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materia nº 33/2023

Tipo Parecer da Comissão Permanente de LJR
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-11-30
EmentaParecer emitido pela Comissão de LJR ao PR 04/2023.
native_id2928

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-04 Proposição arquivada — Proposta rejeitada - Encaminhada para ser arquivada.
2023-12-04 Parecer contrário de Comissão aprovado U Aprovado o parecer emitido pela Comissão de LJR, pela inconstitucionalidade do PR 04/2023.
2023-12-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutido e votado o parecer da Comissão de LJR, que foi pela inconstitucionalidade da proposta.
2023-11-30 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T17:22:57.550490-03:00 Aprovado 7 1 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARECER SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 04, DE 2023.
Da COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO, sobre o Substitutivo ao Projeto de
Resolução nº 04/2023, que “inclui dispositivo na
Resolução nº 249/2021, de 8 de junho de 2004,
adicionando um novo cargo comissionado na
estrutura e no quadro de pessoal da Câmara
Municipal de Pedralva.”.
RELATÓRIO
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução nº 04, de 2023, de autoria
da Mesa Diretora da Câmara Municipal, que inclui dispositivo na Resolução nº 249/2021, de 8
de junho de 2004, adicionando um novo cargo comissionado na estrutura e no quadro de pessoal
da Câmara Municipal de Pedralva”.
Designado relator desta Comissão, recebi a matéria, e, após analisá-la, passo a
emitir parecer nos termos abaixo descritos.
Ao projeto, até essa fase da tramitação, não foi apresentada emenda ou
substitutivo por Comissão ou Vereadores.
FUNDAMENTAÇÃO
De autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal, o presente Projeto de
Resolução n 04/2023 visa alterar a Resolução Legislativa nº 249/2004, que dispõe sobre a
estrutura e o quadro de pessoal da Câmara Municipal de Pedralva.
A Competência exclusiva da Câmara Municipal de Pedralva inclui a atribuição
de organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos:
Lei Orgânica Municipal:
Art. 47 - E da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
(..)
II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Art. 51 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa
A mesma competência é garantida no teor do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pedralva, especialmente garantindo-se as atribuições de organização
administrativa da Casa Legislativa e, inclusive, de criação de funções na estrutura interna, na
forma do art. 71, e neste caso, em especial o inciso VII, alínea “c”.
Regimento Interno da Câmara Municipal
Art. 71 - Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições:
VII - apresentar projetos de lei, de decreto legislativo e de resolução que visem a:
€.)
e) dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função,
planos de carreira, regime jurídico dos servidores da Secretaria da Câmara e fixação
dm dbiir ES
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(Opedralva.mg.leg.br / secretariacmp(a)pedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica Municipal;
No mesmo sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso V,
estabelece assim prevê:
Constituição Federal
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
€.)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
€..)
V- as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Dito isso, nota-se que o projeto prevê a criação de um cargo de assessor jurídico,
de provimento efetivo e uma jornada de trabalho de 30 horas semanais, e um cargo de assessor
legislativo, de provimento comissionado, cuja jornada de trabalho seriam de 15 horas semanais.
No tocante às atribuições, percebe-se certa similaridade entre os cargos, uma vez
que ambos teriam como responsabilidade prestar assessoria jurídica, cabendo, no entanto, ao
assessor jurídico a assessoria geral da Câmara e dos Vereadores, e ao Assessor Legislativo, a
assessoria da Mesa Diretora. Para tanto, em ambos os cargos, seria pré-requisito a formação
superior em Direito e a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Em sua justificativa os membros da mesa diretora informam a ausência no
momento de assessoramento jurídico à Câmara Municipal, tanto para os trabalhos
administrativos, quanto para análise jurídica e colaboração na elaboração das proposições
legislativas desta Casa.
Sendo assim, propõe os autores a criação de dois cargos, com propósitos
semelhantes (assessoria jurídica), no entanto, cabendo a um a orientação às atividades
administrativas e do processo legislativo e ao outro o assessoramento à Mesa Diretora.
Ao projeto também foi anexada estudo do impacto orçamentário e financeiro
que poderia vir a gerar a criação dos dois cargos.
Faço a ressalva de que, pela rotina de trabalhos da Câmara Municipal, a proposta
pode não se mostrar razoável, uma vez que durante anos, esta Casa contou apenas com um
profissional em condição majoritariamente remota para o assessoramento jurídico.
Neste sentido, entendo ser possível o reconhecimento da insconstitucionalidade
da proposição, com base na violação do princípio da proporcionalidade, cujo reconhecimento
neste momento é possível, conforme entendimento do Egrégio STF que anotou “de maneira
inequívoca a possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade da lei em caso de sua
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dispensabilidade (inexigibilidade), inadequação (falta de utilidade para o fim perseguido) ou
de ausência de razoabilidade em sentido estrito (desproporção entre o objetivo perseguido e o
ônus imposto ao atingido)” (cf. A proporcionalidade na jurisprudência do STF, publicado em
Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade, São Paulo, Instituto Brasileiro de
Direito Constitucional e Celso Bastos Editor, 1998, p.83).
Ademais, aponto ainda que certas “inconsistências” no texto, podem, inclusive,
também respaldar um parecer pela sua inconstitucionalidade/ilegalidade.
Aponto, também, que foi apresentado substitutivo à proposição pelos Vereadores
João Batista Machado Filho e Aline de Fátima Silva Guedes, que em síntese exclui da proposta
principal o cargo comissionado, propondo apenas a criação de um cargo efetivo de assessor
jurídico e a contratação temporária até que se realize o concurso para provimento do cargo. No
entanto, ante a posição de inconstitucionalidade em relação à proposta original, salvo melhor
juízo, entendo que a análise da legalidade/inconstitucionalidade do substitutivo apresentado fica
prejudicada até que o plenário se manifeste em relação ao parecer desta comissão emitido ao
texto original.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, data máxima vênia, ante a desarrazoabilidade da criação de dois
cargos para assessoria jurídica da Câmara Municipal, entendo que a proposição viola o princípio
da proporcionalidade, assim definido pela desproporção entre o objetivo perseguido e o ônus
imposto, razão pela qual, opino pela inconstitucionalidade da proposição.
Sala das Comissões, 30, ovemíbro de 2023.
/
VER. MATHEUSBUST. TE GOMES
Secretário/Relator
A
VOTOU DE ET COM O RELATOR
VER. PAULO HENRIQUE DE FARIA
Suplente do Presidente
VERA. FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Vice-Presidente
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