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materia nº 14/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao PL nº 011/2025.
native_id3894

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-11 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 11/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-03-11 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-03-10 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-03-10 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-03-06 Proposição discutida e aprovada em 1º turno P Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-03-06 Proposição inclusa na Ordem do Dia P Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-02-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 11/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 11/2025,
que “dispõe sobre a prioridade no 
atendimento para pacientes de hemodiálise
e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Vereador David Moisés Veloso, que trata sobre a concessão de prioridade 
de atendimento para pacientes que realizam tratamento em hemodiálise, em 
estabelecimentos da rede pública de saúde no âmbito do Município de Pedralva e em 
estabelecimentos privados credenciados ou contratados pelo Município. 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Não há que se falar em vício de iniciativa, uma vez que a 
matéria não se encontra no rol de matérias de iniciativa privativa do Prefeito 
(elencadas no art. 61, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e art. 46 LOM).
No tocante à competência, a Constituição Federal estabelece que compete 
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I). O legislador 
constitucional atribuiu, ainda, aos Municípios, a chamada competência comum com a 
União e os Estados. Assim, nos termos do art. 23, compete ao Município “zelar pela 
guarda da Constituição, das leis” e “cuidar da saúde e assistência pública, da proteção 
e garantia das pessoas portadoras de deficiência” (incisos I e II). 
No mérito, pretende o projeto estabelecer a prioridade no atendimento de 
pacientes em tratamento de hemodiálise em estabelecimentos de saúde localizados 
no Município de Pedralva. 
O Vereador informa em sua justificativa que “a hemodiálise é tratamento 
essencial para pacientes com doença renal crônica, que dependem desse procedimento 
para sobreviver. No entanto, a falta de prioridade no atendimento pode levar a atrasos 
e complicações grave, colocando em risco a vida desses pacientes”. Consta ainda na 
justificativa que “é fundamental que sejam tomadas medidas para garantir que os 
pacientes em hemodiálise recebam o atendimento necessário de forma rápida e eficaz”. 
No tocante à prioridade de atendimento, há algumas leis federais que 
asseguram o atendimento prioritário para determinados grupos de pessoas, mas que 
não abrangem os portadores de doenças crônicas ou os pacientes de hemodiálise ou 
outros.
Por exemplo, a Lei Federal nº 10.048/2000 prevê a oferta de atendimento 
prioritário, pelas repartições públicas em geral, às pessoas com deficiência, pessoas 
com transtorno do espectro autista, pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 
anos, gestantes, lactantes, pessoas com criança de colo, obesos, pessoas com 
mobilidade reduzida e doadores de sangue.
A Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define 
como pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de 
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de 
condições com as demais pessoas” (art. 2º). Referida legislação define que: 
“Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber 
atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento
ao público;
[...]
§ 2º. Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade
conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de 
atendimento médico.”
No Estado de Minas Gerais, a Lei Estadual nº 24.654, de 08 de janeiro de 
2024, reconhece à pessoa com doença renal crônica os mesmos direitos e benefícios 
previstos na Constituição Estadual e legislação estadual para as pessoas com deficiência. 
Eis o que dispõe esta lei:
“Art. 1º – A pessoa com doença renal crônica que se enquadre 
no conceito estabelecido no art. 1º da Lei nº 13.465/2000, fará 
jus aos direitos e benefícios previstos na Constituição do Estado
e na legislação estadual para a pessoa com deficiência.”
A referida Lei 13.465/2000 é uma lei estadual que estabelece o conceito de 
pessoa com deficiência para fins de concessão de benefícios pelo Estado, 
estabelecendo a seguinte definição:
“Art. 1º – Considera-se pessoa com deficiência, para fins de 
obtenção dos benefícios previstos na legislação do Estado, 
aquela que, comprovadamente, apresente desvantagem no que 
se refere à orientação, à independência física ou à mobilidade, 
ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o 
exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a 
independência econômica, em caráter permanente.”
Assim, mesmo que não se enquadre propriamente no conceito de pessoas 
com deficiência, os pacientes que realizam tratamento de hemodiálise podem ser 
equiparados àquelas pessoas, por serem, via de regra, portadores de doença renal 
crônica, que é geralmente o motivo que gera a necessidade da hemodiálise.
