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materia nº 23/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2023
Date 2023-04-13
EmentaParecer jurídico ao projeto de lei nº 13/2023, que “altera a Lei no 1.905/2022, que dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 23/2023
Parecer jurídico ao projeto de lei no 13/2023, 
que “altera a Lei no 1.905/2022, que dispõe 
sobre a regulamentação para a concessão 
dos benefícios eventuais da Política de 
Assistência Social e dá outras providências”.
CONSULTA:
Após receber um avulso do projeto de lei em epígrafe, a Assessoria Jurídica 
da Câmara Municipal de Pedralva emite o seu parecer a esta proposição, apresentada 
pelo Prefeito Municipal, que trata sobre modificação da regulamentação local a respeito 
do benefício assistencial do Auxílio natalidade, instituído pela Lei no 1.905/2022.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e obedece 
às regras da técnica legislativa.
O projeto trata, objetivamente, de alterar o artigo 29 da Lei municipal no 1.905, 
de 28 de abril de 2022 (um ano atrás). Tal lei, como um todo, dispõe sobre a 
regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política Municipal de 
Assistência Social. E o artigo 29, especificamente, trata sobre o benefício do Auxílio 
Natalidade.
Este benefício é previsto, originalmente, na Lei Orgânica da Assistência Social 
(LOAS – Lei federal n
o 8.742/93), porém de forma apenas superficial. A LOAS classifica 
como benefícios eventuais “as provisões suplementares e provisórias que integram 
organicamente as garantias do SUAS” e que “são prestadas aos cidadãos e às famílias 
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade
pública”.
O art. 15 da LOAS dispõe que compete a cada Município destinar recursos 
financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais, mediante critérios 
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (inciso I) e que lhes compete 
também efetuar o pagamento do Auxílio Natalidade (inciso II).
Nesse contexto, o art. 29 da Lei 1.905/2022 dispôs que o Auxílio Natalidade 
seria concedido na forma de bens de consumo ao nascituro, a fim de reduzir a vulnerabilidade
da família. Em seu inciso I, discorre que tais bens de consumo consistem em itens de 
vestuário, utensílios de alimentação e de higiene. E, adiante, o § 1º do artigo 31 discrimina 
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uma lista de 19 itens que devem compor o kit do enxoval do recém-nascido, a ser 
concedido às famílias.
Porém, o projeto em tela propõe modificar parcialmente este padrão, passando 
a dispor que o auxílio será concedido especificamente na forma de fraldas descartáveis, 
discriminando seu quantitativo: 90 fraldas pequenas e 160 fraldas de tamanho médio.
Essa disposição está sendo incorporada ao caput do artigo, acarretando a supressão do 
seu atual inciso I.
Ao mesmo tempo, propõe renumerar os demais incisos e suprimir o atual inciso 
IV, segundo o qual “será fornecido um kit com itens necessários ao recém-nascido nas 
primeiras semanas de vida, visto que já há outro inciso anterior que determina o prazo de 
30 dias após a apresentação do requerimento.
Também estão sendo revogados o § 1º do artigo 31, que contém a lista do kit 
a ser fornecido, e o parágrafo único do art. 29, que dispõe sobre o cálculo do valor de 
referência para os gastos com bens de consumo que corresponderiam ao auxílio 
natalidade, fixando o limite máximo de meio salário mínimo.
Essas revogações são compatíveis com o novo padrão adotado, de fixar o 
conteúdo do auxílio na forma de doação de fraldas descartáveis.
Para justificar as modificações, o Executivo informa em sua mensagem que a 
Secretaria de Promoção Social está enfrentando dificuldades para o cumprimento integral 
do benefício, pois não está conseguindo adquirir vários dos itens listados no § 1º do art. 
31, e por isso decidiu-se por adotar o fornecimento apenas de fraldas descartáveis.
As modificações propostas, a priori, são juridicamente possíveis e não 
encontram óbice na legislação federal pertinente (LOAS), a qual não estabelece a forma 
exata de concessão nem o valor do auxílio-natalidade, mas apenas determina a sua 
concessão pelos Municípios.
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Porém, para o estabelecimento dos parâmetros do auxílio, a LOAS determina,
em duas passagens, que compete ao Conselho Municipal de Assistência Social estabelecer
os critérios de concessão do benefício, prevendo-o nos artigos 15 e 22, assim redigidos:
“Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos 
Conselhos Municipais de Assistência Social.”
“Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares
e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são 
prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, 
situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública
§ 1º. A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão 
definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas 
respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos 
definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.”
Portanto, essa não é uma decisão discricionária do Prefeito ou do/a Secretário/a
de Promoção Social, por mais razoável que seja ou pareça. É uma competência do CMAS, 
por determinação da lei federal, que não lhe pode ser subtraída.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é possível, em tese, 
porém somente será legal se os novos critérios adotados para a concessão do benefício 
do auxílio natalidade forem previamente aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social. Afora isso, não vislumbro outros impedimentos à legalidade do projeto.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 13 de abril de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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