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materia nº 12/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-03-01
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 06/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 1.134.934,16 para reforço de dotação orçamentária”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 12/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 06/2023, 
que “abre ao orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2023, crédito 
suplementar no valor de R$ 1.134.934,16 
para reforço de dotação orçamentária”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a 
abertura de um conjunto de créditos suplementares ao Orçamento de 2023, visando 
promover o reforço de 14 dotações orçamentárias.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa promover a suplementação de 14 dotações do orçamento 
vigente, de diversas Secretarias Municipais, no valor global de R$ 1.134.934,16, mediante 
o aproveitamento de saldos de superávits financeiros do exercício anterior.
Quanto às dotações suplementadas, não possuem uma identidade única ou 
afinidade entre si, sendo destinadas a finalidades variadas, e com valores também 
diferenciados, variando de R$ 10.000,00 a R$ 200.000,00 por dotação. São contempladas 
dotações ligadas ao Departamento Administrativo, ao ensino fundamental, ao transporte 
escolar, atenção primária à Saúde, promoção social, manutenção dos serviços de obras 
e manutenção dos serviços de transportes. Esta situação permite-nos afirmar que se 
tratam, na verdade, de múltiplos créditos suplementares num só projeto.
O único ponto comum é que todas as suplementações são respaldadas pelo 
aproveitamento de saldos de superávits financeiros remanescentes do exercício anterior 
(2022). Em termos práticos, o superávit financeiro representa uma sobra de recursos não 
comprometidos que foram arrecadados no exercício anterior mas não foram usados no 
mesmo ano, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício seguinte. Contudo, 
para que a aplicação efetiva desses recursos seja possível, faz-se necessário que sejam 
eles alocados em dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destinam os
créditos suplementares ora propostos.
Com relação às destinações das suplementações, ao comparar-se a sua 
distribuição por unidades orçamentárias, vê-se que a unidade que está recebendo o maior 
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aporte é a Secretaria Municipal de Saúde, destinando-se R$ 386.000,00 para o programa 
de Manutenção da Atenção Primária à Saúde, dos quais R$ 200 mil para pagamento de 
serviços de pessoa jurídica e R$ 186 mil para pagamento de pessoal contratado por tempo 
determinado.
Quanto às demais dotações, há destinações para aquisição de materiais de 
consumo para o Departamento Administrativo (R$ 15 mil), para o Ensino Fundamental 
(R$ 64.607,04), para o Transporte Escolar (R$ 196.410,34), para o Departamento de 
Promoção Social (R$ 10 mil) e para os Serviços de Proteção Social Básica (R$ 31.568,18).
Há também outras destinações para pagamento de serviços de terceiros
pessoa jurídica, sendo R$ 130.801,43 para as atividades do Ensino Fundamental, R$.40 
mil para os Serviços de Obras e R$ 50 mil para o Serviço de Transportes e Estradas.
No Serviço de Obras há ainda a destinação de R$ 40 mil para serviços de 
terceiros pessoa física e R$ 110 mil para contratação de pessoal por tempo determinado.
Por fim, no âmbito da Assistência Social são suplementados R$ 50 mil para 
compra de materiais, bens ou serviços de distribuição gratuita, e R$ 10.547,17 para outros 
auxílios financeiros a pessoas físicas.
Entretanto, o Prefeito não apresenta nenhuma informação sobre as finalidades
específicas de nenhuma das suplementações, ou seja, não informa quais as espécies de 
materiais que se precisa adquirir, nem quais tipos de serviços pretende contratar, nem 
quais tipos de bens para distribuição gratuita, nem quais as espécies de profissionais que 
pretende contratar ou para quais atividades. Da mesma maneira, não justifica os motivos 
da insuficiência das dotações que estão sendo suplementadas, ou quais outras razões 
fundamentam a necessidade do crédito, como aumento de demanda, ou assunção de 
novos compromissos, ou eventualmente a ocorrência de erros de cálculo na elaboração 
do Orçamento.
Ocorre que um dos elementos essenciais exigidos pela Lei 4.320/1964 (Lei da 
Contabilidade Pública) para a abertura de créditos adicionais é justamente a apresentação 
de uma “exposição justificativa”. Veja-se:
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da 
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será 
precedida de exposição justificativa.”
