CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01/2018
Dispõe sobre a realização de estágio
na Câmara Municipal de Pedralva.
Faço saber que a Câmara Municipal de Pedralva aprovou e eu, Presidente,
nos termos do inciso IV do art. 33 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º - A Câmara Municipal poderá promover a realização de estágios de
estudantes, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, em cursos de
Administração de Empresas, Direito, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Sistema de
Informação, Gestão em Tecnologia da Informação, Gestão Pública, Administração Pública,
Ciências Políticas, Comunicação Social, Biblioteconomia, Arquivologia, Editoração, Ciências
Sociais, Jornalismo e Relações Públicas, obedecendo à regulamentação estabelecida pela Lei
federal nº 11.788/2008.
Art. 2º — Considera-se estágio, para os efeitos desta resolução, o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à
preparação para o trabalho produtivo de educandos, e que será realizado junto às unidades da
Câmara Municipal, sob a supervisão da instituição de ensino.
8 1º — Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da
aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade
com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em
instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-
cultural, social, científico e de relacionamento humano.
8 2º — É considerado estágio obrigatório aquele definido como tal no projeto
do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 3º- É considerado estágio não-obrigatório aquele desenvolvido como
atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Art. 3º — A escolha do estagiário será feita pela Câmara, mediante seleção
de currículos que forem apresentados pelos interessados, considerando a área de atuação
almejada pela Câmara e o grau de evolução no respectivo curso.
81º - Poderão se inscrever no processo seletivo candidatos que preencham
os seguintes requisitos:
I - estar matriculado como aluno regular na Rede de Ensino Superior
reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação e Cultura, a partir do 3º (terceiro) semestre,
não podendo estar no último semestres do curso, nos cursos de ensino superior discriminados
no art. 1º.
II - ter disponibilidade de horário (tarde) para cumprir o estágio.
82º - Devido ao tamanho reduzido do seu quadro de pessoal, será admitido
apenas um estagiário de cada vez na Câmara Municipal.
Art. 4º — A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a Câmara, com interveniência obrigatória da instituição de
ensino, pelo período de 2 (dois) anos.
Parágrafo único — Na hipótese de ser celebrado o termo de compromisso
por período inferior ao limite fixado no caput, poderá o mesmo ser prorrogado, desde que a
duração total do estágio não exceda a 2 (dois) anos.
Art. 5º — O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza,
Rua Paiva Júnior, nº 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva - MG - Tel.0**.35.3663-1464 Fax. 0**.35.3663-1678
e-mail: cmpedralva(obol.com.br ou adm(a pedralva.cam.mg.gov.br — site: www.pedralva.cam.mg.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
desde que respeitadas as condições previstas no art. 3º da Lei 11.788/208.
Art. 6º — Poderá ser paga ao estagiário bolsa-auxílio ou outra forma de
contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão na hipótese de
estágios não obrigatórios.
$ 1º — O valor da bolsa-auxílio mensal não poderá ultrapassar o equivalente
a um salário mínimo por estagiário.
$ 2º —- A Câmara Municipal deverá contratar seguro contra acidentes
pessoais em favor de todos os estagiários, cuja apólice seja compatível com valores de
mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 7º — A jornada de atividade em estágio, compatível com o horário de
expediente da Câmara Municipal e com as atividades escolares, será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a Câmara e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso e não podendo ultrapassar de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta)
horas semanais.
Parágrafo único — E assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha
duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares.
Art. 8º — Fica o Presidente da Câmara autorizado a celebrar convênios com
instituições de ensino da região, com a finalidade de acolher estudantes para as finalidades
desta resolução.
Art. 9º — Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva-MG, de de 2018.
JUSTIFICATIVA
Com a presença de várias instituições de ensino superior em nossa região,
julgamos que será positivo, tanto para Câmara, para as faculdades, e principalmente para os
estudantes que residem em Pedralva, a criação de algumas oportunidades de estágio pela
Câmara Municipal.
Ao mesmo tempo, a presença de um estagiário auxiliará o trabalho das
servidoras da Câmara, havendo várias tarefas que poderão ser realizadas pelos estudantes,
enriquecendo a sua formação acadêmica. E, ao mesmo tempo, concederá aos estagiários uma
oportunidade de conhecer o funcionamento do Poder Legislativo, especialmente para alunos de
cursos como Direito, Administração e Ciências Contábeis.
O presente projeto está de acordo com a Lei Federal nº 11.788/2008, que
regulamenta o sistema de estágios de estudantes em instituições públicas e privadas.
Pelos motivos expostos, contamos com a aprovação dos senhores vereadores
ao presente projeto de lei.
Pedralva-MG, 5 de março de 2018.
NNE
arcos Batista
Presidente
Cs Sites
José Paulo da Silva João Silva
Vice-Presidente Secretário
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