PARECER JURÍDICO no 45/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o 32/2025,
que “dispõe sobre a concessão de
contribuição financeira à Associação Cultural
Pedrock e autoriza a abertura de crédito
especial ao orçamento do Município de
Pedralva para o exercício de 2025 e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe,
apresentada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, que trata sobre a concessão de
contribuição financeira para a Associação Cultural Pedrock e a autorização da abertura
de crédito especial ao orçamento municipal.
PARECER:
O presente projeto de lei está redigido em linguagem parlamentar e
obedece às regras da técnica legislativa.
Através desta proposta, pretende o Prefeito Municipal conceder uma
contribuição financeira de R$ 51.900,00 à Associação Cultural Pedrock.
Sob o aspecto jurídico, a contribuição é uma forma de transferência de
recursos públicos a entidades privadas sem fins lucrativos, com a finalidade de cobrir
despesas correntes ou de capital, sem exigência de contraprestação direta em bens ou
serviços.
Segundo consta no art. 4º do projeto, a contribuição ora proposta encontra
respaldo parcial em dotação já consignada no Orçamento do Município para o exercício
de 2025. Entretanto, ela precisará de uma realocação de recursos no valor de
R$.11.900,00, valor que será obtido mediante a abertura de um crédito especial (conf. art.
2º), com a anulação de outra dotação no mesmo valor, conforme previsto no artigo 3º.
A dotação a ser aberta é identificada no elemento “Contribuições”
(3.3.50.41.00), criando-se o programa 2179 – Manutenção das Ações/Serviços de
Fomento ao Turismo, no âmbito do Departamento de Turismo e Cultura.
Já a dotação anulada também é classificada como Contribuições, porém está
alocada no programa 2178 – Manutenção das Ações/Serviços/Espaços do Patrimônio
Cultural. A propósito, essa é a mesma dotação que está sendo apontada no artigo 4º
como aquela a ser utilizada como sendo a dotação a ser usada para o custeio principal
da despesa.
A explicação contida na mensagem do Prefeito é de que a origem dos
recursos para a contribuição financeira será compartilhada entre o Fundo do
Patrimônio Cultural (R$ 40.000,00) e o Fundo Municipal de Turismo (FUNTUR), que
arcará com mais R$ 11.900,00.
Conforme prescrito na Lei de Responsabilidade Fiscal, a concessão de
contribuições depende de autorização em lei específica, e deve atender aos parâmetros
dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. No caso da LDO do Município de Pedralva
para 2025 (Lei 2.032/2024), o seu artigo 20 apresenta algumas hipóteses em que se
permite a concessão de contribuições a entidades privadas sem fins lucrativos, dentre
as quais destaco as “organizações cadastradas junto aos órgãos públicos do meio
ambiente, cultura, turismo, ou esporte e lazer, oriundo de programas e projetos nestas
áreas” (inciso II).
Além dessas determinações, há de serem observados também os requisitos
da Lei federal nº 13.019/2014, que abrange todas as espécies de parcerias entre a
Administração Pública e as organizações da sociedade civil (OSC´s) para realização de
atividades de interesse público e em regime de mútua cooperação.
Por determinação desta lei, estas parcerias devem ser formalizadas mediante
instrumentos denominados “termos de colaboração” ou “termos de fomento”, sendo
que os primeiros são aqueles firmados em decorrência de planos de trabalho propostos
pela administração pública, e os termos de fomento são celebrados em decorrência de
propostas feitas pelas OSC´s.
Segundo previsto no artigo 5º do projeto, no presente caso será firmado um
termo de colaboração, deduzindo-se então que a presente contribuição financeira é
uma iniciativa do Município.
Uma das principais exigências da Lei 13.019 para a celebração de parcerias
com OSC´s é a realização prévia de um chamamento público, através de edital aberto
a todas as entidades aptas à realização do projeto ou atividade pretendida, como
forma de selecionar a entidade parceira com observância dos princípios da isonomia,
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade.
Porém, no caso deste projeto, a entidade já está sendo diretamente
apontada, ficando claro que não será realizado o chamamento público. Esta situação é
juridicamente possível, enquadrando-se na hipótese de inexigibilidade de chamamento,
público, conforme mencionado no próprio projeto de lei, no caput de seu artigo 5º.
O projeto cita o enquadramento no artigo 31 da Lei 13.019, que permite ao
poder público deixar de realizar o chamamento quando houver inviabilidade de
competição entre entidades, “em razão da natureza singular do objeto da parceria ou
se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica”.
Contudo, para viabilizar este enquadramento há necessidade de elaboração
de uma justificativa plausível no processo administrativo a ser formalizado pela
Administração visando à celebração do termo de colaboração. A propósito, esta
justificativa já deveria estar previamente elaborada, posto que a conclusão quanto à
inexigibilidade de chamamento público já dependeria da prévia análise dos objetivos
da parceria (definidos pelo Município), do objeto do Plano de Trabalho, bem como do
perfil e das condições de funcionamento da organização.
