PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 02/18
Dispõe sobre o índice de revisão dos
vencimentos dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública
do Município de Pedralva.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para o exercício de 2018, o índice de revisão dos vencimentos dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública do Município de Pedralva será de 6,81%
(seis virgula oitenta e um por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do Município, suplementadas se necessário, sendo desnecessária a
demonstração da estimativa de impacto orçamentário - financeiro e de sua fonte de custeio, na
forma do disposto no parágrafo 6º do art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 1º de janeiro do corrente ano.
Prefeitura Municipal de Pedralva, 29 de janeiro de 2018.
JOSIMAR SÍLVA DE FREITAS
Préfeito Municipal
Justificativa:
Temos a honra de submeter ao exame dessa Egrégia Câmara de Vereadores, na forma
legal, o incluso Projeto de Lei, que estabelece o índice de revisão dos vencimentos dos
profissionais do magistério do Município de Pedralva, tendo em vista o que dispõe a Lei Federal
nº 11.738/2008 e o parágrafo único do art. 12, da Lei Complementar nº 017/2010, de 07/01/2010,
que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva, e dá outras
providências, a fim de adequá-los ao piso nacional dos profissionais de educação básica, Y.
Com a revisão, os vencimentos dos profissionais do magistério do Município de
Pedralva serão os seguintes:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA — R$ 1.473,21
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
SUPERVISOR PEDAGÓGICO — R$ 2.693,75
DIRETOR ESCOLAR II — R$ 2.662,63
VICE DIRETOR: R$ 2.455,34
Assim sendo, encaminhamos o Projeto de Lei, esperando que seja o mesmo apreciado e
aprovado pelos Nobres Edis.
Na oportunidade, apresentamos a Vossa Excelência e demais Vereadores, as expressões
do nosso apreço e consideração.
Cordialmente,
efeito Municipal
| RECEBEMOS
Horas: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 017/2010
DE 07 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras,
Vencimentos e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública da Prefeitura Municipal de
Pedralva, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura
Municipal de Pedralva.
Pública
1992.
TÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 2º O Regime Jurídico dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
do Município de Pedralva é o Estatutário, regido pela Lei nº 925 de 17 de Agosto de
TÍTULO II
DA POLITÍCA DE PESSOAL
Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais
do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva tem os seguintes
princípios:
E, Estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos
Profissignais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva;
IH. Criar condições para a realização pessoal e servir de instrumento de melhoria
das condições de trabalho;
HI. Garantir a promoção dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública de acordo com aperfeiçoamento profissional.
IV. Garantir um sistema permanente de capacitação dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública;
V. Promover a participação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública na elaboração, implementação e avaliação do plano de desenvolvimento da escola;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI | Garantir o reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito
de todos e dever do Estado, que a deve prover de acordo com o padrão de qualidade estabelecido
na Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sob os princípios da
gestão democrática, de conteúdos que valorizem o trabalho, a diversidade cultural e a prática
social, por meio de financiamento público que leve em consideração o custo-aluno necessário
para alcançar educação de qualidade, garantido em regime de cooperação entre os entes
federados, com responsabilidade supletiva da União;
VII. | Garantir o acesso à carreira por concurso público de provas e títulos orientado
para assegurar a qualidade da ação educativa;
VII. Garantir remuneração condigna aos Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública, compatível com seus respectivos níveis de formação, com vencimento nunca
inferior|aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional;
IX. Garantir o reconhecimento da importância da carreira dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública, desenvolvendo ações que visem à equiparação salarial
com outras carreiras profissionais de formação semelhante;
X. Garantir progressão salarial na carreira por titulação;
XI. Definir jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais, tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da
jornada| destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos,
reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada, assegurando-se, no
mínimo, os percentuais da jornada que já vêm sendo destinados para estas finalidades pelos
diferentes sistemas de ensino, de acordo com os respectivos projetos político-pedagógicos;
XI. Incentivar a dedicação exclusiva em uma única unidade escolar;
XII. Incentivar a integração do sistema de ensino municipal às políticas nacional e
estadual| de formação para os profissionais da educação, nas modalidades presencial e a distância,
com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as carências de habilitação profissional na
educação;
XIV. Garantir apoio técnico e financeiro que vise melhorar as condições de trabalho
dos note do magistério, bem como erradicar e prevenir a incidência de doenças
profissionais;
| XV. Incentivar a promoção da participação dos profissionais do magistério e demais
segmentos na elaboração, planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da
escola e da rede municipal de ensino;
XVI. Estabelecer critérios objetivos para a movimentação dos profissionais entre
unidades escolares, tendo como base os interesses da aprendizagem dos educandos;
XVII. Promover a regulamentação entre as esferas de administração, quando
operando em regime de colaboração, nos termos do artigo 241 da Constituição da República,
para a remoção e o aproveitamento dos profissionais, quando da mudança de residência e da
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
existência de vagas nas redes de destino, sem prejuízos para os direitos dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública no respectivo quadro funcional;
XVII. Constituir o Quadro Funcional Permanente dos Profissionais do Magistério da
Educação Básica Pública, em número adequado à composição de cada carreira, visando garantir
qualidade ao trabalho.
