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materia nº 23/2024

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-12-18
EmentaParecer emitido pelo Assessor Jurídico da Câmara ao PL 42/2024.
native_id3670

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-14 Proposição retirada de tramitação pelo autor — Tramitação Finalizada - Projeto retirado de tramitação - Comunicado ao Prefeito que foi deferido seu pedido para retirada de tramitação do PL nº 42/2024.
2024-12-31 Proposição arquivada — Proposição arquivada (art. 215 - do Regimento Interno) - Art. 215 - As proposições que não forem apreciadas até o término da legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito, vetos a proposições de lei e os projetos com prazo fixado em lei para apreciação.

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 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Paiva Júnior, 48- Centro - CEP 37520-000 - Pedralva – MG- tel: 0.**.35.3663-1464 – Fax 0.**.35.3663-1678
e-mail: secretariacmp@pedralva.mg.leg.br e camaramunicipal@pedralva.mg.leg.br - site:www.pedralva.mg.leg.br
MANIFESTAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA DO LEGISLATIVO
PARECER JURÍDIDO
Assunto: Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 042/2024 que “Dispõe sobre a regulamentação 
dos adicionais de Insalubridade, periculosidade e penosidade, previstos nos artigos 87 a 91 
da Lei Municipal nº 995, de 17 de agosto de 1992, que dispõe sobre Estatuto dos funcionários 
públicos civis do Município de Pedralva”.
 Recebe esta Assessoria Jurídica, pedido de parecer 
encaminhado pela Câmara Municipal, sobre o Projeto de Lei 042/2024, apresentada pelo 
Executivo Municipal que dispõe sobre a regulamentação dos adicionais de insalubridade, 
periculosidade e penosidade.
 Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria 
Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência 
legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em 
discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o 
tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores 
competentes
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse 
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988.
A Lei Orgânica Municipal de Pedralva, em seu artigo 10, I, assim 
preceitua:
“Art. 10 – Ao município compete prover a tudo quanto diga 
respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as 
seguintes atribuições: 
I. legislar sobre assuntos de interesse local;”.
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A Constituição Federal de 1988 previa, antes do advento da 
Emenda Constitucional (EC) nº 19/98, a concessão do adicional de insalubridade aos 
servidores públicos, no revogado art. 39, § 2º. A EC nº 19/98, contudo, ao disciplinar os direitos 
sociais dos servidores públicos, no art. 39, § 3º, deixou de inserir no dispositivo os adicionais 
sobre a remuneração, e incumbiu à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal 
a regulamentação desse direito.
Dessa forma, o que se tem observado é que os Tribunais 
Brasileiros têm elencado dois requisitos fundamentais, e cumulativos, para a concessão do 
adicional de insalubridade aos servidores públicos: a previsão legislativa que autorize o 
pagamento e o laudo pericial que comprove o exercício da atividade como insalubre. Tribunais 
de todo o país, de forma maciça, têm negado o pagamento do adicional de insalubridade ao 
servidor público municipal quando ausente norma regulamentadora.
Esse posicionamento, segundo a jurisprudência, está lastreado 
no princípio da legalidade, previsto no caput do art. 37, da Constituição da República, o qual 
vincula o administrador a praticar somente os atos autorizados pela lei. Assim, ainda que seja 
realizado laudo pericial comprovando que o servidor esteja trabalhando em atividade 
insalubre, ele não terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se lei municipal 
não disciplinar a matéria, pois inviável a concessão de aumento ou vantagem a servidor 
público sem amparo em lei anterior.
Assim, dois são os requisitos para a legalidade do pagamento 
de adicionais aos servidores públicos: 
- previsão legislativa que autorize o pagamento, mediante lei em sentido estrito; 
- laudo pericial atualizado que confirme a existência e o grau das condições especiais de 
trabalho. Nesse sentido, vejam-se os precedentes dos Tribunais de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. SINDICATO DOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO DE UBIRETAMA. ADICIONAL DE 
INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. LEI MUNICIPAL 
N. 110/98 QUE PREVÊ A NECESSIDADE DE 
REGULAMENTAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 
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86). LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA 
INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA O 
DEFERIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. O administrador público 
está adstrito ao princípio da legalidade. O Município tem 
competência para legislar sobre assuntos locais, fulcro na 
Constituição Federal, art. 30, inciso I. Na hipótese, porque não 
regulamentado o art. 86 da Lei municipal n. 110/1998 
(Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais), que 
instituiu a percepção do adicional de insalubridade, não se 
reconhece o pagamento respectivo. Jurisprudência da 
Corte. A existência de laudo pericial afirmando a presença 
de agentes insalutíferos, bem como de periculosidade na 
atividade empreendida por parte dos autores, não supre a 
falta de norma regulamentadora. A concessão do adicional de 
insalubridade segue as normas estabelecidas pela legislação 
municipal, não sendo aplicável a legislação celetista nas 
relações estatutárias” (Apelação Cível Nº 70029184082, 
Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: 
Matilde Chabar Maia, Julgado em 20/08/2009)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL 
DE INSALUBRIDADE – SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA 
NA LEI MUNICIPAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a 
incidência de adicional de insalubridade nas atividades 
exercidas pelo servidor público, é necessária a existência 
de previsão de lei municipal que regulamente as atividades 
insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2. A falta de lei
regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade 
inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de 
ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta 
Magna. (TJ-MS - APL: 08018709620138120029 MS 0801870-
96.2013.8.12.0029, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira 
Marinho, Data de Julgamento: 15/06/2015, 3ª Câmara Cível, 
Data de Publicação: 24/06/2015) (CAMPO GRANDE: 2013: 1)
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE 
COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL 
DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. PRINCÍPIO DA 
LEGALIDADE. A Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona 
o pagamento de adicional de insalubridade a servidores 
públicos à existência de legislação municipal. Inexistindo 
previsão legal no Município de Manhuaçu quanto ao 
adicional de insalubridade para os servidores do SAMAL, 
não há como se reconhecer o direito do contratado à 
percepção do referido benefício. (TJ-MG - AC: 
10394100083523001 MG, Relator: Armando Freire, Data de 
Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, 
Data de Publicação: 25/06/2013) (BELO HORIZONTE: 2013: 1)
Desse modo, o Executivo Municipal age acertadamente ao 
firmar regramento através de lei em sentido estrito e ao atualizar o laudo pericial que embasa 
o enquadramento das atividades insalubres, perigosas ou penosas, ante as exigências 
consagradas pela jurisprudência dos Tribunais de Justiça.
Sendo assim, esta Assessoria Jurídica entende que o presente 
Projeto preenche os Requisitos legais, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, à sua 
aprovação pela Câmara Municipal.
Por todo o exposto, opina esta Assessoria pela legalidade e 
constitucionalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei 042/2024, não existindo óbice 
para o prosseguimento da tramitação legislativa, caso entenda os nobres Edis.
É o parecer sob censura.
Pedralva, 17 de dezembro de 2024.
Felício de Mesquita Carneiro
OAB/MG nº 66.651

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