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norma nº 4579/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4579 / 2012
Date 2012-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4.579 DE 03 DE AGOSTO DE 2012.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Patrocínio-MG, por seus representantes legais,
aprovou, e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Ficam instituídas as diretrizes gerais para a elaboração do
Orçamento do Município de Patrocínio, exercício de 2013, nos termos estabelecidos
por esta Lei e pela legislação aplicável, especialmente pelo artigo 132 da Lei
Orgânica, § 2º do artigo 165 da Constituição Federal, Lei nº 4.320/64 e Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - No que concerne à responsabilidade na gestão fiscal, ficam
estabelecidas as seguintes diretrizes:
I - desenvolvimento de ações planejadas observando a transparência e
o equilíbrio das contas públicas municipais;
II - definição de prioridades e metas para o exercício de 2013 a
serem elaboradas de maneira participativa com a população;
III - promoção do equilíbrio entre receitas e despesas, mediante
fixação das despesas correntes em valor inferior ao das receitas correntes,
possibilitando um mínimo de capacidade de investimento;
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IV - austeridade e aprimoramento do sistema de controle
orçamentário: das despesas das unidades orçamentárias, da eficiência dos
procedimentos e dos processos, da arrecadação e do combate a inadimplência;
V - limitação dos empenhos na hipótese de as receitas municipais
não comportarem o cumprimento das metas estabelecidas e na hipótese da dívida
fundada ultrapassar o limite previsto em lei;
VI - obediência aos limites legais para os gastos com pessoal;
VII - combate à evasão fiscal, ampliando o sistema de fiscalização
tributária e a execução fiscal.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO PARTICIPATIVO
Art. 3º - As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2013,
constantes no Plano Plurianual relativo ao período 2010-2013, devem observar as
seguintes estratégias:
I - promover a participação popular e o exercício da cidadania no
desenvolvimento da comunidade, administrando com ética, transparência e respeito
aos princípios constitucionais;
II - combater a pobreza, promovendo menor desigualdade social, e
atender as demandas de educação, saúde e assistência social, buscando o
desenvolvimento para todos;
III - reconhecer a aperfeiçoar a contribuição e participação dos
produtores das comunidades rurais;
IV - modernizar a estrutura administrativa, buscando minimizar os
seus custos internos e maximizar a capacidade de investimentos, garantindo
democratização dos acessos e otimizando o uso dos espaços;
V - conduzir o desenvolvimento do município para a
sustentabilidade;
VI - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração
de empregos e oportunidades de melhoria da renda.
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Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas
da Lei Orçamentária Anual deverão ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual
referido no caput deste artigo.
Art. 4° - O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo
exercício, a ser incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano
Plurianual de ação governamental, está fundamentado na continuidade administrativa
e na atual situação econômico-financeira, observando as estratégias definidas no
artigo anterior, tendo como prioridades as definidas no ANEXO I.
§ 1º - As prioridades definidas neste artigo e seus desdobramentos no
Plano Plurianual terão antecedência na alocação de recursos do orçamento de 2013, no
caso das despesas de caráter continuado.
§ 2º - No interesse de dar visibilidade, crédito e respeito a ação de
participação popular, a Administração conforme preconiza a Lei Complementar
131/2009, incluirá no Portal da Transparência a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
ANEXO I do Plano de Ação da Administração Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa - instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III – Projeto - um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo,
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das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
IV - Operação Especial - as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para obtenção
dos objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados
em subtítulos exclusivamente para especificar a localização geográfica integral ou
parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais, não podendo haver,
por conseguinte, alteração da finalidade e da denominação das metas estabelecidas.
§ 3º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função
e a subfunção às quais se vinculam.
§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos.
§ 5º - Todas as especificações/extratificações apresentadas no
planejamento orçamentário atendem regiamente a Resolução 005 e alterações legais
compatibilizadas ao SICOM-Sistema Informatizado de Contas dos Municípios, do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível,
especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir
discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação, a fonte de
recursos e o identificador de uso:
1 - pessoal e encargos sociais;
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2 - juros e encargos da dívida;
3 - outras transferências correntes;
4 - outras despesas correntes;
5 - investimentos;
6 - inversões financeiras;
7 - amortização da dívida;
8 - outras transferências de capital.
