PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OM /2025
Regulamenta a estrutura organizacional da
Estratégia de Saúde da Família (ESF) e do
programa de Agentes Comunitários de Saúde
no âmbito do Município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para a eficiente implementação das Políticas de Atenção Básica em Saúde na esfera
Municipal, dividido em Estratégia de Saúde da Família (ESF) e do Programa de Agentes
Comunitários de Saúde, à luz das modalidades de inserção e especificidade de composição das
equipes exigidas pela Legislação Federal, Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011 e Portaria
2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde e em atenção às disposições regionais
e sociais pertinentes ao Município de Pedralva, fica criada a estrutura organizacional das unidades
de Atenção Básica para fortalecimentos dos programas federais de Estratégia de Saúde da Família
(ESF) e do programa de Agentes Comunitários de Saúde no município de Pedralva.
Art. 2º A Equipe de Saúde da Família (ESF) constitui a estratégia prioritária de atenção à
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, destinada à reorganização e consolidação da
Atenção Primária à Saúde, nos termos das diretrizes nacionais estabelecidas pelo Ministério da
Saúde.
Art. 3º A Equipe de Saúde da Família (ESF) tem como finalidade promover a expansão,
qualificação e fortalecimento da Atenção Básica, mediante a reorientação do processo de trabalho
das equipes multiprofissionais, com vistas a:
T- ampliar a resolutividade das ações e serviços de saúde;
II - impactar positivamente a situação de saúde dos indivíduos, famílias e comunidades;
III - assegurar a integralidade da atenção; e
IV - otimizar a relação custo-efetividade das ações de saúde pública.
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Art. 4º Os profissionais integrantes das Equipes de Saúde da Família deverão cumprir
carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, conforme previsto nas normas federais que
regem a Atenção Primária à Saúde e o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES.
Art. 5º É vedada a vinculação de um mesmo profissional a mais de uma Equipe de Saúde
da Família, em razão da carga horária integral obrigatória prevista no artigo anterior.
Art. 6º As disposições deste artigo visam garantir a integralidade da assistência, a
continuidade do cuidado e a dedicação exclusiva do profissional às atividades da Atenção Primária
no território de atuação da equipe.
Art. 7º No Município de Pedralva/MG, a estrutura da Atenção Primária à Saúde organiza-
se em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde — SUS, tendo a
Estratégia de Saúde da Família (ESF) como principal modelo de operacionalização das ações e
serviços de Atenção Básica, voltado à promoção, prevenção e cuidado integral à saúde da
população.
Art. 8º A Estratégia de Saúde da Família (ESF) é composta, no mínimo, pelos seguintes
profissionais:
I- 01 (um) médico;
KI - 01 (um) enfermeiro;
HI - 01 (um) auxiliar e/ou técnico de enfermagem; e
IV - Agentes Comunitários de Saúde (ACS), em quantitativo definido com base em
critérios populacionais, demográficos, epidemiológicos e socioeconômicos, conforme
regulamentação específica estabelecida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º O número máximo de equipes financiáveis pelo Ministério da Saúde para o
Município de Pedralva/MG é de 06 (seis) Equipes de Saúde da Família, com o limite de 27 (vinte
e sete) Agentes Comunitários de Saúde, de acordo com a população vigente e parâmetros federais
estabelecidos.
Art. 10. Para a composição integral das equipes no âmbito municipal, serão necessários os
seguintes quantitativos de profissionais:
I- 06 (seis) médicos (ESF);
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II - 06 (seis) enfermeiros (ESF);
III - 06 (seis) auxiliares e/ou técnicos de enfermagem (ESF);
IV - 27 (vinte e sete) Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 11. Cada profissional integrante das Equipes de Saúde da Família deverá cumprir
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo vedada a vinculação simultânea a mais de
uma equipe no âmbito do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES vigente.
8 1º As atribuições, vencimentos e requisitos de investidura dos cargos descritos neste
artigo estão previstos no Anexo I desta Lei
$ 2º O número total de médicos destinados à composição das Equipes de Atenção Básica
no Município de Pedralva/MG poderá variar conforme a necessidade dos serviços e a
disponibilidade de profissionais, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da
Saúde.
$ 3º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar que cada Unidade de Atenção Básica
conte, obrigatoriamente, com a presença de pelo menos 01 (um) médico, com jornada de trabalho
de 40 (quarenta) horas semanais, de forma a garantir a integralidade da assistência e a continuidade
do cuidado à população.
