CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 028/2021
Institui o Programa Municipal de
fornecimento de absorventes
higiênicos nos órgãos públicos de
Pedralva.
O Prefeito Municipal de Pedralva, Josimar Silva de Freitas, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou projeto
de lei de autoria dos Vereadores Matheus Bustamante Gomes e Aline de Fátima Silva Guedes,
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pedralva o Programa Municipal
de Fornecimento de Absorventes Higiênicos, ficando a Prefeitura Municipal autorizada a
fornecer ou distribuir gratuitamente, absorventes higiênicos às mulheres de baixa renda na
cidade de Pedralva.
Parágrafo único. Será estimulada a oferta de absorventes sustentáveis.
Art. 2º São objetivos deste Programa:
I — Combater a pobreza menstrual, identificada com a falta de acesso ou a falta de
recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao
período da menstruação feminina.
II — Reduzir faltas em dias letivos de educandas em período menstrual e, por
decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar.
III — Prevenção e riscos de doenças pela falta de higiene no período menstrual, em
função do não acesso ao absorvente.
Art. 3º Para ter direito ao absorvente higiênico, deverá ser realizada a avaliação de
cada solicitante, a fim de averiguar a sua situação sócio econômica.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizados
convênios, acordos ou outros instrumentos jurídicos.
Art. 5º A distribuição de absorventes higiênicos será realizada pelas unidades da
Rede Municipal de Saúde, de Ensino e de Assistência Social, em quantidade adequada às
necessidades das mulheres, ficando a critério o melhor método de distribuição e fornecimento
do produto.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessárias;
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua
publicação.
Pedralva, , de de
JUSTIFICATIVA
Pouco abordada e debatida no Brasil, a pobreza (ou precariedade) menstrual, isto é,
a falta de condições financeiras para a compra de produtos de higiene, como absorventes, é uma
triste realidade para centenas de milhares de mulheres país afora.
A falta de acesso a produtos de higiene para lidar com o período menstrual traz
enormes riscos à saúde dessas mulheres, muitas vezes em virtude das soluções precárias e
insalubres a que recorrem. O uso de materiais inadequados como jornal, papel higiênico, miol
Rua Paiva Junior, nº 48 — Centro — CEP 37520-000 — Pedralva — MG Tel.0. **.35.3663-1464 — Fax - 0.**.35 .3663
1678 e-mail: secretariacmp(mpedralva.mg.leg.br - site: pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
de pão ou tecidos e ainda a troca infrequente dos absorventes, por motivo de economia, podem
trazer riscos para a saúde como infecções. Ademais, especial atenção recai sobre as estudantes
das escolas públicas que ofertam os anos finais de ensino fundamental e ensino médio, pois na
falta de absorventes higiênicos, muitas estudantes perdem dias letivos, chegando a abandonar
os estudos por constrangimentos vividos.
Essa realidade alcança muitos outros países. Em 2019, o filme “Absorvendo o
tabu”, venceu o Oscar de melhor documentário de curta-metragem ao abordar o estigma que a
menstruação ainda suscita na sociedade e trazer à tona o tema das dificuldades de acesso da
população feminina a absorventes ou outros recursos de higiene.
A relevância do tema está também refletida em projetos espalhados pelo mundo,
implementados por organizações não governamentais e liderados por mulheres, que têm por
fito financiar ou encontrar alternativas para viabilizar o acesso a produtos de higiene no período
menstrual para meninas e mulheres atingidas por esse tipo de vulnerabilidade, sendo uma delas
a organização nigeriana PeachAID Medical Initiative.
Por isso, é perceptível ser um problema global, o que revela a importância e
necessidade da implementação de políticas públicas que possam melhorar este cenário. Em
nossas pesquisas, notamos que alguns países têm buscado enfrentar a questão por meio da oferta
destes produtos. Outros reduziram impostos sobre absorventes.
No Brasil, sob o aspecto das iniciativas legislativas, destacamos a Lei Municipal nº
6.603/19, do Rio de Janeiro, que institui o Programa de Fornecimento de Absorventes
Higiênicos. A norma teve origem no Projeto de Lei nº 798/18, do Vereador Leonel Brizola
Neto, e possui uma singela diferença com a proposta que ora submetemos, uma vez que àquela
restringiu o programa apenas ao âmbito escolar, com a distribuição de absorventes higiênicos
apenas às estudantes das escolas municipais. Nosso projeto é mais abrangente, incluindo todas
as mulheres em situação de vulnerabilidade social entre as possíveis beneficiárias.
Também se encontram em tramitação na Câmara dos Deputados, os Projetos de Lei
nº 4.968/2019, da Deputada Federal Marília Arraes e nº 498/2020, da Deputada Federal Tábata
Amaral, que sugerem a distribuição de absorventes em escolas públicas e em unidades de saúde.
Além deles, em diversos Legislativos do país tramitam propostas semelhantes.
Por fim, destacamos dois últimos aspectos da proposta. O primeiro ponto é que
enfatizamos no texto que se dê preferência à escolha de produtos sustentáveis com vistas à
diminuição do impacto ambiental de absorventes tradicionais feitos com intenso uso de
plásticos e demais derivados de petróleo, bem como, que se possa reduzir os custos com O
programa.
O segundo ponto importante que destacamos é relativo aos anexos que
acompanham a Projeto, onde juntamos diversas reportagens que demonstram a importância do
tema, além de um prévio parecer sobre a legalidade e constitucionalidade da iniciativa da
propositura.
