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norma nº 4939/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4939 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL DO MUNICÍPIO COM A PESSOA JURIDICA SILVA E POLICARPO LTDA - ME E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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		LEI Nº 4.939 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.



AUTORIZA O EXECUTIVO A PERMUTAR IMÓVEL DO MUNICÍPIO COM A PESSOA JURIDICA SILVA E POLICARPO LTDA - ME E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Patrocínio, por seus representantes aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar bem imóvel do Município com bem imóvel pertencente à SILVA E POLICARPO LTDA - ME, para fins de promover a regularização da ocupação do imóvel pertencente à esta. 

Art. 2º - O bem imóvel pertencente à SILVA E POLICARPO LTDA - ME, constitui-se de imóvel urbano designado pelo lote de nº 184, quadra 13, setor 25, medindo 12,75m de frente para a Rua Manoel Abobeleira Pêgo, Face C lado par, 23,90m pela direita, 12,75m de fundo, 23,90m pela esquerda com área total de 304,72m², localizado a 25,75m da esquina da Rua Manoel Abobeleira Pêgo com a Av. José Elias Abrão, situado no Bairro Cruzeiro da Serra, nesta cidade de Patrocínio/MG, sendo matriculado no CRI sob matricula nº 28.691, Livro 2-BL, fls. 212., avaliado em R$ 60.944,00 (sessenta mil, novecentos e quarenta quatro reis), conforme Laudo de Avaliação n. 060/2017. 

Art. 3º - O bem imóvel pertencente ao Município de Patrocínio/MG, constitui-se de um imóvel urbano designado pelo lote nº 0039, quadra 24, setor 24, medindo 15,00m de frente para a Rua Expedicionário Francisco Caracioli, 31,00m pelas laterais, com área total de 465,00m², situado no Distrito Industrial, nesta cidade de Patrocínio/MG, sendo matriculado no CRI sob matricula nº 21.664, Livro 2-AAAD, fls. 170, avaliado em R$ 106.950,00 (cento e seis mil, novecentos e cinqüenta reais), conforme Laudo de Avaliação n. 070/2017.



Art. 4º - A permuta objeto da presente Lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse Público e Laudo de Avaliação Prévia dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverá se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis. 

Art. 5º - Da Escritura Pública de Permuta deverá constar, obrigatoriamente, o valor dos bens imóveis permutados, ressaltando-se que a permuta envolve pagamento do valor de R$ 46.006,00 (quarenta e seis mil e seis reais), por parte de SILVA E POLICARPO LTDA – ME, em 10(dez) parcelas consecutivas;

Art.  6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de SILVA E POLICARPO LTDA – ME;

Art. 7º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Patrocínio-MG, 06 de outubro de 2017.







Deiró Moreira Marra

Prefeito Municipal















 

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