CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
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MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 042/2024 que “Dispõe sobre a regulamentação
dos adicionais de Insalubridade, periculosidade e penosidade, previstos nos artigos 87 a 91
da Lei Municipal nº 995, de 17 de agosto de 1992, que dispõe sobre Estatuto dos funcionários
públicos civis do Município de Pedralva”.
Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 042/2024, apresentada pelo
Executivo Municipal que dispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade,
periculosidade e penosidade.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 10, I, assim
preceitua:
“Art. 10 – Ao município compete prover a tudo quanto diga
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I. legislar sobre assuntos de interesse local;”.
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A Constituição Federal de 1988 previa, antes do advento da
Emenda Constitucional (EC) nº 19/98, a concessão do adicional de insalubridade aos
servidores públicos, no revogado art. 39, § 2º. A EC nº 19/98, contudo, ao disciplinar os direitos
sociais dos servidores públicos, no art. 39, § 3º, deixou de inserir no dispositivo os adicionais
sobre a remuneração, e incumbiu à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal
a regulamentação desse direito.
Dessa forma, o que se tem observado é que os Tribunais
Brasileiros têm elencado dois requisitos fundamentais, e cumulativos, para a concessão do
adicional de insalubridade aos servidores públicos: a previsão legislativa que autorize o
pagamento e o laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre. Tribunais
de todo o país, de forma maciça, têm negado o pagamento do adicional de insalubridade ao
servidor público municipal quando ausente norma regulamentadora.
Esse posicionamento, segundo a jurisprudência, está lastreado
no princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República, o qual
vincula o administrador a praticar somente os atos autorizados pela lei. Assim, ainda que seja
realizado laudo pericial comprovando que o servidor esteja trabalhando em atividade
insalubre, ele não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se lei municipal
não disciplinar a matéria, pois inviável a concessão de aumento ou vantagem a servidor
público sem amparo em lei anterior.
Assim, dois são os requisitos para a legalidade do pagamento
de adicionais aos servidores públicos:
- previsão legislativa que autorize o pagamento, mediante lei em sentido estrito;
- laudo pericial atualizado que confirme a existência e o grau das condições especiais de
trabalho. Nesse sentido, vejam-se os precedentes dos Tribunais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO DE UBIRETAMA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL
N. 110/98 QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART.
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86). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA
INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA O
DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. O administrador público
está adstrito ao princípio da legalidade. O Município tem
competência para legislar sobre assuntos locais, fulcro na
Constituição Federal, art. 30, inciso I. Na hipótese, porque não
regulamentado o art. 86 da Lei municipal n. 110/1998
(Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que
instituiu a percepção do adicional de insalubridade, não se
reconhece o pagamento respectivo. Jurisprudência da
Corte. A existência de laudo pericial afirmando a presença
de agentes insalutíferos, bem como de periculosidade na
atividade empreendida por parte dos autores, não supre a
falta de norma regulamentadora. A concessão do adicional de
insalubridade segue as normas estabelecidas pela legislação
municipal, não sendo aplicável a legislação celetista nas
relações estatutárias” (Apelação Cível Nº 70029184082,
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Matilde Chabar Maia, Julgado em 20/08/2009)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE – SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA
NA LEI MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a
incidência de adicional de insalubridade nas atividades
exercidas pelo servidor público, é necessária a existência
de previsão de lei municipal que regulamente as atividades
insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2. A falta de lei
regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade
inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de
ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta
Magna. (TJ-MS - APL: 08018709620138120029 MS 0801870-
96.2013.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira
Marinho, Data de Julgamento: 15/06/2015, 3ª Câmara Cível,
Data de Publicação: 24/06/2015) (CAMPO GRANDE: 2013: 1)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. A Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona
o pagamento de adicional de insalubridade a servidores
públicos à existência de legislação municipal. Inexistindo
previsão legal no Município de Manhuaçu quanto ao
adicional de insalubridade para os servidores do SAMAL,
não há como se reconhecer o direito do contratado à
percepção do referido benefício. (TJ-MG - AC:
10394100083523001 MG, Relator: Armando Freire, Data de
Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 25/06/2013) (BELO HORIZONTE: 2013: 1)
Desse modo, o Executivo Municipal age acertadamente ao
firmar regramento através de lei em sentido estrito e ao atualizar o laudo pericial que embasa
o enquadramento das atividades insalubres, perigosas ou penosas, ante as exigências
consagradas pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua
aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 042/2024, não existindo óbice
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 17 de dezembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651