Diante do exposto, face à enorme relevância da iniciativa, que apresenta alternativa
para ampliar o acesso da população feminina a absorventes higiênicos, conclamamos pelo
parecer favorável das Comissões técnicas, para que, ao final, termos o apoio dos Nobres
Vereadores para aprovação da matéria.
Sala das Segsões, 17 de maio de 2021.
MATHEUS BUSTAMANTE GOMES ALINE DE
VEREADOR
IMA SILVA GUEDES
ADORA
Rua Paiva Junior, nº 48 — Centro — CEP 37520-000 — Pedralva — MG Tel.0. ** 35.3663-1464 — Fax - 0.**.35 .3663-
1678 e-mail: secretariacmp(Opedralva.mg.leg.br - site: pedralva.mg.leg.br
ANÁLISE LEGAL DA INICIATIVA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 028/2021, QUE
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS.
No que concerne à iniciativa do Projeto de Lei nº 028/2021, cumpre registrar
que a Lei Orgânica do Município não prevê a iniciativa privativa ao Prefeito para apresentação de
projetos de lei que versem sobre serviços públicos, como, aliás, não poderia deixar de ser, visto
que tal previsão não encontrava respaldo na Constituição Federal.
Há que se observar ainda que, não obstante a iniciativa para legislar sobre a
prestação de serviços públicos que afete a organização administrativa não seja privativa do
Prefeito (art. 46, da LOM), o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 3394-8, firmou o
seguinte entendimento:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEIN. 50, DE 25
DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E
PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O
ESTADO MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO
ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA
GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
INCISO Il DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO
INCISO Ill DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO
ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, 8 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º,
INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ao contrário do afirmado pelo
requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração
Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa
só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da
iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da
Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2.
Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de
DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da
justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no
artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para
declarar inconstitucionais os incisos |, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo
de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04
do Estado do Amazonas. (ADI 3394-8, Supremo Tribunal Federal, Relator Ministro Eros
Grau, Acórdão, DJ 24.08.2007) (grifamos)
Assim, embora em regra a imposição de prestações materiais seja questão
adstrita à esfera administrativa do Executivo, que é quem exerce os atos de governo, para
garantir seu grau mínimo de efetividade, o Poder Legislativo pode exercer a iniciativa de
projetos de leis, conforme se extrai da lição do Ministro Gilmar Ferreira Mendes:
Ajurisprudência do STF também registra precedentes em que, para se obviar que normas de
cunho social, ainda que de feitio programático, convertam-se em “promessa constitucional
inconsequente”, são reconhecidas obrigações mínimas que, com base nelas, o Estado deve
satisfazer - como nos vários casos em que se proclamou o direito de pacientes de AIDS a
receber medicamentos gratuitos dos Poderes Públicos. (Direito Constitucional Brasileiro, 2º
ed., fis. 263. Grifo nosso).
Ainda, é importante consignar que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, sedimentada no tema 917 da Repercussão Geral, vem admitindo a instituição de
normas programáticas, por meio de lei de origem parlamentar, desde que não interfiram na
estrutura ou nas atribuições de órgãos administrativos, nem no regime jurídico dos
servidores públicos.
Mas não é só.
A propositura tem vertente que se coaduna com o princípio da dignidade da
pessoa humana (art. 1º, IIl da CF), um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Assim, considerando ainda que o presente projeto de lei possui precedentes
em diversas casas legislativas no país. Considerando que o ordenamento jurídico municipal
recentemente foi incrementado pela Lei Municipal 1.828/2020, que instituiu a Política Municipal
de Controle de Natalidade de Cães e Gatos no Município e criou a obrigação ao município de
alocar recursos na efetivação de castrações cirúrgicas. Considerando que tal norma tem sua
origem em projeto de lei de iniciativa de vereadores; não haveria que se falar em vício de
iniciativa.
S.M.J. É o parecer.
Pedralva, 17 de Maio de 2021
Mereadores Subscreventes do Projeto de Lei.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 6603, DE 3 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre o fornecimento de absorventes
higiênicos nas escolas públicas do Município do
Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autor: Vereador Leonel Brizola
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, $ 3º, da Lei
Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.603, de 3 de junho de 2019, oriunda
do Projeto de Lei nº 798, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Leonel Brizola.
Fica instituído o Programa de Fornecimento de Absorventes Higiênicos nas escolas públicas do Município do Rio
de Janeiro.
Parágrafo único. O programa a que se refere esta Lei consiste no fornecimento de absorventes higiênicos para
estudantes do sexo feminino, visando à prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar.
O Poder Executivo promoverá o fornecimento e a distribuição dos absorventes higiênicos em quantidade
adequada às necessidades das estudantes, por meio de máquinas de reposição, instaladas nos banheiros das escolas
da Rede Pública Municipal.
A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias, contados da sua
publicação.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de junho de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/06/2019
Autoria
VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Data de publicação DCM 04/06/2019 Página DCM
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 07/06/2019
DISTRITO FEDERAL
Nova lei prevê distribuição gratuita de
absorventes em escolas e UBS do DF
Medida é uma das ações previstas na Política de Atenção Integral à Saúde da
Mulher. Norma também estabelece acompanhamento de mulheres na menopausa.
Por 61 DF
14/01/2021 06h07 - Atualizado há 4 meses
Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos
serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos PROSSEGUIR
serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política
de Privacidade. Conheça nosso Portal da Privacidade e veja a nossa nova Política.