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materia nº 1/2022

Tipo Veto a Proposição de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-08-02
EmentaVeto ao Projeto de Lei n° 044/2022 que "Autoriza os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a conceder ao Servidor Público Municipal um dia de folga remunerada na data de seu aniversário".
native_id1881

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 044/2022 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 1.944, de 22/08/2022.
2022-08-18 Encaminhado ao Poder Executivo — Mensagem de rejeição ao veto encaminhada ao Prefeito Municipal.
2022-08-16 Veto discutido e reprovado U Com a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo nº 04/2022 fica rejeitado o Veto ao PL 45/2022.
2022-08-16 Veto incluso na Pauta — Veto incluso na Ordem do Dia.
2022-08-02 Incluso na pauta / Lido em Plenário / Iniciada a tramitação — Veto lido no expediente.
2022-07-18 Veto protocolado na Secretaria da Câmara — Apresentado veto ao PL 44 pelo Prefeito.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Ofício nº 161/2022/GAB
Pedralva, 15 de julho de 2022.
A Sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
37520-000 - Pedralva —- MG
Assunto: veto ao Projeto de Lei nº 044/2022
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Com o cordial cumprimento e nos termos do art. 49, $ 1º da Lei Orgânica Municipal,
encaminho para conhecimento de Vossa Excelência e demais pares a Mensagem Nº 01/2022
contendo as razões de veto ao Projeto de Lei nº 044/2022 que “Autoriza os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo a conceder ao Servidor Público Municipal um dia de folga remunerada
na data de seu aniversário”.
Atenciosamente,
Josimar Silv de Freitas
Prefeito Municipal
senos |
| em dota ia |
dhseso à consibonoses
Maria Geralda ua Souza
Municip”
secretária Executiva da Câmara
e pedraiva MG
138º da emancipação politico-administrativa e 135º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Mensagem de Veto nº 01/2022/PMP
Pedralva, 14 de julho de 2022.
A sua Excelência o Senhor
Jerson Papi de Sousa
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, 81º da Lei Orgânica
Municipal, encaminho a V.Excia. e aos demais Vereadores e Vereadoras para
conhecimento a mensagem nº. 01/2021, contendo as razões de veto integral do
Projeto de Lei desta Câmara Municipal de nº 044/2022, que “Autoriza os Chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo a conceder ao Servidor Público Municipal um dia de
folga remunerada na data de seu aniversário”.
Incide o veto sobre as disposições abaixo relacionadas, vez que não atende
aos princípios da moralidade, do interesse público e da razoabilidade, nem as
exigências do serviço público e principalmente totalmente inconstitucional usurpando
competência privativa do Poder Executivo e, pelas razões a seguir expostas:
Por primeiro, conforme já explanado em vetos apresentados nesta casa
legislativa, forçoso reforçar que a Constituição da República outorga ao Chefe do
Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de sefauis o) ante
OU EMPREGOS PÚBLICOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUT, ARG e que
fixem ou aumentem a sua remuneração, organização administrativa; matéria
tributária e orçamentária; serviços públicos; criação, estruturação e atribuições
138º da emancipação político-administrativa e 135º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
dos Ministérios e órgãos da administrativa pública, entre outros. É o que esia
expresso nas alíneas do inciso Il, $ 1º do art. 61, da Carta Política.
Assim, a Lei Fundamental da República elegeu determinados núcleos
temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em regime
de absoluta exclusividade, a iniciativa de determinados órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo TRADUZ POSTULADO CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA
COMPULSÓRIA, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma
prerrogativa não compartilhada configura vício juridicamente insanável.
Nesta senda, a Lei Orgânica do Município de Pedralva, é taxativa ao pontuar
em seu Art. 46, incisos Il, que cabe privativamente, ou seja, APENAS AQ
EXECUTIVO, a iniciativa legislativa de leis que disponham sobre “SERVIDORES
PÚBLICOS, SEU REGIME JURÍDICO, PROVIMENTO DE CARGOS, ESTABILIDADE
E APOSENTADORIA”, assim ao estabelecer o Projeto de Lei nº. 044/2021 sobre a
autorização dos Chefes do Executivo de conceder ao servidor público municipal um dia
de folga remunerada na data de seu aniversário, padece o projeto de inteira
inconstitucionalidade tanto formal, quanto material, pois não cabe ao legislador
interferir em ações de competência privativa do Executivo, ainda mais sobre questões
afetas aos servidores públicos, sob pena de usurpação de sua competência
constitucional e principalmente separação institucional dos poderes.
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles grande doutrinador em Direito
