CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 09/2022
Dispõe sobre a Concessão de Prêmio Mensal para
os Servidores Públicos Municipais que exercem
função de Motorista ou Operador de Máquinas e
dá outras providências.
EMENDA Nº 1 - MODIFICATIVA, ADITIVA E SUPRESSIVA
a) Fica alterado o caput do art. 1º do projeto em tela, passando a constar com a
seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um prêmio
mensal aos servidores públicos municipais, efetivos, contratados
temporariamente e conselheiros tutelares, com a finalidade de incentivar a
assiduidade, a pontualidade e colaborar com a redução do índice de
absenteísmo do funcionalismo público ”.
b) Em decorrência da modificação acima disposta, fica ajustada a ementa do
projeto em tela, passando a constar conforme segue:
“Dispõe sobre a Concessão de Prêmio Mensal aos Servidores Públicos
p
Municipais, e dá outras providências”.
c) Ficam acrescentados cinco novos parágrafos ao art. 1º do projeto de lei em
tela, ficando modificado e renumerado o parágrafo único para $1º, passando a constar com a
seguinte redação:
81º O prêmio mensal corresponderá a um beneficio pecuniário no valor de
R$ 56,12 (cinquenta e seis reais e doze centavos), que será devido a cada mês
em que o servidor cumprir com os requisitos do art. 2º.
82º O servidor poderá optar em acumular o beneficio, hipótese em que os
valores acumulados deverão ser pagos no mês de dezembro, ou antes do
referido mês, quando o servidor manifestar seu desejo em recebê-los.
83º Para que haja a acumulação do benefício o servidor deverá manifestar
expressamente esta vontade junto ao Setor de Recursos Humanos.
Gê
$4º O pagamento dos valores acumulados deverá ser feito com incidência da
correção monetária apurada no período pelo índice do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais.
$5º O valor do prêmio mensal poderá ser reajustado anualmente, mediante ato
do Poder Executivo, a partir do décimo segundo mês de vigência desta Lei, pela
aplicação do IPCA/IBGE acumulado dos 12 (doze) meses anteriores.
d) Ficam modificados o caput e os incisos I, II, II e IV, do art. 2º, sendo
suprimido o inciso V e acrescentado dois novos parágrafos ao mesmo art. 2º do projeto em tela,
Pa SMA
passando os dispositivos alterados e acrescentados a constar com a seguinte redação:
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“Art. 2º Para fazer jus ao prêmio mensal os servidores públicos deverão
cumprir cumulativamente com os seguintes requisitos, que serão analisados a
cada mês.
I- Não apresentar atrasos;
II - Não faltar ao trabalho, salvo se apresentada uma das justificativas do $1º;
HI — Não sofrer penalidade disciplinar;
IV — Não se afastar do exercício do cargo em gozo de licença com ou sem
vencimentos, nos termos da legislação.
$1º Não perderá o direito ao recebimento dó prêmio mensal o servidor que
necessitar se ausentar de suas atividades em virtude de:
I- Acidente no trabalho;
KH — Óbito de cônjuge ou companheiro (a), irmão, ascendente, descendente
ou enteado (a), sendo somente abonadas para efeitos desta Lei, as faltas
ocorridas no dia do óbito e no subsequente;
HI — Participação em programas de treinamentos disponibilizados ou
autorizados pelo município;
IV - Convocação pelo Poder Judiciário.
$2º Não perderá o direito do prêmio, o servidor afastado do exercício de seu
cargo de carreira para desempenho de cargo em comissão ou função de
confiança, desde que tenha optado por receber a remuneração de seu cargo
efetivo”.
e) Fica modificado o caput do art. 3º do projeto em tela, ficando suprimidos seus
incisos I e II, e acrescentado a ele um parágrafo único, passando a constar os dispositivos com a
seguinte redação:
“Art. 3º Os responsáveis pelas chefias das Secretarias e Departamentos
Municipais deverão encaminhar diretamente ao Setor de Pessoal, até o dia 20
(vinte) de cada mês, a listagem com os nomes e matrículas dos servidores que
fizeram jus ao prêmio mensal.
!
Parágrafo único. O superior hierárquico ou o responsável pelo setor que deixar
de informar as faltas ou impontualidades será responsabilizado pelo exercício
irregular de suas atribuições devendo responder nos moldes do art. 154, do
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com a abertura de Processo
Administrativo Disciplinar, sendo assegurada a ampla defesa e o
contraditório”. Y
f) Ficam modificados o caput do art. 4º do projeto em tela e seu parágrafo único,
passando os dispositivos a constar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os valores referentes ao prêmio serão pagos juntamente com a
remuneração mensal dos servidores.
