br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

materia nº 83/2025

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 10/2025.
native_id4774

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia Proposição incluída na pauta para ser discutida e votada em 1º turno.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-13 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão do SPOAM para análise e parecer.
2026-02-13 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-02-12 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão de FOFF para análise e parecer.
2025-12-09 Proposição lida em Plenário Proposição lida em plenário e encaminhada ao Presidente da Casa para distribuir nas comissões permanentes.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PARECER JURÍDICO no 107/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei 
Complementar nº 10/2025, que “dispõe 
sobre a criação de vaga em cargo do Quadro 
Permanente de Pessoal e dá outras 
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula 
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de 
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o 
cargo de Engenheiro Civil. 
PARECER:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, encaminhado pelo 
Prefeito Municipal de Pedralva, guarda grande semelhança com o Projeto de Lei 
Complementar nº 09/2025, sobre o qual esta assessoria jurídica já emitiu o Parecer nº 
104/2025. Ambos os projetos visam à criação de uma vaga para o cargo de Engenheiro 
Civil no quadro permanente de pessoal da Prefeitura, elevando o quantitativo de uma 
para duas vagas. A principal diferença entre as duas proposições reside na inclusão, no 
PLC nº 010/2025, de previsão de contratação temporária para preenchimento da vaga 
criada, o que não constava no PLC nº 09/2025.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as 
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo 
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei 
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI). 
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas 
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua 
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre 
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local 
(art. 30, I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público 
municipal. 
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva 
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação, 
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento 
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da 
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo. 
Quanto ao mérito, pretende-se, através do PLC nº 10/2025, o aumento de 
01 (uma) vaga do cargo efetivo de “Engenheiro Civil”. Este cargo foi previsto no Plano 
de Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de 
01 (uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível Superior, 
e prevendo jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas. 
A justificativa demonstra que a criação de uma vaga para o cargo de 
Engenheiro Civil é medida estratégica e urgente para fortalecer o quadro técnico da 
Administração Municipal, diante do aumento significativo da demanda por serviços 
especializados, como elaboração e análise de projetos, fiscalização de obras, gestão de 
convênios, expedição de autorizações e assessoramento técnico em processos de 
regularização fundiária e obras públicas, atividades que hoje geram sobrecarga 
funcional e riscos à agilidade, segurança jurídica e qualidade dos serviços prestados. 
Especificamente para o PLC nº 010/2024-2025, a justificativa do Executivo adiciona que 
a criação da vaga e a contratação temporária visam suprir a demanda decorrente da 
licença-maternidade da única engenheira efetiva do município, citando o Art. 37, IX da 
Constituição Federal.
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar 
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de Cargos 
e Salários em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 30 horas semanais e o valor do 
vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, § 1º), ao mencionar a 
aplicação da Lei Complementar nº 19/2010.
Ocorre que o Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 autoriza 
a Prefeitura Municipal a contratar 01 (um) Engenheiro Civil para preenchimento 
temporário da vaga ora criada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que o § 
2º do mesmo artigo dispensa a realização de processo seletivo simplificado, em razão 
da existência de candidatos aprovados em concurso público para o cargo, devendo a 
convocação obedecer à ordem de classificação. 
A justificativa apresentada para essa contratação temporária é a licença￾maternidade da única engenheira efetiva do município, o que, conforme o Executivo, 
gera uma necessidade excepcional e temporária de suprir a demanda. De fato, a 
contratação temporária para substituição de servidor afastado por motivo legalmente 
previsto, como a licença-maternidade, encontra amparo no inciso IX do Art. 37 da 
Constituição Federal, que admite a contratação por tempo determinado para atender 
a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, a redação 
atual do Art. 2º do PLC nº 010/2025, ao autorizar a contratação temporária para o 
“preenchimento temporário da vaga ora criada”, sem restringir expressamente a 
hipótese de substituição da servidora em licença-maternidade, abre margem para 
interpretações que poderiam permitir contratações temporárias em situações que não 
configuram a excepcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou que não estariam 
vinculadas estritamente ao período do afastamento legal. 
Ademais, é fundamental ressaltar que a criação de uma nova vaga em 
caráter permanente para suprir uma necessidade temporária de substituição (como a 
licença-maternidade) é desnecessária. A contratação temporária para substituição de 
servidor já efetivo e temporariamente afastado dispensa a criação de cargo ou vaga 
adicional, pois se trata de um vínculo transitório, cujo objetivo é apenas cobrir a 
ausência momentânea do titular, sem criar um cargo permanente adicional.
Neste sentido, a criação de novo cargo pressupõe a necessidade 
permanente do serviço. Considerando a existência de candidatos aprovados em 
concurso público para o cargo de Engenheiro Civil, conforme previu o próprio § 2º do 
Art. 2º do próprio PLC, a necessidade de preenchimento da vaga permanente criada 
deve ser feita por meio da nomeação do candidato aprovado. Uma contratação 
temporária seria justificável apenas para a substituição pontual e específica da 
servidora em licença, mas não para a vaga permanentemente criada, que já dispõe de 
lista de aprovados em concurso. 
Portanto, a autorização para contratação temporária nos termos propostos 
extrapola os limites legais do interesse público, salvo se for estritamente delimitada e 
vinculada à substituição da servidora durante sua licença-maternidade, conforme 
mencionado na justificativa. Caso contrário, a criação de uma vaga permanente com 
concomitante previsão de contratação temporária, havendo concurso vigente, pode 
gerar insegurança jurídica e conflito com os princípios constitucionais da administração 
pública.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto inclui o demonstrativo 
de impacto financeiro/orçamentário. De acordo com o documento anexo, o impacto 
financeiro total para o cargo de Engenheiro Civil (vencimento e encargos) é estimado 
em R$ 7.898,02 para 2025, R$ 112.222,74 para 2026 e R$ 119.581,64 para 2027. 
A estimativa do impacto na Despesa Total com Pessoal em relação à Receita 
Corrente Líquida do Município Prevista é de 49,78% para 2025, 50,12% para 2026 e 
50,13% para 2027. Além disso, o documento contém declarações do ordenador de 
despesas e de adequação orçamentária, que atestam a existência de recursos 
orçamentários, a possibilidade de abertura de créditos adicionais e a compatibilidade 
da medida com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Com 
isso, a exigência do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária foi 
atendida.
Face ao exposto, concluímos que a criação da vaga de Engenheiro Civil é 
constitucional e legal. No entanto, a previsão de contratação temporária contida no
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, sem as devidas restrições, 
apresenta inconstitucionalidade e irregularidade. 
Sugere-se a apresentação de emenda de forma a restringir a contratação 
temporária exclusivamente ao período de afastamento legal da engenheira titular 
(licença-maternidade), ou que a previsão de contratação temporária seja retirada do 
projeto, devendo ainda ser apontada a exigência de a vaga criada seja provida por meio 
de concurso público. 
Superada essa complementação formal e a correção da redação, não haverá 
óbice para o regular prosseguimento da tramitação do projeto.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de dezembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PLC 09/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a criação de vaga em cargo do Quadro Permanente 
de Pessoal
Recebimento 
arquivo p/ parecer
03 de dezembro de 2025
Entrega do 
parecer jurídico
04 de dezembro de 2025
Comissões 
permanentes 
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação 
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☒ SIM ☐ NÃO
Prazo deliberação ☐ Indeterminado ☐ 90 dias ☒ Outro: 30 dias 
(art.258, RI)
Nº de turnos ☒ Turno único ☐ Dois turnos
Quórum 
aprovação
☐ Maioria simples ☒ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de 
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa 
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES Poder Executivo anexar o impacto financeiro.
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267

open original →