A simples alegação de insuficiência de saldo não se presta como justificativa 
para este fim, sendo necessário pormenorizar os motivos dessa insuficiência, para que os 
membros do Legislativo possam exercer criticamente o seu papel de representantes da 
sociedade e fiscais do Orçamento público, decidindo sobre conceder ou não a autorização 
ao Executivo para promover acréscimos nas despesas programadas na Lei Orçamentária.
Por isso, recomenda-se à Comissão de Finanças e Orçamento que busque 
obter essas justificativas junto ao Executivo, para atendimento da lei e para melhor 
embasamento dos vereadores na formação de seu voto ao projeto.
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Quanto à origem dos recursos, já tendo mencionado que se refere, de forma 
geral, ao superávit financeiro verificado no final de 2022, devo ressaltar que atualmente a 
apuração dos superávits é feita separadamente pelas fontes de recursos, a fim de que a 
aplicação das receitas do Município permaneça vinculada às suas finalidades legais e 
originárias.
Neste sentido é o que determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar no 101/2000), ao dispor que:
“Art. 8º. (...).
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade 
específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua 
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o 
ingresso.”
Assim sendo, apurando-se separadamente por fontes, constata-se que o valor 
unitário mais significativo está sendo extraído da fonte n
o 500, que corresponde aos 
recursos livres do Município (recursos não vinculados de impostos), totalizando R$ 265 
mil distribuídos em 6 dotações, concentradas principalmente em despesas dos serviços 
de obras e transportes.
Outro grupo de maior representatividade no projeto refere-se às fontes de 
recursos associadas à área da Saúde, de cujos superávits se extrai um total de R$ 386 mil,
sendo R$ 200 mil da fonte 621 (Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS 
provenientes do Governo Estadual) e R$ 186 mil da fonte 600 (Transferências Fundo a 
Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos de Saúde).
Da área de Educação tem-se a destinação de um total de R$ 391.818,81, 
sendo R$ 130.801,43 da fonte 550 (Transferência do Salário-Educação), R$ 138.537,79
da fonte 553 (Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte Escolar – PNATE), R$ 64.607,04 da fonte 540 (Transferências do 
FUNDEB ref. impostos e transferências de impostos) e mais R$ 57.872,55 da fonte 576
(Transferências de Recursos do Estado para programas de Educação).
Por fim, uma parcela de R$ 92.115,35 refere-se à utilização de superávits em 
fontes de recursos associadas à Assistência Social, sendo parte advinda do Fundo 
Nacional e parte do Fundo Estadual de Assistência Social.
Para comprovação da veracidade dos superávits em que se baseia o crédito 
suplementar, o Executivo anexou ao projeto a cópia do Balanço Patrimonial do exercício 
de 2022, acompanhado do Quadro de Superávit/Déficit Financeiro, no qual se especifica
os valores dos resultados financeiros para cada uma das fontes de recursos.
Cabe então à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara verificar se os 
saldos utilizados no projeto, conforme as fontes acima mencionadas, são comportados 
dentro dos superávits informados no referido demonstrativo apresentado pelo Executivo, 
informação esta que, a priori, não me pareceu claramente atendida para todas as fontes 
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utilizadas, já que alguns saldos parecem ser inferiores aos valores apontados no projeto 
para as fontes correspondentes.
Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei é completo quanto ao 
detalhamento das dotações a serem suplementadas, porém é omisso em relação à 
justificativa das suplementações, e ainda pairam dúvidas em relação à fundamentação 
financeira dos superávits financeiros (suficiência dos superávits), o que diz respeito ao 
requisito da existência de disponibilidade financeira.
Face ao exposto, concluo que o projeto não atende a todos os requisitos 
formais exigidos pela Lei 4.320/64, recomendando-se que sejam feitas as devidas 
apurações e solicitações de esclarecimentos pela Comissão de Finanças e Orçamento da 
Câmara, mas enfatizando que esta é uma decisão a ser tomada livre e discricionariamente
pela referida comissão.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 1º de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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