PARECER JURÍDICO no 107/2025 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao Projeto de Lei
Complementar nº 10/2025, que “dispõe
sobre a criação de vaga em cargo do Quadro
Permanente de Pessoal e dá outras
providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre a proposição em epígrafe, de
iniciativa do Chefe do Executivo, que trata sobre a criação de 01 (uma) vaga para o
cargo de Engenheiro Civil.
PARECER:
O presente Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, encaminhado pelo
Prefeito Municipal de Pedralva, guarda grande semelhança com o Projeto de Lei
Complementar nº 09/2025, sobre o qual esta assessoria jurídica já emitiu o Parecer nº
104/2025. Ambos os projetos visam à criação de uma vaga para o cargo de Engenheiro
Civil no quadro permanente de pessoal da Prefeitura, elevando o quantitativo de uma
para duas vagas. A principal diferença entre as duas proposições reside na inclusão, no
PLC nº 010/2025, de previsão de contratação temporária para preenchimento da vaga
criada, o que não constava no PLC nº 09/2025.
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa. Verifica-se que ele cumpre à disposição do parágrafo
único do art. 45 da Lei Orgânica Municipal, sendo apresentado como projeto de lei
complementar, por se tratar de criação de cargo (inciso VI).
Por consequência, a sua tramitação deverá observar as regras específicas
válidas para os projetos de lei complementar, especialmente o quórum para sua
aprovação, que é o de maioria absoluta (5 votos), conforme prevê o art. 45 da LOM.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local
(art. 30, I, CF), uma vez que a proposição versa sobre a criação de cargo público
municipal.
No tocante à iniciativa, prescreve a Lei Orgânica do Município de Pedralva
que “são de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: [...] criação,
transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos [...] e provimento
de cargos” (art. 46, I e II, LOM). Assim, não há que se falar em vício de iniciativa da
presente proposição, que é de autoria do Chefe do Poder Executivo.
Quanto ao mérito, pretende-se, através do PLC nº 10/2025, o aumento de
01 (uma) vaga do cargo efetivo de “Engenheiro Civil”. Este cargo foi previsto no Plano
de Cargos e Salários da Prefeitura (Lei Complementar nº 19/2010) com quantitativo de
01 (uma) vaga, exigindo como pré-requisito de ingresso a escolaridade nível Superior,
e prevendo jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas.
A justificativa demonstra que a criação de uma vaga para o cargo de
Engenheiro Civil é medida estratégica e urgente para fortalecer o quadro técnico da
Administração Municipal, diante do aumento significativo da demanda por serviços
especializados, como elaboração e análise de projetos, fiscalização de obras, gestão de
convênios, expedição de autorizações e assessoramento técnico em processos de
regularização fundiária e obras públicas, atividades que hoje geram sobrecarga
funcional e riscos à agilidade, segurança jurídica e qualidade dos serviços prestados.
Especificamente para o PLC nº 010/2024-2025, a justificativa do Executivo adiciona que
a criação da vaga e a contratação temporária visam suprir a demanda decorrente da
licença-maternidade da única engenheira efetiva do município, citando o Art. 37, IX da
Constituição Federal.
Em se tratando de um cargo já existente, sua caracterização deve respeitar
os requisitos de provimento e as condições de exercício já previstos no Plano de Cargos
e Salários em vigor, inclusive a jornada de trabalho de 30 horas semanais e o valor do
vencimento. E é exatamente o que faz o projeto (art. 1º, § 1º), ao mencionar a
aplicação da Lei Complementar nº 19/2010.
Ocorre que o Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025 autoriza
a Prefeitura Municipal a contratar 01 (um) Engenheiro Civil para preenchimento
temporário da vaga ora criada, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo que o §
2º do mesmo artigo dispensa a realização de processo seletivo simplificado, em razão
da existência de candidatos aprovados em concurso público para o cargo, devendo a
convocação obedecer à ordem de classificação.
A justificativa apresentada para essa contratação temporária é a licençamaternidade da única engenheira efetiva do município, o que, conforme o Executivo,
gera uma necessidade excepcional e temporária de suprir a demanda. De fato, a
contratação temporária para substituição de servidor afastado por motivo legalmente
previsto, como a licença-maternidade, encontra amparo no inciso IX do Art. 37 da
Constituição Federal, que admite a contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, a redação
atual do Art. 2º do PLC nº 010/2025, ao autorizar a contratação temporária para o
“preenchimento temporário da vaga ora criada”, sem restringir expressamente a
hipótese de substituição da servidora em licença-maternidade, abre margem para
interpretações que poderiam permitir contratações temporárias em situações que não
configuram a excepcionalidade exigida pela Constituição Federal, ou que não estariam
vinculadas estritamente ao período do afastamento legal.
