PARECER JURÍDICO no 13/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Resolução n
o
01/2025, que “dispõe sobre o Prêmio
Mulher-cidadã ‘Agostinha de Barros Rangel,
a Dona Agostinha’, a ser concedido pela
Câmara Municipal de Pedralva”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de resolução em
epígrafe, de autoria da Vereadora Ketrym Maria Rodrigues, que trata sobre a
concessão, pela Câmara Municipal de Pedralva, de prêmio a mulheres que tenham
oferecido contribuição relevante à comunidade visando a promoção da mulher
pedralvense.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Não há que se falar em vício de iniciativa, uma vez que a
matéria não se encontra no rol de matérias privativas do Prefeito (art. 61, §1º, CF e art.
46, LOM) nem da Mesa Diretora da Câmara (art. 47 da LOM e art. 220, § 2º do RI).
No tocante à competência, a Constituição Federal estabelece que compete
ao Município legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), como entendemos
ser o caso ora analisado vez que se trata da concessão de títulos honorários a munícipes.
A Lei Orgânica do Município de Pedralva atribui à Câmara Municipal a
competência privativa para “conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente
tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação
exemplar na vida pública e particular” (art. 47, XVI, LOM). No mesmo sentido, dispõe
o art. 22, XXIII do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
No mérito pretende o projeto dispor sobre a concessão de homenagens a
mulheres pedralvense que tenham oferecido contribuição relevante à comunidade, de
modo a promover uma valorização das mulheres de Pedralva.
A autora do projeto informa em sua justificativa que ele tem “como objetivo
criar um prêmio anual para reconhecer e homenagear mulheres que, com sua trajetória
de vida, atuação e contribuições, se destacam nas mais diversas áreas da sociedade
pedralvense. Consta, ainda, na justificativa que “o prêmio será uma importante
ferramenta de valorização da mulher, promovendo o empoderamento feminino e a
visibilidade das conquistas que essas mulheres alcançam, muitas vezes enfrentando
desafios significativos em um contexto de desigualdade de gênero”.
Prevê o Regimento Interno da Câmara Municipal de Pedralva que:
“Art. 305 - Os vereadores poderão propor a concessão
pela Câmara de Títulos de Cidadão Honorário Pedralvense
e de outras homenagens a serem regulamentadas através
de resolução da Câmara, as quais serão concedidas como
reconhecimento da Câmara aos cidadãos que obtiverem
destaque na vida do Município ou que contribuírem de
alguma forma para a sua promoção.
Parágrafo único. As homenagens serão outorgadas a
pessoas que comprovadamente façam jus a elas, mediante
ecreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) dos
vereadores.” (grifos nossos)
Pretende o Projeto de Resolução nº 001/2025 regulamentar uma das
hipóteses de concessão de homenagens, nos termos da previsão do artigo 305 do RI.
Desse modo, não vislumbramos óbices a apreciação da presente proposição.
O projeto também contém autorização para que o Presidente da Câmara
Municipal realize despesas para a realização de sessão solene e de confecção de placas
e/ou medalhas honorárias para as mulheres homenageadas.
O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais já se manifestou pela
legalidade da execução de referidas despesas:
“Acerca da questão relacionada à possibilidade de Câmara
de Vereadores realizar despesas com homenagens ou
festividades, o entendimento deste eg. Tribunal de
Contas sobre a matéria está consolidado na Súmula TC20, publicada no “Minas Gerais” de 28/10/87 e ratificada
no “Minas Gerais” de 25/06/97.
Segundo o enunciado da referida Súmula, “in verbis”:
“As despesas com homenagens – jantares, hospedagens
e festividades – a autoridades municipais, estaduais,
federais e estrangeiras são legais, se realizadas à conta de
dotação orçamentária própria.”
Infere-se do dispositivo reproduzido que sua dicção é
bastante clara e a simples leitura de seus termos elucida
com precisão essa questão enfeixada na Consulta. Ou
seja, a Câmara de Vereadores poderá realizar despesas
com homenagens ou festividades, se houver, em seu
“orçamento”, dotação orçamentária própria.
Salienta-se que, para a realização de gastos públicos
dessa natureza, além de ser imprescindível a existência de
dotação orçamentária própria, o ordenador não pode
deixar de observar o princípio da razoabilidade, e, ainda,
se essas despesas atendem ao fim maior almejado pela
Administração Pública, o interesse coletivo.”
