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materia nº 26/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 26 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 22/2025.
native_id4092

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-06 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 22/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.080, de 06/06/2025.
2025-05-29 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 22/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-05-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-05-26 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-05-26 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-05-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia S Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-05-19 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-05-16 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-05-16 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-05-08 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 31/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 22/2025,
que “estabelece sanção correspondente à 
multa administrativa a pessoa que invadir 
local destinado a culto ou a cerimônia 
religiosa ou impedir ou perturbar culto ou 
cerimônia religiosa.”
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de 
autoria do parlamentar Jerson Papi de Sousa, que institui penalidade de multa
administrativa a ser aplicada a pessoa que invadir local destinado a culto ou cerimônia 
religiosa, ou que impedir ou perturbar tais atividades religiosas.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa, mas com algumasressalvas. O artigo 1º possui 
3 parágrafos, sendo que o primeiro está numerado incorretamente como parágrafo 
único, e os demais como §§ 1º e 2º. Há necessidade de que os parágrafos observem 
uma numeração contínua dentro de cada artigo, o que há de ser corrigido no caso.
Outro ajuste que se faz necessário é a correção da identificação dos incisos 
que são mencionados no atual § 2º - “incisos II e III”. Esses incisos estão posicionados
dentro do atual parágrafo único (que deverá ser renumerado como § 1º), e portanto a 
remissão a eles deve mencionar os “incisos II e III do § 1º deste artigo”.
No mérito, o projeto pretende criar, no âmbito administrativo, uma multa o 
cidadão que vier a invadir local destinado a culto religioso ou que impedir ou perturbar 
cerimônia religiosa. Para tanto, a proposta define como perturbação de culto ou cerimônia 
as ações previstas no parágrafo único do artigo 1º, sendo elas: a) a insistência do cidadão 
em permanecer no local do culto em desacordo com as determinações da liderança 
religiosa responsável; e b) a realização de atividades sem licença municipal, ou de 
forma divergente da licença concedida, no entorno de templo religioso, perturbando 
a realização do culto ou cerimônia.
Na sequência, o artigo 2º estabelece a aplicação de multa, que é estipulada
em Unidade Fiscal do Município, e prevê a sua cobrança em dobro nas hipóteses de 
motivação política do infrator, grave ameaça ou emprego de violência, ou em caso de 
reincidência.
O autor ressaltou em sua justificativa que, “apesar da liberdade de culto ser 
um instituto consagrado na Constituição da República, o cenário de intolerância religiosa 
em nosso país é uma realidade.”
Ao analisarmos o conteúdo da proposição, temos que fazer uma breve 
explicação sobre como a Constituição Federal trata o tema de religião em seu texto. 
O artigo 19, inciso I, veda que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios 
estabeleçam cultos religiosos ou igrejas, subvencione-os, embarace-lhes o funcionamento 
ou mantenha com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, 
ressalvada a colaboração de interesse público, na forma da lei.
É importante considerar que o Estado é laico e que esta laicidade se apresenta 
em duas vertentes que são complementares e importantes. De um lado, o Estado não 
pode se imiscuir em temas religiosos, ou seja, não pode criar embaraços para o 
funcionamento de igrejas, cultos, manifestações de fé ou crença dos cidadãos, o que 
significa que todos têm a liberdade religiosa e que não haverá qualquer interferência 
estatal. Por outro lado, a laicidade protege o Estado, devendo este manter a neutralidade
nesta área, sem exercer e sem sofrer influência das denominaçõesreligiosas, não podendo 
estipular qualquer doutrina ou crença, ainda que amparada pela maioria. Isso não impede, 
claro, que os agentes que representam o Estado tenham sua religião e convicção religiosa 
bem definida. 
Desta maneira, o Estado deve garantir a liberdade de cultos e a manifestação 
de fé de qualquer cidadão, e deve coibir atos que visem impedi-la, como o previsto no 
projeto de lei em destaque, criando punições na esfera administrativa para quem tentar 
ferir a liberdade religiosa de outras pessoas. 
Em âmbito administrativo municipal, atualmente não existe nenhuma sanção 
que possa ser aplicada quando há embaraço ou dificuldade de realizar culto ou 
celebrações religiosas, e o autor do projeto está objetivando esta criação, aplicando o 
exercício do poder de polícia administrativa do Poder Público sobre eventos locais e aos 
infratores municipais que descumprirem a legislação local.
A estipulação de multas administrativas não é uma matéria de iniciativa 
reservada ao Chefe do Poder Executivo, e não há nenhuma interferência indevida nas 
atribuições da pessoa ou setor do Poder Executivo que vier a realizar esta fiscalização e 
eventual aplicação de multa. 
A título de exemplo e referência, em uma situação que tratava sobre a 
legislação para proteção integral das pessoas com deficiência, a Lei Municipal nº 7.182/23, 
do Município de Sertãozinho/SP, visava aplicar infrações e penalidades administrativas a 
condutas discriminatórias cometidas por pessoas físicas ou jurídicas e agentes públicos 
contra pessoas com Transtorno de Espectro Autista (TEA), bem como aos seus pais, 
responsáveis e tutores, e o Supremo Tribunal Federal, ao ser questionado através do 
Recurso Extraordinário nº 1.496.172, confirmou a constitucionalidade da lei local em que 
permitia a aplicação de sanção administrativa para pessoas físicas ou jurídicas, em 
situação semelhante ao deste projeto de lei.
Sobre a estipulação da multa em Unidade Fiscal Municipal, não há nenhuma 
ilegalidade sobre esta estipulação, pois, apesar dela ser um valor de referência previsto no 
Código Tributário Municipal, o parâmetro estipulado está dentro da razoabilidade e 
devidamente atualizado, vide o Decreto Municipal nº 2.634/24, sendo que cada Unidade 
Fiscal Municipal corresponde atualmente a R$ 73,00 (setenta e três reais). 
Portanto, se uma pessoa for multada em 10 Unidades Fiscais Municipais, como 
informa o artigo 2º do projeto de lei, ela será penalizada no total de R$ 730,00 (setecentos 
e trinta reais), podendo pagar o dobro na incidência das hipóteses legais de agravamento 
da multa, ou seja, R$ 1.460,00 (mil, quatrocentos e sessenta reais), estando a opção 
legislativa dotada de razoabilidade frente à infração cometida, não havendo necessidade 
de maiores esclarecimentos sobre o tema.
CONCLUSÃO:
Face ao exposto, concluímos que, quanto ao mérito e sob o aspecto 
estritamente jurídico, o projeto de lei em tela é constitucional e legal, podendo ter a 
sua tramitação regular, carecendo apenas de alguns ajustes em relação ao aspecto da 
técnica legislativa, nos parágrafos do artigo 1º.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 06 de maio de 2025.
Adailton Gomes Silva Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 76.183 Advogado - OAB/MG 169.608

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