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materia nº 38/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaParecer emitido pela assessoria jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 32/2025.
native_id4260

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-08 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 32/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.084, de 08/07/2025.
2025-07-08 Proposição sancionada / Transformada em lei Projeto de Lei nº 33/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.085, de 08/07/2025.
2025-07-04 Encaminhado ao Poder Executivo Autógrafo do PL 33/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-07-01 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-06-30 Tramitação finalizada / Proposição aprovada Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-06-30 Proposição discutida e aprovada Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-06-30 Tramitação alterada para regime de urgência especial Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial para o PL 033/2024.
2025-06-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-06-27 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2025-06-27 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do OESC para análise e parecer.
2025-06-26 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO no 45/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 32/2025,
que “dispõe sobre a concessão de 
contribuição financeira à Associação Cultural 
Pedrock e autoriza a abertura de crédito 
especial ao orçamento do Município de 
Pedralva para o exercício de 2025 e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, 
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de 
contribuição financeira para a Associação Cultural Pedrock e a autorização da abertura 
de crédito especial ao orçamento municipal.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e 
obedece às regras da técnica legislativa.
Através desta proposta, pretende o Prefeito Municipal conceder uma 
contribuição financeira de R$ 51.900,00 à Associação Cultural Pedrock.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de 
recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir 
despesas correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou 
serviços.
Segundo consta no art. 4º do projeto, a contribuição ora proposta encontra 
respaldo parcial em dotação já consignada no Orçamento do Município para o exercício
de 2025. Entretanto, ela precisará de uma realocação de recursos no valor de 
R$.11.900,00, valor que será obtido mediante a abertura de um crédito especial (conf. art.
2º), com a anulação de outra dotação no mesmo valor, conforme previsto no artigo 3º.
A dotação a ser aberta é identificada no elemento “Contribuições”
(3.3.50.41.00), criando-se o programa 2179 – Manutenção das Ações/Serviços de 
Fomento ao Turismo, no âmbito do Departamento de Turismo e Cultura.
Já a dotação anulada também é classificada como Contribuições, porém está
alocada no programa 2178 – Manutenção das Ações/Serviços/Espaços do Patrimônio 
Cultural. A propósito, essa é a mesma dotação que está sendo apontada no artigo 4º
como aquela a ser utilizada como sendo a dotação a ser usada para o custeio principal 
da despesa.
A explicação contida na mensagem do Prefeito é de que a origem dos 
recursos para a contribuição financeira será compartilhada entre o Fundo do 
Patrimônio Cultural (R$ 40.000,00) e o Fundo Municipal de Turismo (FUNTUR), que 
arcará com mais R$ 11.900,00.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de 
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva 
para 2025 (Lei 2.032/2024), o seu artigo 20 apresenta algumas hipóteses em que se 
permite a concessão de contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, dentre 
as quais destaco as “organizações cadastradas junto aos órgãos públicos do meio 
ambiente, cultura, turismo, ou esporte e lazer, oriundo de programas e projetos nestas 
áreas” (inciso II).
Além dessas determinações, há de serem observados também os requisitos 
da Lei federal nº 13.019/2014, que abrange todas as espécies de parcerias entre a 
Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para realização de 
atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas mediante
instrumentos denominados “termos de colaboração” ou “termos de fomento”, sendo 
que os primeiros são aqueles firmados em decorrência de planos de trabalho propostos
pela administração pública, e os termos de fomento são celebrados em decorrência de 
propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no artigo 5º do projeto, no presente caso será firmado um 
termo de colaboração, deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é 
uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias 
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto 
a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como 
forma de selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia, 
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade.
Porém, no caso deste projeto, a entidade já está sendo diretamente 
apontada, ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é 
juridicamente possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento,
público, conforme mencionado no próprio projeto de lei, no caput de seu artigo 5º.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao 
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de 
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou 
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento há necessidade de elaboração 
de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado pela 
Administração visando à celebração do termo de colaboração. A propósito, esta 
justificativa já deveria estar previamente elaborada, posto que a conclusão quanto à 
inexigibilidade de chamamento público já dependeria da prévia análise dos objetivos 
da parceria (definidos pelo Município), do objeto do Plano de Trabalho, bem como do 
perfil e das condições de funcionamento da organização.
