PARECER JURÍDICO n
o 16/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
10/2026, que “Dispõe sobre a concessão
de subvenção social às entidades para o
exercício de 2026 e autoriza a abertura de
crédito suplementar ao orçamento do
município de Pedralva, para o exercício de
2026, no valor de R$155.600,00 e dá
outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, que visa obter a concessão de subvenção
social às entidades para o exercício de 2026 e autoriza a abertura de crédito
suplementar ao orçamento do município para o exercício de 2026, no valor de
R$155.600,00.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Quanto à competência municipal, não há dúvidas de que versa sobre
assunto de alçada legislativa do Município, por se tratar de assunto de interesse local
(art. 30, I, CF), vez que trata sobre alteração de orçamento público municipal. De igual
modo, não há que se falar em vício de iniciativa, haja vista que o projeto trata de
matéria iniciativa privativa do Prefeito, possuindo, portanto, condições de
admissibilidade.
No mérito, o Projeto de Lei nº 10/2026 destina recursos a entidades que
desempenham funções essenciais de assistência social no Município, especificando
valores individualizados que evidenciam planejamento e transparência na aplicação
dos recursos públicos, sendo contempladas a Associação Beneficente Dr. Geraldo
Pinheiro Osório com R$ 200.000,00, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
de Pedralva – APAE com R$ 160.000,00, a Sociedade de Educação e Assistência Social
Frei Orestes – S.E.A. com R$ 160.000,00, a Conferência São Vicente de Paulo com R$
60.000,00 e a Casa Lar Tia Olguinha com R$ 90.000,00, totalizando R$ 670.000,00 em
subvenções sociais (art.1°).
O art. 2° do projeto discrimina expressamente as 05 dotações
orçamentárias e respectivas fontes de recursos que suportarão a concessão das
subvenções sociais, indicando a classificação funcional-programática das despesas e a
vinculação às unidades orçamentárias competentes, o que evidencia conformidade
com os princípios da legalidade orçamentária, da transparência e do planejamento
fiscal.
Ademais, no art. 3° o Poder Executivo Municipal autoriza a abertura de
crédito suplementar no valor de 155.600,00 para reforço da dotação orçamentária
“02.06.02.08.243.0017.2074.3.3.50.43.00, ligada a Secretaria Municipal de Promoção
Social, Fonte: 1.500 – Recursos não vinculados de impostos.”.
Na mensagem do Executivo, ele destaca que “as entidades beneficiadas
atuam nas áreas de assistência social, proteção à criança e ao adolescente,
atendimento à pessoa idosa, apoio à pessoa com deficiência e acolhimento
institucional, desenvolvendo atividades essenciais e complementares às políticas
públicas municipais de forma gratuita, permanente e sem finalidade lucrativa”.
Tal distribuição demonstra coerência com a relevância social das atividades
desenvolvidas por cada instituição e revela opção administrativa legítima pela
execução indireta de políticas públicas assistenciais, assegurando continuidade de
serviços indispensáveis à população vulnerável sem comprometer o equilíbrio fiscal,
especialmente porque a suplementação orçamentária vinculada ao projeto possui
lastro em superávit financeiro do exercício anterior.
Em termos jurídicos, as subvenções sociais são uma forma de colaboração
e auxílio do poder público a entidades privadas sem fins lucrativos, sendo seu
conceito previsto no artigo 12 da Lei federal nº 4.320/64 (Lei da Contabilidade
Pública), que as define como sendo as transferências de recursos em favor de
instituições de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, destinadas a
cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
No âmbito das atividades assistenciais, o art. 16 da Lei 4.320/64 acrescenta
que as subvenções visam à “prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada
aplicados a esses objetivos revelar-se mais econômica”.
A obrigatoriedade de aprovação legislativa das subvenções decorre da Lei
de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), cujo artigo 26 determina
que toda destinação de recursos para entidades privadas deve obrigatoriamente ser
autorizada por lei específica.
A LRF também determina que as condições e exigências para
transferências de recursos a entidades privadas devem ser previstas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (art. 4º, I, “f”). E a LDO do Município de Pedralva para o
exercício de 2026 (Lei nº 2086/2025), em seu artigo 19, prevê que as subvenções
somente poderão ser concedidas para entidade que realizem atividades de natureza
continuada, e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
- Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei 8.742/1993 (LOAS); ou
- Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
O parágrafo único do artigo 19 da LDO também prevê que as entidades,
para poderem receber as subvenções, deverão apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida por três autoridades locais,
bem como comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, requisitos
estes que deverão ser atendidos pelas instituições por ocasião da celebração dos
respectivos convênios.
