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materia nº 35/2023

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaParecer Jurídico ao Projeto de Resolução Jovem nº 01/2023, que “Institui o Programa Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de Pedralva”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
1
ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO no 35/2023
Parecer Jurídico ao Projeto de Resolução 
Jovem n
o 01/2023, que “Institui o Programa 
Jovem Aprendiz na Câmara Municipal de 
Pedralva”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Cláudio de Lima 
Lopes, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de resolução em epígrafe, 
elaborado e apresentado à Câmara Jovem pela Vereadora Jovem Yasmin Castro Souza, 
propondo a instituição, no âmbito dessa Câmara Municipal, do programa denominado 
“Jovem Aprendiz”, com o intuito de proporcionar meios para a aprendizagem dos 
adolescentes e prepará-los para o primeiro emprego.
Registra-se, primeiramente, que a “Câmara Jovem” é um projeto que se insere 
no “Programa Câmara na Escola”, instituído pela Câmara Municipal de Pedralva através 
da Resolução no 270/2018, possuindo caráter educativo e de incentivo à formação da 
cidadania nos adolescentes, por meio de atividades legislativas simuladas e adaptadas, 
inclusive a realização de reuniões e a elaboração de projetos.
Neste contexto, registro que o “Projeto de Lei Jovem” e o “Projeto de Resolução
Jovem” têm um caráter simbólico e não possuem valor de norma legal, mas servem de 
sinalização para as instituições públicas do Município (neste caso a própria Câmara) 
quanto à visão dos adolescentes e jovens em relação a problemas locais que devem ser 
enfrentados e normatizados pelo poder público, e também podem servir como relevante 
contribuição para as atividades legislativas dos vereadores.
PARECER:
O projeto está bem redigido, com redação clara e boa discriminação de seu 
objeto. Apresenta-se adequado também sob o aspecto da técnica legislativa, atendendo 
ao padrão usual no tocante ao emprego dos verbos, fraseamento, distribuição das ideias 
e divisão de artigos, parágrafos e incisos.
No mérito, o que ele propõe é a instituição do programa “Jovem Aprendiz” no 
âmbito do Poder Legislativo Municipal, visando atender adolescentes e jovens na faixa 
etária de 14 a 24 anos, mediante formalização de contrato de aprendizagem, com duração 
máxima de um ano. Outro requisito para participar do programa, além da idade, é a matrícula
e frequência do aprendiz à escola em nível fundamental ou médio. E, por parte da Câmara, 
envolveria a disponibilização de capacitação profissional adequada ao mercado de 
trabalho. O projeto estabelece prioridade para os adolescentes de 14 a 18 anos e 
integrantes de famílias de baixa renda, sendo os demais critérios de priorização previstos 
no artigo 5º. A jornada de trabalho prevista é de 6 horas diárias e 36 horas semanais.
Quanto à legalidade da proposta, deve-se primeiro analisar a base legal do 
Programa Jovem Aprendiz e do contrato de aprendizagem, que são matérias já reguladas 
pela legislação trabalhista a nível nacional.
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A figura do “menor aprendiz” foi instituída pela Lei federal no 10.097/2000, que 
modificou e incluiu vários artigos à CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que é a 
norma nacional que regulamenta as relações de trabalho entre empresas e trabalhadores. 
Um desses artigos é o de número 428, que define da seguinte forma o contrato de 
aprendizagem e as suas características (artigo e parágrafos parcialmente modificados
pelas Leis n
os 11.180/2005, 11.788/2008 e 13.420/2017):
“Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, 
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se 
compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em 
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, com￾patível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na 
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do 
aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição 
em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade 
qualificada em formação técnico-profissional metódica.
§ 2º. Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário 
mínimo hora.
§ 3º. O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 
2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
§ 4º. A formação técnico-profissional a que se refere o “caput” deste 
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente 
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no 
ambiente de trabalho.
[ . . . ] “
Vemos, portanto, que o contrato de aprendizagem não é uma criação alheatória
de alguns municípios ou de algumas empresas, mas sim um instrumento regulamentado 
por lei federal, com regras rígidas para sua implementação.
Além disso, para as empresas privadas a admissão de menores aprendizes é 
obrigatória, conforme previsto no art. 429 da CLT, que define a proporção mínima e máxima
em que esse tipo de vínculo deve ser aplicado:
“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a 
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 
15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em 
cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
Contudo, entende-se que essa obrigatoriedade não se aplica aos órgãos 
públicos, especialmente os da Administração Direta. E, mais do que isso, há entendimentos 
de que o contrato de aprendizagem não pode ser aplicado pelos órgãos públicos, em virtude 
de algumas circunstâncias jurídicas especiais da esfera pública. Em primeiro lugar, ocorre 
que a Administração Pública Direta (órgãos da estrutura principal dos governos) possui um 
regime jurídico diferenciado para os seus funcionários, que é o chamado regime estatutário
(regido por um Estatuto próprio, que é uma lei aprovada no âmbito de cada ente público –
cada Estado ou Município, por exemplo). Assim, via de regra, o serviço público não se 
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submete às regras da CLT e da legislação trabalhista comum, que se aplicam aos 
trabalhadores da iniciativa privada.