8 4º Os trabalhos das equipes de Atenção Básica poderão ser complementados por
atividades exercidas por outros profissionais de saúde, provenientes de novos programas
implementados pelo Município, em atenção às demandas identificadas pelas equipes.
Art. 12.Face à excepcionalidade do interesse público contemplado por meio da
implementação da estrutura organizacional das unidades de Atenção Básica para fortalecimento
dos programas federais no Município, assim como o caráter precário do repasse dos recursos
financeiros utilizados para custear parte das despesas com a implementação dos programas de
Estratégia de Saúde da Família (ESF) e do Programa de Agentes Comunitárias de Saúde nos
termos exigidos pela Legislação Federal e Portaria nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, do
Ministério da Saúde, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em caráter
temporário os profissionais descritos no art. 10 desta Lei, exceto os Agentes Comunitários de
Saúde que obedecerá legislação específica, conforme Anexo 1.
$ 1º As contratações temporárias referenciadas no caput deste artigo serão precedidas de
processo seletivo simplificado, ou processo seletivo de provas ou de provas e títulos no caso dos
Agentes Comunitários de Saúde, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo por meio de
Decreto
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$ 2º As contratações obedecerão rigorosamente ao critério de classificação do processo de
seleção.
Art. 13 Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência administrativa, a
Administração Pública poderá utilizar do quadro de servidores efetivos para preenchimentos das
vagas para o atendimento da estrutura organizacional das unidades de Atenção Básica para
fortalecimento dos programas federais no Município.
Parágrafo Único. Caso o vencimento base do servidor efetivo e sua carga horária sejam
inferiores aos previstos nesta Lei, será complementado o salário deste até o quantum estabelecido
no Anexo I.
Art. 14 Atendendo a critérios de oportunidade e conveniência administrativa, o Município
de Pedralva poderá utilizar dos profissionais bolsistas de programas estaduais e federais para o
preenchimento das vagas, observada as condições impostas pela legislação federal e estadual
acerca dos requisitos para o exercício da profissão.
Art. 15 Fica o Município de Pedralva autorizado a preencher vagas que eventualmente
venham a sobrevir durante o prazo de vigência do processo seletivo simplificado, dos profissionais
da estrutura organizacional das unidades básicas de saúde, mesmo que contratados na hipótese do
art. 14, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado
e os critérios definidos na Lei.
Parágrafo Único. Caso não haja candidato aprovado em processo seletivo simplificado
disponível para ocupar a vaga, poderá a administração pública promover a contratação temporária
para ocupação do cargo, atentando-se aos seguintes critérios:
I- preferencialmente deverá ser oferecida oportunidade de ocupação do cargo a servidores
efetivos do Município de Pedralva, observando a ordem cronológica de posse e as restrições
referentes à eventual acumulação;
XI - inexistindo servidor efetivo interessado ou disponível para o preenchimento da vaga,
poderá ser efetuado o recrutamento externo de profissionais, através de análise curricular de títulos
e de tempo de serviço, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
HI - na hipótese de recrutamento externo, o Município de Pedralva deverá promover a
divulgação do edital para a pretensa contratação em site oficial.
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Art. 16. Os profissionais contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos direitos,
deveres e obrigações dispostos no Estatuto Funcional.
Art. 17. O Município poderá rescindir unilateralmente o contrato de trabalho dos
profissionais mencionados nesta Lei na ocorrência das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, insuficiência de desempenho, desconhecimento prévio dos
padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de trabalho, sendo-lhe assegurada a
instauração de procedimento administrativo disciplinar;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, para atendimento de dispositivo que
trata do limite máximo de despesa com pessoal descrito em Lei Federal;
IV - os contratos poderão ainda ser extintos, nas seguintes hipóteses:
a) extinção dos programas federais relacionados na presente Lei;
b) desativação/redução de equipe(s) descritas em art. 10 desta Lei;
ce) renúncia ou cancelamento dos convênios que autorizam os repasses de verbas ao
Município por meio do Piso de Atenção Básica (PAB Variável), por iniciativa do Município ou da
União.
V - no caso dos Agentes Comunitários de Saúde ainda deverá ser observador o que
dispuser a legislação federal que os rege;
VI - por conveniência e interesse da Administração Pública, mediante justificativa para
redução do quadro de pessoal.
Art. 18 Nas Unidades de Atenção Básica deverá ser oferecido à população integrante dos
Bairros e Comunidades que a compreendam, um conjunto de ações de saúde, visando a promoção
ea proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução
de danos e a manutenção da saúde das coletividades.