Público, leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa
legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao
princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 6º da
Constituição do Estado de Minas Gerais):
138º da emancipação político-administrativa e 135º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa!, isto é, a de
regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, no que
afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;
estabelece, apenas, normas de administração. Não executa obras e
serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe
nem dirige o funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos
para sua organização e direção. Não arrecada nem aplica as rendas locais;
apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação e aplicação.
Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental
do Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre
missão 'normativa' da Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o
Legislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato; o
Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração. (...) A interferência de um Poder
no outro é ilegítima, por atentatória da separação institucional de suas
funções (CF, art. 2º). Por idêntica razão constitucional, a Câmara não pode
delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do Executivo. Suas
atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 29).
Assim como não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a
este substituí-la nas atividades que lhe são próprias. (...) Daí não ser
permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais
manifestadas em ordens roibições concessões, ermissões,
nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou
escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da
Administração e tudo o mais que se traduzir em atos ou medidas de
execução governamental.” (em "Direito Municipal Brasileiro”, Malheiros,
1993, págs. 438/439).
138º da emancipação politico-administrativa e 135º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa,
a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando
inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer novo
direito estatutário aos servidores públicos municipais, por se tratar de matéria de
iniciativa privativa do Chefe do Executivo (art. 46, Il, da Lei Organica do Município do
Município de Pedralva), nem cabendo adentrar ao mérito da questão efetiva pelo vício
de iniciativa.
Ademais, ainda que não houvesse vício de iniciativa, a proposição gera
questionamentos acerca da sua constitucionalidade material, tendo em vista a
existência de precedente específico, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais — TJMG, declarando inconstitucionalidade de lei similar por afronta aos
princípios da moralidade e do interesse público, pois a instituição de descanso
remunerado ao servidor tão somente em razão de seu aniversário privilegia o
interesse particular em detrimento do interesse público, sem qualquer
correspondência semelhante no regime celetista:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.974/2013.
MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. INSTITUIÇÃO DE ABONO DE
ANIVERSÁRIO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA
MUNICIPAL. NORMA QUE DESRESPEITA O INTERESSE
PÚBLICO E A MORALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL. A instituição de abono de aniversário por meio da
Lei nº 1.974/2013 do Município de Brumadinho viola o princípio
da moralidade, na medida em que privilegia o interesse
particular do servidor em detrimento do interesse público.
Inconstitucionalidade material configurada. (TJMG - Ação Direta
Inconst 1.0000.14.042637-0/000, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento: 28/09/16, publicação da súmula:
07/10/16)
138º da emancipação politico-administrativa e 135º de instalação do Município
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Xavier Lisboa, 42, Centro - CEP 37520-000
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência exclusiva do Poder
Executivo afronta não só os dispositivos da lei orgânica já elencados, como também,
um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no
artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Por afrontar dispositivos da Constituição da República/88; da Constituição
do Estado de Minas Gerais e da própria Lei Orgânica do Município de Pedralva é que
veto integralmente o Projeto de Lei nº 44/2022.
Estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as
razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 14 de julho de 2022.
k
Josimar fio de Freitas
Prefeito Municipal
" condeno |
Apr dou
Maria CAN fui de Souzé
MumiciP”
etánia Executiva da Câmara
secetinate ca uG
138º da emancipação politico-administrativa e 135º de instalação do Município

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