PARECER JURÍDICO no 01/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei Complementar n
o 02/2025, que “dispõe sobre a
criação de vaga em cargo do Quadro Permanente de Pessoal e dá outras providências.”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Prefeito Municipal, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o cargo
de Técnico em Educação, por meio da alteração da Lei Complementar Municipal nº 19,
de 27 de dezembro de 2010.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa, e trata sobre matéria de iniciativa privativa do Poder
Executivo, possuindo, portanto, condições de admissibilidade.
Ainda no tocante ao aspecto formal, verifica-se que ele cumpre à disposição
do parágrafo único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como
projeto de lei complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI).
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
No mérito, o projeto de lei complementar nº 02/2025 objetiva criar uma
vaga do cargo já existente de Técnico em Educação. Este cargo foi previsto no Plano de
Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 3
(três) vagas, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível médio e
jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Argumenta o Exmo. Prefeito que o atual número de vagas para o cargo de
Técnico em Educação “é totalmente incompatível com o atual cenário de demanda de
serviços públicos demandados por toda a população”. Ainda conforme a justificativa
da proposição, “tendo em vista o início das atividades do Centro Municipal de Educação
Infantil Prefeito José Fernandes Sobrinho, se faz necessária a adequação do quadro de
servidores, para uma adequada prestação de serviço público”.
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de Cargos
e Salários em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 40 horas semanais e o valor do
vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, §1º), ao mencionar a aplicação
da Lei complementar nº 19/2010.
Portanto, sob o aspecto formal o projeto pode ser considerado regular.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto é acompanhado de um
anexo contendo a avaliação do impacto financeiro da criação destes cargos. Consta
que o custo adicional desta vaga será de aproximadamente R$ 43.019,40 por ano, com
a declaração de “existência de recursos orçamentários, e ainda a possibilidade de
abertura de créditos adicionais, conforme Lei Orçamentária do exercício e para os dois
subsequentes”.
O relatório de impacto financeiro traz ainda a declaração de que “as despesas
decorrentes do objeto mencionado [aumento de vaga do cargo de Técnico em Educação]
correrão por conta de dotações específicas, constantes da Lei Orçamentária Anual, que
com a abertura de créditos adicionais, conforme autorização contida na mesma, são
suficientes para o empenhamento neste exercício, havendo, pois, adequação
orçamentária e financeira”.
A priori se deduz que a geração de uma nova despesa de pessoal requer
uma contrapartida em termos de aumento de arrecadação ou de cancelamento de
alguma outra despesa. No caso sob análise, consta do impacto que “a fonte de recursos
para suportar estas despesas serão asseguradas nas respectivas leis orçamentárias,
obtidas com o aumento de arrecadação e redução de outras despesas”.
Consta também num dos anexos do projeto que o patamar atual de gasto do
Município com pessoal é de 49,58% da receita corrente líquida, estando, portanto, abaixo
do limite prudencial, que é de 51,3%. Dessa forma, não há impedimento neste momento,
por parte da Lei de Responsabilidade Fiscal, para o aumento de despesas com pessoal.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela é constitucional e
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 05 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185