PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Mensagem de Veto nº 043/2023/PMP
Pedralva, 05 de outubro de 2023.
A sua Excelência o Senhor
Cláudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente venho por meio deste comunicar a Vossa Excelência
que, no uso das atribuições que me conferem o artigo 49, $1º da Lei Orgânica
Municipal, encaminho a V. Excia. e aos demais Vereadores e Vereadoras para
conhecimento mensagem nº. 043/2023, contendo as razões de veto integral do Projeto
de Lei desta Câmara Municipal de nº 036/2023, que “Dispõe sobre o serviço de
manutenção de iluminação pública como serviço essencial para o município de
Pedralva, e da outras providências”.
Incide o veto sobre as disposições abaixo relacionadas, vez que não atende
aos princípios da moralidade, do interesse público e da razoabilidade, sem contar que
cria despesa ao Poder Público e principalmente apresenta o texto renúncia de receita
pública, sendo totalmente inconstitucional usurpando competência privativa do Poder
Executivo e, pelas razões a seguir expostas:
Por primeiro, conforme já explanado em vetos apresentados nesta casa
legislativa, forçoso reforçar que a Constituição da República outorga ao Chefe do
Poder Executivo, em caráter de exclusividade, a prerrogativa de deflagrar o processo
legislativo de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta ou autárquica e que fixem ou aumentem a sua
remuneração, organização administrativa; matéria tributária e orçamentária;
serviços públicos; criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos
1390 da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
“
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da administrativa pública, entre outros. É o que está expresso nas alíneas do inciso
Il, 8 1º do art. 61, da Carta Política.
Assim, a Lei Fundamental da República elegeu determinados núcleos
temáticos para o efeito de, ao discriminá-los de modo taxativo, submetê-los, em regime
de absoluta exclusividade, a iniciativa de determinados órgãos ou agentes estatais.
A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo
legislativo TRADUZ POSTULADO CONSTITUCIONAL DE OBSERVÂNCIA
COMPULSÓRIA, cujo desrespeito precisamente por envolver usurpação de uma
prerrogativa não compartilhada configura vício juridicamente insanável.
Nesta senda, a Lei Orgânica do Município de Pedralva, é taxativa ao pontuar
em seu Art. 46, incisos Ill e IV, que cabe privativamente, ou seja, APENAS AO
EXECUTIVO, a iniciativa legislativa de leis que disponham sobre “CRIAÇÃO,
ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS AUXILIARES DIRETOS DA
ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” e “MATÉRIA
ORÇAMENTÁRIA, E A QUE AUTORIZE A ABERTURA DE CRÉDITOS OU
CONCEDA AUXÍLIOS, PRÊMIOS E SUBVENÇÕES”, assim o Projeto de Lei nº.
036/2021 ao dispor sobre o serviço de manutenção de iluminação pública como
serviço essencial para o município de Pedralva, criando diversas regras sendo a mais
absurda e ilegal a que aplica desconto progressivo no IPTU em caso de inobservância
de prazo de manutenção da iluminação pública requerida por cidadão.
Nessa perspectiva, Hely Lopes Meirelles grande doutrinador em Direito
Público, leciona que não cabe ao Poder Legislativo, através de sua iniciativa
legiferante, imiscuir-se em matéria tipicamente administrativa, em respeito ao
princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88 e art. 6º da
Constituição do Estado de Minas Gerais):
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
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“A atribuição típica e predominante da Câmara é a 'normativa', isto é, a de regular a
administração do Município e a conduta dos munícipes, no que afeta aos interesses locais. A
Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. Não executa
obras e serviços públicos; dispõe, unicamente, sobre a sua execução. Não compõe nem dirige o
funcionalismo da Prefeitura; edita, tão somente, preceitos para sua organização e direção. Não
arrecada nem aplica as rendas locais; apenas institui ou altera tributos e autoriza sua arrecadação
e aplicação. Não governa o Município; mas regula e controla a atuação governamental do
Executivo, personalizado no Prefeito. Eis aí a distinção marcante entre missão 'normativa' da
Câmara e a função 'executiva' do Prefeito; o Legislativo delibera e atua com caráter regulatório,
genérico e abstrato; o Executivo consubstancia os mandamentos da norma legislativa em atos
específicos e concretos de administração. (...) A interferência de um Poder no outro é ilegítima,
por atentatória da separação institucional de suas funções (CF, art. 2). Por idêntica razão
constitucional, a Câmara não pode delegar funções ao prefeito, nem receber delegações do
Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques, intransferíveis (CF, art. 2). Assim como
não cabe à Edilidade praticar atos do Executivo, não cabe a este substituí-la nas atividades que lhe
são próprias. (...) Daí não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas atividades
reservadas ao Executivo, que pedem provisões administrativas especiais manifestadas em 'ordens,
proibições, concessões, permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais
ou escritos com os interessados, contratos, realizações materiais da Administração e tudo o mais
que se traduzir em atos ou medidas de execução governamental.” (em "Direito Municipal
Brasileiro”, Malheiros, 1993, págs. 438/439)”.
