PARECER JURÍDICO no 42/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei no 29/2025,
que “dispõe sobre a reserva de vagas de
estacionamento de veículos a pessoas com
deficiência, pessoas idosas, pessoas com
mobilidade reduzida e pessoas com TEA”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva solicita um parecer de nossa
consultoria sobre a proposição em epígrafe, de autoria do Vereador Deildo Nunes
Pereira, instituindo regra sobre reserva de vagas de estacionamentos de veículos nas
vias públicas do Município em favor das pessoas idosas, pessoas com deficiência,
pessoas com mobilidade reduzida e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
PARECER:
Sob o aspecto formal, a proposição está redigida em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Ressalto inicialmente que esta Consultoria Jurídica participou da elaboração
dessa proposição, a pedido do autor, e por isso já foi feita antecipadamente a verificação
de sua constitucionalidade e legalidade, o que detalharei neste parecer.
No tocante à legitimidade material do projeto, não há dúvidas de que o seu
objeto insere-se no âmbito da competência legislativa municipal. Em linhas gerais, o
projeto dispõe sobre a reserva de vagas de estacionamento nas ruas da cidade para grupos
de pessoas que possuem certas necessidades especiais, notadamente dificuldade de
locomoção ou deficiências de qualquer espécie.
Ao estabelecer essa reserva, o projeto atende às diretrizes da Constituição e
da legislação federal de proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência e
dos idosos, assim como atende ao princípio da isonomia, ofertando condições especiais
para pessoas que possuem uma desigualdade inerente, que lhes gera uma dificuldade
para a locomoção e a vida em sociedade.
Quanto à competência municipal, a Constituição da República primeiramente
contempla, em seu artigo 30 (incisos I e II), que é da competência do Município legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber.
Adicionalmente, a CF atribui ao Município, em conjunto com os demais
entes federados, o poder-dever de cuidar da assistência às pessoas com deficiência e
às pessoas idosas, conforme previsto em seus artigos 23, II, e 230:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios:
II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à
vida.
Acerca do atendimento às pessoas com deficiência (dentre os quais
enquadram-se as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, também citados de
forma destacada no projeto), a Constituição ainda apresenta as linhas básicas que
demonstram a responsabilidade conjunta dos entes da Federação, especialmente no
artigo 227, inciso II:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito (...).
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado
para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental,
bem como de integração social do adolescente e do jovem portador
de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação
de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Portanto, é patente que se trata de um dever do Poder Público (incluindo-se
os Municípios) conceder tratamento diferenciado e favorecido às pessoas com deficiência
e às pessoas idosas, inclusive no tocante à oferta de melhores condições para sua
locomoção, acesso aos lugares e serviços de que necessite, tudo isso visando melhorar
a sua integração social.
O outro aspecto envolvido no projeto diz respeito ao ordenamento do
trânsito urbano local, o que também é uma competência típica do Município.
Outro aspecto a ser analisado diz respeito à legitimidade formal, abrangendo
a constitucionalidade da apresentação do projeto de lei por iniciativa parlamentar.
Neste aspecto, verifica-se que a matéria nele tratada não está no campo da iniciativa
privativa do Poder Executivo, visto que não se enquadra nas restrições contidas no
inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal e nem nas hipóteses previstas no
artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
Segundo a Constituição, no que se aplica aos Municípios, apenas são
considerados como projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo
aqueles que disponham sobre as seguintes matérias:
a) Criação de cargos, funções e empregos públicos ou aumento de sua
remuneração;
c) Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade
e aposentadoria; e
e) Criação e extinção de órgãos da Administração Pública.
E o projeto em tela não envolve a criação de cargos ou funções públicas,
nem dispõe sobre a remuneração ou direitos de servidores públicos (ou seu regime
jurídico), nem promove criação de Secretaria ou de qualquer órgão ou unidade
administrativa na administração municipal. Por isso, não há qualquer impedimento
legal de que seja apresentado por um vereador.
Pode-se afirmar taxativamente que a Constituição não proíbe o Vereador
de propor projetos que disponham sobre políticas públicas, ou que instituam programas
para sua implementação, nem projetos que disponham sobre matérias urbanísticas e
de trânsito local.
