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materia nº 36/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-12
EmentaParecer jurídico emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 30/2025.
native_id4227

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-27 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 30/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.083, de 27/06/2025.
2025-06-27 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 30/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.083, de 27/06/2024.
2025-06-27 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 30/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-06-24 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-06-23 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-06-23 Proposição discutida e aprovada em 2º turno — Proposição discutida e aprovada em 2º turno.
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 2º turno.
2025-06-16 Proposição discutida e aprovada em 1º turno — Proposição discutida e aprovada em 1º turno.
2025-06-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-06-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-06-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito — Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2025-06-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 43/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei nº 30/2025,
que “autoriza a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, 
nos termos do artigo 37, IX, da Constituição
Federal e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, 
apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, que solicita autorização legislativa para que
o Município realize a contratação temporária de dois profissionais de Fonoaudiologia. 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Quanto à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município 
de Pedralva que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
[...] criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e 
provimento de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vícios de 
iniciativa da presente proposição. 
Quanto ao mérito, o projeto pretende obter autorização para que se 
promova a contratação temporária de dois Fonoaudiólogos, a fim de suprir 
temporariamente a vacância dos cargos efetivos correspondentes. 
Consta na justificativa, que a contratação se faz necessária “para atender as 
urgentes necessidades da nossa população, garantindo o acesso a serviços especializados
em saúde da comunidade, linguagem e audição, essenciais para o bem-estar e a 
inclusão dos pacientes. Apesar de termos um candidato aprovado no último concurso 
público, ele não teve interesse em assumir o cargo, o que agrava a situação e justifica 
a adoção de medidas emergenciais para suprir essa lacuna.”. 
Registre-se, no entanto, que não foi encaminhado junto ao projeto de lei 
nenhum documento que comprove que os candidatos aprovados no último concurso 
foram devidamente convocados e tenham manifestado desinteresse em assumir as 
vagas. Em consulta ao Edital de Homologação da Lista de Classificação Final do último 
concurso público, emitido pela Prefeitura em 13 de setembro de 2023, consta que 
foram aprovadas duas candidatas para o cargo de Fonoaudiólogo, conforme transcrito 
abaixo:
Diante desta dúvida, podem as comissões permanentes da Câmara, se 
quiserem, solicitar documentos que comprovem que foram devidamente convocados 
ambas as candidatas e que declinaram ao direito de assumir os cargos. 
Para melhor caracterização jurídica do projeto, deve-se primeiramente 
conceituar o instituto da “contratação temporária de pessoal”, que é uma das espécies 
de recrutamento de pessoal para o serviço público admitidos pela Constituição 
Federal. Porém, este é um procedimento que somente pode ser adotado em caráter 
de EXCEÇÃO, para a realização de determinadas atividades em caráter transitório, e 
em estando presente um excepcional interesse público.
Portanto, para que seja adotado o regime de contratação temporária, por 
seu caráter excepcionalíssimo, há necessidade de que sejam claramente atendidos 
todos os requisitos previstos na Constituição Federal, justificando-se a impossibilidade 
ou inadequação da admissão de servidores efetivos.
Estes requisitos estão contidos no inciso IX do art. 37 da Constituição, que 
assim dispõe:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
[...]
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender à necessidade temporária de excepcional interesse 
público; [...]”
Em respeito ao princípio da Simetria Constitucional, a Lei Orgânica Municipal
também prevê que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (art. 81, X). 
A propósito, a Lei Orgânica do Município de Pedralva já prevê algumas 
situações gerais de autorizações para contratações temporárias, nos casos por ela 
definidos como “necessidades temporárias de excepcional interesse público”.
No seu artigo 227, a LOM classifica como tal as contratações destinadas às 
seguintes situações, dentre outras menos relevantes: I – combater surtos epidêmicos; 
II – fazer recenseamento; III – atender a situações de calamidades pública; IV – substituir
ou admitir professor.
Contudo, estas hipóteses não são suficientes para cobrir todas as necessidades
que podem ocorrer no Município, e daí que eventualmente pode ser necessária a 
aprovação de leis específicas para autorizar contratações em outras situações 
determinadas e individualizadas.
Neste sentido é que vem o presente projeto de lei, propondo autorização 
para contratação de dois Fonoaudiólogos, a fim de manter suprir às “urgentes
necessidades” da população. 
Sobre a possibilidade de contratação temporária com fundamento no inciso 
IX do art. 37 da Constituição Federal brasileira, o Supremo Tribunal Federal – no 
julgamento do RE 658026 – firmou o Tema de Repercussão Geral nº 612 –
“Constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação 
temporária servidores públicos”, fixando a seguinte tese: 
“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere
válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: 
a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; 
b) o prazo de contratação seja predeterminado; 
c) a necessidade seja temporária; 
d) o interesse público seja excepcional; 
e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços 
ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das 
contingências normais da Administração.”
O projeto em tela dispõe que a contratação terá duração de no máximo 12 
meses, vedando expressamente a sua prorrogação. A priori este prazo é compatível 
com o tempo necessário para a realização de um novo concurso público (embora o 
prefeito não o mencione no projeto). Por isso, é possível entendê-lo como razoável e 
aceitável à luz da temporariedade prescrita pela Constituição Federal. Porém, isso 
significa que o Poder Executivo deverá providenciar no menor prazo possível a 
instauração de um novo concurso para provimento definitivo das vagas. Afinal, não é 
aceitável, à luz da Constituição, que a contratação temporária seja adotada como 
mecanismo permanente de provimento de vagas de cargos efetivos.
Frise-se também que o prazo fixado é claro e objetivo, sendo contado a 
partir da promulgação da lei que advier deste projeto, caso aprovado.
A justificativa apresentada pelo Prefeito é aparentemente pertinente, visto 
que o atendimento de profissional de Fonoaudiologia é sabidamente essencial para 
pacientes que tenham dificuldades corriqueiras com a atividade diária da fala.
No mais, o projeto contém em seu texto alguns detalhamentos em relação 
às condições das contratações, citando-se os principais:
- Sujeição às regras do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (art. 3º);
- Seleção dos contratados através de processo seletivo simplificado, inclusive 
prevendo o prazo mínimo de 15 dias de publicação do edital e determinando 
a sua submissão a ampla divulgação (artigo 2º);
- Paridade remuneratória com o vencimento básico do cargo efetivo 
correspondente (art. 4º), sendo que o Anexo Único informa que a remuneração
mensal será de R$ 3.725,48;
- Hipóteses de extinção do contrato a ser firmado (art. 5º); e
- Verbas rescisórias devidas por ocasião da extinção do contrato (art. 6º).
Sob o aspecto financeiro, o projeto não veio acompanhado de estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro. Todavia, como se trata de provimento temporário 
de cargosjá existentes, pode-se deduzir que se tratam de despesas já estimadas e orçadas.
Por todo o exposto, concluímos que o projeto de lei em tela é constitucional
e legal, não havendo nenhum empecilho, sob o aspecto jurídico, que impeça a sua 
aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogada - OAB/MG 169.608

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