Assim sendo, a priori os instrumentos de admissão de funcionários tratados na 
CLT, como o contrato de aprendizagem, não podem ser aplicados na esfera da Administração
Pública. Na esfera pública a admissão de funcionários dá-se através de concurso público, 
em cargos efetivos, e, em alguns casos, mediante escolha direta do gestor para os cargos 
de confiança (cargos em comissão). E também as formas de demissão de funcionários 
possui regras próprias, inclusive mais rígidas, exceto para os cargos em comissão, que 
podem ser demitidos livremente pelo gestor que os nomeou.
Dessa forma, para não dizer que é impossível, digo que é no mínimo muito 
polêmica a possibilidade de aplicação do contrato de aprendizagem no âmbito público, e 
por isso não recomendo que tal seja feito pela Câmara e nem pela Prefeitura.
Além disso, outra dificuldade prática é que os contratos de aprendizagem são 
feitos geralmente para funções que exijam ou comportem uma formação técnica ou 
profissionalizante, mais compatível com as atividades da esfera privada (indústria e 
comércio). Tanto assim que a lei federal condiciona a manutenção do menor aprendiz à 
sua matrícula e frequência em cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem – como 
SENAI, SENAC e SENAR.
Já no âmbito do poder público as funções são de várias espécies e graus de 
complexidade, porém poucas se situam num perfil que seja compatível com o do ensino 
profissionalizante. Além disso, cidades pequenas como Pedralva não dispõem de tais 
serviços de aprendizagem que possam oferecer cursos aos jovens aprendizes.
Por fim, ressalto que o Município (ou a Câmara) não podem criar novos tipos 
de instrumentos que impliquem em vínculo de trabalho, tendo em vista que, segundo a 
Constituição Federal, apenas a União (governo federal) tem competência para legislar 
sobre Direito do Trabalho (artigo 22, inciso I).
Por esses motivos, considero que a implantação do programa Jovem Aprendiz 
a nível municipal, ou especificamente na Câmara, é jurídica e operacionalmente inviável, 
quando não ilegal.
Entretanto, vislumbro uma outra possibilidade de a Câmara Municipal oferecer 
oportunidades de aprendizado aos adolescentes e jovens, sem configurar vínculo de 
trabalho, e de forma legal e regular.
Trata-se do instrumento do estágio para estudantes, que é regulamentado pela 
Lei federal no 11.788/2008. O estágio tem objetivo semelhante ao do contrato de 
aprendizagem, porém é menos intensivo e mais flexível: não gera vínculo de trabalho, não 
acarreta filiação ao regime de previdência social, e envolve a realização de atividades 
sempre supervisionadas, sem que o estagiário assuma propriamente responsabilidades 
de um empregado. Enfim, o estágio tem um viés mais educativo do que profissionalizante.
Existe o estágio que é obrigatório para o estudante (como aquele necessário 
para completar a grade curricular de um curso superior ou técnico), e existe o estágio não￾obrigatório, que é “aquele desenvolvido como atividade opcional”, e que pode inclusive 
ser desempenhado por estudantes de outros níveis que não apenas o ensino superior e o 
ensino técnico.
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Assim, a Lei 11.788 permite que o estágio seja oferecido também a estudantes 
matriculados em instituições de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do 
ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos (EJA).
O artigo 3º da lei dispõe expressamente que o estágio não cria vínculo 
empregatício de qualquer natureza, desde que o estagiário esteja matriculado e frequentando
um estabelecimento de ensino.
Juridicamente, o vínculo de estágio é gerado não por um contrato, mas sim por 
um Termo de Compromisso de Estágio, assinado pela instituição concedente (empresa, 
entidade ou órgão público), pelo estudante ou seu representante legal, e também com a 
participação da instituição de ensino, como interveniente, a qual, aliás, deve indicar um 
professor para figurar como orientador, que deverá fazer o acompanhamento do estágio.
A jornada de atividade dos estagiários pode ser de no máximo 30 horas 
semanais (6 horas diárias) para estudantes de ensino superior e de nível médio (regular 
ou técnico), e no máximo 20 horas semanais (4 horas diárias) para os estudantes de 
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (EJA).
A duração total do estágio é de no máximo 2 anos, e é obrigatório o pagamento 
de uma bolsa-estágio para os estágios não-obrigatórios. A parte concedente do estágio 
também pode conceder outros benefícios como auxílio-transporte, alimentação e saúde, 
sem que isso configure vínculo empregatício.
Face ao exposto, registro a recomendação para que o projeto em análise seja 
reformulado, a fim de substituir o programa “Jovem Aprendiz” por um programa de 
estágios direcionado para estudantes de cursos regulares de ensino médio e anos finais 
do ensino fundamental da modalidade EJA.
Registro que a Câmara de Pedralva já possui um programa de estágio instituído
pela Resolução no 272/2018, mas que é voltado apenas para estudantes de nível superior, 
e ainda restrito somente a algumas áreas de interesse para o trabalho legislativo.
Mas nada impede que seja instituído um novo programa específico para os 
alunos dos demais níveis acima referidos, e, para tanto, poderão ser aproveitados vários 
dos parâmetros do Projeto de Resolução Jovem da Vereadora Jovem Yasmin Castro Souza.
No que toca a esta Consultoria Jurídica, estamos à disposição para auxiliar 
nessa adequação e elaboração do novo projeto.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 25 de maio de 2023.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183

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