Art. 7º - As metas físicas serão indicadas por atividade e projeto e
constarão do demonstrativo com os seus objetivos e indicadores para aferir os
resultados esperados, detalhadas por atividades, projetos e operações especiais, com a
identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.
Art. 8º - O orçamento fiscal compreenderá a programação do
Município, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º - A Lei Orçamentária Anual será elaborada a partir de consultas
e discussões com a sociedade civil no Município, em fóruns populares - “Orçamento
Participativo”.
Art. 10 - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo no prazo previsto no §6º do artigo 134 da Lei Orgânica
Municipal, combinados com o inciso III do artigo 68 dos ADCT da Constituição
Mineira, será composta de orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e será constituída de:
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I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo do orçamento fiscal discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no artigo 22,
inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - da evolução da receita municipal, segundo as categorias
econômicas, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o artigo 195 da
Constituição Federal;
II - da evolução da despesa do Erário Municipal, segundo as categorias
econômicas e natureza da despesa;
III - do resumo das receitas do orçamento fiscal por categoria
econômica;
IV - do resumo das despesas do orçamento fiscal por categoria
econômica;
V - da receita e da despesa, do orçamento fiscal segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VI - das receitas do orçamento fiscal de acordo com a classificação
constante no Anexo III da Lei no 4.320, de 1964, e suas alterações;
VII - das despesas do orçamento fiscal segundo a função e subfunção;
VIII - da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
§ 2º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
I - análise da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário
macroeconômico para 2012;
II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal.
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§ 3º - O Poder Executivo também disponibilizará, podendo ser por
meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações
complementares:
I - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável
para 2012 e a estimada para 2013, bem como a memória de cálculo dos principais
itens de receitas, destacando as premissas básicas de seu comportamento no exercício
de 2013;
II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder e total,
executada nos últimos três anos, a execução provável em 2012 e o programado para
2013, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita
corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei
Complementar nº 82, de 23 de março de 1995 e Lei Complementar nº101/2000.
III – demais informações que o Legislativo Municipal solicitar.
§ 4º - O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o projeto de lei
orçamentária, além do texto devidamente assinado, também, em meio eletrônico.
Art. 11 - As fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, se devidamente publicadas por meio de ato do Poder
Executivo.
Art. 12 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as
conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades, dos projetos e das operações especiais.
§ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional.
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§ 3º - Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Municipal serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
§ 4º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso
de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
Art. 13 - A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente
à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.
Art. 14 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento
e da indicação das fontes de recursos.
Art. 15 - Na Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão
orçadas a preços de julho/2012.
§ 1° - Os valores contidos na Lei Orçamentária serão atualizados
monetariamente pelo Índice Geral de Preços - IGP, apurado pela Fundação Getúlio
Vargas.
§ 2° - Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos
sempre que a inflação acumulada for igual ou superior a 5% (cinco por cento), na
forma do disposto na Lei Orçamentária Anual.
§ 3° - Os ajustes do Orçamento de 2013 deverão ser comunicados à
Câmara Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua edição. Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16 - A elaboração e a aprovação da lei orçamentária de 2013
deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário da Receita Corrente ou
no montante destinado a despesa com juros; e as despesas correntes deverão ser
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inferiores às receitas correntes, conforme definido no Anexo de Metas Fiscais desta
Lei.
Art. 17 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais
específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 18 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente decretados e
fundamentados;
IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos
por transferência com destinação específica;
V - classificadas como atividades dotações que visem ao
desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que
concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como
classificados como projetos ações de duração continuada.
Art. 19 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento; ou
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de resultados completos do projeto, considerando-se as contrapartidas do
Estado ou União.
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Art. 20 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas
com ações típicas do Estado e da União, ressalvadas as ações autorizadas em leis
específicas, constantes do Plano Plurianual ou objeto de convênio com a
municipalidade.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como ações típicas
do Estado ou da União, as ações governamentais que sejam de competência exclusiva
do Estado ou da União.
Art. 21 - A proposta orçamentária conterá reservas de contingência
vinculadas ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, três por cento
do total da receita corrente líquida.
Parágrafo único - Na lei orçamentária, o percentual de que trata o
caput deste artigo não será inferior a um por cento.
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 22 - As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa e fontes
de recursos, especificando o elemento de despesa.
Art. 23 - Para fins de apreciação da proposta orçamentária e do
acompanhamento de sua execução será assegurado, ao órgão de controle interno, o
acesso irrestrito, para fins de consulta, à todas informações que o mesmo julgar
necessárias para o fiel cumprimento de seu objetivo.