(CONSULTA Nº CONSULTA Nº 653876. TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RELATOR CONS.
EDUARDO CARONE COSTA. Julgada em 26/02/2003).
“REPRESENTAÇÃO. CÂMARA MUNICIPAL. DISPENSA DE
LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE BUFFET PARA
HOMENAGEM AOS MUNÍCIPES QUE SE DESTACARAM.
PRESENÇA DE INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO PROCEDIMENTO DE COTAÇÃO
DE PREÇOS. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS.
1. O emprego de recurso público para a realização de
homenagem prestada pela Câmara Municipal aos
munícipes que se destacaram no exercício é comum em
todo o país, atendendo a um interesse local de aproximar
e valorizar tanto o cidadão comum, que se destacou em
sua ação social em determinada comunidade, como
também o empresariado e/ou o profissional autônomo
que se destacou em atividades no Município, levando
para além dos limites territoriais o nome da cidade ou
fomentando alguma atividade ali existente.
2. Independentemente do tipo e da modalidade do
procedimento, impõe-se à Administração Pública, ao
realizar uma contratação, que apresente justificativa para
o valor contratado, realizando orçamentos detalhados
em pesquisa de preços, como medida para se afastar a
preferência por quaisquer fornecedores, garantindo a
impessoalidade e a aquisição pelo preço de mercado.
3. A cotação que não detalha os preços de fornecimento
de serviços e itens impede o cotejo desses valores com os
preços praticados no mercado local e inviabiliza a
verificação da razoabilidade do custo da contratação.
4. O exercício de controle a cargo deste Tribunal é
realizado na Capital, onde os preços praticados não
podem servir de parâmetro para o restante do Estado de
Minas Gerais, haja vista o custo de vida, comprovado
pelos institutos de pesquisa, que medem o custo econômico
nas regiões, nas capitais e nos centros regionais do país,
identificando grande diferença nos preços praticados em
cada praça. Assim, o que parece ser razoável pode estar
em total desconformidade com a realidade local, o que
justifica a exigência da lei de estimativa de preço e
orçamento detalhado nas contratações públicas.”
(REPRESENTAÇÃO N. 969695. TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DE MINAS GERAIS. RELATORA: CONSELHEIRA
ADRIENE ANDRADE. JULGADA EM 22/08/2017).
Há que se observar que a despesa anual gerada pela proposição em análise
se enquadra na definição de despesa irrelevante conforme a Lei de Diretrizes
Orçamentárias de Pedralva para o exercício de 2025 (art. 50, Lei Municipal nº 2023/2024).
Assim sendo, o § 3º do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal dispensa a apresentação
de Relatório de Impacto Financeiro e Orçamentário e de Declaração do Ordenador de
Despesa referente ao Projeto de Resolução nº 01/2025.
Face ao exposto, concluímos que o projeto de resolução em tela é
constitucional e legal, não havendo empecilhos, sob o aspecto jurídico, para que seja
aprovado pela Câmara Municipal.
No tocante ao processo legislativo, o § 2º do art. 221 do Regimento Interno
prevê que o Projeto de Resolução é aprovado pelo plenário em um só turno de
votação. O art. 247 prevê que após lido no expediente, o projeto de resolução deverá
ser encaminhado pelo Presidente à Comissão de Legislação, Justiça e Redação e às
demais comissões competentes, para o devido parecer, nos termos e nos prazos
previstos no artigo 145.
O art. 145, § 2º prevê que “a proposição será encaminhada primeiramente
à Comissão de Legislação, Justiça e Redação”. Sendo por ela aprovada, deverá ser
encaminhada às demais. Concluindo a Comissão de Legislação pela ilegalidade ou
inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao plenário para ser votado
e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação, sendo distribuído às
demais comissões competentes” (art. 145, 4º, RI).
Além de apreciado pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
entendemos que o Projeto de Resolução nº 001/2025 deverá ser apreciado pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (art. 105, IV, RI) e pela Comissão da
Ordem Econômica, Social e Cultural (art. 107, V, RI).
No tocante ao quórum de votação, aplica-se a regra prevista no art. 17 da
Lei Orgânica do Município, devendo o projeto ser considerado aprovado se favorável
a maioria de votos (maioria simples).
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 12 de março de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185