No caso em tela, o prefeito informa em sua justificativa que a entidade 
beneficiada preenche todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a 
aplicação da inexigibilidade. Apesar de não ter apresentado nenhum documento para 
comprovação desta afirmação, sabe-se que se trata de uma entidade que já manteve
parcerias anteriores com o Município, reconhecida como de utilidade pública desde 
2010, e sendo as suas atividades bem conhecidas dos senhores vereadores.
Assim, já há indicativos da viabilidade jurídica para a inexigibilidade de 
chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Entretanto, para fins de formalização do Termo de Colaboração, a 
Administração Municipal não poderá se basear apenas em elementos empíricos, sendo 
necessário o atendimento a vários requisitos e procedimentos estabelecidos pela Lei 
13.019, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 35, tais como:
- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da entidade são compatíveis com o objeto da parceria;
- Elaboração e aprovação, pelo Município, de um Plano de Trabalho para 
a parceria, nos termos do artigo 22 do MROSC;
- Emissão de pareceres pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando 
expressamente sobre o mérito da proposta, a identidade e reciprocidade de 
interesse das partes na realização das parcerias, a viabilidade de sua execução,
a verificação do cronograma de desembolso, a descrição de quais serão os 
meios a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim 
como dos procedimentos para avaliação do cumprimento das metas e 
objetivos, a designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento
e avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração da parceria,
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Deverá se ter especial atenção com a elaboração e aprovação do Plano de 
Trabalho, que deverá obedecer aos parâmetros do art. 22 da Lei 13.019, devendo 
conter pelo menos os seguintes elementos e informações:
- A descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o 
nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
- A descrição de metas a serem atingidas e atividades a serem executadas;
- A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das 
atividades abrangidas pela parceria;
- A definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do 
cumprimento das metas (indicadores).
Pode-se constatar que o projeto já veio acompanhado de um plano de 
trabalho, aparentemente elaborado pela entidade, cuja análise minuciosa não cabe a 
esta consultoria jurídica.
Deve-se ainda enfatizar que a caracterização de uma situação de 
inexigibilidade implica apenas na possibilidade de seleção direta da entidade, suprimindo￾se a fase de chamamento público, mas não isenta o Município e a organização parceira 
do cumprimento dos demais requisitos e exigências da Lei 13.019, como a elaboração 
do plano de trabalho, emissão de parecer técnico e parecer jurídico, e do cumprimento 
das regras atinentes à movimentação e aplicação dos recursos, do acompanhamento 
e fiscalização das atividades objeto da parceria, e das prestações de contas.
Pontualmente em relação ao texto do projeto sob análise, tenho a comentar 
que o mesmo apresenta-se em consonância com a Lei 13.019/2014.
No que tange à abertura de crédito especial, ela é amparada pela Lei federal 
nº 4.320/64, no artigo 41, inciso II, tendo como objetivo a abertura de créditos 
adicionais quando não há dotação orçamentária específica. 
O dispositivo legal confere o necessário suporte para realização de abertura 
de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente 
dotação orçamentária. 
A seu turno, o artigo 43 condiciona a abertura de créditos suplementares e 
especiais à existência de recursos disponíveis para ocorrer a referida despesa e será 
precedida da exposição dos motivos na justificativa.
Como exposição dos motivos, o Prefeito de Pedralva informou o seguinte:
“A Associação Cultural Pedrock, entidade sem fins lucrativos 
(...) declarada de utilidade pública por meio da Lei Municipal 
nº 1.484/2010, fará jus ao valor de R$ 40.000,00, oriundo 
do Fundo do Patrimônio Cultural e de R$ 11.900,00, 
provenientes do Fundo Municipal de Turismo (FUNTUR), 
totalizando R$ 51.900,00 destinados à execução do festival. 
Este repasse foi definido com base no orçamento detalhado 
constante do plano de trabalho apresentado, elaborado 
com as diretrizes legais aplicáveis e com as metas 
pactuadas com os Conselhos Municipais.”
Face ao exposto, concluo que é legal a concessão de contribuição financeira 
à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de chamamento 
público, desde que o Poder Executivo adote (mesmo que após a aprovação do projeto) 
todas as providências exigidas pela Lei 13.019/2014.
Por estes motivos, conclui-se pela legalidade do projeto de lei, com esta 
ressalva.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 24 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608

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