Art. 24 - Havendo a necessidade de se proceder à limitação do
empenho das despesas fixadas para o exercício de 2013, para se alcançar o superávit
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primário referido nesta Lei, a mesma deverá ser feita de forma proporcional ao
montante global das dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de
despesas de pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e
encargos de financiamento.
Art. 25 - Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo
para encaminhamento à Câmara Municipal a data de 20 de dezembro de 2013.
Art. 26 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 27 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham a condição de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de cultura, assistência social, de saúde ou educação e estejam
registradas no Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos e de relevância para a comunidade, emitidas no
exercício de 2013 por duas autoridades locais e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria, exclusive as entidades de representação de servidores
públicos municipais.
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§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º - A Lei Orçamentária não destinará recursos para entidades
privadas que visem lucros ou remunerem seus dirigentes.
Art. 28 - O Poder Executivo poderá abrir créditos suplementares e
especiais, até o limite de 30% (trinta por cento) das despesas fixadas, mediante a
utilização dos recursos previstos no artigo 43, § 1º, incisos I, II e III, da Lei n o 4.320,
de 1964, e no artigo 166, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 29 – A tramitação, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de
cada projeto, atividade ou operação especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da
Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 30 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar cronograma
mensal de desembolso, Programação Financeira, consolidando as despesas por
natureza das despesas: “Pessoal”, “Encargos Sociais”, “Material de Consumo”,
“Outros Serviços e Encargos”, "Outras Transferências Correntes", "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos", "Inversões Financeiras" e "Outras Transferências de
Capital" à conta de recursos do erário municipal, por órgão, agrupando-se fontes
vinculadas e não vinculadas.
§ 1º - O cronograma de que trata este artigo e suas alterações, deverá
explicitar os valores fixados na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, e os
valores liberados para movimentação e empenho.
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§ 2º - O Executivo Municipal deverá elaborar, buscando harmonizar
com a Programação Financeira, Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
tendo como orientação a definição de cotas orçamentárias resultante do
desdobramento da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual e observando os seus
efeitos sazonais.
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento do Legislativo
Art. 31 - Para efeito do disposto no artigo 10 desta Lei, o Poder
Legislativo encaminhará ao Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias, até o
dia 30 de julho do corrente ano, para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária anual.
Parágrafo único - Na elaboração de suas propostas, o Legislativo
Municipal terá como parâmetro de suas despesas:
I - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento de maio de 2012, projetada para o exercício, considerando os acréscimos
legais e o disposto na Constituição Federal, alterações de planos de carreira,
verificados até 30 de junho de 2012, as admissões de servidores e eventuais reajustes
gerais a serem concedidos aos servidores públicos municipais;
II - com os demais grupos de despesa, o conjunto das dotações fixadas
na lei orçamentária para o exercício financeiro de 2012;
III - com o conjunto das despesas, a fixação de percentual máximo, em
relação à receita corrente líquida deste exercício, o destinado para 2012 ou a média
dos percentuais destinados para os três últimos exercícios.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32 - Todas as despesas relativas à dívida pública Municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária
anual.
Parágrafo único - As despesas com a dívida pública mobiliária
municipal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais
despesas.
Art. 33 – Caso a dívida pública mobiliária ultrapasse o limite legal,
ficará o Executivo Municipal obrigado a limitar empenho das despesas fixadas para o
exercício de 2013 até reduzir ao limite, de forma proporcional ao montante global das
dotações de cada Poder, exclusive as destinadas ao pagamento de despesas de pessoal
e encargos sociais, benefícios previdenciários e amortização e encargos de
financiamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 34 - As despesas com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes
Executivo e Legislativo, manter-se-ão dentro do limite de 60% (sessenta por cento) de
suas receitas correntes líquidas, conforme determina a Constituição Federal no artigo
169 e a Lei Complementar Nº101/2000.
Parágrafo único - No caso de instituições públicas mantidas com
encargos do Município, as despesas com pessoal e encargos também serão
computadas na forma que trata o “caput” deste artigo.
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Art. 35 - O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de
servidores, publicará, até 31 de julho de 2012, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, bem como os contratados
temporariamente, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores
estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Parágrafo único - Os cargos transformados após 31 de julho de 2012,
em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores
públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 36 - Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como
os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do
Poder Executivo, deverão ser acompanhados de pareceres do órgão gestor de
servidores e da Procuradoria Geral do Município, sobre aspectos de suas respectivas
áreas de competência.