TÍTULO HI
Do Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 4º Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos,
Carreiras, Vencimento e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva, com base na Lei Federal nº 9394, de 20 de
dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), com a finalidade de
assegurar a continuidade da ação administrativa e a eficiência do ensino público.
Art. 5º Para efeitos desta lei, considera-se:
I Sistema de Ensino Público Municipal: o conjunto de Instituições de Ensino
fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal, os órgãos
municipais de educação e as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
H. Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública: aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção
ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais,
exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e
modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Educação Indígena), com a formação
mínima determinada pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, legalmente investida
em cargo público, de natureza efetiva ou em comissão;
HI. Professor: o titular de cargo de carreira do magistério público municipal, com
função de docência no ensino fundamental e na educação infantil em creches e pré-escolas, ou
entidades equivalentes, para crianças de zero a 05 anos de idade, com habilitação em nível
médio, na modalidade Normal;
IV. Professor de Educação Básica: o titular de cargo de carreira do magistério público
municipal, com função de docência nos anos iniciais do ensino fundamental e na educação
infantil, com habilitação em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
universidades e institutos superiores de educação, no ensino infantil e fundamental;
V. Diretor Escolar I: o titular de cargo em comissão do magistério público municipal
que atua junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino de 150 e 300 alunos, em
uma ou mais escolas, coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
desenvolvimento do currículo, responsável legal e administrativo pela Instituição de Ensino
Municipal;
VI. Diretor Escolar II: o titular de cargo em comissão do magistério público municipal
que atua junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino acima de 300 alunos,
coordenando as práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo,
responsável legal e administrativo pela Instituição de Ensino Municipal;
VII. Vice Diretor Escolar: o titular de cargo em comissão do magistério público
municipal que atua auxiliando o Diretor em suas tarefas diárias e o substitui nas suas ausências,
junto ao corpo docente e discente das instituições de ensino acima de 300 alunos, coordenando as
práticas pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo;
VIII. Supervisor Pedagógico: titular de cargo de carreira do magistério público
municipal, que atua junto ao corpo docente das instituições de ensino, coordenando as práticas
pedagógicas, bem como acompanhando o desenvolvimento do currículo, o seu trabalho envolve
professores, diretoria, alunos e pais de alunos;
IX. Classe: é o agrupamento de cargos da mesma profissão, com idênticas atribuições,
responsabilidades e vencimentos. As classes constituem os degraus de acesso na carreira;
X. Carreira: é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade,
escalonadas segundo a hierarquia do serviço para acesso privativo dos titulares dos cargos que a
integram, mediante provimento originário;
XI. Cargo Público: aquele criado por lei, que lhe confere a denominação própria,
define suas atribuições, fixa seu padrão de vencimento e/ou remuneração, suas especificidades e
peculiaridades próprias:
XII. Cargo Efetivo: aquele provido em caráter permanente por concurso público, que
organizado em carreiras ou isolado constitui o Quadro de Pessoal Permanente;
XIII. Cargo Comissionado: aquele provido em caráter transitório de livre nomeação e
exoneração, para desempenho de atividades de chefia, assessoramento, direção superior e
execução:
XIV. Emprego Público: o conjunto de atribuições e responsabilidades que tem como
Características essenciais estabelecidas em lei, a criação, o número, denominação própria e
remuneração, regido pelas leis trabalhistas.