No caso em tela, o prefeito informa em sua justificativa que a entidade
beneficiada preenche todos os requisitos necessários e exigidos pela Lei 13.019 para a
aplicação da inexigibilidade. Apesar de não ter apresentado nenhum documento para
comprovação desta afirmação, sabe-se que se trata de uma entidade que já manteve
parcerias anteriores com o Município, reconhecida como de utilidade pública desde
2010, e sendo as suas atividades bem conhecidas dos senhores vereadores.
Assim, já há indicativos da viabilidade jurídica para a inexigibilidade de
chamamento público, e também quanto ao perfil da entidade.
Entretanto, para fins de formalização do Termo de Colaboração, a
Administração Municipal não poderá se basear apenas em elementos empíricos, sendo
necessário o atendimento a vários requisitos e procedimentos estabelecidos pela Lei
13.019, especialmente aqueles estabelecidos no artigo 35, tais como:
- Comprovação de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade
técnica e operacional da entidade são compatíveis com o objeto da parceria;
- Elaboração e aprovação, pelo Município, de um Plano de Trabalho para
a parceria, nos termos do artigo 22 do MROSC;
- Emissão de pareceres pelos órgãos técnicos da Prefeitura, tratando
expressamente sobre o mérito da proposta, a identidade e reciprocidade de
interesse das partes na realização das parcerias, a viabilidade de sua execução,
a verificação do cronograma de desembolso, a descrição de quais serão os
meios a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim
como dos procedimentos para avaliação do cumprimento das metas e
objetivos, a designação do gestor da parceria e da comissão de monitoramento
e avaliação; e
- Emissão de parecer jurídico sobre a possibilidade de celebração da parceria,
inclusive quanto ao aspecto da inexigibilidade de chamamento público.
Deverá se ter especial atenção com a elaboração e aprovação do Plano de
Trabalho, que deverá obedecer aos parâmetros do art. 22 da Lei 13.019, devendo
conter pelo menos os seguintes elementos e informações:
- A descrição da realidade que será objeto da parceria, demonstrando o
nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas;
- A descrição de metas a serem atingidas e atividades a serem executadas;
- A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das
atividades abrangidas pela parceria;
- A definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas (indicadores).
Pode-se constatar que o projeto já veio acompanhado de um plano de
trabalho, aparentemente elaborado pela entidade, cuja análise minuciosa não cabe a
esta consultoria jurídica.
Deve-se ainda enfatizar que a caracterização de uma situação de
inexigibilidade implica apenas na possibilidade de seleção direta da entidade, suprimindose a fase de chamamento público, mas não isenta o Município e a organização parceira
do cumprimento dos demais requisitos e exigências da Lei 13.019, como a elaboração
do plano de trabalho, emissão de parecer técnico e parecer jurídico, e do cumprimento
das regras atinentes à movimentação e aplicação dos recursos, do acompanhamento
e fiscalização das atividades objeto da parceria, e das prestações de contas.
Pontualmente em relação ao texto do projeto sob análise, tenho a comentar
que o mesmo apresenta-se em consonância com a Lei 13.019/2014.
No que tange à abertura de crédito especial, ela é amparada pela Lei federal
nº 4.320/64, no artigo 41, inciso II, tendo como objetivo a abertura de créditos
adicionais quando não há dotação orçamentária específica.
O dispositivo legal confere o necessário suporte para realização de abertura
de créditos adicionais especiais para suprir gastos desprovidos da correspondente
dotação orçamentária.
A seu turno, o artigo 43 condiciona a abertura de créditos suplementares e
especiais à existência de recursos disponíveis para ocorrer a referida despesa e será
precedida da exposição dos motivos na justificativa.
Como exposição dos motivos, o Prefeito de Pedralva informou o seguinte:
“A Associação Cultural Pedrock, entidade sem fins lucrativos
(...) declarada de utilidade pública por meio da Lei Municipal
nº 1.484/2010, fará jus ao valor de R$ 40.000,00, oriundo
do Fundo do Patrimônio Cultural e de R$ 11.900,00,
provenientes do Fundo Municipal de Turismo (FUNTUR),
totalizando R$ 51.900,00 destinados à execução do festival.
Este repasse foi definido com base no orçamento detalhado
constante do plano de trabalho apresentado, elaborado
com as diretrizes legais aplicáveis e com as metas
pactuadas com os Conselhos Municipais.”
Face ao exposto, concluo que é legal a concessão de contribuição financeira
à entidade identificada neste projeto de lei, mediante inexigibilidade de chamamento
público, desde que o Poder Executivo adote (mesmo que após a aprovação do projeto)
todas as providências exigidas pela Lei 13.019/2014.
Por estes motivos, conclui-se pela legalidade do projeto de lei, com esta
ressalva.
Eis o nosso parecer.
Pedralva-MG, 24 de junho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Gustavo Moutinho
Advogado - OAB/MG 169.608