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materia nº 18/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 10/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 205.063,72 para reforço de dotação orçamentária”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 18/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 10/2023, 
que “abre ao orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2023, crédito 
suplementar no valor de R$ 205.063,72 para 
reforço de dotação orçamentária”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a 
abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço 
de dotações orçamentárias destinadas ao melhoramento do sistema de saneamento 
básico.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
No mérito, visa promover a suplementação de duas rubricas do orçamento 
vigente, vinculadas ao Departamento Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, no valor 
global de R$ 205.063,72, mediante o aproveitamento de saldo de superávit financeiro do 
exercício anterior.
Quanto às dotações suplementadas, ambas são classificadas dentro do 
programa orçamentário denominado “Construção, Ampliação e Equipamento de Sistema 
de Esgoto e Saneamento de Bairros”, sendo a maior parte do valor (R$ 185.063,72) alocada
para aquisição de equipamentos e materiais permanentes e o restante (R$ 20.000,00)
direcionado para aquisição de materiais de consumo.
Segundo informado pelo Prefeito em sua Mensagem, os recursos serão 
destinados à aquisição de equipamentos e materiais destinados ao tratamento de esgoto 
domiciliar a serem instalados em residências da zona rural do município, tais como filtros 
anaeróbicos (biodigestores) e tubos de PVC. Esclarece que esta ação está prevista no 
Plano Municipal de Saneamento Básico e será custeada com recursos do Fundo 
Municipal de Saneamento Básico.
Devo frisar aqui que a destinação é lícita, em tese, porém a aprovação do 
presente crédito suplementar não implica em autorização automática para o Executivo 
promover a doação dos referidos equipamentos e materiais e sua instalação em imóveis 
particulares. Nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinação de 
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recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas deve ser autorizada por lei 
específica e atender às condições estabelecidas na LDO.
Portanto, inobstante a autorização para abertura de crédito suplementar de 
que trata este projeto, a aplicação desses recursos em benefício de pessoas físicas, em 
suas propriedades privadas, ainda carecerá de um projeto de lei específico, a fim de 
regulamentar os critérios de escolha e atendimento dos beneficiários. Frise-se ainda que 
a LDO de Pedralva para 2023 (Lei 1.935/2022) não prevê nenhum parâmetro sobre as 
condições para destinação de recursos a pessoas físicas, conforme prescreve a LRF, e 
essa omissão reforça ainda mais a necessidade de uma lei específica para autorizar e 
regulamentar a concessão do benefício relacionado à aplicação dos recursos deste crédito.
Prosseguindo na análise do projeto, cabe analisar os aspectos da origem e 
disponibilidade de recursos para respaldar a suplementação. Segundo o art. 43 da Lei 
4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública), a abertura de créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Esses recursos 
podem ser advindos de anulação de outras dotações, de excesso de arrecadação no 
exercício corrente ou de superávit financeiro do exercício anterior, sendo esta a hipótese
que se aplica ao presente caso.
Em termos práticos, o superávit financeiro representa uma sobra de recursos 
que foram arrecadados no exercício anterior mas não foram usados no mesmo ano e nem 
foram comprometidos, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício seguinte. 
Contudo, para que seja possível a sua aplicação efetiva, faz-se necessário que sejam eles 
alocados em dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destina o crédito
suplementar ora proposto.
O artigo 2º do projeto informa que os recursos necessários à abertura do 
crédito serão extraídos do superávit financeiro do exercício anterior (2022), apurado no 
balanço patrimonial. Porém, o artigo não informa a qual fonte de recursos está relacionado 
tal superávit. Ocorre que a apuração dos superávits deve ser feita separadamente pelas 
fontes de recursos, a fim de que a aplicação das receitas do Município permaneça 
vinculada às suas finalidades legais e originárias.
Neste sentido é o que determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal (Lei complementar no 101/2000), ao dispor que:
“Art. 8º. (...).
Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação,
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.”
A mensagem do projeto informa que será utilizado o superávit financeiro da 
fonte 759 (Recursos Vinculados a Fundos), porém a mensagem é apenas um texto 
explicativo, que não integra a lei após aprovada, e portanto não possui valor legal formal. 
Por isso recomenda-se que a vinculação desta fonte seja expressamente acrescida ao 
artigo 2º do projeto, mediante emenda.
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Quanto à pertinência da fonte citada, o Executivo informa que estes recursos 
estavam classificados em 2022 na fonte 31, que se referia ao “repasse tarifário para o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico”, mas que para o exercício de 2023 foi reclassificada
em decorrência de alterações na regulamentação dos códigos de fontes de receita.
O projeto veio acompanhado do Balanço Patrimonial do exercício de 2022, 
contendo o Quadro de Superávit/Déficit Financeiro, no qual se detalha os saldos financeiros
individualizado por fontes ao final do exercício anterior. E neste quadro pode-se observar 
a menção ao superávit na fonte 31 no valor de R$ 205.063,72, que corresponde ao valor 
exato do crédito suplementar ora proposto, o que comprova a disponibilidade dos recursos 
exigida pela Lei 4.320/64.
Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei é completo quanto ao 
detalhamento das dotações a serem suplementadas, apresenta a justificativa quanto à 
destinação do crédito suplementar, porém seu texto é omisso em relação à identificação 
da fonte de recursos cujo superávit respaldará a suplementação.
Face ao exposto, concluo que o projeto terá condições legais para ser 
aprovado pela Câmara, desde que seja inserida em seu texto essa especificação.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 22 de março de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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