| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2023 |
| Date | 2023-03-22 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 10/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 205.063,72 para reforço de dotação orçamentária”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 18/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 10/2023, que “abre ao orçamento do Município de Pedralva, para o exercício de 2023, crédito suplementar no valor de R$ 205.063,72 para reforço de dotação orçamentária”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que solicita autorização do Legislativo para a abertura de um crédito suplementar ao Orçamento de 2023, visando promover o reforço de dotações orçamentárias destinadas ao melhoramento do sistema de saneamento básico. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. No mérito, visa promover a suplementação de duas rubricas do orçamento vigente, vinculadas ao Departamento Municipal de Proteção ao Meio Ambiente, no valor global de R$ 205.063,72, mediante o aproveitamento de saldo de superávit financeiro do exercício anterior. Quanto às dotações suplementadas, ambas são classificadas dentro do programa orçamentário denominado “Construção, Ampliação e Equipamento de Sistema de Esgoto e Saneamento de Bairros”, sendo a maior parte do valor (R$ 185.063,72) alocada para aquisição de equipamentos e materiais permanentes e o restante (R$ 20.000,00) direcionado para aquisição de materiais de consumo. Segundo informado pelo Prefeito em sua Mensagem, os recursos serão destinados à aquisição de equipamentos e materiais destinados ao tratamento de esgoto domiciliar a serem instalados em residências da zona rural do município, tais como filtros anaeróbicos (biodigestores) e tubos de PVC. Esclarece que esta ação está prevista no Plano Municipal de Saneamento Básico e será custeada com recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico. Devo frisar aqui que a destinação é lícita, em tese, porém a aprovação do presente crédito suplementar não implica em autorização automática para o Executivo promover a doação dos referidos equipamentos e materiais e sua instalação em imóveis particulares. Nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a destinação de CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas deve ser autorizada por lei específica e atender às condições estabelecidas na LDO. Portanto, inobstante a autorização para abertura de crédito suplementar de que trata este projeto, a aplicação desses recursos em benefício de pessoas físicas, em suas propriedades privadas, ainda carecerá de um projeto de lei específico, a fim de regulamentar os critérios de escolha e atendimento dos beneficiários. Frise-se ainda que a LDO de Pedralva para 2023 (Lei 1.935/2022) não prevê nenhum parâmetro sobre as condições para destinação de recursos a pessoas físicas, conforme prescreve a LRF, e essa omissão reforça ainda mais a necessidade de uma lei específica para autorizar e regulamentar a concessão do benefício relacionado à aplicação dos recursos deste crédito. Prosseguindo na análise do projeto, cabe analisar os aspectos da origem e disponibilidade de recursos para respaldar a suplementação. Segundo o art. 43 da Lei 4.320/1964 (Lei da Contabilidade Pública), a abertura de créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Esses recursos podem ser advindos de anulação de outras dotações, de excesso de arrecadação no exercício corrente ou de superávit financeiro do exercício anterior, sendo esta a hipótese que se aplica ao presente caso. Em termos práticos, o superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram arrecadados no exercício anterior mas não foram usados no mesmo ano e nem foram comprometidos, ficando disponíveis para serem utilizados no exercício seguinte. Contudo, para que seja possível a sua aplicação efetiva, faz-se necessário que sejam eles alocados em dotações do orçamento vigente, e é para este fim que se destina o crédito suplementar ora proposto. O artigo 2º do projeto informa que os recursos necessários à abertura do crédito serão extraídos do superávit financeiro do exercício anterior (2022), apurado no balanço patrimonial. Porém, o artigo não informa a qual fonte de recursos está relacionado tal superávit. Ocorre que a apuração dos superávits deve ser feita separadamente pelas fontes de recursos, a fim de que a aplicação das receitas do Município permaneça vinculada às suas finalidades legais e originárias. Neste sentido é o que determina o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar no 101/2000), ao dispor que: “Art. 8º. (...). Parágrafo único. Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.” A mensagem do projeto informa que será utilizado o superávit financeiro da fonte 759 (Recursos Vinculados a Fundos), porém a mensagem é apenas um texto explicativo, que não integra a lei após aprovada, e portanto não possui valor legal formal. Por isso recomenda-se que a vinculação desta fonte seja expressamente acrescida ao artigo 2º do projeto, mediante emenda. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Quanto à pertinência da fonte citada, o Executivo informa que estes recursos estavam classificados em 2022 na fonte 31, que se referia ao “repasse tarifário para o Fundo Municipal de Saneamento Básico”, mas que para o exercício de 2023 foi reclassificada em decorrência de alterações na regulamentação dos códigos de fontes de receita. O projeto veio acompanhado do Balanço Patrimonial do exercício de 2022, contendo o Quadro de Superávit/Déficit Financeiro, no qual se detalha os saldos financeiros individualizado por fontes ao final do exercício anterior. E neste quadro pode-se observar a menção ao superávit na fonte 31 no valor de R$ 205.063,72, que corresponde ao valor exato do crédito suplementar ora proposto, o que comprova a disponibilidade dos recursos exigida pela Lei 4.320/64. Em síntese, portanto, verifica-se que o projeto de lei é completo quanto ao detalhamento das dotações a serem suplementadas, apresenta a justificativa quanto à destinação do crédito suplementar, porém seu texto é omisso em relação à identificação da fonte de recursos cujo superávit respaldará a suplementação. Face ao exposto, concluo que o projeto terá condições legais para ser aprovado pela Câmara, desde que seja inserida em seu texto essa especificação. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 22 de março de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183