Parágrafo único - Os responsáveis, no Poder Legislativo, pelas áreas
referidas no caput assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao
cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 37 - A adequação da Legislação Tributária Municipal para atender
ao disposto nesta lei obedecerá aos princípios da legalidade, igualdade, anterioridade e
irretroatividade da Lei Tributária.
Art. 38 - A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a
estimativa de renúncia da receita e as despesas em idêntico valor, que serão anuladas,
inclusive transferências e vinculações constitucionais.
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Parágrafo único - A lei mencionada neste artigo somente entrará em
vigor após o cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 39 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária
anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
§ 1º - Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e
seus dispositivos.
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária anual para sanção do Prefeito,
de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta
dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção
do Prefeito à lei orçamentária anual.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 – O Executivo deverá encaminhar à Câmara, até o dia 25 do
mês subseqüente ao encerramento de cada quadrimestre, Relatório informando a
Receita Corrente Líquida consolidada por categoria econômica (anexo 5, inciso IV,
art. 2º e inciso I do art. 53 da Lei Complementar no 101/2000), para que a mesma
possa elaborar o Relatório de Gestão Fiscal que será publicado no Placard da Câmara
e encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único – Ocorrendo alterações na receita corrente líquida de
algum quadrimestre, já publicado e encaminhado ao Tribunal de Contas, a Câmara
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deverá ser informada imediatamente, para proceder as alterações necessárias no seu
relatório.
Art. 41 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de
execução orçamentária na forma e com o detalhamento exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais ou definidos pela Lei Complementar nº 101/2000,
devendo haver a consolidação das contas do Executivo e Legislativo.
Parágrafo único - O Legislativo Municipal deverá apresentar ao
Executivo, até 10 (dez) dias após o mês de competência, os balancetes ou balanços,
demonstrativos e demais informações necessárias para a regular consolidação das
contas municipais.
Art. 42 - Se o projeto de lei orçamentária anual não for votado até 30
de novembro pelos Vereadores ou sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de
2012, a programação dele constante poderá ser executada, enquanto a respectiva lei
não for sancionada, até o limite mensal de um doze avos do total de cada dotação, na
forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento na Câmara Municipal e do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados por decreto do Poder Executivo,
após sanção da lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares
ou especiais, mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as
dotações para atendimento de despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço de dívida;
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IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do
Sistema Único de Saúde.
Art. 43 - Somente poderão ser inscritas em restos a pagar processado
no exercício de 2013 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de
dezembro do exercício de 2012.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se
realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha
efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos
e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no artigo
63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Patrocínio-MG, 03 de agosto de 2012.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2013
O Plano de Ação da Administração Municipal para o próximo exercício, a ser
incorporado na Lei Orçamentária e em conformidade com o Plano Plurianual de ação
governamental, está fundamentado na continuidade administrativa e na atual situação
econômico-financeira, observando as estratégias definidas no artigo 3º desta Lei,
tendo como prioridades e as seguintes ações estratégicas:
I - PRESERVAR NOSSA SAÚDE, com ênfase no seguinte:
a) ampliar o número de equipes de Saúde Bucal e equipe preventiva
em Odontologia;
b) adequar e ampliar o registro através do Prontuário Eletrônico,
disponibilizando dados dos usuários para toda a rede;
c) monitorar e ampliar a utilização do Protocolo de Manchester na
otimização dos recursos e prioridades de atendimento médico;
d) efetivar os Produtos das Oficinas do Plano Diretor da Atenção
Primária à Saúde visando fortalecer as ações de prevenção e
promoção da saúde;
e) construir, ampliar e reformar unidades de saúde, visando melhor
funcionamento da Estratégia de Saúde da Família;
f) expandir as ações e humanizar a unidade PACS – Programa de
Agentes Comunitários de Saúde e Equipes de Saúde da Família;
g) apoiar o Programa de Internato em Saúde Coletiva e Residência
Médica através de celebração de convênios com instituições de
ensino médico para a realização de estágios nas unidades de saúde
urbanas e rurais;
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h) fortalecer o programa de prevenção e controle das doenças
transmissíveis por vetores;
i) ampliar a oferta dos serviços de cirurgia eletiva e exames
especializados, bem como a sistematização das prioridades técnicas
(médicas);
j) apoiar a implantação e atendimento para serviço de cardiologia de
alta complexidade;
k) apoiar a implantação da UTI Neonatal na Santa Casa;
l) otimizar a atuação da 1ª. Equipe do NASF – Núcleo de Apoio à
Saúde da Família;
m) implantar a 2ª Equipe do NASF - Núcleo de Apoio à Saúde da
Família;
n) implantar o CAPS ad – Centro de Apoio Psicossocial para Álcool e
Drogas;
o) apoiar integralmente o Hospital do Câncer e mutirões de prevenção;
p) fomentar a organização popular por meio da Associação de
Usuários do SUS;
q) apoiar e incentivar a efetiva participação e acompanhamento do
Conselho Municipal de Saúde;
r) repassar recursos, à título de subvenção, à Fundação Pio XII
(Hospital de Câncer de Barretos);
s) aquisição de ônibus acima de trinta e seis passageiros, para
transporte de paciente ao Hospital de Câncer de Barretos.
