br-locleg corpus explorer

← Patrocínio (MG)

norma nº 247/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 247 / 2025
Date 2025-05-17
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2861

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO
PROCURADORIA MUNICIPAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 247 DE 17 DE MARÇO DE 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 247 DE 17 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE
FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE
DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS
À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI
FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por
meio de seus representantes, aprovou, e, eu Gustavo Brasileiro,
Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de
Pregoeiro, Agente de Contratação, Fiscais Técnico e Administrativo,
Comissão de Planejamento, Comissão de Contratação e da Equipe de
Apoio da Prefeitura Municipal de Patrocínio, que será devida nos
termos desta lei.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Agente da Contratação: um servidor público municipal, designado
pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação;
II - Pregoeiro: um agente responsável pela condução do certame em
licitação na modalidade Pregão, designado pela autoridade
competente;
III - Equipe de Apoio: equipe responsável em apoiar e auxiliar o
Agente de Contratação, Comissão de Planejamento, Fiscal de Contrato
ou a Comissão de Contratação no desempenho e na condução de todas
as etapas do processo licitatório, que deverá ser formada por, no
mínimo, 02 (dois) membros;
IV - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados
pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função
de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos
procedimentos auxiliares complexos, que deverá ser formada por, no
mínimo, 03 (três) membros.
V - Comissão de Planejamento de Contratações e Aquisições - o grupo
de servidores encarregados pelo Planejamento das Contratações e
Aquisições, a fim de cumprir as determinações da Lei14.133/21, que
deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros.
VI – Fiscal Técnico: um servidor público municipal, designado pela
autoridade competente, de acordo Com o artigo 7º da Lei
14.133/2021, que terá como atribuições, além das previstas em
regulamento do Município, a de acompanhar com o objetivo de
avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso,
aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos
serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de
desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de
pagamento, conforme o resultado.
VII – Fiscal Administrativo: um servidor público municipal,
designado pela autoridade competente, de acordo Com o artigo 7º da
Lei 14.133/2021, que terá como atribuições, além das previstas em
regulamento do Município, a de acompanhar os aspectos
administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações
previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às
providências tempestivas nos casos de inadimplemento§ 1º § 1º A
Comissão de Contratação deverá ter o apoio dos órgãos de
Assessoramento Jurídico e Controle Interno.
§ 2º Na modalidade do Diálogo Competitivo é obrigatória à condução
do processo pela por Comissão especial de contratação, que deverá ser
integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo dos
quadros permanentes da Administração.
§ 3º Sempre que julgar necessário, a Comissão de Contratação poderá
solicitar profissionais para assessoramento técnico.
§ 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de
contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação
formada, por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada
e registrada em ata lavrada de reunião em que houver sido tomada a
decisão, ou em termo separado.
§ 5º A Comissão de Planejamento e Contração e Equipe de Apoio será
instituída mediante Decreto do Prefeito Municipal, que indicará o
nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser,
obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do
Município.
§ 6º A Comissão de Planejamento e de Contratação, será composta
por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois)
deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo
pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, podendo, a
critério do Prefeito, ser nomeado, complementarmente, servidor
detentor de cargo comissionado.
Art. 3º - As funções de Pregoeiro e Agente de Contratação deverá ser
exercida, por servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao
Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Patrocínio.
Art. 4º - Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva
discricionariedade realizar a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente de
Contratação.
Art. 5º - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores,
conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será
paga mensalmente a gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei, junto
à remuneração dos servidores designados, enquanto estiver no efetivo
exercício da função.
§ 1º - As Funções Gratificadas (FG), instituídas pela presente Lei, são
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º - A gratificação ora instituída, é a constante no Anexo Único,
parte integrante desta Lei, sendo o valor concedido será reajustado na
mesma data pelo mesmo índice pelo definido quando da revisão geral
anual da remuneração para os cargos do quadro de servidores do
Poder Executivo Municipal.
§ 3º - A gratificação ora instituída por ser de natureza temporária, não
se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores
beneficiados, e será paga independentemente do número de licitações
realizadas mensalmente e não poderá ser acumulada com outra
gratificação.
§ 4º - Ao servidor comissionado ou servidor efetivo em cargo em
comissão e nomeado para o exercício de quaisquer das funções
definidas nesta Lei, não poderá será concedida gratificação, fazendo
jus unicamente a remuneração do cargo comissionado.
Art. 6º - É vedado o recebimento de horas extraordinárias aos
servidores abrangidos pela presente Lei.
Art. 7º - O servidor designado como suplente do membro de comissão,
pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio somente terá
direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando
substituir o titular e fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que
durar o afastamento, com os respectivos valores de vencimento
constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único.Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos
casos de férias, licença maternidade/paternidade, licença saúde,
licença casamento, afastamento por luto e em caso de afastamento
para realização serviço obrigatórios por lei ou atribuições regulares
decorrentes de seu cargo.
Art. 8º - O pagamento da gratificação de que trata a presente Lei
Complementar cessará por interesse da administração ou quando o
servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.
Descrição da Função Valor
Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Agente de
Contratação (Lei Federal nº 14.133/2021)
R$ 3000.00 (três mil reais) ao mês
Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Pregoeiro (Lei
Federal nº 14.133/2021)
R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês
Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Membro de
Equipe de Apoio (Lei Federal nº 14.133/2021)
R$ 1.500,00 mensal (hum mil reais)
ao mês
Gratificação de Função por dedicação exclusiva de membro
Comissão de Contratação (Lei Federal nº 14.133/2021)
R$ 1.500,00 mensal (hum mil reais)
ao mês
Gratificação de Função por dedicação exclusiva de membro de
Comissão de Planejamento (Lei Federal nº 14.133/2021)
R$ 1.500,00 mensal (hum mil reais)
ao mês
Art. 9º - Os servidores gratificados por essa Lei responderão
solidariamente por todos os atos praticados em função do exercício da
função designada, salvo se posição individual divergente estiver
devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que tiver sido tomada a decisão.
Art. 10 - É vedado ao agente público designado para atuar na área de
licitações e contratos nos casos previstos nessa Lei, ressalvados os
casos previstos em lei:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações
que:
a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do
processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades
cooperativas;
b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da
sede ou do domicílio dos licitantes;
c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do
contrato;
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal,
trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras
e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local
de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência
internacional;
III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e,
indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá￾lo contra disposição expressa em lei.
§ 1ºNão poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da
execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou
contratante, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do
cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria.
§ 2ºAs vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que
auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de
equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou
representante de empresa que preste assessoria técnica.
Art. 11 - O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos
próprios de nomeação dos servidores para compor as funções
destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da gratificação
correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos
servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos
exercícios, a saber:
I - 02.01.18.01.04.122.0009.2.902.3.1.90.04.00.00; e
II - 02.01.18.01.04.122.0009 2.902.3.1.90.11.00.00.
Art. 13 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os
atos necessários à regulamentação da presente Lei
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Patrocínio/MG, 17 de março de 2025.
GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO
Prefeito Municipal
Autor: Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Gratificação de Função - Suplente da Equipe de Apoio, Comissão
Planejamento e Comissão de Contratação (Lei Federal nº
14.133/2021)
Atuação até 15 dias - 50% do valor
da respectiva FG
Atuação superior a 15 dias - 100% do
valor da respectiva FG
Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Fiscal de
Contrato (Lei Federal nº 14.133/2021)
R$ 1.500,00 mensal.
Publicado por:
Alessandra Aparecida de Oliveira
Código Identificador:FF35DBC4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros
no dia 19/03/2025. Edição 3982
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/

open original →