Parágrafo Único. As comunidades e os bairros compreendidos por cada uma das unidades
de Atenção Básica serão definidos por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 19. O desenvolvimento dos serviços de Atenção Básica em Saúde será ofertado por
meio das 06 (seis) unidades físicas de Atenção Básica, compostas por 06 (seis) equipes de Unidade
Básica de Saúde tipo Estratégia de Saúde da Família (ESF), definidas em conformidade com a
divisão geográfica do Município de Pedralva, do seguinte modo:
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I - unidade de Atenção Básica tipo ESF I (Estratégia Saúde da Família), “Sebastião
Honório Fernandes”, a qual será composta pela seguinte equipe de profissionais:
a) 01 (um) Médico com quarenta horas;
b) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;
c) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas e
d) Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do Anexo I, com quarenta horas.
II - unidade de Atenção Básica tipo ESF II (Estratégia Saúde da Família), “Benedita Alzira
Machado”, a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais
a) 01 (um) Médico com quarenta horas;
b) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;
c) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas e
d) Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do Anexo I, com quarenta horas.
HI - unidade de Atenção Básica tipo ESF III Francisco Caldas de Abreu “Chico Caldas”,
a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:
a) 01 (um) Médico com quarenta horas;
b) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;
c) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas e
d) Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do Anexo I, com quarenta horas.
2222
IV - unidade de Atenção Básica tipo ESF IV “ Maria Aparecida Carneiro “Cidoca””, a qual
será composta pelo seguinte quadro de profissionais:
a) 01 (um) Médico com quarenta horas;
b) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;
e) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas e
d) Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do Anexo I, com quarenta horas.
V - unidade de Atenção Básica tipo ESF V “Stellamaris Berg Monteiro Custódio, “Dra.
Stela”, a qual será composta pelo seguinte quadro de profissionais:
a) 01 (um) Médico com quarenta horas;
b) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;
c) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas e
d) Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do Anexo I, com quarenta horas.
VI - unidade de Atenção Básica tipo ESF VI “Maria do Carmo Cassiano”, a qual será
composta pelo seguinte quadro de profissionais:
a) 01 (um) Médico com quarenta horas;
b) 01 (um) Enfermeiro com quarenta horas;
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c) 01 (um) Técnico de Enfermagem com quarenta horas e
d) Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do Anexo I, com quarenta horas.
$ 1º As unidades de Atenção Básica funcionarão com o suporte dos pontos de apoio, cujas
localizações e atribuições serão determinadas por meio de Portaria da Secretaria Municipal de
Saúde.
$ 2º Com base em eventuais modificações nas localidades dos pontos de apoio, os Agentes
Comunitários de Saúde poderão ser localizados em outras equipes por meio de Portaria da
Secretaria Municipal de Saúde.
83º Para garantir a qualidade da atenção e a resolutividade do cuidado prestado à população
do Município de Pedralva/MG:
I- cada Equipe de Saúde da Família (ESF) terá sob sua responsabilidade, no máximo, 3.000
(três mil) pessoas, sendo o parâmetro preconizado pelo Ministério da Saúde de 2.000 (duas mil)
pessoas por equipe, respeitada a capacidade instalada, a densidade demográfica e as características
epidemiológicas e socioeconômicas do território de abrangência;
II - recomenda-se, preferencialmente, a média de 750 (setecentas e cinquenta) pessoas por
Agente Comunitário de Saúde (ACS), em conformidade com os parâmetros ministeriais vigentes;
HI - nas áreas rurais, de difícil acesso ou com dispersão populacional acentuada, o
quantitativo de pessoas por equipe e por ACS poderá ser reduzido, mediante avaliação técnica e
justificativa da Secretaria Municipal de Saúde, visando garantir a equidade e a efetividade da
atenção à saúde.
Art. 20.0 funcionamento das Unidades de Atenção Básica, (horário de abertura,
fechamento, almoço) será definido por meio de Portaria da Secretaria Municipal de Saúde, sendo
o controle de jornada realizado através registro eletrônico de ponto biométrico (impressão digital).
Parágrafo Único. Deverá ser instalado, de forma clara e objetiva, na recepção de cada uma
das unidades de Atenção Básica, o nome de todos os profissionais de saúde em exercício na
unidade naquele dia, sua especialidade e o horário de início e de término da jornada de trabalho de
cada um deles, informando também que o registro de frequência dos profissionais estará disponível
para consulta de qualquer cidadão.
Art. 21 As instalações físicas das unidades de Atenção Básica deverão ser compostas
conforme orientações e especificações do Manual de Infraestrutura do Departamento de Atenção
Básica do Ministério da Saúde.