t) Ampliar e reformar os Postos de Saúde dos Bairros Matinha II e
Marciano Brandão, visando a melhoria e promoção da saúde
u) Construir postos de saúde nos bairros: São Benedito e Amir
Amaral;
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v) Implantar um Centro Educacional para jovens, com computação,
práticas esportivas e música, em Patrocínio e comunidades
circunvizinhas visando fortalecer as ações de prevenção antidrogas;
w) Criação de uma Unidade Geriátrica de referência com pessoal
especializado nas áreas de Geriatria e Gerontologia Social, para
atendimento ao idoso;
x) construir uma extensão do pronto socorro no bairro Serra Negra.
II - AMPLIAR NOSSAS OPORTUNIDADES E A CAPACIDADE
DE FAZER ESCOLHAS, com ênfase no seguinte:
a) adquirir de laboratórios de informática para as escolas municipais;
b) reformar e ampliar as unidades de ensino fundamental;
c) ampliar o atendimento ao educando, instituindo o Programa Bolsa
de Estudos Familiar;
d) construir, reformar e ampliar prédios escolares do Ensino Médio, em
cooperação com o Estado, com o fim de atender à demanda
municipal;
e) manter as escolas rurais, reequipando-as com móveis, material
pedagógico geral e kit tecnológico;
f) ampliar o programa de educação infantil;
g) construir, reformar e ampliar prédios escolares destinados ao ensino
infantil, objetivando atender a demanda de vagas e a assistência
educacional, médica e alimentar das crianças de 0 (zero) a 6 (seis)
anos de idade;
h) manter e ampliar o programa de alfabetização de jovens e adultos
em regime de aceleração de aprendizagem;
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i) incentivar a criação de espaços para a prática de esporte nas escolas;
j) garantir às crianças o acesso à escola, inclusive na área rural;
k) manter e melhorar o transporte de educandos até às escolas, com
diminuição dos gastos operacionais;
l) adquirir, manter, conservar e aprimorar as instalações e
equipamentos essenciais para os processos de ensino e
aprendizagem;
m) implantar em todas as escolas municipais bibliotecas formadas por
acervos fundamentais para a formação intelectual dos alunos e
profissionais da educação, possibilitando inclusive o acesso da
comunidade aos seus serviços;
n) garantir a qualidade da merenda escolar;
o) desenvolver o projeto de fortalecimento do ensino médio e
estabelecer metas de cooperação com a Secretaria de Estado da
Educação de Minas Gerais;
p) apoiar e ampliar ações que permitam a inclusão através do ensino
técnico profissional;
q) divulgar, atuar com busca ativa e fortalecimento da oportunidade de
ensino básico a jovem e adultos;
r) apoiar o ensino superior, incentivando a criação e ampliação da
oferta de cursos universitários em Patrocínio;
s) promover o programa Escola em tempo integral.
t) Criação, contratação e implantação do Programa “Psicólogos nas
Escolar Municipais” para atendimento ao corpo discente, docente e
famílias que se encontrem em situação de risco social;
u) Construir uma escola que atenda os portadores de deficiência física.