Parágrafo único. Os servidores públicos que, em virtude da autorização
constitucional, ocuparem mais de um cargo na administração municipal,
receberão o prêmio correspondente a cada um destes, devendo os requisitos
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para sua contemplação serem avaliados individualmente em cada um dos
cargos ocupados”.
g) Fica modificado o caput do art. 6º do projeto em tela e suprimidos seus incisos
I Ile II, passando o referido dispositivo a constar com a seguinte redação:
“Art. 6º Perderá o direito à percepção do prêmio o servidor que se aposentar,
tiver seu contrato encerrado ou sofrer sanção de demissão. ”
h) Ficam modificados o caput e o parágrafo único do art. 7º do projeto em tela,
passando a constar com a seguinte redação:
“Art. 7º As despesas originárias desta Lei serão realizadas com base nas
dotações orçamentárias contidas na Lei Ordinária nº 1.885 de 1º de dezembro
de 2021 (Lei Orçamentária Anual), ficando autorizado ao Poder Executivo a
abrir crédito orçamentário adicional para fazer face às despesas resultantes da
presente Lei.
Parágrafo único Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei
Ordinária nº 1.855 de 28 de junho de 2021, (Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO) e a Lei nº 1.886, de 1º de dezembro de 2021 (Plano Plurianual - PPA) e
suas alterações”.
i) Fica modificado o art. 9º do projeto em tela, passando a constar com a
seguinte redação:
“Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser
revogada quando houver a promulgação de um novo Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Servidores Públicos da Prefeitura
Municipal, hipótese em que os valores pagos pelo prêmio mensal instituído por
esta Lei, serão incorporados à remuneração do servidor como parte integrante
de sua recomposição salarial”.
JUSTIFICATIVA
Propomos a presente emenda para que seja corrigida a inconstitucionalidade N
existente no texto original do Projeto de Lei, uma vez que, data máxima vênia, seu teor afronta o
Princípio da Isonomia entre os servidores públicos, posição jurídica manifestada em parecer
proferido no âmbito da Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal.
Sendo assim, para a referida correção, a emenda ora apresentada visa estender o
benefício a ser instituído a todos os servidores municipais.
Ademais, da análise detida das obrigações funcionais que, se cumpridas, darão
direito ao recebimento do benefício, temos que este tem adequação ao chamado prêmio por
assiduidade, que tem sido comumente utilizado tanto no âmbito da administração pública, como
na iniciativa privada, como ferramenta de estímulo e motivação ao corpo de colaboradores.
Ocorre que, seria muita irresponsabilidade de nossa parte estendermos os mesmos
R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) a todos os servidores municipais, o que certamente causaria
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efeitos catastróficos às finanças públicas e ao orçamento municipal, que não previu estas despesas
quando de sua elaboração.
Por isso, de forma muito serena, observamos os seguintes dados: 1) Estimativa do
impacto orçamentário-financeiro elaborada pela Prefeitura; 2) Relação atual da folha de
pagamentos da Prefeitura; 3) Limite atual com gasto com pessoal, que se encontra no percentual
de 39,89%: 4) Condições em que se encontram a arrecadação, levando em consideração
especialmente o relatório do superávit financeiro, que aponta um valor considerável de cerca de 4
milhões de reais; 5) Outros dados acessórios.
Destas informações, tiramos a seguintes conclusões.
Levando em consideração que o benefício não terá incidência de encargos, por meio
de um cálculo matemático simples, foi possível identificar que, nos moldes pretendidos pelo
Executivo Municipal, o impacto financeiro imediato do benefício seria de R$19.250,00 (dezenove
mil e duzentos e cinquenta reais) mensais, uma vez que, seriam agraciados 55 servidores, sendo
51 (cinquenta e um) motoristas e 04 (quatro) operadores de máquinas.
Isto posto, levantamos junto à Prefeitura Municipal que a relação atual do corpo de
servidores é composta por 244 servidores efetivos, 85 (oitenta e cinco) contratados
temporariamente, 06 (seis) conselheiros tutelares e 08 (oito) exercendo função pública em
substituição, totalizando assim, um quadro de 343 colaboradores e colaboradoras.
Sendo assim, se dividirmos o valor do impacto financeiro imediato pelo número
total de possíveis beneficiários, chega-se ao importe de R$56,12 (cinquenta e seis reais e doze
centavos), ou seja, se o benefício for instituído neste valor, ainda que seja concedido a todos os
servidores do quadro permanente e contratado, não haverá impacto financeiro algum além, do que
já foi previsto inicialmente pela Prefeitura.
No entanto, da análise da estimativa do impacto orçamentário e financeiro
encaminhado pela Prefeitura, bem como dos dados referentes à arrecadação municipal e do atual
patamar com os gastos com pessoal, entendemos ser possível chegarmos a um valor um pouco
maior, possibilitando que o prêmio seja de ao menos R$75,00 (setenta e cinco reais), o que
representaria um acréscimo de menos de R$19,00 (dezenove reais), o que temos a certeza, diante
do favorável cenário financeiro, não será negado pelo Executivo Municipal.
Sendo assim, rogamos o apoio dos demais Colegas e Nobres Vereadores, para que
a presente Emenda seja aprovada, garantindo assim, constitucionalidade à proposta, de forma a
estender a todo o corpo funcional o prêmio em dinheiro que pretende ser criado.