A propósito, a jurisprudência relativa às situações de limitação de iniciativa
de projetos de leis tem evoluído no Brasil desde a Constituição de 1988, especialmente a
partir de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal que afirmaram a conclusão
de que a reserva de iniciativa para apresentação de projetos de lei (matérias de
iniciativa exclusiva do Prefeito) deve ser interpretada sempre de forma restritiva e não
ampliativa, pelo fato de implicar em limitação às prerrogativas do Poder Legislativo.
Nesse sentido, vale citar a manifestação do Ministro Celso de Mello no
acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 724-RS:
“EMENTA: ADI - LEI Nº 7.999/85, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
COM A REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº 9.535/92 - BENEFÍCIO
TRIBUTÁRIO - MATÉRIA DE INICIATIVA COMUM OU CONCORRENTE -
REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO ESTADUAL - ALEGADA USURPAÇÃO DA
CLÁUSULA DE INICIATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO -
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA.
- A Constituição de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instauração do
processo legislativo em tema de direito tributário. - A iniciativa reservada,
por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta
interpretação ampliativa, na medida em que - por implicar limitação ao
poder de instauração do processo legislativo - deve necessariamente
derivar de norma constitucional explícita e inequívoca. - O ato de legislar
sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de
ordem fiscal, não se equipara - especialmente para os fins de instauração
do respectivo processo legislativo - ao ato de legislar sobre o orçamento
do Estado.”
Ademais, desde 2015 o Supremo Tribunal Federal consolidou a jurisprudência
a respeito da constitucionalidade de iniciativa parlamentar não apenas para projetos
que criem despesas para a Administração, mas também para aqueles que disponham
sobre a criação e execução de programas que se enquadrem no bojo das atribuições já
pertinentes às políticas públicas de competência do Município.
Nesse sentido, destaco o enunciado do Tema n° 917 do STF, que foi gerado a
partir de uma demanda que inicialmente tratava de uma lei municipal oriunda de
iniciativa parlamentar que obrigava a instalação de câmeras de segurança em escolas
municipais (Processo originário: ARE 878.911, Relator Min. Gilmar Mendes):
Tema: 917 - Competência para iniciativa de lei municipal que
preveja a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança
em escolas públicas municipais e cercanias.
Tese: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo
lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico
de servidores públicos(art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Nesse julgamento o STF entendeu que a lei municipal que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias,
pelo fato de não criar ou alterar a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração
Pública local e nem tratar do regime jurídico de servidores públicos, não incorre em
vício de inconstitucionalidade quanto ao aspecto da iniciativa oriunda de um vereador.
Registra-se ainda a existência de jurisprudências específicas em relação a
projetos de lei parlamentares que dispõem sobre temas semelhantes ao do presente
projeto, especialmente versando sobre direitos de pessoas com deficiência.
A titulo de exemplo, o STF já decidiu, no Recurso Extraordinário 1.514.529-
SP, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, pela constitucionalidade de uma lei
de iniciativa parlamentar do Município de Santo André-SP que instituiu o Cordão
Quebra-Cabeça e a Carteira de Identificação da Pessoa com TEA como instrumentos
auxiliares na identificação de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Tal decisão ressalta que a referida lei municipal tem por escopo a proteção
e integração social das pessoas portadoras de deficiência, notadamente as pessoas
com autismo, e que a jurisprudência do STF é no sentido de que os Municípios têm
competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência.
E, em relação a uma suposta invasão de competência administrativa do
Poder Executivo, o acórdão assim dispôs:
“Por fim, quanto ao fundamento do acórdão recorrido de que o art. 4º da lei
municipal invade espaço inerente à reserva da Administração mediante a
imposição de atribuições a órgãos do Poder Executivo (Doc. 22, fl. 17), verificase que o diploma legal questionado não cria ou altera a estrutura ou a atribuição
de órgãos da Administração Pública, nem trata do regime jurídico de servidores
públicos, de modo que não há falar em usurpação da iniciativa do Chefe do
Poder Executivo.”