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III - TRAZER NOSSA CULTURA, ESPORTE E LAZER PARA O
COTIDIANO, com ênfase no seguinte:
a) buscar oportunizar qualificação específica esportiva como cursos
de arbitragem e várias modalidades de esporte;
b) apoiar e promover a realização de feiras, festivais e mostras
culturais;
c) promover de eventos esportivos para integração da população;
d) conservar e melhorar os bens públicos móveis, imóveis e registro
dos bens imateriais;
e) criar espaços culturais no Município, destinados às diversas
linguagens culturais no fomento à diversidade cultural do
Município;
f) incentivar a tradição do Carnaval apoiando as iniciativas coletivas;
g) otimizar utilização e finalidade do Espaço Cultural;
h) investir na ampliação e visibilidade nacional da Corrida da
Fogueira;
i) apoiar as festas municipais como fato agregador do turismo, lazer e
geração de receitas;
j) incentivar a prática esportiva saudável, entre outras através da
ampliação das pistas para caminhada;
k) apoiar e incentivar o desporto comunitário e de competição;
l) ampliar o programa longevidade para melhor idade;
m) manter e ampliar o PROINDE e outros projetos de incentivo a
prática esportiva das crianças e jovens;
n) implantar programas de comunidade cidadã;
o) ampliar o projeto com novas unidades de academias ao ar livre;
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p) manter e aperfeiçoar o Plano Municipal de Cultura;
q) reelaborar e implementar a Lei 3074/97 de proteção ao Patrimônio
Cultural;
r) implantar o mapeamento histórico do município em conjunto com
Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, o
Desenvolvimento Econômico e Sustentável, Circuito Turístico
Caminhos do Cerrado e entidades afins;
s) construir, remodelar praças e colocar o busto do Beato Padre
Eustáquio na Praça Santa Luzia;
t) construir quadras poliesportivas nos bairros São Benedito e Amir
Amaral;
u) otimizar recursos e buscar parcerias para construção de uma pista
de atletismo no Espaço Cultural;
v) designar recursos para a modernização do Estádio Pedro Alves do
Nascimento.
IV - RECONHECER E APERFEIÇOAR A CONTRIBUIÇÃO E
PARTICIPAÇÃO DOS PRODUTORES E DAS
COMUNIDADES RURAIS, com ênfase no seguinte:
a) fomentar parceria com cooperativas que intermediam a atividade
rural no município, como a COOPA, Expocaccer e outras da
mesma atividade;
b) fomentar parceria com fundações que intermediam a atividade rural
no município, como FUNDACER, ACARPA e afins;
c) estabelecer parceria com segmentos como EMATER, no fomento
ao apoio a piscicultura;
d) desenvolver novos projetos economicamente sustentáveis para os
produtores rurais;
25
e) produzir mudas em convênios com IEF e CEMIG permitindo e
ampliando a arborização urbana;
f) produzir continuamente mudas para fornecimento à comunidade
através de doações e parcerias visando florestamento e
reflorestamento do meio rural;
g) ampliar e fomentar o programa Produtor de Água;
h) manter a continuidade do Programa de Recuperação de solos e
pastagens degradadas – mediante fosfatagem, gessagem e calagem
com as diversas entidades parceiras;
i) consolidar e apoiar o programa de repasse de tratores e maquinas
aos Conselhos Comunitários Rurais, mediante cessão em comodato;
j) buscar convênios e parcerias com o Governo Federal e Estadual
para ampliar e modernizar a frota de maquinas disponibilizadas aos
CDCs;
k) ampliar, manter e modernizar o serviço de máquinas destinadas a
manutenção das estradas rurais;
l) fomentar alternativas e buscar parcerias para atendimento a rede de
internet e telefonia no meio rural;
m) manter e acompanhar a assistência técnica aos produtores através de
parceria com EMATER;
n) incrementar o Programa de Aquisição de Alimentos – PAA em
parceria com MDA/MDS;
o) intermediar o acesso dos produtores ao credito do PRONAF – Aperfeiçoando o Balcão do Produtor;
p) estimular o pequeno cafeicultor do município através de ações do
DRS (Desenvolvimento Rural Sustentável) do Banco do Brasil,
Federação Cafeicultores, COOPA, COOPACRED no tocante a
qualidade, produtividade e melhoria de renda;
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q) manter e estimular as hortas escolares e comunitárias, com
investimento em melhoria e assistência técnica;
r) ampliar e apoiar as Feiras do Produtor e Livres do Município;
s) disponibilizar e promover cursos de qualificação e atualização, para
a população rural, como o PROJOVEM RURAL;
t) apoiar a Polícia Militar criando em conjunto, condições estruturais
da ação policial e de segurança no meio rural;
u) construir postos policiais nas comunidades rurais.
V - ORIENTAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A PROMOÇÃO DO
DESENVOLVIMENTO SOCIAL com ênfase no seguinte:
a) Acompanhar e regularizar a situação fundiária de famílias carentes;
b) dar continuidade aos projetos habitacionais para população de baixa
renda e sem moradia;
c) acompanhar, sistematizar e ampliar o programa “bolsa trabalho”,
objetivando atender a pessoas carentes e desempregadas, de forma
temporária, tendo como contrapartida prestação de serviços
comunitários;
d) acompanhar a implantação da cozinha comunitária;
e) apoiar ações à criança e adolescente;
f) ampliar e manter as atividades dos Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS e CREAS);
g) desenvolver e gerir o Fundo habitação
h) manter, acompanhar e otimizar o programa do migrante e
população de rua;
i) apoiar e manter os programas PROJOVEM ADOLESCENTE e
PROJOVEM TRABALHADOR;
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j) manter o programa de medidas sócio educativas em meio aberto
para adolescentes;
k) investir em qualidade de vida com a viabilização da Praça do PEC- Programa de Esporte e Cultura;
l) implantar uma casa de triagem ou abrigo no município para acolher
crianças e adolescentes usuários de drogas, que quando recolhidos
pelo Conselho Tutelar e não tem para onde ir;
m) implantar um programa especial de alimentação para crianças
desnutridas e de baixa renda no município.
VI - CONDUZIR NOSSO DESENVOLVIMENTO PARA A
SUSTENTABILIDADE, com ênfase no seguinte:
a) incentivar e viabilizar PPP – parcerias público-privadas;
b) ampliar e acompanhar os projetos de educação ambiental;
c) estabelecer metas dentro da proposta da Agenda 21 com relação aos
programas de saneamento básico: lixo, água e esgoto;
d) canalizar as águas pluviais nos bairros e comunidades desprovidos
desta melhoria;
e) implantar as guias, galerias, sarjetas e drenagem de águas pluviais;
f) ampliar a construção de redes de água e esgoto nas comunidades
rurais e na área urbana municipal;
g) ampliar as obras de canalização de córregos.
VII - INCREMENTAR O APROVEITAMENTO DE NOSSAS
POTENCIALIDADES, GERANDO MAIS E MELHORES
EMPREGOS, com ênfase no seguinte:
a) fomentar ações de implemento ao turismo local;
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b) estabelecer e divulgar o calendário de eventos turísticos do
município – oferecer à população feiras, exposições, shows e
atrações turísticas;
c) manter a parceria com a Associação Circuito Turístico Caminhos do
Cerrado;
d) revitalização completa do Mercado Municipal, com a implantação,
no local, de um Centro Cultural de Artesanato;
e) criar formas alternativas de geração de renda, através de unidades
produtivas e creditícias;
f) fomentar o programa de estágio remunerado e primeiro emprego;
g) buscar investimento e parceria para o projeto cidade virtual, com
acesso à internet gratuito em pontos estratégicos da cidade;
h) fomentar o CEIP – Centro Empresarial e Industrial de Patrocínio;
i) manter e ampliar a oferta de cursos de capacitação e formação
profissional através do SENAC, SENAI;
j) buscar a instalação de novas indústrias durante o governo;
k) executar obras de infra-estrutura turística;
l) promover campanhas educativas e informativas referente ao
desenvolvimento econômico sustentável e turístico;
m) realizar eventos e seminários de promoção da ciência e tecnologia,
como o Mapa da Mina, entre outros;
n) fomentar as iniciativas de microcrédito no Município;
o) apoiar os Micro e Pequenos Empreendedores regularizando e
fortalecendo a sua ação na oferta de produtos e serviços local e
regionalmente;
p) investir na ação de geração de pequenos negócios com investimento
em incubadoras;
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q) promover ações e oportunidades de qualificação profissional e
social, para aumento de oferta ao mercado de trabalho;
r) fomentar e implementar o Plano Municipal de Turismo
s) reestruturação do Ponto Turístico localizado na Serra do Cruzeiro,
incluindo infra-estrutura e a imagem do Cristo Redentor, tornando- o um centro de atração turística adequado à visitação pública
t) construção de infra-estrutura de acesso às cachoeiras turísticas,
adequado-as para visitação pública.
