| Tipo | Parecer Jurídico |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2023 |
| Date | 2023-04-13 |
| Ementa | Parecer jurídico ao projeto de lei nº 13/2023, que “altera a Lei no 1.905/2022, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 1 ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO PARECER JURÍDICO no 23/2023 Parecer jurídico ao projeto de lei no 13/2023, que “altera a Lei no 1.905/2022, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências”. CONSULTA: Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada pelo Prefeito Municipal, que trata sobre modificação da regulamentação local a respeito do benefício assistencial do Auxílio natalidade, instituído pela Lei no 1.905/2022. PARECER: O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece às regras da técnica legislativa. O projeto trata, objetivamente, de alterar o artigo 29 da Lei municipal no 1.905, de 28 de abril de 2022 (um ano atrás). Tal lei, como um todo, dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política Municipal de Assistência Social. E o artigo 29, especificamente, trata sobre o benefício do Auxílio Natalidade. Este benefício é previsto, originalmente, na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei federal n o 8.742/93), porém de forma apenas superficial. A LOAS classifica como benefícios eventuais “as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS” e que “são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública”. O art. 15 da LOAS dispõe que compete a cada Município destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (inciso I) e que lhes compete também efetuar o pagamento do Auxílio Natalidade (inciso II). Nesse contexto, o art. 29 da Lei 1.905/2022 dispôs que o Auxílio Natalidade seria concedido na forma de bens de consumo ao nascituro, a fim de reduzir a vulnerabilidade da família. Em seu inciso I, discorre que tais bens de consumo consistem em itens de vestuário, utensílios de alimentação e de higiene. E, adiante, o § 1º do artigo 31 discrimina CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 2 uma lista de 19 itens que devem compor o kit do enxoval do recém-nascido, a ser concedido às famílias. Porém, o projeto em tela propõe modificar parcialmente este padrão, passando a dispor que o auxílio será concedido especificamente na forma de fraldas descartáveis, discriminando seu quantitativo: 90 fraldas pequenas e 160 fraldas de tamanho médio. Essa disposição está sendo incorporada ao caput do artigo, acarretando a supressão do seu atual inciso I. Ao mesmo tempo, propõe renumerar os demais incisos e suprimir o atual inciso IV, segundo o qual “será fornecido um kit com itens necessários ao recém-nascido nas primeiras semanas de vida, visto que já há outro inciso anterior que determina o prazo de 30 dias após a apresentação do requerimento. Também estão sendo revogados o § 1º do artigo 31, que contém a lista do kit a ser fornecido, e o parágrafo único do art. 29, que dispõe sobre o cálculo do valor de referência para os gastos com bens de consumo que corresponderiam ao auxílio natalidade, fixando o limite máximo de meio salário mínimo. Essas revogações são compatíveis com o novo padrão adotado, de fixar o conteúdo do auxílio na forma de doação de fraldas descartáveis. Para justificar as modificações, o Executivo informa em sua mensagem que a Secretaria de Promoção Social está enfrentando dificuldades para o cumprimento integral do benefício, pois não está conseguindo adquirir vários dos itens listados no § 1º do art. 31, e por isso decidiu-se por adotar o fornecimento apenas de fraldas descartáveis. As modificações propostas, a priori, são juridicamente possíveis e não encontram óbice na legislação federal pertinente (LOAS), a qual não estabelece a forma exata de concessão nem o valor do auxílio-natalidade, mas apenas determina a sua concessão pelos Municípios. CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 Porém, para o estabelecimento dos parâmetros do auxílio, a LOAS determina, em duas passagens, que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer os critérios de concessão do benefício, prevendo-o nos artigos 15 e 22, assim redigidos: “Art. 15. Compete aos Municípios: I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social.” “Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública § 1º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.” Portanto, essa não é uma decisão discricionária do Prefeito ou do/a Secretário/a de Promoção Social, por mais razoável que seja ou pareça. É uma competência do CMAS, por determinação da lei federal, que não lhe pode ser subtraída. Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é possível, em tese, porém somente será legal se os novos critérios adotados para a concessão do benefício do auxílio natalidade forem previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Afora isso, não vislumbro outros impedimentos à legalidade do projeto. Eis o nosso parecer. Pedralva-MG, 13 de abril de 2023. Adailton Gomes Silva Advogado - OAB/MG 76.183