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norma nº 5803/2025

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5803 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMDPD DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI Nº 5.803 DE 25 DE JUNHO DE 2025
LEI Nº 5.803 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUI
A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA, INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA – FMDPD DO
MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O povo de Patrocínio, por seus representantes legais,
APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA –
CMDPCD
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPD – Município de Patrocínio,
órgão deliberativo, consultivo com colegiado de caráter
permanente, propositivo, fiscalizador e articulador das políticas
públicas voltadas às pessoas com deficiência, bem como das
ações voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos
direitos da pessoa com deficiência no Município de Patrocínio,
vinculado a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e
Cidadania a qual caberá garantir a infraestrutura, recursos
materiais e humanos, bem como apoio operacional para o
funcionamento do órgão, preservando sua autonomia
administrativa e financeira.
Parágrafo único:A vinculação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência poderá ser alterada a
critério do Poder Executivo para outra secretaria em caso de
conveniência administrativa.
Art. 2ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação
popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na
implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a
assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com
deficiência, em todas as esferas da administração pública do
município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas
com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e
consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no
município de Patrocínio.
Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas conforme descritas no Art.
2º, na Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da
Pessoa com Deficiência).
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA –
CMDPCD
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência – CMDPCD:
I – Estabelecer diretrizes de políticas municipais visando à
garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
II – Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, e fazer
cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com
deficiência, observada a legislação em vigor;
III – Acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de
planejamento orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do
Município sugerindo modificações necessárias à consecução da
política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem
como analisar a aplicação de recursos relativos à sua
competência;
IV – Propor e incentivar a realização de eventos, estudos e
pesquisas nos campos da promoção, proteção social e defesa
dos direitos da pessoa com deficiência;
V – Inscrever as entidades e as organizações da sociedade civil,
sem fins lucrativos, que oferecem atendimento e defendem os
direitos da pessoa com deficiência;
VI – Propor e incentivar a realização de campanhas que visem
à prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa
com deficiência;
VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços
prestados pelos representantes governamentais e da sociedade
civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com
deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais
adequações, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos
competentes para a adoção das medidas cabíveis;
VIII – Receber petições, denúncias, reclamações ou
representações, por desrespeito aos direitos assegurados à
pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas,
emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes
para a adoção das medidas cabíveis;
IX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
X – Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de
conselheiros;
XI – Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa
Com Deficiência acompanhando o calendário das Conferências
Estadual e Nacional, estabelecendo normas de funcionamento
em regulamento próprio;
XII – Apreciar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o
balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, em consonância com a legislação pertinente;
XIII – Definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência;
XIV – Estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas
de controle e avaliar os recursos destinados ao Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência;
XV – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as
informações necessárias ao acompanhamento, controle e a
avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência;
XVI – Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
requisitando, quando entender necessário, o apoio do Poder
Executivo;
XVII – Aprovar convênios, ajustes, consórcios, termos de
parcerias e colaboração, acordos e contratos firmados com base
em recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
XVIII – Deliberar sobre o Plano Anual Municipal de inclusão
da pessoa com deficiência.
XIX – Monitorar a implementação da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo
Facultativo em seu âmbito de atuação, bem como da Lei
13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo Primeiro. A Secretaria Executiva do Conselho
subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar
consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades
ligadas à área da pessoa com deficiência para dar suporte e/ou
prestar apoio técnico logístico ao Conselho.
Parágrafo Segundo. O funcionamento do Conselho, bem como
a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao
processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre
outras, serão definidos em seu Regimento Interno.
Art. 5ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência – CMDPCD será composto paritariamente por 10
(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes com
mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um
mandato de igual período, de acordo com a paridade que segue:
I– Do Poder Público: 5 (cinco) membros governamentais, que
façam interface com a política voltada à pessoa com
deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou por
quem ele designar:
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania;
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer.
II– Da sociedade civil: 05 (cinco) membros não
governamentais a ser definidos em conferência municipal ou
assembleia ou encontro temático, respeitando a seguinte
composição:
a) 02 (dois) representante da APAE – Associação dos Pais e
Amigos dos Excepcionais de Patrocínio;
b) 03 (três) representantes de outras entidades da sociedade
civil voltada a defesa do interesse da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único. Cada vaga do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e um
suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente
em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de
vacância da titularidade.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO
Art. 6º Os representantes dos órgãos governamentais serão
indicados pelas Secretarias que os compõe.
Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo Único:O presidente e o vice-presidente serão
eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano,
garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e
Governo.
Art. 8ºO Secretário Executivo do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pelo próprio
Conselho.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Cidadania, a qual o Conselho está vinculado,
assegurará a estrutura administrativa, financeira e os recursos
humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos
trabalhos.
Art. 9º: As atividades dos membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-ão pelas
seguintes disposições:
I– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, representantes da sociedade civil, somente
poderão integrar o Conselho, após eleição em assembleia
especialmente constituída para este fim ou em conferência
municipal ou encontro temático, devendo as instituições a
serem representadas, indicar oficialmente à Comissão
Organizadora da Assembleia, o nome do representante;
II– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, representantes governamentais, serão
indicados pelo Poder Executivo Municipal;
III– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo
que homologará a indicação e eleição e os nomeará por
decreto, empossando-os em até trinta dias após publicação do
Decreto de Nomeação;
IV– A função de membro do Conselho não é remunerada e seu
exercício é considerado serviço público relevante, de caráter
prioritário sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer
outros serviços, quando for exigido o comparecimento a
sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito
Municipal para nomeação;
V– Os membros do Conselho poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável
dirigida ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao
Prefeito Municipal para nomeação;
VI– As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções,
aprovadas pelo voto da maioria simples de seus integrantes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 10O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência possuirá a seguinte estrutura:
I– Plenário;
II– Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice￾Presidente e Secretário(a);
III– Comissões Temáticas e permanente, constituídas por
resolução do Conselho;
IV– Secretaria Executiva.
