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materia nº 42/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre a regulamentação dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e Penosidade, previstos nos artigos 87 a 91 da Lei Municipal nº 995, de 17 de agosto de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Proposição retirada de tramitação pelo autor — Tramitação Finalizada - Projeto retirado de tramitação - Comunicado ao Prefeito que foi deferido seu pedido para retirada de tramitação do PL nº 42/2024.
2024-12-31 Proposição arquivada — Proposição arquivada (art. 215 - do Regimento Interno) - Art. 215 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de lei e os projetos com prazo fixado em lei para apreciação.
2024-12-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à CLJR para análise e parecer.
2024-12-16 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2024-12-16 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião do dia 16 de dezembro de 2024.
2024-12-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Encaminhado ao Presidente da Câmara para dar inicio à tramitação.
2024-12-16 Proposição protocolada junto à Secretaria da Câmara — Projeto protocolado na secretaria da Câmara.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 41/2024
Dispõe sobre a regulamentação dos
Adicionais de Insalubridade,
Periculosidade e Penosidade, previstos
nos artigos 87 a 91 da Lei Municipal nº
995, de 17 de agosto de 1992, que dispõe
sobre Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Município de
Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os servidores municipais pertencentes à Administração Municipal que atuam com
habitualidade, permanência ou intermitência, em locais insalubres ou em atividades perigosas
ou penosas, perceberão adicionais de insalubridade, de periculosidade ou de penosidade, com
base nos seguintes percentuais:
I- 20% (vinte por cento) no caso de insalubridade, independente do grau de exposição;
II - 20% (vinte por cento), no caso de penosidade.
III - 20% (vinte por cento), no caso de periculosidade.
8 1º. Conforme previsão do artigo 90 da Lei Municipal nº 995/92, os percentuais fixados nos
incisos 1, II e III incidem sobre o vencimento básico do cargo efetivo, excluídos quaisquer
acréscimos ou vantagens.
$ 2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade, ou de
penosidade, concomitantemente, deverá optar por um deles, a seu critério.
$ 3º. Os adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade serão concedidos aos agentes
públicos municipais nas condições disciplinadas nesta Lei e em normas regulamentares
expedidas pelo Poder Público Federal.
Art. 2º Os adicionais de insalubridade, penosidade e de periculosidade serão concedidos após
a realização de avaliação ambiental do local de trabalho, mediante a emissão de Laudo Técnico
de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT assinado por, no mínimo, um Médico do
Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente registrados em órgão
competente.
Parágrafo único. O LTCAT de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado
regularmente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e penosidade estabelecidos na
legislação vigente são formas de remuneração do risco à saúde dos servidores municipais e tem
caráter transitório, enquanto durar a exposição.
$ 1º. Considera-se exposição habitual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou
condições insalubres, penosas ou perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo
superior à metade da jornada de trabalho semanal.
$ 2º. Considera-se exposição permanente aquela que é constante, durante toda a jornada laboral
e prevista nas atribuições do cargo do servidor.
$ 3º. Considera-se exposição eventual aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias
ou condições insalubres, penosas e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo
extremamente reduzido, a ser determinado por meio de Laudo Técnico.
Art. 4º São consideradas atividades e operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde,
mediante exposição a agentes biológicos, físicos ou químicos, caracterizando o risco inerente
à atividade. ,
Art. 5º Consideram-se atividades penosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de
trabalho, submetam o servidor à fadiga física e/ou psicológica.
Parágrafo único. A caracterização da atividade penosa far-se-á por meio do LTCAT, que
observará os seguintes critérios:
I- o número de horas a que o trabalhador é submetido ao trabalho dessa natureza;
II - a repetição de tarefa ou atribuição profissional considerada fatigante;
III - condições gerais do local de trabalho;
IV -o risco à saúde do trabalhador:
V-os equipamentos de proteção individual adotados e os processos e meios utilizados como
atenuantes da fadiga física e mental;
VI - a existência ou não de períodos de descanso e de divisão do trabalho, que possibilite a
rotatividade interna da mão-de-obra.
Art. 6º Considera-se atividade perigosa, a ensejar o pagamento de adicional de periculosidade,
a exposição permanente do agente público municipal a substâncias tóxicas, radioativas ou que
o exponham a risco de morte.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 7º A servidora gestante ou lactante será afastada enquanto durar a gestação e a lactação,
das operações e locais consideradas insalubres, penosas e perigosas, exercendo suas atividades
em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
Art. 8º Cessará o pagamento do adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade
quando:
I - a exposição a agente insalubre, penoso ou perigoso for eliminada ou neutralizada pela
utilização de equipamento de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o
ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros:
II - o servidor deixar de trabalhar em atividades insalubres, penosas ou perigosas;
HI - o servidor que deliberadamente não utilizar o equipamento de proteção fornecido de forma
adequada, seguindo as diretrizes do treinamento dado pela Prefeitura Municipal..
