= PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
=) ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Ofício nº 241/2021/GAB
Pedralva, 11 de novembro de 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
37520-000 - Pedralva —- MG
Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 055/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com o cordial cumprimento e nos termos do art. 49, $ 1º da Lei Orgânica
Municipal. encaminho para conhecimento de Vossa Excelência e demais pares, a Mensagem de
Veto nº 03/2021, contendo as razões de veto ao Projeto de Lei nº 055/2021 que Dispõe sobre a
criação do Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais do Município de Pedralva e dá
outras providências.
Atenciosamente,
Josimar Silv: de Freitas ne E DN
E sa Em doe / cedo apt
Prefeito Municipal (0)
Nergedsou
Maria Geralda Castfo de Souz:
Secretária Executiva da Câmara Municip:
pedralva MG
1370 da emancipação político-administrativa e 134º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
E ESTADO DE MINAS GERAIS
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Mensagem de Veto nº 03/2021/PMP
Pedralva, 10 de novembro de 2021.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, 81º da Lei Orgânica
Municipal, encaminho a V.Excia. e aos demais Vereadores e Vereadoras para
conhecimento mensagem nº. 03/2021, contendo as razões de veto integral do Projeto
de Lei desta Câmara Municipal de nº 055/2021, que “Dispõe sobre a criação do
Cronograma de Manutenção das Estradas Rurais do Município de Pedralva e dá
outras providências”.
Incide o veto sobre as disposições abaixo relacionadas, vez que contrárias
ao interesse público e principalmente totalmente inconstitucional usurpando
competência privativa do Poder Executivo e, pelas razões a seguir expostas:
Por primeiro, conforme já explanado em vetos apresentados nesta casa
legislativa, forçoso reforçar que a Constituição da República outorga ao Chefe do
Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo
legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua
remuneração, organização administrativa; matéria tributária e orçamentária;
SERVIÇOS PÚBLICOS; criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administrativa pública, entre outros. É o que está expresso nas alíneas
do inciso Il, 8 1º do art. 61, da Carta Política.
137º da emancipação politico-administrativa e 134º de instalação do Município
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Assim, a Lei Fundamental da República elegeu determinados núcleos
temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em regime
de absoluta exclusividade, a iniciativa de determinados órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo TRADUZ POSTULADO CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA
COMPULSÓRIA, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma
prerrogativa não compartilhada configura vício juridicamente insanável.
Nesta senda, a Lei Orgânica do Município de Pedralva, é taxativa ao pontuar
em seu Art. 10, incisos IX e XIl, que cabe privativamente, ou seja, APENAS AO
EXECUTIVO, a atribuição de dispor “sobre organização, administração e execução
dos serviços locais" e “organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de
coricessão ou permissão, os serviços públicos locais”, assim ao estabelecer o
Projeto de Lei nº. 55/2021 a criação de cronograma de manutenção das Estradas
Rurais de Pedralva, inclusive determinando o envio de tal cronograma a Câmara
Municipal e o publicando de forma antecipada, ou seja um mês antes de início das
manutenções, padece o projeto de inteira inconstitucionalidade tanto formal, quanto
material, pois não cabe ao legislador interferir em ações de competência privativa do
Executivo, sob pena de causar efetivo prejuízo aos serviços prestados a comunidade
rural que tanto precisa dos serviços elencados no susso projeto de lei.
Ademais o Projeto de Lei do ponto de vista prático é totalmente descabido e
impossível de ser cumprido, isto porque, a título de exemplo seja instituído o
cronograma e o Município está a realizar serviço em determinado bairro rural e outro
bairro precise de um serviço de manutenção tendo em vista estado de calamidade
pública ou força maior, este ficará desassistido?
Pelo Projeto de Lei apresentado a resposta é sim, porque sequer existe
menção ou possibilidade de realização de serviços extraordinários que eventualmente
se apresentem durante o cumprimento do cronograma estabelecido, o que vai de
encontro com o interesse público e a própria necessidade da população.
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Outro aspecto importante que se evidencia da impossibilidade do
cumprimento do Projeto de Lei é o seguinte: E se uma máquina esteja cumprindo o
cronograma estabelecido no Projeto e venha a quebrar e não se tenha terminado a
manutenção naquela estrada rural, pois no mês seguinte a manutenção deve ser
realizada em outro bairro, o serviço ficará sem o seu efetivo término?
Resposta: Pelo projeto de lei sim, pois o próprio cidadão onde o serviço esta
sendo executado e não tenha finalizado se sentirá prejudicado, pois o serviço de
manutenção não foi finalizado em seu bairro rural e logo no mês seguinte teve que
seguir pra outro bairro rural, tendo em vista a necessidade de cumprimento do
cronograma instituído por lei de iniciativa desta Casa Legislativa.