Quanto à forma de vinculação jurídica e aos procedimentos
administrativos para concessão de subvenções, até recentemente entendia-se que
elas deveriam se submeter às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil, lei esta chamada de Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Entretanto, em 2023 o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
passou a adotar um entendimento contrário a essa tese, orientando então que as
subvenções sociais não estão sujeitas aos regramentos da Lei 13.019/2014, mas
apenas aos parâmetros da Lei 4.320/1964. Veja-se a ementa da consulta:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES SOCIAIS. NÃO
SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014. APLICABILIDADE DA LEI N. 4.320/1964 E DA LEI
COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI AUTORIZADORA
ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LDO E DA EXISTÊNCIA
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às subvenções sociais,
tendo em vista que a referida norma estabelece exigências formais que devem ser
observadas para que se firmem as parcerias público-sociais nela previstas (termos de
fomento, termos de colaboração e acordo de cooperação), as quais não se
confundem com o instituto da subvenção social.
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social, que têm como
objetivo a suplementação da manutenção de despesas de custeio de instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, com
fundamento nos arts. 12, § 3º, I; 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a
edição de lei autorizadora específica, o atendimento das condições previstas na lei de
diretrizes orçamentárias e a existência de dotação orçamentária, nos termos do art.
26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aplicando-se essa orientação, restabeleceu-se a ideia de que as
subvenções devem ser ajustadas entre o Município e as entidades beneficiárias
através de simples convênios, e não através de termos de colaboração ou termos de
fomento, que são os instrumentos indicados pela Lei 13.019. Por isso, o artigo 3º do
projeto em tela determina que estas subvenções serão concedidas mediante a
formalização de termos de convênio.
No mais, os artigos 6º e 8º do projeto trazem mais algumas exigências,
saudáveis para a fiscalização a garantia da boa aplicação do dinheiro público, que são
a apresentação prévia de planos de trabalho e a obrigação de prestar contas dos
recursos recebidos. O artigo 9º também prevê a designação de uma comissão de
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos concedidos, bem como
prevê o acompanhamento e fiscalização da execução das parcerias pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
No que tange ao crédito suplementar, ele é baseado nos conceitos da Lei
Federal nº 4.320/64 (arts. 40 e 41), que estabelecem que o instrumento do “crédito
suplementar” corresponde ao reforço de dotações consignadas no orçamento, cujo
saldo seja insuficiente para a finalidade a que se destinam no atual exercício
financeiro.
Também por determinação da Lei 4.320/64, toda abertura de crédito
suplementar precisa ser acompanhada da indicação da respectiva fonte do recurso,
utilizando uma ou mais das espécies previstas no § 1
o de seu art. 43. No presente
caso, utiliza-se o superávit financeiro do exercício anterior.
O superávit financeiro representa uma sobra de recursos que foram
arrecadados no exercício anterior, não comprometidos, que ficam disponíveis para
serem utilizados no exercício corrente. No caso concreto, o valor é advindo da fonte
1.500 – Recursos não vinculados de impostos, no valor de 155.600,00.
Quanto à instrução orçamentário-financeira do crédito suplementar, os
anexos que acompanham o Projeto de Lei demonstram, de forma clara e suficiente, a
existência de saldo disponível na fonte de recurso indicada para a abertura do crédito
suplementar pretendido. Consoante os demonstrativos contábeis e o Balanço
Patrimonial do exercício, verifica-se a apuração de superávit financeiro é compatível
com o valor a ser suplementado, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei Federal nº
4.320/1964, evidenciando que a fonte mencionada possui disponibilidade financeira
adequada para suportar a suplementação proposta, sem comprometer o equilíbrio
fiscal do Município nem gerar insuficiência de caixa.
No mais, quanto ao aspecto orçamentário e financeiro relacionado ao art.
2° do projeto, verifica-se que o dispositivo identifica de forma expressa as dotações
orçamentárias e respectivas classificações que suportarão a concessão das
subvenções sociais, demonstrando que a despesa encontra-se vinculada a rubricas
específicas já constantes do orçamento vigente e compatíveis com as áreas de
assistência social atendidas pelas entidades beneficiárias, tais como atendimento
institucional, proteção social especial e apoio a organizações assistenciais. Tal
discriminação evidencia observância ao princípio da legalidade orçamentária e ao
disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, que exige a prévia indicação da dotação
correspondente para realização da despesa pública.
Assim, à luz dos demonstrativos contábeis que acompanham a proposição,
presume-se que tais dotações possuem saldo suficiente para suportar os repasses
previstos, e conclui-se que não há criação de despesa nova sem cobertura financeira,
mas apenas execução de despesas já autorizadas no orçamento, razão pela qual se
mostra dispensável a elaboração de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
não constituindo tal aspecto óbice à regular tramitação e aprovação da matéria.
Diante do exposto, concluímos que a proposição é regular e legal, não
havendo, sob o aspecto jurídico, nenhum empecilho à sua aprovação pela Câmara.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 12 de fevereiro de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 10/2026
Ementa/assunto
“Dispõe sobre a concessão de subvenção social às entidades para o
exercício de 2026 e autoriza a abertura de crédito suplementar ao
orçamento do município de Pedralva, para o exercício de 2026, no
valor de R$155.600,00 e dá outras providências.”
Recebimento
arquivo p/ parecer
09/02/2026
Entrega do
parecer jurídico
12/02/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267