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Art. 22 As equipes de profissionais que compõem as unidades de Atenção Básica deverão
se organizar de modo a oferecer atendimento domiciliar visando o atendimento e o cuidado de
pessoas acamadas ou restritas ao domicílio, em razão de incapacidade ou dificuldade de
locomoção.
Parágrafo Único. Os critérios de necessidade e periodicidade do atendimento domiciliar
deverão ser definidos pela equipe de profissionais das unidades Básicas de Saúde.
Art. 23 Os serviços de Atenção Básica ofertados nas unidades de Atenção Básica, devem
contemplar os atendimentos programados, bem como demanda espontânea, de acordo com a
frequência, o risco e a vulnerabilidade nos termos da Legislação federal.
Art. 24 As unidades de Atenção Básica deverão funcionar em harmonia com os demais
programas de saúde implementados pelo Município.
Art. 25 Serão aproveitados nos programas de Atenção Básica todos os profissionais
aprovados em processo seletivo simplificado vigente, até a data de sua vigência, sem prejuízos aos
Agentes Comunitários de Saúde contemplados pelos benefícios da Emenda Constitucional nº 51,
de 14 de fevereiro de 2006.
Art. 26 O Anexo 1, II e III da Lei Municipal nº 1.597 de 04/10/2013, passa a vigorar na
forma do Anexo I e II desta Lei.
Art. 27 O Anexo Único da Lei Municipal nº 1.669 de 20/04/2016, passa a vigorar na forma
do Anexo I e II desta Lei.
Art. 28 O art. 4º da Lei Municipal nº 1.188 de 18/07/2001, passa a vigorar na forma do art.
10 desta Lei.
de sua publicação.
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ii Maria Geralda Castro de Souza
Secretánia Executiva da Câmara Municip?
Pedralva MG
Art. 29 Esta Lei entra em vigor em na d
Pedralva, 10 de dezembro de 2025.
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ANEXO 1- QUADRO GERAL DE CARGOS DA ESTRUTURA DE SAÚDE BÁSICA
CARGOS ESF
REQUISITOS
PARA
INVESTIDURA
Graduação em
Contratação R$ Medicina Inscrição
Temporária 10.123,00 | Conselho Regional
de Medicina.
Graduação em
Enfermagem
Inscrição no
Conselho Regional
de Enfermagem.
Curso de Técnico
em Enfermagem
Contratação R$
Enfermeiro temporária 4.967,32
Técnico de Contratação Aos R$ inecágião no
Enfermagem Temporária 2.359,48 Conselho Regional
de Enfermagem.
CARGOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
. CARGA ; REQUISITOS
DENOMINAÇÃO | PROVIMENTO HORÁRIA VAGAS | SALÁRIO PARA
INVESTIDURA
Agente Ensino Médio
Comunitário de x Completo e Residir
A Contratação R$ sds
Saúde - Equipe ed 40 horas 01 na microárea da
Temporária 3.036,00 E
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Agente Ensino Médio
Comunitário de ca Completo e Residir
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Saúde - Equipe E 40 horas 01 na microárea da
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Agente Ensino Médio
Comunitário de = Completo e Residir
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Saúde - Equipe po 40 horas 01 na microárea da
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Agente | Ensino Médio
Comunitário de e Completo e Residir
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Saúde - Equipe fe 40 horas 01 na microárea da
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Agente Ensino Médio
Comunitário de o Completo e Residir
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Saúde - Equipe des 40 horas 01 na microárea da
Temporária 3.036,00 .
02 Rural — comunidade em
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Agente Ensino Médio
Comunitário de Contratação R$ Completo e Residir
Saúde - Equipe T dr 40 horas 01 na microárea da
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Agente Ensino Médio
Comunitário de j Completo e Residir
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Saúde - Equipe sia 40 horas 01 na microárea da
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Agente Ensino Médio
Comunitário de . Completo e Residir
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Saúde - Equipe T ri 40 horas 01 303600 | a microárea da
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Agente Ensino Médio
Comunitário de Contralaçã R$ Completo e Residir
Saúde - Equipe us a 40 horas 01 303600 |" microárea da
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Microárea 05 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de a Completo e Residir
E : Contratação R$ a
Saúde - Equipe Meinidrária 40 horas 01 303600 | Na microárea da
03 Urbana — P RE comunidade em
Microárea 01 | | ll que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de - Completo e Residir
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Saúde - Equipe TEMIDORáA 40 horas 01 303600 | a microárea da
03 Urbana — p ici comunidade em
Microárea 02 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de a Completo e Residir
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Saúde - Equipe Eno 40 horas 01 303600 | microárea da
03 Urbana — p pa comunidade em
Microárea 03 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de a = Completo e Residir
E . Contratação R$ se adé
Saúde - Equipe Menina 40 horas 01 303600 | a microárea da
03 Urbana — Pp di comunidade em
Microárea 04 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de ” Completo e Residir
E : Contratação R$ ada
Saúde — Equipe Temari 40 horas 01 303600 | Na microárea da
04 Urbana — capo ada comunidade em
Microárea 01 que atuar.