$ 1º. A eliminação ou neutralização da insalubridade, penosidade ou periculosidade, nos termos
do inciso I deste artigo, será fundamentada em laudo técnico.
8 2º. A recusa, pelo servidor, da utilização dos equipamentos de proteção individual de que trata
o inciso III deste artigo, o sujeitará à aplicação da penalidade disciplinar cabível, nos termos do
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva.
Art. 9º A concessão dos adicionais será objeto de publicação mensal, por relação nominal, no
“Diário Oficial do Município”, devendo ainda constar para consulta pública, no sítio oficial da
Prefeitura Municipal todos os Laudos Técnicos das Condições do Ambiente de Trabalho
elaborados pela Prefeitura Municipal. bem como suas posteriores revisões.
Parágrafo único. A chefia que tem sob seu comando áreas consideradas insalubres, perigosas
ou penosas fica responsável por comunicar as alterações ocorridas no ambiente ou condição de
trabalho ou remanejamento do servidor dessas áreas, sob pena de responsabilidade.
Art. 10. O Município adotará medidas efetivas, por meio de normas de saúde, higiene e
segurança, com vistas à eliminação ou redução das condições penosas, insalubres ou perigosas,
a que estejam sujeitos seus servidores.
Art. 11. Os locais de trabalho e os servidores que operem com Raio X ou substância radioativa
serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não
ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os servidores em atividade nos locais a que se refere este artigo serão
submetidos a exame médico a cada 06 (seis) meses de trabalho.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 12. Os adicionais de que trata esta Lei não se incorporarão, para nenhum efeito, à
remuneração do servidor, nem constituirão base para cálculo de nenhuma vantagem
remuneratória, salvo a gratificação natalina e o adicional de férias.
Art. 13. O Poder Executivo, naquilo que couber, regulamentará a presente Lei mediante
Decreto.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva/MG, 16 de dezembro de 2024.
Josimar Sjlva dé Freitas
Prefeito Municipal
| REGEBEMOS. |
e
Protocolo: (QUÊ.
TT TN
Maria Geralda Souza
Secretária Executiva da emo Municipa!
Pedralva MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 037/2024/PMP
A sua Excelência o Senhor
Claudio de Lima Lopes
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente,
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na
forma legal, o incluso Projeto de Lei que Altera e inclui dispositivos na Lei no 1.679/16, de 20/10/2016,
que "Dispõe sobre a regulamentação dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade e
Penosidade, previstos nos artigos 87 a 91 da Lei Municipal nº 995, de 17 de agosto de 1992, que
dispõe sobre Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de Pedralva”, com as
seguintes justificativas:
O projeto de lei ora apresentado visa promover a regulamentação do cumprimento
do direito constitucionais sociais ao exercício de atividades insalubres, penosas ou perigosas, de que
tratam os incisos XXIl e XXIII do art. 7º, bem como o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do
Município, Lei 995/92, em seus art. 87 a 91.
O Município já promove o pagamento dos adicionais de insalubridade para muitos
profissionais, entretanto, a regulamentação destes direitos em nível municipal e a definição clara da
forma jurídica de realizar o cumprimento dessa obrigação legal ainda se encontra pendente, razão pela
qual há necessidade de se regulamentar a matéria, garantindo segurança jurídica aos agentes públicos
envolvidos.
Há que se destacar que não há assunção de nova despesa, muito menos acréscimo
de remuneração ou concessão de vantagem. O texto apenas regulamenta um direito assegurado pela
constituição federal e previsto no estatuto funcional, sendo um direito que já está incluso nas
estimativas orçamentárias para o pagamento de pessoal.
Portanto, a estrutura ora proposta atende à regulamentação do tema em nível
municipal, define as situações jurídicas para concessão dos adicionais com base na legislação em vigor
e em normas regulamentares do Ministério do Trabalho, além de atender ao anseio de todos os
servidores municipais.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei, seja recebido por esta casa,
distribuído às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e
esperamos a sua aprovação, em regime de urgência.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as
expressões do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
Pedralva/MG, 16 de dezembro 024.
Josimar Silva de
Prefeito Munici

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