Outro precedente emblemático favorável a uma lei municipal sobre o mesmo
tema é o recente acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais à Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.23.160070-1/000, sob relatoria do Des. Wanderley
Paiva, cuja transcrição do teor é suficiente para demonstrar a constitucionalidade da
iniciativa parlamentar para essa matéria
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL Nº
6.126/2022 DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE – INSTITUI POLÍTICAS
PÚBLICAS PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SEUS
FAMILIARES - NÃO VERIFICAÇÃO DE INGERÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO
EM MATÉRIA QUE LHE SERIA VEDADA - CONSTITUCIONALIDADE.
- A lei de iniciativa do poder legislativo que dispõe sobre política pública para
garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e seus familiares, no Município de Conselheiro
Lafaiete, não apresenta ofensa à regra da separação dos poderes, bem
como não cria órgão, cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou o aumento da respectiva
remuneração, nem mesmo foi criado, extinto ou modificado órgão ou
cargo administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da
administração pública, a exigir a iniciativa legislativa do Poder Executivo. A
norma também não interfere nas despesas municipais, não envolve projetos
de lei orçamentária nem outro tema privativo do Chefe do Executivo, não se
verificando interferência do Poder Legislativo em matéria que lhe é vedada.”
[ ... ]
Noutro norte, a legislação questionada versa sobre meras diretrizes para
proteção da saúde das pessoas portadoras de transtorno do espectro
autista (TEA) e seus familiares, não se verificando aumento de despesa
e/ou interferência em matéria estritamente administrativa.
Portanto, inocorreu, in casu, violação ao princípio da separação dos poderes,
por não versar a lei sobre a criação, a estruturação e as atribuições das
secretarias municipais, mas sobre tema de interesse local, qual seja, a
garantia da saúde e não a criação direta de despesas relevantes para a
municipalidade.
Ademais, o STF já definiu que há despesas que não acarretam o vício
indicado. A despesa vedada é aquela que interfere nas funções do Executivo,
aqui não atingidas.
Portanto, conclui-se que é legítima e constitucional a iniciativa de vereador
para o presente projeto de lei.
No mérito, o projeto de lei estabelece 3 categorias de reservas de vagas de
estacionamento público para os grupos por ela abrangidos, sendo: 5% para veículos
que transportem pessoas idosas; 2% para veículos que transportem pessoas com
deficiência ou com dificuldade de locomoção; e 2% para veículos que transportem
pessoas com transtorno do espectro autista (TEA).
Inobstante o fato de o Município possuir autonomia para dispor sobre as
peculiaridades do trânsito local, assim como do sistema de estacionamento nas vias
públicas, observa-se que a maioria dessas reservas propostas já é prevista em leis
federais, porém, supostamente, não são aplicadas pelo Município, fato que justifica,
de forma legítima e legal, a sua reiteração pela legislação municipal.
Em relação ao grupo das pessoas idosas, o artigo 41 da Lei 10.741/2003
(Estatuto da Pessoa Idosa) já prevê a reserva de 5% das vagas de estacionamentos
públicos e privados para essas pessoas:
Art. 41. É assegurada a reserva para as pessoas idosas, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e
privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade à pessoa idosa.
Vê-se inclusive que o próprio artigo menciona a necessidade de lei local para
regulamentar a reserva de vagas, o que faz entender que o benefício depende da
aprovação desta norma municipal para ser exigível pelos interessados.
Quanto às pessoas com deficiência, a reserva de vagas é prevista na Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que assim dispõe
em seu artigo 47:
Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso
público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas
vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente
sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com
comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.
§ 1º. As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2%
(dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente
sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as
normas técnicas vigentes de acessibilidade.
§ 2º. Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local
de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e
fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e
condições de uso.
§ 3º. A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os
infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503/1997
(Código de Trânsito Brasileiro) .
§ 4º. A credencial a que se refere o § 2º deste artigo é vinculada à pessoa
com deficiência que possui comprometimento de mobilidade e é válida em
todo o território nacional.
Face ao exposto, conclui-se que o projeto de lei em tela é constitucional e
legal, posto que está em consonância com as diretrizes da Constituição e da legislação
federal em relação ao atendimento e à acessibilidade das pessoas com deficiência e
das pessoas idosas, e enquadra-se dentro do campo da competência legislativa do
Município.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 11 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183