Assim, é evidente e totalmente impossível cumprir cronograma mensal de
manutenção da forma que se apresenta no Projeto de lei, vez que irá prejudicar o
próprio cidadão que mora na Zona rural, e principalmente o produtor rural que depende
de boas estradas para escoar sua produção rural, ao se deparar com uma
necessidade urgente de manutenção e não poder contar com o Poder Executivo,
porque pelo cronograma os maquinários estão impossibilitados de efetivamente dar
cumprimento a uma emergência a qualquer cidadão de qualquer bairro onde não
esteja os maquinários trabalhando pelo regime de cronograma estabelecido pelo
Projeto de Lei.
É inquestionável, portanto, que a matéria objeto da proposta legislativa em
apreço é de iniciativa legiferante privativa do Pode Executivo Municipal, por tratar-se de
normas-disposições que disciplinam serviço público de interesse da população, que na
verdade poderá e ficará prejudicada, caso este veto não seja mantido por esta Casa
Legislativa.
Não custa novamente trazer à baila que o Poder Legislativo, ao iniciar e
votar o Projeto de Lei n. 55/2021, o fez inconstitucionalmente. Trata-se de
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inconstitucionalidade formal propriamente dita. O devido processo legislativo não foi
observado. Padece o PL de vício de origem.
Leis de iniciativa do prefeito, ensina Hely Lopes Meirelles “são aquelas em
que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que
disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgão e entes da
Administração Pública Municipal: a criação de cargos, funções ou empregos públicos
na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o
regime jurídico dos servidores municipais. E o plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.”
Uadi Lammêgo Bulos dá notícia que: “A Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido da observância compulsória pelos Estados-membros das
regras básicas do processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem
respeito a iniciativa reservada (CF, art. 61, 8 1) e com os limites do poder de emenda
parlamentar (CF, art. 63). 1 — Precedentes: ADin 822, Rel. Min. Sepúlveda
Pe:tence;ADin 766 e ADin 774, Rel. Min. Celso de Mello; ADin 582/SP, Rel. Min. Néri
da Silveira (RTJ 138/76); ADin 152/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 141/335); ADin
645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 140/457); 2 — Cautelar deferida: suspensão da
eficácia da Lei 10.003, de 08/12/93, do Estado do Rio Grande do Sul” (Adin 1060-
3/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 1/8/1994, DJ 1, de 23/9/1994, p. 25313/14).
Logo e, portanto, o processo legislativo traçado pela Constituição Federal é
de obediência obrigatória também, pelos Municípios, e deve ser observado no
presente caso, em detrimento de prejuízo da própria população Pedralvense que
necessidade da manutenção das estradas rurais e ficará a mercê de um cronograma
tecnicamente impossível de ser cumprido.
Assim, o PL, ora vetado, é inconstitucional por vício de iniciativa, ao tratar de
assunto afeto a serviços públicos realizados apenas e de forma direta pelo Poder
! MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 8. ed. 1996, atualizada por Izabel Camargo
Lopes Monteiro, Yara Darcy Police Monteiro e Célia Marisa Prendes: pág. 530.
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Executivo Municipal. Acabando, por violar, o princípio da separação e harmonia entre
os Poderes.
Nossos Tribunais têm mantido jurisprudência consolidada a acerca da
inconstitucionalidade de leis municipais iniciadas pelo Poder Legislativo Municipal,
sobre organização dos serviços públicos, como no caso em questão. Até mesmo de
dispositivos de Lei Orgânica Municipal, por vício de origem. Reconhecendo-se a
inconstitucionalidade formal, das mesmas, como se vê:
TJES: Proc. 00241636020148080000. Rel. Min. Telemaco Antunes de
Abreu Filho. Pub. 31/10/2014; TJES: Proc. 00208101220148080000. Rel. Min. José
Paulo Calmon Nogueira da Gama. Pub. 10/12/2014; TJMG - ADI nº 27, Rel. Des.
Lúcio Urbano, in JM 113/28; TJMG — ADI 16; Rel. Des. Vaz de Mello, in JM 116/36.
Por consequência, o PL, ora vetado, acaba por acarretar interferência
indevida do Poder Legislativo no Executivo, ferindo de morte o princípio da
independência, harmonia e separação dos Poderes, assegurado no art. 2º, da CF/88,
art. 173, da CEMG e art. 3º da LOM. Sendo, pois, de manifesta inconstitucionalidade.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos
análogos:
STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIKETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE
OBRIGAÇÃO A ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
formal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou
estabeleça obrigações a órgãos públicos, matéria da competência privativa do
Chefe do Poder Executivo. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
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653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-2016 PUBLIC 09-08-
2016).
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência exclusiva do Poder
Executivo afronta não só os dispositivos da lei orgânica já elencados, como também,
um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no
artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Por afrontar dispositivos da Constituição da República/88; da Constituição
do Estado de Minas Gerais e da própria Lei Orgânica do Município de Pedralva é que
veto integralmente o Projeto de Lei nº 55/2021.
Estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as
razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 10 de novembro de 2021.
Josimar Silya de Freitas
Prefeito Municipal
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