| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4947 / 2017 |
| Date | 2017-10-16 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR, MANTER E OPERAR O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, DENOMINADO ÁREA AZUL, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCINIO, E REVOGA A LEI N° 4.676, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4.947 DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR, MANTER E OPERAR O SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO, DENOMINADO ÁREA AZUL, NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATROCINIO, E REVOGA A LEI N° 4.676, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Patrocínio-MG, por seus representantes legais, APROVOU e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos do Município de Patrocínio, denominado Área Azul. Parágrafo Único - O sistema Área Azul, consiste na utilização onerosa de vias e logradouros públicos, na área demarcada para o estacionamento rotativo pago de veículos, mediante o pagamento de tarifa, durante período determinado. Art. 2º - Serão fixados por decreto: I - as vias e logradouros públicos que constituirão o sistema de estacionamento rotativo pago Área Azul; II - os dias e horários de funcionamento; III - o período máximo de permanência no sistema de estacionamento rotativo pago; IV – os valores de tarifa a serem cobrados pelo uso das vagas. Art. 3º - A exploração do estacionamento rotativo pago de veículos nas vias e logradouros públicos deverá ser feita por meio de créditos eletrônicos associados a outros meios de cobrança eletrônica, de modo a permitir total controle de arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanentes por parte do Poder Público Municipal. Art. 4º - Os veículos estacionados nos locais estabelecidos para o sistema de estacionamento rotativo pago Área Azul, em desacordo com as disposições desta Lei ou das que forem estabelecidas em decreto regulamentar serão considerados como estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 5º - O estacionamento em locais destinado ao rotativo pago – Área Azul não implica em guarda e vigilância do veículo estacionado, mas tão somente na autorização de permanência do veículo em local indicado, durante o período de tempo determinado e em conformidade pelas placas de sinalização. Art. 6° – O serviço de estacionamento rotativo poderá ser administrado, diretamente, pelo Poder Executivo, ou conceder, onerosamente, mediante licitação, ou ainda autorizar a exploração por entidades não governamentais e sem fins lucrativos, mediante chamamento público, nos termos autorizados pela Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014, através de convênio, termo de cooperação, termo de colaboração, termo de parceria ou contrato de gestão. § 1º - A licitação de que trata o caput deste artigo será processada nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e suas alterações, na modalidade concorrência pública, tipo técnica e preço, dela podendo participar somente pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. § 2° - Para o chamamento público poderão participar entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividades sociais ou assistenciais, devendo constar do edital a obrigatoriedade de apresentação de programa de trabalho a ser desenvolvido pela entidade com os recursos auferidos com a exploração e a obrigatoriedade de prestação de contas mensal do recurso auferido. § 3º - Os serviços de exploração do estacionamento rotativo pago de veículos em vias e logradouros públicos compreenderão todos aqueles relacionados ao fornecimento, instalação e conservação dos equipamentos utilizados no sistema, bem como sinalizações, vertical e horizontal, necessárias à operação do serviço. § 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a manter convênio com órgãos públicos visando o cumprimento das normas instituídas nesta lei. Art. 7° - As especificações, projetos e demais elementos técnicos regedores da exploração do serviço serão fornecidos pelo Poder Público e farão parte integrante do edital. Art. 8° – As normas e exigências para a exploração do serviço deverão constar do termo firmado com a exploradora do serviço e do edital, obrigatoriamente, dentre outras, as exigências quanto à qualificação técnica dos interessados e garantias exigidas pelo Poder Público Municipal concedente para cumprimento do contrato. Parágrafo Único – No edital e respectivo termo a ser firmado com o vencedor, dentre outras cláusulas indispensáveis ao procedimento, deverão constar as seguintes disposições: I - prazo de, no máximo, 05 (cinco) anos, prorrogável uma vez por igual período; II - obrigação de arcar com as despesas de pessoal, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e material necessários à administração, execução e fiscalização dos serviços; III - obrigação de manter sinalização – vertical e horizontal, em conformidade com o Manual Brasileiro de Sinalização, relativa ao estacionamento rotativo pago das áreas definidas para tal, nas vias e logradouros públicos, autorizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes; IV - obrigação de auferir como receita da concessão o valor da tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal para a utilização do estacionamento rotativo pago, cabendo-lhe a arrecadação; V - obrigação de instalar, no Município de Patrocínio, escritório ou posto de atendimento para administração e atendimento ao público; VI - obrigação de efetuar a instalação e os reparos necessários à manutenção do serviço de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos. Art. 9° - A empresa ou instituição exploradora do serviço se obriga a fornecer instalar e conservar, sem qualquer ônus ao Poder Público, os equipamentos utilizados no sistema, bem como executar todos os serviços e obras, incluindo-se as sinalizações vertical e horizontal, em conformidade com as normas vigentes, indispensáveis à exploração do serviço. Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei em até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua aprovação. Art. 11 – Fica revogada a Lei n° 4.676, de 20 de setembro de 2013 e suas alterações posteriores. Patrocínio-MG, 16 de outubro de 2017. Deiró Moreira Marra Prefeito Municipal