PAULO HENRIQUE DE FA
VEREADOR
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ANEXO DA EMENDA Nº 1 AO PROJETO DE LEINº 09/2022
TEXTO CONSOLIDADO - PROJETO DE LEI Nº 09/2022
Dispõe sobre a Concessão de Prêmio Mensal
aos Servidores Públicos Municipais, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder um prêmio mensal aos
servidores públicos municipais, efetivos, contratados temporariamente e conselheiros
tutelares, com a finalidade de incentivar a assiduidade, a pontualidade e colaborar com a
redução do índice de absenteísmo do funcionalismo público.
$1º O prêmio mensal corresponderá a um benefício pecuniário no valor de R$56,12
(cinquenta e seis reais e doze centavos), que será devido a cada mês em que o servidor
cumprir com os requisitos do art. 2º.
82º O servidor poderá optar em acumular o benefício, hipótese em que os valores acumulados
deverão ser pagos no mês de dezembro, ou antes do referido mês, quando o servidor
manifestar seu desejo em recebê-los.
83º Para que haja a acumulação do benefício o servidor deverá manifestar expressamente esta
vontade junto ao Setor de Recursos Humanos.
84º O pagamento dos valores acumulados deverá ser feito com incidência da correção
monetária apurada no período pelo índice do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
85º O valor do prêmio mensal poderá ser reajustado anualmente, mediante ato do Poder
Executivo, a partir do décimo segundo mês de vigência desta Lei, pela aplicação do
IPCA/IBGE acumulado dos 12 (doze) meses anteriores
Art. 2º Para fazer jus ao prêmio mensal os servidores públicos deverão cumprir
cumulativamente com os seguintes requisitos, que serão analisados a cada mês.
I- Não apresentar atrasos;
II — Não faltar ao trabalho, salvo se apresentada uma das justificativas do $1º;
III — Não sofrer penalidade disciplinar;
IV — Não se afastar do exercício do cargo em gozo de licença com ou sem vencimentos, nos
termos da legislação.
$1º Não perderá o direito ao recebimento do prêmio mensal o servidor que necessitar se
ausentar de suas atividades em virtude de:
I- Acidente no trabalho;
II — Óbito de cônjuge ou companheiro (a), irmão, ascendente, descendente ou enteado (a),
sendo somente abonadas para efeitos desta Lei, as faltas ocorridas no dia do óbito e no
subsequente;
NI — Participação em programas de treinamentos disponibilizados ou autorizados pelo
município;
IV - Convocação pelo Poder Judiciário.
$2º Não perderá o direito do prêmio, o servidor afastado do exercício de seu cargo de carreira
para desempenho de cargo em comissão ou função de confiança, desde que tenha optado por
receber a remuneração de seu cargo efetivo.
Art. 3º Os responsáveis pelas chefias das Secretarias e Departamentos Municipais deverão
encaminhar diretamente ao Setor de Pessoal, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a listagem com
os nomes e matrículas dos servidores que fizeram jus ao prêmio mensal.
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Parágrafo único. O superior hierárquico ou o responsável pelo setor que deixar de informar
as faltas ou impontualidades será responsabilizado pelo exercício irregular de suas atribuições
devendo responder nos moldes do art. 154, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
com a abertura de Processo Administrativo Disciplinar, sendo assegurada a ampla defesa e o
contraditório.
Art. 4º Os valores referentes ao prêmio serão pagos juntamente com a remuneração mensal
dos servidores.
Parágrafo único. Os servidores públicos que, em virtude da autorização constitucional,
ocuparem mais de um cargo na administração municipal, receberão o prêmio correspondente
a cada um destes, devendo os requisitos para sua contemplação serem avaliados
individualmente em cada um dos cargos ocupados.
Art. 5º O prêmio mensal instituído por esta lei:
I- Tem natureza indenizatória;
II — Não tem natureza salarial ou remuneratória;
HI — Não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
IV — Não é considerado para efeito do pagamento do 13º (décimo terceiro) salário e férias;
V — Não constitui base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde;
VI — Não configura rendimento tributável ao servidor.
Art. 6º Perderá o direito à percepção do prêmio o servidor que se aposentar, tiver seu contrato
encerrado ou sofrer sanção de demissão.
Art. 7º As despesas originárias desta Lei serão realizadas com base nas dotações
orçamentárias contidas na Lei Ordinária nº 1.885 de 1º de dezembro de 2021 (Lei
Orçamentária Anual), ficando autorizado ao Poder Executivo a abrir crédito orçamentário
adicional para fazer face às despesas resultantes da presente Lei.
Parágrafo único Esta Lei autoriza a atualizar e ou ajustar, no que couber, a Lei Ordinária nº
1.855 de 28 de junho de 2021, (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e a Lei nº 1.886, de 1º
de dezembro de 2021 (Plano Plurianual - PPA) e suas alterações
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por meio de ato
administrativo específico.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser revogada quando
houver a promulgação de um novo Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração
dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal, hipótese em que os valores pagos pelo
prêmio mensal instituído por esta Lei, serão incorporados à remuneração do servidor como
parte integrante de sua recomposição salarial.
Pedralva, de de
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Municipal
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