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Agente Ensino Médio
Comunitário de Contratação R$ Completo e Residir
Saúde - Equipe Demo 40 horas 01 303600 | Na microárea da
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Microárea 02 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de A Completo e Residir
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Saúde - Equipe Temporário 40 horas 01 303600 | Na microárea da
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Microárea 03 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de o Completo e Residir
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Saúde - Equipe Temporária 40 horas 01 303600 | microárea da
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Microárea 04 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de a Completo e Residir
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Saúde - Equipe T da 40 horas 01 303600 | a microárea da
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Microárea 05 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de h: Completo e Residir
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Saúde - Equipe Temporária 40 horas 01 303600 | Na microárea da
05 Urbana — eia po ra a comunidade em
Microárea 01 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de É Completo e Residir
é 7 Contratação R$ a
Saúde - Equipe Momierária 40 horas 01 303600 | Na microárea da
05 Urbana — P gs comunidade em
Microárea 02 | que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de x Completo e Residir
E ) Contratação R$ papi
Saúde - Equipe Temporária 40 horas 01 303600 | Na microárea da
05 Urbana — B io comunidade em
Microárea 03 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de a Completo e Residir
E E Contratação R$ und
Saúde - Equipe Pémbontaa 40 horas 01 303600 | 4 microárea da
05 Urbana — p Epa comunidade em
Microárea 04 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de a E Completo e Residir
' A Contratação R$ raio
Saúde - Equipe T e 40 horas 01 na microárea da
emporária 3.036,00 E
06 Rural — comunidade em
Microárea 01 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de ” Completo e Residir
di ; Contratação R$ a
Saúde - Equipe AU 40 horas 01 na microárea da
Temporária 3.036,00 ;
06 Rural — comunidade em
Microárea 02 que atuar.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Agente Ensino Médio
E de Commegio R$ Completo e Residir
aúde - Equipe T Rér 40 horas 01 3.036,00 | Na microárea da
emporária .036, ;
06 Rural — comunidade em
Microárea 03 (=. , E queatuar. |
Agente Ensino Médio
Comunitário de Contratação R$ Completo e Residir
Saúde - Equipe T fg 40 horas 01 303600 | Na microárea da
emporária .036, .
06 Rural — comunidade em
Microárea 04 que atuar.
Agente Ensino Médio
Comunitário de c e Completo e Residir
f à ontratação R$ pesié
Saúde - Equipe Temparácia 40 horas 01 303600 | "2 microárea da
06 Rural — a comunidade em
Microárea 05 que atuar.
Equipe: 01 Rural
MICRO ÁREA BAIRRO/RUA
01 Bairro Sertãozinho
Bairro Balaio
Bairro Abertão
| Bairro Três Paineiras
02 Bairro Pitangueiras
Bairro Limeira
03 Bairro Cubatão
Bairro Barra Mansa
04 Bairro Cubatãozinho
Bairro Contendas
Bairro Vintém
Equipe: 02 Rural
MICRO ÁREA BAIRRO/RUA
01 Bairro Pedrão
Bairro Pipa
Bairro Usina do Pedrão
02 Bairro Estiva
Bairro Lagoa
Bairro Serrinha
03 Bairro Alecrim
Bairro Angu
Bairro Cafarnaum
Bairro Rezende o
04 Bairro Lagoa
Bairro Pedra Preta
05 Bairro Belo Ramo
Bairro Castelhano
Bairro Estiva
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Bairro Floresta
Bairro Santo Antônio
Equipe: 03 Urbana
MICRO ÁREA BAIRRO/RUA
01 BAIRRO SÃO JOSÉ:
02 Rua Josino Tomé
03 Rua Sete de Maio
04 Rua Zezé Canuto
Rua Rio Branco
Rua São Sebastião
Rua José de Oliveira Lopes
Rua Tiago Carneiro de Rezende
Rua Casemiro Osório da casa nº 511 à 871
