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materia nº 7/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-02-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 05/2023, que “dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à Sociedade Amigos do Menor Pedralvense - SAMPE – para o exercício de 2023 e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 07/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 05/2023, 
que “dispõe sobre a concessão de 
contribuição financeira à Sociedade Amigos 
do Menor Pedralvense - SAMPE – para o 
exercício de 2023 e dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, de autoria do 
Prefeito Municipal, que dispõe sobre a concessão de contribuição financeira à SAMPE, no 
ano de 2023, no valor de R$ 88.000,00.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
Através desta proposta, pretende o Prefeito Municipal conceder uma contribuição
financeira de R$ 88.000,00 à SAMPE (Sociedade Amigos do Menor Pedralvense) no ano 
de 2023. Este valor é 7,3% superior ao que foi autorizado para o ano de 2022 à mesma 
entidade.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de recursos
públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir despesas 
correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou serviços.
Segundo consta no art. 2o do projeto, a contribuição ora proposta encontra 
respaldo em dotação já consignada no Orçamento do Município para o exercício de 2023.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de 
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros 
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva
para 2023 (Lei 1.935/2022), o seu artigo 20 apresenta algumas hipóteses em que se permite
a concessão de contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, dentre as quais 
destaco as “organizações cadastradas junto aos órgãos públicos do meio ambiente, cultura,
turismo, ou esporte e lazer, oriundo de programas e projetos nestas áreas” (inciso II).
Além dessas determinações, há de serem observados também os requisitos 
da Lei federal no 13.019/2014, que abrange todas as espécies de parcerias entre a 
Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para realização de 
atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
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Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas mediante
instrumentos denominados “termos de colaboração” e “termos de fomento”, sendo que os 
primeiros são aqueles firmados em decorrência de planos de trabalho propostos pela 
administração pública, e os termos de fomento são celebrados em decorrência de 
propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no artigo 3o do projeto, no presente caso será firmado um 
termo de colaboração, deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é uma 
iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias 
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto a 
todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como forma de 
selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia, legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e outros princípios correlatos.
Porém, no caso deste projeto a OSC já está sendo diretamente apontada, 
ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é juridicamente
possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento, conforme 
mencionado no próprio projeto de lei, no caput de seu artigo 3o
.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao 
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de 
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se 
as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento há necessidade de elaboração
de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado pela 
Administração visando à celebração do termo de colaboração. A propósito, esta 
justificativa já deveria estar previamente elaborada, posto que a conclusão quanto à 
inexigibilidade de chamamento público já dependeria da prévia análise dos objetivos da 
parceria (definidos pelo Município), do objeto do Plano de Trabalho, bem como do perfil e 
das condições de funcionamento da organização.
No caso em tela, o prefeito informa em sua justificativa que a entidade 
beneficiada preenche todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a 
aplicação da inexigibilidade. Apesar de não ter apresentado nenhum documento para 
comprovação desta afirmação, sabe-se que se trata de uma entidade que já mantém 
parceria com o Município de longa data, de forma que, sendo as suas atividades bem 
conhecidas dos senhores vereadores e da comunidade em geral, parece-me que esta 
escassez de documentos não impede a aprovação do projeto de lei.
Assim, já há indicativos da viabilidade jurídica para a inexigibilidade de 
chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Entretanto, para fins de formalização do Termo de Colaboração, a Administração
Municipal não poderá se basear apenas em elementos empíricos, sendo necessário o 
atendimento a vários requisitos e procedimentos estabelecidos pela Lei 13.019, 
especialmente aqueles estabelecidos no artigo 35, tais como:
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- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade 
técnica e operacional das entidades são compatíveis com o objeto da parceria;
- Elaboração e aprovação, pelo Município, de um Plano de Trabalho para cada 
parceria, nos termos do artigo 22 do MROSC;
- Emissão de pareceres pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando 
expressamente sobre o mérito das propostas, a identidade e reciprocidade de 
interesse das partes na realização das parcerias, a viabilidade de sua 
execução, a verificação do cronograma de desembolso, a descrição de quais 
serão os meios a serem utilizados para a fiscalização da execução das 
parcerias, assim como dos procedimentos para avaliação do cumprimento das 
metas e objetivos, a designação do gestor de cada parceria e da comissão de 
monitoramento e avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração das parcerias, 
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Deverá se ter especial atenção com a elaboração e aprovação do Plano de 
Trabalho, que deverá obedecer aos parâmetros do art. 22 da Lei 13.019, devendo conter 
pelo menos os seguintes elementos e informações:
- A descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o nexo 
entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
- A descrição de metas a serem atingidas e atividades a serem executadas;
- A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das 
atividades abrangidas pela parceria;
- A definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do 
cumprimento das metas (indicadores).
Seria de se esperar que este plano de trabalho já estivesse elaborado e 
aprovado, posto que, teoricamente, deve ser o primeiro documento a ser elaborado, 
descrevendo o contexto do problema e as condições de realização da atividade envolvida, 
segundo o ângulo do Município (e não segundo a necessidade da entidade).
De qualquer forma, a ausência do Plano de Trabalho, neste momento, não
inviabiliza a aprovação do projeto, podendo este ser deliberado pelo plenário da Câmara 
a título de autorização genérica e preliminar. Mas deve-se frisar que o Termo de 
Colaboração não poderá ser firmado pelo Poder Executivo sem a prévia elaboração do 
referido plano e formalização de outros atos preliminares exigidos pela lei federal.
Aliás, devo também enfatizar que a caracterização de uma situação de 
inexigibilidade implica apenas na possibilidade de seleção direta da entidade, suprimindo￾se a fase de chamamento público. Mas não isenta o Município e a organização parceira 
do cumprimento dos demais requisitos e exigências da Lei 13.019, como a elaboração do 
plano de trabalho, emissão de parecer técnico e parecer jurídico, e do cumprimento das 
regras atinentes à movimentação e aplicação dos recursos, do acompanhamento e 
fiscalização das atividades objeto da parceria, e das prestações de contas.
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Pontualmente em relação ao texto do projeto sob análise, tenho a comentar
que o mesmo apresenta-se em consonância com a Lei 13.019/2014.
Face ao exposto, concluo que é legal a concessão de contribuição financeira
à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de chamamento 
público, desde que o Poder Executivo adote (mesmo que após a aprovação do projeto) 
todas as providências exigidas pela Lei 13.019.
Por estes motivos, conclui-se pela legalidade do projeto de lei, com esta 
ressalva.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de fevereiro de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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