PARECER JURÍDICO no 43/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 30/2025,
que “autoriza a contratação por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público,
nos termos do artigo 37, IX, da Constituição
Federal e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe,
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que solicita autorização legislativa para que
o Município realize a contratação temporária de dois profissionais de Fonoaudiologia.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município
de Pedralva que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
[...] criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e
provimento de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vícios de
iniciativa da presente proposição.
Quanto ao mérito, o projeto pretende obter autorização para que se
promova a contratação temporária de dois Fonoaudiólogos, a fim de suprir
temporariamente a vacância dos cargos efetivos correspondentes.
Consta na justificativa, que a contratação se faz necessária “para atender as
urgentes necessidades da nossa população, garantindo o acesso a serviços especializados
em saúde da comunidade, linguagem e audição, essenciais para o bem-estar e a
inclusão dos pacientes. Apesar de termos um candidato aprovado no último concurso
público, ele não teve interesse em assumir o cargo, o que agrava a situação e justifica
a adoção de medidas emergenciais para suprir essa lacuna.”.
Registre-se, no entanto, que não foi encaminhado junto ao projeto de lei
nenhum documento que comprove que os candidatos aprovados no último concurso
foram devidamente convocados e tenham manifestado desinteresse em assumir as
vagas. Em consulta ao Edital de Homologação da Lista de Classificação Final do último
concurso público, emitido pela Prefeitura em 13 de setembro de 2023, consta que
foram aprovadas duas candidatas para o cargo de Fonoaudiólogo, conforme transcrito
abaixo:
Diante desta dúvida, podem as comissões permanentes da Câmara, se
quiserem, solicitar documentos que comprovem que foram devidamente convocados
ambas as candidatas e que declinaram ao direito de assumir os cargos.
Para melhor caracterização jurídica do projeto, deve-se primeiramente
conceituar o instituto da “contratação temporária de pessoal”, que é uma das espécies
de recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição
Federal. Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter
de EXCEÇÃO, para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e
em estando presente um excepcional interesse público.
Portanto, para que seja adotado o regime de contratação temporária, por
seu caráter excepcionalíssimo, há necessidade de que sejam claramente atendidos
todos os requisitos previstos na Constituição Federal, justificando-se a impossibilidade
ou inadequação da admissão de servidores efetivos.
Estes requisitos estão contidos no inciso IX do art. 37 da Constituição, que
assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público; [...]”
Em respeito ao princípio da Simetria Constitucional, a Lei Orgânica Municipal
também prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 81, X).
A propósito, a Lei Orgânica do Município de Pedralva já prevê algumas
situações gerais de autorizações para contratações temporárias, nos casos por ela
definidos como “necessidades temporárias de excepcional interesse público”.
No seu artigo 227, a LOM classifica como tal as contratações destinadas às
seguintes situações, dentre outras menos relevantes: I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidades pública; IV – substituir
ou admitir professor.
Contudo, estas hipóteses não são suficientes para cobrir todas as necessidades
que podem ocorrer no Município, e daí que eventualmente pode ser necessária a
aprovação de leis específicas para autorizar contratações em outras situações
determinadas e individualizadas.
Neste sentido é que vem o presente projeto de lei, propondo autorização
para contratação de dois Fonoaudiólogos, a fim de manter suprir às “urgentes
necessidades” da população.
Sobre a possibilidade de contratação temporária com fundamento no inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal brasileira, o Supremo Tribunal Federal – no
julgamento do RE 658026 – firmou o Tema de Repercussão Geral nº 612 –
“Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação
temporária servidores públicos”, fixando a seguinte tese:
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere
válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) o prazo de contratação seja predeterminado;
c) a necessidade seja temporária;
d) o interesse público seja excepcional;
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das
contingências normais da Administração.”
O projeto em tela dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12
meses, vedando expressamente a sua prorrogação. A priori este prazo é compatível
com o tempo necessário para a realização de um novo concurso público (embora o
prefeito não o mencione no projeto). Por isso, é possível entendê-lo como razoável e
aceitável à luz da temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso
significa que o Poder Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a
instauração de um novo concurso para provimento definitivo das vagas. Afinal, não é
aceitável, à luz da Constituição, que a contratação temporária seja adotada como
mecanismo permanente de provimento de vagas de cargos efetivos.
Frise-se também que o prazo fixado é claro e objetivo, sendo contado a
partir da promulgação da lei que advier deste projeto, caso aprovado.
A justificativa apresentada pelo Prefeito é aparentemente pertinente, visto
que o atendimento de profissional de Fonoaudiologia é sabidamente essencial para
pacientes que tenham dificuldades corriqueiras com a atividade diária da fala.
No mais, o projeto contém em seu texto alguns detalhamentos em relação
às condições das contratações, citando-se os principais:
- Sujeição às regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (art. 3º);
- Seleção dos contratados através de processo seletivo simplificado, inclusive
prevendo o prazo mínimo de 15 dias de publicação do edital e determinando
a sua submissão a ampla divulgação (artigo 2º);
- Paridade remuneratória com o vencimento básico do cargo efetivo
correspondente (art. 4º), sendo que o Anexo Único informa que a remuneração
mensal será de R$ 3.725,48;
- Hipóteses de extinção do contrato a ser firmado (art. 5º); e
- Verbas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato (art. 6º).
Sob o aspecto financeiro, o projeto não veio acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro. Todavia, como se trata de provimento temporário
de cargosjá existentes, pode-se deduzir que se tratam de despesas já estimadas e orçadas.
Por todo o exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é constitucional
e legal, não havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua
aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogada - OAB/MG 169.608