Rua Pedro Monti da casa nº 496 à 845
Rua Dona Cota Braga
Rua Padre Marino da casa nº 140 à 723
Rua Benedito Gonçalves Batista
Rua José Fabiano de Macêdo
Rua Papa João Paulo II
Rua Professora Glaúcia Abreu Custódio
Rua Afonso Vieira Machado
Rua Padre Sebastião
Rua Juca Osório
Rua Dona Maria Cibele
Rua Vereador Onofre Firmino Ferreira
Rua José Gomes de Lima Filho
Praça José Gomes de Siqueira
Fazenda Santa Inácia
Rua Sem Nome
Rua Geraldo Benedito da Silva
Rua Beata Nhá Chica
Equipe: 04 Urbana
MICRO ÁREA BAIRRO/RUA
01 Jabuticabal
Fazenda do Tom
Rua Doutor Macêdo
Rua Antônio Gomes Filho
Rua João Lopes Sobrinho
Rua Antônio José de Souza
Rua Braz Claudino Rodrigues
02 Rua Miguel Piazza Filho
Rua Joaquim Carlos de Paiva Caldas
Rua Josefina de Oliveira Monti
Rua Juarez Silva
Rua Odilon Souza
Rua Benedito Vital de Paiva
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
p ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Benedito Gonçalves de Paiva
Rua Sebastião Siqueira Monti
Rua Joaquim Fernandes Faria
Rua Edel Caldas
Rua Frei Orestes Girard
Rua Joaquim Gonçalves Filho
. Rua Gil Evaristo da Silva
03 Rua Juvenil Geraldo Teixeira
Rua Benjamin Constant
Rua Joaquim Murtinho
Rua Coronel Carneiro
Rua José Adelino Cabral
Rua Coronel Machado
Rua Presidente Vargas
Professor Cláudio Souza Bustamante
04 Rua Coronel Estevam Rezende da casa nº 04 à 301
Travessa José Fortes Bustamante
Rua Pedro Monti da casa nº 02 à 484
Rua Casemiro Osório da casa nº 36 à 472
Rua Xavier Lisboa
Rua Dona Inácia Macedo
Rua Coronel Gaspar
Rua Padre Marino
05 Rua José Belmiro Monti da casa nº 217 à 500
Avenida Dr Jorge Bacha
Rua José Martins da Silva
Rua Prefeito Lafaiete da Costa Paiva
Rua Paiva Júnior
Rua Coronel Canuto
Rua Ulisses José Maglioni
Rua Maria Ribeiro
Rua Major José Gonçalves
Praça Carneiro de Rezende
Rua José dos Santos Marques
Rua Poeta João Carneiro de Rezende da casa nº 203 à 454
Rua Dr Geraldo Pinheiro Osório
Equipe: 05 Urbana
MICRO ÁREA BAIRRO/RUA
01 Rua José Belmiro Monti da casa nº 15 ao 176
Avenida Tancredo Neves
Rua Joaquim Rabelo dos Reis
Rua Projetada Y
Rua Projetada 3
Anhumas
Rua Joaquina Lopes
02 Bairro Bela Vista
Rua José Monti Sobrinho
Rua José Lino Rangel
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Nei Augusto Ribeiro
Rua José Adolfo de Faria
Rua Antônio Gomes Filho
Rua Jovino Bonette
Rua D
Segredo
Trevo
03 Anhumas Fi]
04 Rua Coronel Estevam Rezende da casa nº 334 à 348
Rua Poeta João Carneiro de Rezende da casa nº 11 à 264
Rua Dona Miquita
Rua José Carneiro Santiago
Rua Padre Marino da casa nº 49 à 369
Rua Projetada
Rua Cabo Sebastião
Rua José de Abreu Rezende
Equipe: 06 Rural
MICRO ÁREA BAIRRO/RUA
01 Bairro Vintém
Bairro Paulino
Bairro Tamanduá
02 Bairro Campestre
Bairro Tamanduá
Bairro Córrego Fundo
03 Bairro Divisa
Bairro Pedra Batista
Bairro Furnas
04 Bairro Paulino
Bairro Corrêas
os Bairro Rocinha
Bairro Posses
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DA ESTRUTURA DE SAÚDE BÁSICA
ATRIBUIÇÕES GERAIS
- Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe,
identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
- Cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos
indivíduos no sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações
sistematicamente para a análise da situação de saúde, considerando as características sociais,
econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, priorizando as situações a
serem acompanhadas no planejamento local;
- Realizar o cuidado integral à saúde da população adstrita, prioritariamente no âmbito da Unidade
Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas,
associações, entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades
específicas (em situação de rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha,
fluvial, etc.).
- Realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem
como aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como,
na oferta nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB;
- Garantir a atenção à saúde da população adstrita, buscando a integralidade por meio da realização
de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da
garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas
e de vigilância em saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas
Integrativas e Complementares;
- Participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando
classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado,
responsabilizando-se pela continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
- Responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adstrita ao longo do tempo no que se
refere às múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos,
permitindo a longitudinalidade do cuidado;
- Praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando
propor intervenções que possam influenciar os processos saúde-doença individual, das
coletividades e da própria comunidade;
- Responsabilizar-se pela população adstrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando
necessita de atenção em outros pontos de atenção do sistema de saúde;
- Utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na
AB, visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação
dos serviços de saúde;;
- Contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da
definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos
e diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos;
- Realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com
base nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um
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processo de compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das
equipes que atuam na atenção básica;
- Prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a
integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade
do cuidado;
- Instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os
eventos adversos;
- Alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da
Atenção Básica, conforme normativa vigente;
- Realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras
doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância
local, considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e
recuperação em saúde no território;
- Realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis
à Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a
longitudinalidade pelas equipes que atuam na AB;
- Realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências,
Instituições de Longa Permanência (ILP), abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu
território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
- Realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com
algum grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a
Unidade Básica de Saúde;
- Realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de
diferentes formações e até mesmo outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de
vigilância, clínica ampliada e matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração
(realização de consulta compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de
Projeto Terapêutico Singular, trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com
as necessidades e demandas da população);
- Participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e
avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a
readequação constante do processo de trabalho;
- Articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;
- Realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e
utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
- Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
- Promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados,
constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na
gestão da Unidade Básica de Saúde;
- Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;
- Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de
acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas sociais equivalentes,
as condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias; e
- Realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor
local.
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ATRIBUIÇÕES MÉDICO
- Realizar a atenção à saúde às pessoas e famílias sob sua responsabilidade;
- Realizar consultas clínicas, pequenos procedimentos cirúrgicos, atividades em grupo na UBS e,
quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas,
associações entre outros); em conformidade com protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, bem
como outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores (federal, estadual, municipal ou
Distrito Federal), observadas as disposições legais da profissão;
- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
- Encaminhar, quando necessário, usuários a outros pontos de atenção, respeitando fluxos locais,
mantendo sob sua responsabilidade o acompanhamento do plano terapêutico prescrito;
- Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização pelo
acompanhamento da pessoa;
- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os outros
membros da equipe; e
- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ATRIBUIÇÕES ENFERMEIRO
- Realizar atenção à saúde aos indivíduos e famílias vinculadas às equipes e, quando indicado ou
necessário, no domicílio e/ou nos demais espaços comunitários (escolas, associações entre outras),
em todos os ciclos de vida;
- Realizar consulta de enfermagem, procedimentos, solicitar exames complementares, prescrever
medicações conforme protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, ou outras normativas técnicas
estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as
disposições legais da profissão;
- Realizar e/ou supervisionar acolhimento com escuta qualificada e classificação de risco, de
acordo com protocolos estabelecidos;
- Realizar estratificação de risco e elaborar plano de cuidados para as pessoas que possuem
condições crônicas no território, junto aos demais membros da equipe;
- Realizar atividades em grupo e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços,
conforme fluxo estabelecido pela rede local;
- Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos técnicos/auxiliares de enfermagem,
ACS e ACE em conjunto com os outros membros da equipe;
- Supervisionar as ações do técnico/auxiliar de enfermagem e ACS;
- Implementar e manter atualizados rotinas, protocolos e fluxos relacionados a sua área de
competência na UBS, e
- Exercer outras atribuições conforme legislação profissional, e que sejam de responsabilidade na
sua área de atuação.
