| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 247 / 2025 |
| Date | 2025-05-17 |
| Ementa | INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO PROCURADORIA MUNICIPAL LEI COMPLEMENTAR Nº 247 DE 17 DE MARÇO DE 2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 247 DE 17 DE MARÇO DE 2025. INSTITUI GRATIFICAÇÃO MENSAL DE FUNÇÃO AOS AGENTES PÚBLICOS QUE DESEMPENHARÃO AS FUNÇÕES ESSENCIAIS À EXECUÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Patrocínio, Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes, aprovou, e, eu Gustavo Brasileiro, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de Pregoeiro, Agente de Contratação, Fiscais Técnico e Administrativo, Comissão de Planejamento, Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio da Prefeitura Municipal de Patrocínio, que será devida nos termos desta lei. Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Agente da Contratação: um servidor público municipal, designado pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; II - Pregoeiro: um agente responsável pela condução do certame em licitação na modalidade Pregão, designado pela autoridade competente; III - Equipe de Apoio: equipe responsável em apoiar e auxiliar o Agente de Contratação, Comissão de Planejamento, Fiscal de Contrato ou a Comissão de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, que deverá ser formada por, no mínimo, 02 (dois) membros; IV - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares complexos, que deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros. V - Comissão de Planejamento de Contratações e Aquisições - o grupo de servidores encarregados pelo Planejamento das Contratações e Aquisições, a fim de cumprir as determinações da Lei14.133/21, que deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros. VI – Fiscal Técnico: um servidor público municipal, designado pela autoridade competente, de acordo Com o artigo 7º da Lei 14.133/2021, que terá como atribuições, além das previstas em regulamento do Município, a de acompanhar com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação dos serviços estão compatíveis com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados no ato convocatório, para efeito de pagamento, conforme o resultado. VII – Fiscal Administrativo: um servidor público municipal, designado pela autoridade competente, de acordo Com o artigo 7º da Lei 14.133/2021, que terá como atribuições, além das previstas em regulamento do Município, a de acompanhar os aspectos administrativos da execução dos serviços nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento§ 1º § 1º A Comissão de Contratação deverá ter o apoio dos órgãos de Assessoramento Jurídico e Controle Interno. § 2º Na modalidade do Diálogo Competitivo é obrigatória à condução do processo pela por Comissão especial de contratação, que deverá ser integrada por, no mínimo, 03 (três) servidores com vínculo efetivo dos quadros permanentes da Administração. § 3º Sempre que julgar necessário, a Comissão de Contratação poderá solicitar profissionais para assessoramento técnico. § 4º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada, por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada de reunião em que houver sido tomada a decisão, ou em termo separado. § 5º A Comissão de Planejamento e Contração e Equipe de Apoio será instituída mediante Decreto do Prefeito Municipal, que indicará o nome do presidente e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial do Município. § 6º A Comissão de Planejamento e de Contratação, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo, podendo, a critério do Prefeito, ser nomeado, complementarmente, servidor detentor de cargo comissionado. Art. 3º - As funções de Pregoeiro e Agente de Contratação deverá ser exercida, por servidores ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao Quadro de Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Patrocínio. Art. 4º - Poderá o chefe do Poder Executivo, por sua única e exclusiva discricionariedade realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico da Comissão de Contratação e Agente de Contratação. Art. 5º - Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será paga mensalmente a gratificação instituída pelo art. 1º desta Lei, junto à remuneração dos servidores designados, enquanto estiver no efetivo exercício da função. § 1º - As Funções Gratificadas (FG), instituídas pela presente Lei, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º - A gratificação ora instituída, é a constante no Anexo Único, parte integrante desta Lei, sendo o valor concedido será reajustado na mesma data pelo mesmo índice pelo definido quando da revisão geral anual da remuneração para os cargos do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal. § 3º - A gratificação ora instituída por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, e será paga independentemente do número de licitações realizadas mensalmente e não poderá ser acumulada com outra gratificação. § 4º - Ao servidor comissionado ou servidor efetivo em cargo em comissão e nomeado para o exercício de quaisquer das funções definidas nesta Lei, não poderá será concedida gratificação, fazendo jus unicamente a remuneração do cargo comissionado. Art. 6º - É vedado o recebimento de horas extraordinárias aos servidores abrangidos pela presente Lei. Art. 7º - O servidor designado como suplente do membro de comissão, pregoeiro ou integrante de equipe técnica ou de apoio somente terá direito à percepção da gratificação de que trata este artigo, quando substituir o titular e fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar o afastamento, com os respectivos valores de vencimento constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei. Parágrafo único.Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, licença maternidade/paternidade, licença saúde, licença casamento, afastamento por luto e em caso de afastamento para realização serviço obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo. Art. 8º - O pagamento da gratificação de que trata a presente Lei Complementar cessará por interesse da administração ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado. Descrição da Função Valor Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Agente de Contratação (Lei Federal nº 14.133/2021) R$ 3000.00 (três mil reais) ao mês Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Pregoeiro (Lei Federal nº 14.133/2021) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao mês Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Membro de Equipe de Apoio (Lei Federal nº 14.133/2021) R$ 1.500,00 mensal (hum mil reais) ao mês Gratificação de Função por dedicação exclusiva de membro Comissão de Contratação (Lei Federal nº 14.133/2021) R$ 1.500,00 mensal (hum mil reais) ao mês Gratificação de Função por dedicação exclusiva de membro de Comissão de Planejamento (Lei Federal nº 14.133/2021) R$ 1.500,00 mensal (hum mil reais) ao mês Art. 9º - Os servidores gratificados por essa Lei responderão solidariamente por todos os atos praticados em função do exercício da função designada, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão. Art. 10 - É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos nos casos previstos nessa Lei, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticálo contra disposição expressa em lei. § 1ºNão poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria. § 2ºAs vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica. Art. 11 - O Departamento de Pessoal deverá observar os decretos próprios de nomeação dos servidores para compor as funções destacadas nesta Lei, com vistas ao pagamento da gratificação correspondente, a ser consignada diretamente em folha de pagamento. Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do órgão e unidade de lotação dos servidores designados, do orçamento vigente e dos próximos exercícios, a saber: I - 02.01.18.01.04.122.0009.2.902.3.1.90.04.00.00; e II - 02.01.18.01.04.122.0009 2.902.3.1.90.11.00.00. Art. 13 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários à regulamentação da presente Lei Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Patrocínio/MG, 17 de março de 2025. GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal Autor: Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO – TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS Gratificação de Função - Suplente da Equipe de Apoio, Comissão Planejamento e Comissão de Contratação (Lei Federal nº 14.133/2021) Atuação até 15 dias - 50% do valor da respectiva FG Atuação superior a 15 dias - 100% do valor da respectiva FG Gratificação de Função por dedicação exclusiva de Fiscal de Contrato (Lei Federal nº 14.133/2021) R$ 1.500,00 mensal. Publicado por: Alessandra Aparecida de Oliveira Código Identificador:FF35DBC4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 19/03/2025. Edição 3982 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amm-mg/