XV. Função Pública: conjunto de atribuições e encargos não integrantes de carreiras,
provido em caráter transitório em vacâncias eventuais ou substituições nos termos desta lei,
abrangendo os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, estáveis aos termos do
art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais e Transitórias da Constituição Federal;
XVI. Nomeação: o ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em
comissão;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XVII. Exoneração: ato administrativo que acarreta a dispensa ou destituição do
Profissional do Magistério da Educação Básica Pública, ocupante de cargo efetivo ou
comissionado;
XVIII. Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos qualitativos e quantitativos de
cada cargo, compreendendo sua denominação, natureza, grau de responsabilidade e
complexidade, requisitos para investidura, bem como suas peculiaridades e especificidades;
XIX. Quadro de Pessoal Permanente: conjunto dos cargos em provimento efetivo,
organizados em carreira, que formam a estrutura funcional da Prefeitura Municipal;
XX. Referência: as posições horizontais ocupadas pelos Profissionais do Magistério
da Educação Básica Pública, mediante o critério de Progressão Funcional por Titulação,
identificadas no Anexo III, pelas letras de "A" a "D";
XXI. Enquadramento: o posicionamento dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica Pública dentro da estrutura de cargos previstos nesta lei.
Art. 6º Integram o Plano de Cargos, Carreiras, Vencimento e Remuneração dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública da Prefeitura Municipal de Pedralva os
seguintes anexos:
Anexo 1 Quadro de Cargos Permanentes;
Anexo Il | Quadro de Cargos Comissionados;
Anexo III Quadro de Progressão Funcional por Titulação;
Anexo IV | Quadro de Cargos em Extinção;
Anexo V | Quadro de Correlação dos Cargos;
Anexo VI | Quadro de Atribuições dos Cargos.
CAPÍTULO II
Do Provimento dos Cargos
Art. 7º O provimento dos cargos far-se-á em caráter efetivo ou em comissão, mediante
nomeação por ato do Poder Executivo, e em função pública temporária, mediante contrato
administrativo.
Art. 8º Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, aprovados em
concurso público, serão efetivados nos cargos de carreira após 03 (três) anos de efetivo exercício
no cargo concursado, desde que alcancem bom nível de desempenho a ser apurado por Conselho
de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, nomeados pelo Poder Executivo, com
base em avaliação de desempenho a ser instituída em Lei.
Parágrafo único. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública,
estáveis € não estáveis, quando do ingresso em novo cargo, após aprovação em concurso público,
perceberão o vencimento do cargo em que forem enquadrados, com os respectivos adicionais a
que fizerem jus pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, inclusive
progressão funcional por titulação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarado sua desnecessidade os
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ficarão em disponibilidade remunerada,
até seu adequado enquadramento em outro cargo, com vencimento proporcional ao seu tempo de
serviço para fins de aposentadoria.
CAPÍTULO II
Do Ingresso na Carreira
Art. 10 Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, nomeados em
virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado em uma ou mais etapas,
em conformidade com o artigo 37 da Constituição da República e com o que dispuser o edital de
concurso público, serão posicionados na referência “A” prevista para o cargo o qual ocorreu a
nomeação.
Parágrafo Único. O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido em razão
do cargo a que pertencer os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública.
Art. 11 No prazo de validade do concurso público poderá haver nomeações para cargo
vago, e vagas criadas posteriormente à publicação do edital, de candidatos aprovados no
concurso público, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO
SEÇÃO I
Do Vencimento
Art. 12 Vencimento é a retribuição pecuniária devida aos Profissionais do Magistério
da Educação Básica Pública pelo exercício do cargo, emprego ou função pública.
Parágrafo único. O vencimento dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, de iniciativa privativa do Poder
Executivo, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índice, não
podendo o vencimento ser inferior ao valor estabelecido como piso salarial profissional nacional
para os profissionais do magistério público da educação básica.
