| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5803 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMDPD DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI Nº 5.803 DE 25 DE JUNHO DE 2025 LEI Nº 5.803 DE 25 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – FMDPD DO MUNICÍPIO DE PATROCÍNIO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O povo de Patrocínio, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPCD Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD – Município de Patrocínio, órgão deliberativo, consultivo com colegiado de caráter permanente, propositivo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, bem como das ações voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de Patrocínio, vinculado a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania a qual caberá garantir a infraestrutura, recursos materiais e humanos, bem como apoio operacional para o funcionamento do órgão, preservando sua autonomia administrativa e financeira. Parágrafo único:A vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá ser alterada a critério do Poder Executivo para outra secretaria em caso de conveniência administrativa. Art. 2ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de Patrocínio. Art. 3º Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas conforme descritas no Art. 2º, na Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPCD Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD: I – Estabelecer diretrizes de políticas municipais visando à garantia dos direitos da pessoa com deficiência; II – Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor; III – Acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município sugerindo modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à sua competência; IV – Propor e incentivar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência; V – Inscrever as entidades e as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que oferecem atendimento e defendem os direitos da pessoa com deficiência; VI – Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência; VII – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis; VIII – Receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis; IX – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; X – Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de conselheiros; XI – Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência acompanhando o calendário das Conferências Estadual e Nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio; XII – Apreciar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em consonância com a legislação pertinente; XIII – Definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XIV – Estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliar os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência; XV – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e a avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XVI – Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, requisitando, quando entender necessário, o apoio do Poder Executivo; XVII – Aprovar convênios, ajustes, consórcios, termos de parcerias e colaboração, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. XVIII – Deliberar sobre o Plano Anual Municipal de inclusão da pessoa com deficiência. XIX – Monitorar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito de atuação, bem como da Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Parágrafo Primeiro. A Secretaria Executiva do Conselho subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da pessoa com deficiência para dar suporte e/ou prestar apoio técnico logístico ao Conselho. Parágrafo Segundo. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno. Art. 5ºO Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD será composto paritariamente por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes com mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato de igual período, de acordo com a paridade que segue: I– Do Poder Público: 5 (cinco) membros governamentais, que façam interface com a política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou por quem ele designar: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania; 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer. II– Da sociedade civil: 05 (cinco) membros não governamentais a ser definidos em conferência municipal ou assembleia ou encontro temático, respeitando a seguinte composição: a) 02 (dois) representante da APAE – Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais de Patrocínio; b) 03 (três) representantes de outras entidades da sociedade civil voltada a defesa do interesse da pessoa com deficiência. Parágrafo Único. Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO Art. 6º Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelas Secretarias que os compõe. Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário. Parágrafo Único:O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 01 (um) ano, garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo. Art. 8ºO Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pelo próprio Conselho. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, a qual o Conselho está vinculado, assegurará a estrutura administrativa, financeira e os recursos humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 9º: As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-ão pelas seguintes disposições: I– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil, somente poderão integrar o Conselho, após eleição em assembleia especialmente constituída para este fim ou em conferência municipal ou encontro temático, devendo as instituições a serem representadas, indicar oficialmente à Comissão Organizadora da Assembleia, o nome do representante; II– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes governamentais, serão indicados pelo Poder Executivo Municipal; III– Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias após publicação do Decreto de Nomeação; IV– A função de membro do Conselho não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento a sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para nomeação; V– Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável dirigida ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para nomeação; VI– As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas pelo voto da maioria simples de seus integrantes. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA Art. 10O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura: I– Plenário; II– Diretoria Executiva, composta por Presidente, VicePresidente e Secretário(a); III– Comissões Temáticas e permanente, constituídas por resolução do Conselho; IV– Secretaria Executiva. Parágrafo Único: A Secretária Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, podendo contar com pessoal técnico-administrativo. Art. 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar, como colaboradores e a título gratuito, pessoa(s) e entidade(s) para auxílio. Parágrafo Único: Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e outras instituições, especialmente convidadas e, sempre a título gratuito, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá regimento interno próprio. Art. 13 Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, abertas à participação popular. Art. 14 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 15Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes da Sociedade Civil e do Poder Executivo do Município, conforme cronograma estabelecido pelas esferas Nacional e Estadual. Art. 16Os delegados representantes da sociedade civil da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão eleitos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob, a orientação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, até a data de realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo um representante delegado de cada organização, com direito a voz e voto, ou conforme deliberado pela Comissão Organizadora em Consonância ao Regulamento da Conferência. Parágrafo único: A inscrição dos delegados deverá ser feita até a data da Conferência. Art. 17 Os delegados representantes governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão indicados pelas Secretarias Municipais e/ou instituições governamentais convidadas, mediante ofício até a data da realização da Conferência. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 18Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I– Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência; II– Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; III– Aprovar seu regimento interno; IV– Referendar os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; V– Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final. Art. 19 O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Art. 20 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de duração indeterminada e natureza contábil, vinculado administrativamente ao Departamento de Promoção Social, que terá conta especial em banco oficial e orçamento próprio. § 1º.O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como objetivo ser instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa com deficiência. § 2ºA gestão do fundo será exercida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e em conjunto com o Secretário(a) Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, ocorrendo da seguinte forma: I– Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizando a aplicação dos recursos do fundo ao desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa com deficiência; II– Os recursos do fundo serão administrados segundo programas definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que integrará o orçamento do município; III– O Fundo ficará subordinado operacionalmente a Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania para execução das atividades no orçamento, sendo o Secretário o ordenador das despesas, conforme deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 21As receitas componentes do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são provenientes de: I– Transferência do Município; II– Transferência da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; III– Receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis a que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; IV– Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas; V– Demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 22 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em: I– Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área da pessoa com deficiência desenvolvida por instituições governamentais ou por entidades conveniadas; II– Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços na área da pessoa com deficiência; III– Eventos relacionados à pessoa com deficiência; IV– Subvenções sociais; V– Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência; VI– Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento dos atores das Políticas da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único: Enquanto o recurso não for utilizado, o mesmo deve ser aplicado em conta poupança ou aplicação financeira de renda fixa com curto prazo. Art. 23Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência: I– Para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento a pessoa com deficiência, compreendidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais órgãos, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias ou coordenadorias, os quais tiverem administrativamente vinculados; II– Para a manutenção de entidades não governamentais de atendimento a pessoa com deficiência podendo ser destinado apenas aos programas, projetos e serviços de atendimento por elas desenvolvidos; III– Para custeio das políticas básicas a cargo do poder público. Art. 24 A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 25O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-se-á, por meio de: I– Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência que assegurem a sua inclusão, bem como programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria; II– Serviços especializados, em todas as áreas de atuação disponíveis nas unidades da rede municipal ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência no município de Patrocínio/MG. Art. 26 O regulamento desta lei será objeto de Decreto do Prefeito Municipal, publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da nomeação do Conselho, e abrangerá: I - o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, sob proposta aprovada pelo respectivo Conselho; II - a administração do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que atenderá às prescrições contábeis e orçamentárias vigentes, inclusive as do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e da Controladoria Geral do Município. Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de orçamentos vindouros. Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Patrocínio-MG, 25 de junho de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador:495695AD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 30/06/2025. Edição 4052 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/