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materia nº 43/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-10
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei nº 34/2025.
native_id4281

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-15 Proposição sancionada / Transformada em lei — Projeto de Lei nº 34/2025 sancionado pelo Prefeito - Lei nº 2.089, de 15/08/2025.
2025-08-14 Encaminhado ao Poder Executivo — Autógrafo do PL 34/2025 encaminhado ao Prefeito para ser sancionado.
2025-08-12 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal — Redação Final e Autógrafo elaborados e encaminhados ao Presidente da Câmara, para serem assinados pelos membros da Mesa Diretora, e ser encaminhado, pelo Presidente, o Autógrafo ao Prefeito.
2025-08-11 Tramitação finalizada / Proposição aprovada — Proposição encaminhada à Secretaria da Casa para ser confeccionados a Redação Final e o Autógrafo.
2025-08-11 Proposição discutida e aprovada — Proposição discutida e aprovada em turno único - urgência especial.
2025-08-11 Tramitação alterada para regime de urgência especial — Aprovado requerimento requerendo a concessão de Urgência Especial.
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2025-06-30 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-06-30 Proposição lida em Plenário — Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.
2025-06-30 Proposição inclusa na pauta — Projeto será lido no Expediente da reunião extraordinária do dia 30/06/2025.

Documents (1)

texto original #

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PARECER JURÍDICO nº 50/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei nº 34/2025, 
que “autoriza a abertura de Crédito Adicional 
Suplementar ao Orçamento do Município de 
Pedralva, para o exercício de 2025, no valor de 
R$ 1.600.000,00 e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de 
iniciativa do Chefe do Executivo, que objetiva autorização legislativa para promover a 
abertura de crédito adicional, tipo suplementar, no importe de R$ 1.600.000,00 (um 
milhão e seiscentos mil reais) ao orçamento vigente do Município de Pedralva. 
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. 
Trata-se da suplementação de uma única dotação do orçamento vigente, no 
valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), mediante o aproveitamento
de tendência de excesso de arrecadação que será apurado no exercício financeiro de 
2025, na fonte 754.
Essa fonte refere-se aos recursos recebidos através de operações de crédito, 
e a mensagem do Prefeito informa que a arrecadação esperada refere-se à operação 
autorizada pela Lei municipal nº 2.073, de 12 de maio de 2025, que diz respeito ao 
empréstimo a ser tomado junto ao BDMG para aquisição de máquinas, no valor de até 
R$ 1,6 milhões.
Segundo informações prestadas pelo Chefe do Poder Executivo na justificativa
do PL, a abertura de crédito suplementar visa “à aquisição de um Caminhão Pipa, uma 
Roçadeira Hidráulica Articulada, um Caminhão Compactador de Lixo e um Rolo 
Compactador de Solo”. Consta ainda, que esses bens são “de fundamental importância 
para o fortalecimento da infraestrutura municipal e para a melhoria da prestação de 
serviços públicos à população”. 
Sob o aspecto jurídico-contábil, baseado nos conceitos da Lei Federal nº
4.320/64 (arts. 40 e 41), o instrumento do “crédito suplementar” corresponde ao 
reforço de dotações que estejam consignadas no orçamento, mas cujo saldo seja 
insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício financeiro.
No presente caso, a dotação a ser suplementada é a que se destina à 
aquisição de “equipamentos e material permanente”, inserida no programa orçamentário
“0018.3044” (Veículos, Máquinas Leves, Pesadas, Implementos p/ Departamento de 
Transportes).
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito 
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso, 
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1º de seu art. 43. No presente caso, 
utiliza-se como fonte a tendência de excesso de arrecadação no exercício corrente. 
O excesso de arrecadação corresponde a recursos que o Município tenha 
recebido ou venha a receber, no exercício corrente, em valor superior ao que foi 
previsto na Lei Orçamentária em determinada fonte. O art. 43, § 3º, da Lei 4.320/64
também permite considerar-se a tendência de arrecadação do exercício, o que é 
passível de ser apurado mediante a análise das receitas já arrecadadas em conjunto 
com a expectativa de arrecadação futura até o final do exercício.
No caso presente, o projeto de lei informa que a disponibilidade de recursos 
baseia-se na perspectiva do valor que será recebido pelo Município advindo da 
operação de crédito com o BDMG. Entretanto, o projeto não veio acompanhado de 
nenhum documento para comprovar a fundamentação dessa perspectiva.
É bem sabido que a lei aprovada pela Câmara tem efeito apenas autorizativo 
para a realização da operação do crédito, porém a concretização do compromisso 
ocorre através de um contrato de empréstimo ou financiamento, a ser firmado entre 
o Município e o banco concedente. E este contrato, via de regra, somente ocorre após 
uma série de etapas burocráticas, que envolvem a certificação da disponibilidade de 
recursos pela instituição bancária, a confirmação do valor a ser concedido, a 
comprovação da regularidade fiscal do Município e da existência de margem legal para 
a obtenção do empréstimo, dentre outras ações.
Assim, a simples existência da lei autorizativa não dá segurança do efetivo 
ingresso dos recursos, nem de quando eles serão liberados. Além do mais, mesmo com 
a operação concretizada, ainda é necessário verificar-se se o montante do empréstimo 
será liberado no mesmo exercício ou no exercício seguinte, pois nem sempre esse 
repasse é imediato.
Nesse contexto, a fim de se ter uma segurança razoável de que o excesso 
de arrecadação de fato ocorrerá até o final do exercício de 2025, é preciso haver o 
contrato já assinado com a instituição bancária, prevendo prazo ou data para a 
liberação dos recursos dentro do exercício corrente.
Sem essa comprovação, não é viável o Município expandir uma dotação 
orçamentária e assumir despesas na expectativa da receita futura.
Por isso recomendamos às comissões permanentes da Câmara que requisitem 
informações ao Executivo o fornecimento de cópia do contrato de financiamento, se 
já houver, ou sobre o andamento do processo de contratação, indicando perspectivas 
concretas de que ele será efetuado, e quando o será.
O relatório contábil apresentado pelo Executivo junto ao projeto não se 
presta a promover essa comprovação, visto que, como os recursos ainda não ingressaram
no caixa do Município, e como se trata de uma receita única, e não continuada, este 
relatório não aponta o valor da operação de crédito sequer como projeção de arrecadação
ou como excesso de arrecadação projetado.
Face ao exposto, concluo que o projeto de lei em tela não é legal sem a 
comprovação da concretude do excesso de arrecadação projetado, mediante
apresentação do contrato de operação de crédito ou, pelo menos, de uma comprovação
oficial e plausível que ateste a certeza da liberação dos recursos e a previsão de sua 
data. Em havendo esta comprovação, o projeto poderá ser considerado legal, posto 
que indica discriminadamente a dotação orçamentária a ser suplementada, a fonte de 
recurso e a finalidade da suplementação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 10 de julho de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Carolina da Costa Andrade 
Advogada - OAB/MG 184.185

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