Parágrafo Único: A Secretária Executiva deverá ser a unidade
de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas
reuniões e divulgar suas deliberações, podendo contar com
pessoal técnico-administrativo.
Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderá convidar, como colaboradores e a título
gratuito, pessoa(s) e entidade(s) para auxílio.
Parágrafo Único: Poderão ser criadas comissões internas,
constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência e outras instituições, especialmente
convidadas e, sempre a título gratuito, para promover estudos e
emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência terá regimento interno próprio.
Art. 13 Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, abertas
à participação popular.
Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou
pela maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 15Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter
deliberativo, composto por delegados representantes da
Sociedade Civil e do Poder Executivo do Município, conforme
cronograma estabelecido pelas esferas Nacional e Estadual.
Art. 16Os delegados representantes da sociedade civil da
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão eleitos em reuniões próprias das instituições, convocadas
para este fim específico, sob, a orientação do Conselho
Municipal da Pessoa com Deficiência, até a data de realização
da Conferência, garantida a participação de, no mínimo um
representante delegado de cada organização, com direito a voz
e voto, ou conforme deliberado pela Comissão Organizadora
em Consonância ao Regulamento da Conferência.
Parágrafo único: A inscrição dos delegados deverá ser feita
até a data da Conferência.
Art. 17 Os delegados representantes governamentais na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão indicados pelas Secretarias Municipais e/ou instituições
governamentais convidadas, mediante ofício até a data da
realização da Conferência.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 18Compete à Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência:
I– Avaliar a situação da política municipal de atendimento à
pessoa com deficiência;
II– Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais
direcionadas à pessoa com deficiência no biênio subsequente
ao de sua realização;
III– Aprovar seu regimento interno;
IV– Referendar os representantes efetivos e suplentes da
sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência;
V– Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão
registradas em documento final.
Art. 19 O Regimento Interno da Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa Com Deficiência disporá sobre a forma do
processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
COM DEFICIÊNCIA
Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência de duração indeterminada e natureza
contábil, vinculado administrativamente ao Departamento de
Promoção Social, que terá conta especial em banco oficial e
orçamento próprio.
§ 1º.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência tem como objetivo ser instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar
suporte financeiro na implantação, manutenção e no
desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa com
deficiência.
§ 2ºA gestão do fundo será exercida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência e em conjunto com o
Secretário(a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania,
ocorrendo da seguinte forma:
I– Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizando a
aplicação dos recursos do fundo ao desenvolvimento das ações
de atendimento a pessoa com deficiência;
II– Os recursos do fundo serão administrados segundo
programas definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência que integrará o orçamento do
município;
III– O Fundo ficará subordinado operacionalmente a Secretaria
Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para execução das
atividades no orçamento, sendo o Secretário o ordenador das
despesas, conforme deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21As receitas componentes do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência são provenientes de:
I– Transferência do Município;
II– Transferência da União, do Estado, de seus órgãos e suas
respectivas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista;
III– Receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro,
valores, bens móveis e imóveis a que venha receber de pessoas
físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais;
IV– Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
V– Demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência serão aplicados em:
I– Financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços na área da pessoa com deficiência desenvolvida por
instituições governamentais ou por entidades conveniadas;
II– Aquisição de material permanente, de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento dos programas,
projetos e serviços na área da pessoa com deficiência;
III– Eventos relacionados à pessoa com deficiência;
IV– Subvenções sociais;
V– Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações
voltadas para a pessoa com deficiência;
VI– Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento dos atores das Políticas da Pessoa com
Deficiência.
Parágrafo único: Enquanto o recurso não for utilizado, o
mesmo deve ser aplicado em conta poupança ou aplicação
financeira de renda fixa com curto prazo.
Art. 23Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo
Municipal da Pessoa com Deficiência:
I– Para manutenção de órgãos públicos encarregados da
proteção e atendimento a pessoa com deficiência,
compreendidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência e demais órgãos, o que deverá ficar a
cargo do orçamento das secretarias ou coordenadorias, os quais
tiverem administrativamente vinculados;
II– Para a manutenção de entidades não governamentais de
atendimento a pessoa com deficiência podendo ser destinado
apenas aos programas, projetos e serviços de atendimento por
elas desenvolvidos;
III– Para custeio das políticas básicas a cargo do poder público.
Art. 24 A Prestação de Contas dos recursos destinados a
financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e
Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas
Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar
a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD
para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de
Parceria Firmado com o Município.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência,
no âmbito municipal, far-se-á, por meio de:
I– Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das
pessoas com deficiência que assegurem a sua inclusão, bem
como programas que visem o desenvolvimento pleno e que
respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;
II– Serviços especializados, em todas as áreas de atuação
disponíveis nas unidades da rede municipal ou ofertados por
entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos
das pessoas com deficiência no município de Patrocínio/MG.
Art. 26 O regulamento desta lei será objeto de Decreto do
Prefeito Municipal, publicado no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da nomeação do Conselho, e abrangerá:
I - o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo respectivo
Conselho;
II - a administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis e
orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais e da Controladoria Geral do
Município.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias de orçamentos
vindouros.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 25 de junho de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal 
Publicado por:
Paula Cristina Martins Silva de Oliveira
Código Identificador:495695AD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 30/06/2025. Edição 4052
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

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