PARECER JURÍDICO nº 50/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 34/2025,
que “autoriza a abertura de Crédito Adicional
Suplementar ao Orçamento do Município de
Pedralva, para o exercício de 2025, no valor de
R$ 1.600.000,00 e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Chefe do Executivo, que objetiva autorização legislativa para promover a
abertura de crédito adicional, tipo suplementar, no importe de R$ 1.600.000,00 (um
milhão e seiscentos mil reais) ao orçamento vigente do Município de Pedralva.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Trata-se da suplementação de uma única dotação do orçamento vigente, no
valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mediante o aproveitamento
de tendência de excesso de arrecadação que será apurado no exercício financeiro de
2025, na fonte 754.
Essa fonte refere-se aos recursos recebidos através de operações de crédito,
e a mensagem do Prefeito informa que a arrecadação esperada refere-se à operação
autorizada pela Lei municipal nº 2.073, de 12 de maio de 2025, que diz respeito ao
empréstimo a ser tomado junto ao BDMG para aquisição de máquinas, no valor de até
R$ 1,6 milhões.
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo na justificativa
do PL, a abertura de crédito suplementar visa “à aquisição de um Caminhão Pipa, uma
Roçadeira Hidráulica Articulada, um Caminhão Compactador de Lixo e um Rolo
Compactador de Solo”. Consta ainda, que esses bens são “de fundamental importância
para o fortalecimento da infraestrutura municipal e para a melhoria da prestação de
serviços públicos à população”.
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal nº
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
No presente caso, a dotação a ser suplementada é a que se destina à
aquisição de “equipamentos e material permanente”, inserida no programa orçamentário
“0018.3044” (Veículos, Máquinas Leves, Pesadas, Implementos p/ Departamento de
Transportes).
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1º de seu art. 43. No presente caso,
utiliza-se como fonte a tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente.
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. O art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64
também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o que é
passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em conjunto
com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos
baseia-se na perspectiva do valor que será recebido pelo Município advindo da
operação de crédito com o BDMG. Entretanto, o projeto não veio acompanhado de
nenhum documento para comprovar a fundamentação dessa perspectiva.
É bem sabido que a lei aprovada pela Câmara tem efeito apenas autorizativo
para a realização da operação do crédito, porém a concretização do compromisso
ocorre através de um contrato de empréstimo ou financiamento, a ser firmado entre
o Município e o banco concedente. E este contrato, via de regra, somente ocorre após
uma série de etapas burocráticas, que envolvem a certificação da disponibilidade de
recursos pela instituição bancária, a confirmação do valor a ser concedido, a
comprovação da regularidade fiscal do Município e da existência de margem legal para
a obtenção do empréstimo, dentre outras ações.
Assim, a simples existência da lei autorizativa não dá segurança do efetivo
ingresso dos recursos, nem de quando eles serão liberados. Além do mais, mesmo com
a operação concretizada, ainda é necessário verificar-se se o montante do empréstimo
será liberado no mesmo exercício ou no exercício seguinte, pois nem sempre esse
repasse é imediato.
Nesse contexto, a fim de se ter uma segurança razoável de que o excesso
de arrecadação de fato ocorrerá até o final do exercício de 2025, é preciso haver o
contrato já assinado com a instituição bancária, prevendo prazo ou data para a
liberação dos recursos dentro do exercício corrente.
Sem essa comprovação, não é viável o Município expandir uma dotação
orçamentária e assumir despesas na expectativa da receita futura.
Por isso recomendamos às comissões permanentes da Câmara que requisitem
informações ao Executivo o fornecimento de cópia do contrato de financiamento, se
já houver, ou sobre o andamento do processo de contratação, indicando perspectivas
concretas de que ele será efetuado, e quando o será.
O relatório contábil apresentado pelo Executivo junto ao projeto não se
presta a promover essa comprovação, visto que, como os recursos ainda não ingressaram
no caixa do Município, e como se trata de uma receita única, e não continuada, este
relatório não aponta o valor da operação de crédito sequer como projeção de arrecadação
ou como excesso de arrecadação projetado.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela não é legal sem a
comprovação da concretude do excesso de arrecadação projetado, mediante
apresentação do contrato de operação de crédito ou, pelo menos, de uma comprovação
oficial e plausível que ateste a certeza da liberação dos recursos e a previsão de sua
data. Em havendo esta comprovação, o projeto poderá ser considerado legal, posto
que indica discriminadamente a dotação orçamentária a ser suplementada, a fonte de
recurso e a finalidade da suplementação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 10 de julho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade
Advogada - OAB/MG 184.185