ATRIBUIÇÕES TÉCNICO DE ENFERMAGEM
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ESTADO DE MINAS GERAIS
- Participar das atividades de atenção à saúde realizando procedimentos regulamentados no
exercício de sua profissão na UBS e, quando indicado ou necessário, no domicílio e/ou nos demais
espaços comunitários (escolas, associações, entre outros);
- Realizar procedimentos de enfermagem, como curativos, administração de medicamentos,
vacinas, coleta de material para exames, lavagem, preparação c esterilização de materiais, entre
outras atividades delegadas pelo enfermeiro, de acordo com sua área de atuação e regulamentação;
é
- Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
ATRIBUIÇÕES AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
I- Trabalhar com adstrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas
as pessoas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção
Básica vigente, utilizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação
de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, e priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento
local;
H - Utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e
sociocultural da comunidade;
HI - Registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de
nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
IV - Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita
à UBS, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de
indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
V - Informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;
VI - Participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das
necessidades dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e
exames solicitados;
VII - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria,
ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
Poderão ser consideradas, ainda, atividades do Agente Comunitário de Saúde, a serem realizadas
em caráter excepcional, assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe,
após treinamento específico e fornecimento de equipamentos adequados, em sua base geográfica
de atuação, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência.
I - aferir a pressão arterial, inclusive no domicílio, com o objetivo de promover saúde e prevenir
doenças e agravos;
KH - realizar a medição da glicemia capilar, inclusive no domicílio, para o acompanhamento dos
casos diagnosticados de diabetes mellitus e segundo projeto terapêutico prescrito pelas equipes
que atuam na Atenção Básica;
HI - aferição da temperatura axilar, durante a visita domiciliar;
IV - realizar técnicas limpas de curativo, que são realizadas com material limpo, água corrente ou
soro fisiológico e cobertura estéril, com uso de coberturas passivas, que somente cobre a ferida; e
V - Indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, mantendo a responsabilização
pelo acompanhamento da pessoa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS e ACE em conjunto com os
outros membros da equipe; e
VII - Exercer outras atribuições que sejam de responsabilidade na sua área de atuação.
Atribuições comuns do ACS e ACE
I - Realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do
território em que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área
de atuação da equipe;
H - Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial
aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares
regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da
comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos
junto a outros profissionais da equipe quando necessário;
HI - Realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e
conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias
e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que
necessitem de maior número de visitas domiciliares;
IV - Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham
importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário,
bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
V - Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas
de prevenção individual e coletiva;
VI - Identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de
saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;
VII - Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental
e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
VIII - Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto
à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
IX - Estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
X - Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais
de relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de
educação, esporte e lazer, assistência social, entre outros; e
XI - Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria,
ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Mensagem nº 040/2025/PMP
Pedralva, 15 de dezembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
VALDINEI DE PAULA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Pedralva/MG
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Tenho a elevada honra de submeter à apreciação, discussão e aprovação de V. Exa. e seus
ilustres pares, nobres representantes do Povo desta cidade, o anexo projeto de lei, que
“Regulamenta a Estrutura Organizacional da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e do
Programa de Agentes Comunitários de Saúde no Âmbito do Município de Pedralva”.
JUSTIFICATIVA:
A presente proposição tem por objetivo institucionalizar e regulamentar a estrutura
administrativa da Estratégia Saúde da Família (ESF) no Município de Pedralva, alinhando a
organização local aos preceitos do Sistema Único de Saúde — SUS e às diretrizes da Política
Nacional de Atenção Básica (PNAB), estabelecida pela Portaria GM/MS nº 2.436/2017.
A ESF constitui-se como o principal modelo de organização da Atenção Primária à Saúde
(APS), sendo responsável por promover o acesso universal, integral e contínuo da população aos
serviços de saúde, além de possibilitar um acompanhamento longitudinal e humanizado dos
usuários.
O Município, ao aprovar esta Lei, reforça o compromisso com a regionalização e
descentralização da gestão do SUS, além de garantir condições adequadas de trabalho às equipes
multiprofissionais, que são compostas por médicos, enfermeiros, técnicos, e agentes comunitários
de saúde, assegurando cobertura populacional dentro dos limites recomendados pelo Ministério da
Saúde.
Outro aspecto relevante é que a regulamentação da estrutura administrativa da ESF
possibilita ao Município fortalecer o planejamento orçamentário, ampliar a captação de recursos
federais e estaduais, além de oferecer maior transparência na execução das ações de saúde, em
Tl PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
=) ESTADO DE MINAS GERAIS
consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(art. 37 da Constituição Federal).
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um passo fundamental para a
melhoria da qualidade de vida da população, o fortalecimento da Atenção Básica, a redução das
desigualdades em saúde e a consolidação do SUS em nível municipal.
Assim, esperamos que o presente Projeto de Lei seja recebido por esta casa, distribuído
às D. Comissões, discutido e votado, obedecendo ao devido processo legislativo, e esperamos a
sua aprovação.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração
Cordialmente,
no
el Silva
Prefeito Municipal