Ademais, é fundamental ressaltar que a criação de uma nova vaga em
caráter permanente para suprir uma necessidade temporária de substituição (como a
licença-maternidade) é desnecessária. A contratação temporária para substituição de
servidor já efetivo e temporariamente afastado dispensa a criação de cargo ou vaga
adicional, pois se trata de um vínculo transitório, cujo objetivo é apenas cobrir a
ausência momentânea do titular, sem criar um cargo permanente adicional.
Neste sentido, a criação de novo cargo pressupõe a necessidade
permanente do serviço. Considerando a existência de candidatos aprovados em
concurso público para o cargo de Engenheiro Civil, conforme previu o próprio § 2º do
Art. 2º do próprio PLC, a necessidade de preenchimento da vaga permanente criada
deve ser feita por meio da nomeação do candidato aprovado. Uma contratação
temporária seria justificável apenas para a substituição pontual e específica da
servidora em licença, mas não para a vaga permanentemente criada, que já dispõe de
lista de aprovados em concurso.
Portanto, a autorização para contratação temporária nos termos propostos
extrapola os limites legais do interesse público, salvo se for estritamente delimitada e
vinculada à substituição da servidora durante sua licença-maternidade, conforme
mencionado na justificativa. Caso contrário, a criação de uma vaga permanente com
concomitante previsão de contratação temporária, havendo concurso vigente, pode
gerar insegurança jurídica e conflito com os princípios constitucionais da administração
pública.
Sob o aspecto da responsabilidade fiscal, o projeto inclui o demonstrativo
de impacto financeiro/orçamentário. De acordo com o documento anexo, o impacto
financeiro total para o cargo de Engenheiro Civil (vencimento e encargos) é estimado
em R$ 7.898,02 para 2025, R$ 112.222,74 para 2026 e R$ 119.581,64 para 2027.
A estimativa do impacto na Despesa Total com Pessoal em relação à Receita
Corrente Líquida do Município Prevista é de 49,78% para 2025, 50,12% para 2026 e
50,13% para 2027. Além disso, o documento contém declarações do ordenador de
despesas e de adequação orçamentária, que atestam a existência de recursos
orçamentários, a possibilidade de abertura de créditos adicionais e a compatibilidade
da medida com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Com
isso, a exigência do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à estimativa de
impacto orçamentário-financeiro e declaração de adequação orçamentária foi
atendida.
Face ao exposto, concluímos que a criação da vaga de Engenheiro Civil é
constitucional e legal. No entanto, a previsão de contratação temporária contida no
Art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 010/2025, sem as devidas restrições,
apresenta inconstitucionalidade e irregularidade.
Sugere-se a apresentação de emenda de forma a restringir a contratação
temporária exclusivamente ao período de afastamento legal da engenheira titular
(licença-maternidade), ou que a previsão de contratação temporária seja retirada do
projeto, devendo ainda ser apontada a exigência de a vaga criada seja provida por meio
de concurso público.
Superada essa complementação formal e a correção da redação, não haverá
óbice para o regular prosseguimento da tramitação do projeto.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 11 de dezembro de 2025.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição PLC 09/2025
Ementa/assunto Dispõe sobre a criação de vaga em cargo do Quadro Permanente
de Pessoal
Recebimento
arquivo p/ parecer
03 de dezembro de 2025
Entrega do
parecer jurídico
04 de dezembro de 2025
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☒ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☐ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☒ SIM ☐ NÃO
Prazo deliberação ☐ Indeterminado ☐ 90 dias ☒ Outro: 30 dias
(art.258, RI)
Nº de turnos ☒ Turno único ☐ Dois turnos
Quórum
aprovação
☐ Maioria simples ☒ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Impedimentos ☒ NENHUM ☐ Existente: _____________________
Sugestão/ões
de Emenda/a
☐ SIM ☒ NÃO
OBSERVAÇÕES Poder Executivo anexar o impacto financeiro.
Mariany Sanches
Advogada OAB/MG 204.267