Dessa forma, o projeto de lei nº 11/2025 mostra-se em consonância com as 
legislações federal e estadual no tocante à matéria. A instituição de uma lei municipal 
que garante atendimento prioritário para pessoas em tratamento renal crônico é de 
extrema importância, pois reconhece as necessidades específicas desse grupo de 
pacientes, que frequentemente enfrentam desafios significativos em sua rotina de 
cuidados. 
O tratamento renal crônico, que muitas vezes envolve sessões regulares de 
hemodiálise e acompanhamento médico constante, pode ser desgastante e demandar 
tempo e recursos consideráveis. Ao assegurar atendimento prioritário, a lei não apenas 
facilita o acesso a serviços de saúde, mas também contribui para a redução do estresse 
e da ansiedade que esses pacientes enfrentam em suas jornadas de tratamento.
Além disso, essa medida promove a dignidade e o respeito aos direitos dos 
cidadãos, garantindo que aqueles que lidam com condições de saúde crônicas recebam 
a atenção necessária de forma mais ágil e eficiente. A priorização do atendimento pode 
resultar em um melhor acompanhamento da saúde desses pacientes, prevenindo 
complicações e melhorando a qualidade de vida. Por fim, a lei também serve como um 
importante instrumento de conscientização para a sociedade, destacando a 
necessidade de um olhar mais atento e solidário para com as pessoas que enfrentam 
doenças crônicas, promovendo uma cultura de inclusão e empatia no município.
Outro aspecto de legalidade a ser analisado diz respeito à possibilidade de 
o Município estabelecer regras de prioridade de atendimento para serem aplicadas em 
estabelecimentos externos ao poder público local, ou seja, a estabelecimentos privados, 
posto que o presente projeto determina a observância da prioridade nos
estabelecimentos da rede pública de saúde e também nos estabelecimentos privados 
locais credenciados ou contratados pelo Município.
Nesse aspecto também consideramos que o projeto é legal, pois o 
Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local (conforme
art. 30, I, da CF) e isso inclui a determinação de regras para o funcionamento dos 
estabelecimentos e para o atendimento aos usuários e consumidores.
Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 
caso semelhante:
ADI nº 2194091-03.2016.8.26.0000
Requerente: Prefeita do Município de Ribeirão Preto
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Ribeirão Preto
Relator: Des. Ferreira Rodrigues
Julgamento: 05 de abril de 2017
1 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 
13.646/2015, do Município de Ribeirão Preto, que “institui o
atendimento prioritário das pessoas diagnosticadas com câncer”.
2 – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO.
Inocorrência.
[ ... ]
2.2. - Já em relação aos estabelecimentos da rede particular, a lei
impugnada se enquadra na cláusula geral do interesse local (CF, 
art. 30, I) porque existindo agora disciplina dessa questão para os
hospitais da rede pública a inclusão dos estabelecimentos privados
(na mesma regra) decorre do legítimo interesse da comunidade 
local em padronizar a forma de atendimento dentro do município 
(na medida do possível).
3 - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E OFENSA AO PRINCÍPIO 
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Rejeição parcial. Norma que possui
conteúdo genérico e abstrato; e que - ao menos nessa parte 
referente à mera instituição de prioridade (art. 1º) - não implica 
na criação de novas atribuições para o Poder Executivo. (...).”
Em sentido semelhante, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se 
pronunciou nos seguintes termos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 
MUNICIPAL Nº 10.922/2016 - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE -
EXAMES DE JEJUM TOTAL - PACIENTES PORTADORES DE 
DIABETES MELITUS - SAÚDE - COMPETÊNCIA CONCORRENTE -
NORMAS GERAIS - CONTRARIEDADE - INOCORRÊNCIA -
REQUERIMENTO DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO -
RAZOABILIDADE - IMPROCEDÊNCIA. A previsão da Lei nº 
10.992/2016, do Município de Belo Horizonte, sobre a 
possibilidade de o paciente portador de diabetes requerer 
prioridade na realização de exames de jejum total insere-se no 
âmbito da competência legislativa para tratar de assuntos de 
interesse local facultada pelo inc. I do art. 30 da Constituição da 
República, legitimada ainda pelo fato de a esfera de governo 
municipal integrar a rede regionalizada e hierarquizada que 
constitui o SUS, pelo que não há falar em invasão de competência 
normativa do Estado ou da União.
(TJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 10000160969101000.
Rel. Des. Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 13/06/2018).
Face ao exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é constitucional e 
legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja aprovado pela 
Câmara Municipal.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 26 de fevereiro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185

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