VIII - NORTEAR AÇÕES PARA O EXERCÍCIO PLENO DA
CIDADANIA, com ênfase no seguinte:
a) incentivar a integração escola-comunidade;
b) desenvolver projetos sociais nos bairros integrando as comunidades
e estabelecendo identidade com bairro;
c) estabelecer parcerias buscando a implantação do Centro Integrado
de Segurança, unindo assim, a Policia Civil, Policia Militar e Corpo
de Bombeiros;
d) buscar junto a Polícia Militar a possibilidade de apoio para a
operacionalização das Bases Comunitárias Móveis, visando maior
sentimento de segurança e tranquilidade nos bairros;
e) implementar o sistema de monitoramento por câmeras;
f) apoiar a criação espaços recreativos;
g) apoiar a abertura de cursos profissionalizantes para inclusão social e
profissional da população jovem;
h) buscar na participação popular a criação de grupos de estudos
sociais que visem estabelecer conselho ou associações
representativas;
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i) estabelecer mecanismos de controle social por bairro/comunidade
como forma de acompanhamento das ações necessárias;
j) implantar a guarda municipal.
IX - IMPLANTAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARTICIPATIVA E DE EXCELÊNCIA, com ênfase no
seguinte:
a) fomentar e fortalecer a política de gestão de servidores, buscando
valorizar os servidores municipais;
b) fortalecer a implementação do novo Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos;
c) prosseguir na avaliação de desempenho e progressão por nova
titulação ou qualificação para os servidores;
d) incentivar e ampliar programas de qualificação profissional dos
servidores municipais;
e) reformar os prédios municipais;
f) otimizar a operação do almoxarifado central;
g) aperfeiçoar as medidas de controle, realizando análise e fiscalização
dos atos e fatos de todas as unidades organizacionais do Executivo
Municipal;
h) regulamentar e controlar o uso de bens públicos, móveis e imóveis;
i) ampliar o programa de informatização dos processos e
procedimentos;
j) fortalecer a política de arrecadação de tributos;
k) incentivar a parceria e fortalecimento das associações, conselhos e
organizações comunitárias;
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l) fomentar e contribuir para o fortalecimento de manifestações
culturais e regionalistas populares;
m) apoiar os Conselhos de Desenvolvimento Comunitários;
n) ampliar e operacionalizar o Orçamento Participativo, como
ferramenta de resgate de cidadania;
o) fortalecer o COMPOR – Conselho Municipal de Prioridades
Orçamentárias;
p) sensibilizar e conscientizar à participação popular, como
instrumento de melhoria da qualidade de vida, através da instância
de governança pública, sociedade civil e terceiro setor;
q) manter os serviços de Ouvidoria e participação popular como
ferramenta de gestão, controle e acompanhamento pela população,
como integração à administração municipal;
r) promover ações de acompanhamento e controle social da gestão
municipal.
X - OFERECER AS CONDIÇÕES ESPACIAIS PARA NOSSO
DESENVOLVIMENTO, com ênfase no seguinte:
a) ampliar e manter a sinalização horizontal e vertical de ruas e
avenidas da zona urbana e sinalização das estradas vicinais;
b) melhorar a coleta, transporte, seleção, reciclagem e disposição final
dos resíduos sólidos;
c) regularizar e otimizar o atual local de disposição de resíduos sólidos
conforme preconizado na lei 12305/2010;
d) permitir, incentivar e apoiar iniciativas de reciclagem de resíduos
sólidos, com geração de emprego e renda;
e) criar e estabelecer ações e metas para o programa de coleta seletiva
de lixo;
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f) construir e remodelar praças, parques e jardins, inclusive construir e
manter banheiros públicos nas principais praças de Patrocínio;
g) regulamentar e estruturar o transporte coletivo urbano e rural de
forma acessível e adequada a realidade do município;
h) adquirir máquinas, veículos e equipamentos que visem melhorar o
desempenho na prestação dos serviços públicos
i) adequar uma tenda permanente no Cemitério Municipal; visando
abrigar da chuva e do sol, os familiares de seus entes queridos;
j) remodelar com bancos e iluminação a praça do bairro Carajás e a da
Igreja São José.
Patrocínio-MG, 03 de agosto de 2012.
Lucas Campos de Siqueira
Prefeito Municipal

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