A proposição trata, eminentemente, de disciplina tipicamente administrativa,
a qual constitui atribuição político-administrativa do Prefeito, caracterizando
inconstitucionalidade formal. Não cabe à lei de iniciativa parlamentar estabelecer
regras e prazos para manutenção do serviço de iluminação pública, pois sequer existe
fonte de custeio formal para tal serviço, isto porque esta Câmara já por duas
oportunidades neste mandato de 2021/2024 votou contra a implementação no
Município da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — COSIP,
sem considerar que traz o texto evidente renuncia de receita, ao determinar desconto
progressivo em IPTU em caso dg não realização do serviço de manutenção, em
evidente afronta ao Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal que determina que a
139º da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
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concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, o que data vênia não foi sequer apresentado no referido Projeto de Lei e
seus anexos e muito menos apontado nos pareceres das comissões desta Casa
Legislativa que analisaram o referido Projeto de Lei.
Ademais, corroborando a tese da inconstitucionalidade do Projeto de Lei em
discussão, importante ressaltar que o art. 113 do ADCT, toda “proposição legislativa
[federal, estadual, distrital ou municipal] que crie ou altere despesa obrigatória
ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei de
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Responsabilidade Fiscal.
Isto porque didaticamente falando, a exigência de estudo de impacto
orçamentário e financeiro, com a devida vênia aos que pensam de modo diverso, não
atenta contra a forma federativa, notadamente a autonomia financeira dos entes. Esse
requisito, repita-se, visa a permitir que o legislador, como poder vocacionado
para a instituição de benefícios fiscais, compreenda a eficácia financeira da
opção política em questão. Trata-se de instrumento para a gestão fiscal responsável.
impõe-se, assim, obrigatoriamente a interpretação do art. 113 do ADCT, no
sentido de reconhecer a sua aplicação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, para exigir que toda “a proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita [seja] acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro”, em linha com a previsão do art. 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Neste sentido, em Lei aprovada por esta Casa de nº. 1.944 de 22 de agosto
de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio de seu Tribunal
1390 da emancipação político-administrativa e 136º de instalação do Município
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Pleno em análise a Ação Direta de Inconstitucionalidade Proposta pelo Município de
Pedralva, já assim se manifestou:
(...) Para além da usurpação de competência, pela concessão de benefício a servidor
público por iniciativa exclusiva do Poder Legislativo local, nota-se que não houve apresentado
estudo de impacto econômico-financeiro decorrente dos eventuais efeitos da medida. Ou seja,
não há nos autos, sobretudo na tramitação do projeto que culminou na Lei nº 1.944/2023,
efetiva demonstração dos consectários da dispensa do servidor de um dia de trabalho — no dia
de seu aniversário ou outro — sem prejuízo da remuneração, mormente pela eventual
necessidade de designação de outro para manter-se a adequada prestação do serviço. (...)
Ademais, ainda que não houvesse vício de iniciativa, a proposição gera
questionamentos acerca da sua constitucionalidade material, tendo em vista que cria
obrigações ao Município que inclusive já são realizadas, contudo em prazo exíguo para
o seu cumprimento (30 dias após requerimento formal), sob pena do desconto
incidente sobre COSIP que sequer existe ou então em IPTU umas das poucas fontes
de arrecadação própria do Município de Pedralva.
Assim, o Poder Legislativo ao adentrar na competência exclusiva do Poder
Executivo afronta não só os dispositivos da lei orgânica já elencados, como também,
um dos basilares princípios constitucionais que fundamenta o Estado Democrático de
Direito, qual seja, o Princípio da Separação dos Poderes que está encartado no
artigo 2º da Constituição Federal de 1988.
Confira-se, a propósito, o hodierno entendimento do STF sobre casos
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análogos:
STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE DISPÕE SOBRE ATRIBUIÇÕES E ESTABELECE OBRIGAÇÃO A
ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
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AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Acórdão recorrido que se encontra em
sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que padece de inconstitucionalidade
ormal a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre atribuições ou estabeleça obrigações
regimental a que se nega provimento. (RE 653041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 08-08-
2016 PUBLIC 09-08-2016).
Uadi Lammêgo Bulos dá notícia que: “A Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é no sentido da observância compulsória pelos Estados-membros das regras básicas do
processo legislativo federal, como, por exemplo, daquelas que dizem respeito a iniciativa
reservada (CF, art. 61, $ 1) e com os limites do poder de emenda parlamentar (CF, art. 63). 1 —
Precedentes: ADin 822, Rel. Min.Sepúlveda Pertence;ADin 766 e ADin 774, Rel. Min. Celso de
Mello; ADin 582/SP, Rel. Min. Néri da Silveira (RTJ 138/76); ADin 152/MG, Rel. Min. Ilmar
Galvão (RTJ 141/335); ADin 645-DF, Rel. Min. Ilmar Galvão (RTJ 140/457); 2 — Cautelar
deferida: suspensão da eficácia da Lei 10.003, de 08/12/93, do Estado do Rio Grande do Sul”
(Adin 1060-3/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, 1/8/1994, DJ 1, de 23/9/1994, p. 25313/14) ”
Por afrontar dispositivos da Constituição da República/88; da Constituição
do Estado de Minas Gerais e da própria Lei Orgânica do Município de Pedralva é que
veto integralmente o Projeto de Lei nº 036/2023.
Estas Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, as
razões que me levaram a vetar integralmente o projeto em causa, as quais ora
submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pedralva, 05 de outubro de 20; 2023.
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