão de cada classe com a primeira, será de cento e cinquenta por cento; II - a amplitude vertical, correspondendo o percentual do quociente entre o vencimento do primeiro nível e último da carreira, corresponderá a cinquenta por cento. Art. 48 Os subsídios dos agentes políticos e a remuneração dos servidores do Poder Legislativo do Município de Patrocínio serão revistos, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, no mês de dezembro de cada ano, sem distinção de índices. Art. 49 A revisão geral observará as seguintes condições: DENOMINAÇÃO SÍMBOLO CARGA HORÁRIA Nº DE VAGAS ESCOLARIDADE Aux. de Serviços Gerais CPE-SG – NIV 1 37,5 h/s 03 Ensino Fundamental Completo Agente Administrativo I CPE-ADM– NIV 1 37,5 h/s 01 Ensino Médio Completo Digitador CPE-DIG – NIV1 37,5 h/s 01 Ensino médio completo Contador CPE-CONTNIV1 37,5 h/s 01 Formado em Curso Técnico de Contabilidade e registro no Conselho de Classe Coordenador Jurídico CPE-CJNIV1 30 h/s 01 Bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado CPE-ADVNIV1 30 h/s 01 Bacharel em Direito com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Oficial Legislativo CPE-OL- 37,5 h/s 04 Ensino médio completo. I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias; II - definição do índice em lei específica; III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal de que tratam o artigo 169 da Constituição e a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Art. 57 O concurso público somente poderá ser aberto, sob pena de nulidade, para o provimento dos cargos efetivos previstos na Lei Complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2008. Art. 65 Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional, constituída por 3 (três) servidores efetivos designados pelo Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo único. A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional verificar-se-á a cada 3 (três) anos de participação, podendo ser alterada a qualquer tempo pelo Presidente da Câmara. Art. 66 A Comissão de Desenvolvimento Funcional possui as seguintes atribuições: I - analisar periodicamente o Plano de Cargos e Carreiras; II - propor alterações ao Plano de Cargos e Carreiras, quando necessárias; III - funcionar como instância intermediária entre servidores e Mesa Diretora da Câmara Municipal em assuntos pertinentes ao Plano de Cargos e Carreiras. Art. 67 As atribuições e funcionamento dos trabalhos da Comissão de Desenvolvimento Funcional serão regulamentados por ato do Presidente da Câmara Municipal. Art. 68 O quadro de cargos efetivos do Poder Legislativo, atribuições, carga horária e vencimentos constam nos anexos da Lei Complementar nº 50 de 18 de dezembro de 2008. Art. 2º Ficam revogados os anexos e os artigos 10,12,13,15, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40,41,50, 58 e 59 da Lei Complementar nº 78 de 20 de dezembro de 2010. Art. 3º As despesas decorrentes dessa lei serão suportadas pela dotação orçamentária: 3.1.90.11.00.00. Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial. Patrocínio, 11 de março de 2024. DEIRÓ MOREIRA MARRA Prefeito Municipal Autor: Mesa Diretora da Câmara Municipal ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NIV1 Agente Legislativo CPE-AGLNIV1 37,5 h/s 02 Ensino médio completo e conhecimentos básicos de informática. Motorista CPE-MOTNIV1 37,5 h/s 01 Ensino médio completo e Carteira Nacional de Habilitação nas categorias A e B. Controlador Interno CPE-CINIV1 37,5 h/s 01 Ensino Superior Completo nas áreas de Administração, Direito ou Ciências Contábeis. Ouvidor Legislativo CPE-OLENIV1 37,5 h/s 01 Ensino Superior Completo nas áreas de Administração, Direito ou Ciências Contábeis. Técnico de Informática CPE-TINIV1 37,5 h/s 01 Ensino Médio Completo e Formação em Curso Técnico de Informática, autorizado pelo MEC, com carga horária mínima de 1200 (mil e duzentas) horas. Agente de manutenção e reparos CPE-AMRNIV1 30 h/s 01 Ensino Médio Completo. Publicado por: Alessandra Aparecida de Oliveira Código Identificador:5CAF2430 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 12/03/2024. Edição 3723 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/