PARECER JURÍDICO no 31/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 22/2025,
que “estabelece sanção correspondente à
multa administrativa a pessoa que invadir
local destinado a culto ou a cerimônia
religiosa ou impedir ou perturbar culto ou
cerimônia religiosa.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do parlamentar Jerson Papi de Sousa, que institui penalidade de multa
administrativa a ser aplicada a pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia
religiosa, ou que impedir ou perturbar tais atividades religiosas.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa, mas com algumasressalvas. O artigo 1º possui
3 parágrafos, sendo que o primeiro está numerado incorretamente como parágrafo
único, e os demais como §§ 1º e 2º. Há necessidade de que os parágrafos observem
uma numeração contínua dentro de cada artigo, o que há de ser corrigido no caso.
Outro ajuste que se faz necessário é a correção da identificação dos incisos
que são mencionados no atual § 2º - “incisos II e III”. Esses incisos estão posicionados
dentro do atual parágrafo único (que deverá ser renumerado como § 1º), e portanto a
remissão a eles deve mencionar os “incisos II e III do § 1º deste artigo”.
No mérito, o projeto pretende criar, no âmbito administrativo, uma multa o
cidadão que vier a invadir local destinado a culto religioso ou que impedir ou perturbar
cerimônia religiosa. Para tanto, a proposta define como perturbação de culto ou cerimônia
as ações previstas no parágrafo único do artigo 1º, sendo elas: a) a insistência do cidadão
em permanecer no local do culto em desacordo com as determinações da liderança
religiosa responsável; e b) a realização de atividades sem licença municipal, ou de
forma divergente da licença concedida, no entorno de templo religioso, perturbando
a realização do culto ou cerimônia.
Na sequência, o artigo 2º estabelece a aplicação de multa, que é estipulada
em Unidade Fiscal do Município, e prevê a sua cobrança em dobro nas hipóteses de
motivação política do infrator, grave ameaça ou emprego de violência, ou em caso de
reincidência.
O autor ressaltou em sua justificativa que, “apesar da liberdade de culto ser
um instituto consagrado na Constituição da República, o cenário de intolerância religiosa
em nosso país é uma realidade.”
Ao analisarmos o conteúdo da proposição, temos que fazer uma breve
explicação sobre como a Constituição Federal trata o tema de religião em seu texto.
O artigo 19, inciso I, veda que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios
estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, subvencione-os, embarace-lhes o funcionamento
ou mantenha com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.
É importante considerar que o Estado é laico e que esta laicidade se apresenta
em duas vertentes que são complementares e importantes. De um lado, o Estado não
pode se imiscuir em temas religiosos, ou seja, não pode criar embaraços para o
funcionamento de igrejas, cultos, manifestações de fé ou crença dos cidadãos, o que
significa que todos têm a liberdade religiosa e que não haverá qualquer interferência
estatal. Por outro lado, a laicidade protege o Estado, devendo este manter a neutralidade
nesta área, sem exercer e sem sofrer influência das denominaçõesreligiosas, não podendo
estipular qualquer doutrina ou crença, ainda que amparada pela maioria. Isso não impede,
claro, que os agentes que representam o Estado tenham sua religião e convicção religiosa
bem definida.
Desta maneira, o Estado deve garantir a liberdade de cultos e a manifestação
de fé de qualquer cidadão, e deve coibir atos que visem impedi-la, como o previsto no
projeto de lei em destaque, criando punições na esfera administrativa para quem tentar
ferir a liberdade religiosa de outras pessoas.
Em âmbito administrativo municipal, atualmente não existe nenhuma sanção
que possa ser aplicada quando há embaraço ou dificuldade de realizar culto ou
celebrações religiosas, e o autor do projeto está objetivando esta criação, aplicando o
exercício do poder de polícia administrativa do Poder Público sobre eventos locais e aos
infratores municipais que descumprirem a legislação local.
A estipulação de multas administrativas não é uma matéria de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, e não há nenhuma interferência indevida nas
atribuições da pessoa ou setor do Poder Executivo que vier a realizar esta fiscalização e
eventual aplicação de multa.
A título de exemplo e referência, em uma situação que tratava sobre a
legislação para proteção integral das pessoas com deficiência, a Lei Municipal nº 7.182/23,
do Município de Sertãozinho/SP, visava aplicar infrações e penalidades administrativas a
condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos
contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais,
responsáveis e tutores, e o Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado através do
Recurso Extraordinário nº 1.496.172, confirmou a constitucionalidade da lei local em que
permitia a aplicação de sanção administrativa para pessoas físicas ou jurídicas, em
situação semelhante ao deste projeto de lei.
Sobre a estipulação da multa em Unidade Fiscal Municipal, não há nenhuma
ilegalidade sobre esta estipulação, pois, apesar dela ser um valor de referência previsto no
Código Tributário Municipal, o parâmetro estipulado está dentro da razoabilidade e
devidamente atualizado, vide o Decreto Municipal nº 2.634/24, sendo que cada Unidade
Fiscal Municipal corresponde atualmente a R$ 73,00 (setenta e três reais).
Portanto, se uma pessoa for multada em 10 Unidades Fiscais Municipais, como
informa o artigo 2º do projeto de lei, ela será penalizada no total de R$ 730,00 (setecentos
e trinta reais), podendo pagar o dobro na incidência das hipóteses legais de agravamento
da multa, ou seja, R$ 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais), estando a opção
legislativa dotada de razoabilidade frente à infração cometida, não havendo necessidade
de maiores esclarecimentos sobre o tema.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, concluímos que, quanto ao mérito e sob o aspecto
estritamente jurídico, o projeto de lei em tela é constitucional e legal, podendo ter a
sua tramitação regular, carecendo apenas de alguns ajustes em relação ao aspecto da
técnica legislativa, nos parágrafos do artigo 1º.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogado - OAB/MG 169.608