Art. 13 Os atuais Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública serão
enquadrados na referência “A” do Anexo III, de acordo com a correlação de cargos do Anexo V,
garantindo-lhes o vencimento percebido na data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único. Os servidores nomeados, a partir desta lei, somente farão jus a
progressão por titulação, após cumprido o Estágio probatório de três anos.
Art. 14 O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação
ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade, sem complementação
remuneratória de qualquer natureza.
SEÇÃO II
Da Remuneração
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 15 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública é
o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pessoais e permanentes, previstas em lei,
devidos em razão do exercício do cargo ou função pública.
Art. 16 A remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública,
ocupante de cargos efetivos, poderá ter um ou mais dos seguintes componentes, conforme o caso:
I. Vencimento;
IH. Outros Benefícios instituídos em lei.
Art. 17 O Secretário Municipal será remunerado exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba
de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no
artigo 37, X e XI da Constituição da República.
SEÇÃO III
Dos Cargos em Comissão
Art. 18 (VETADO)
Art. 19 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública ocupante de
cargos efetivos, no exercício de cargo em comissão, fica assegurada a percepção da remuneração
dos respectivos cargos, ficando facultado ao profissional o direito de opção pelo maior
vencimento.
Art. 20 O ato de nomeação para o cargo em comissão é de competência do Poder
Executivo Municipal.
. CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO, DA QUALIFICAÇÃO E JORNADA DE
TRABALHO
SEÇÃO I
Das Condições de Trabalho
Art. 21 O exercício das funções do Profissional do Magistério da Educação Básica
Pública ocorrerá dentro de condições adequadas à composição de cada classe, visando garantir
qualidade ao trabalho do profissional, observando-se, se possível, os seguintes parâmetros
sugeridos pelo Conselho Nacional de Educação:
COMPOSIÇÃO DAS CLASSES
Educação Básica Níveis Idade dos Alunos Nº de Alunos por Professor
Creches De 00 a 02 anos De 06 a 08 alunos
Ensino Infantil Creches 03 anos 15 alunos
Pré-Escola De 04 e 05 anos 20 alunos
Ensino Fundamental Séries Iniciais De 06a l0anos | De 20 a 25 alunos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º. (VETADO)
$ 2º. (VETADO)
SEÇÃO II
Da Qualificação do Magistério
Art. 22 A formação de docentes para atuar na educação básica, de modo a atender os
objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do
educando, far-se-á:
81º. Em nível superior, em curso de Pedagogia, ou em curso de Licenciatura, de
graduação plena, em Universidades e Instituições Superiores de Educação, para o exercício do
magistério na educação básica;
82º. Em cursos de graduação em pedagogia com habilitação específica em supervisão
escolar, para os profissionais que irão atuar na supervisão pedagógica;
83º. A formação do docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de
ensino de, no mínimo, 300 (trezentas) horas.
SEÇÃO III
Da Jornada de Trabalho
Art. 23 A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública docente será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas aula, e 04
(quatro) horas de atividades extraclasse.
Parágrafo Único. A jornada de trabalho dos Profissionais do Magistério da Educação
Básica, não poderá ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VI
Do Desenvolvimento na Carreira
SEÇÃO I
Da Progressão Funcional por Titulação
Art. 24 A Progressão Funcional por Titulação é a elevação do vencimento dos
Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública de uma referencia para outra, a razão de
10(dez por cento), dentro da faixa horizontal de vencimentos prevista para o cargo que ocupa,
tendo como objetivo a valorização da qualificação profissional, e será concedida, uma única vez,
da seguinte forma:
I avanço para a referência “B”, quando o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública apresentar certificado de conclusão de curso de especialização, regularmente
reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo, com carga horária
igual ou superior a 360 horas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IL avanço para referência “C”, quando o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de mestrado, regularmente reconhecido
pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo.
II. avanço para referência “D”, quando o Profissional do Magistério da Educação
Básica Pública apresentar diploma de conclusão de curso de doutorado, regularmente
reconhecido pelo Ministério da Educação, correlato às atividades de seu cargo.
$1º. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderão apresentar
requerimento de Progressão Funcional por Titulação, devidamente fundamentado, com as
informações e certificações pertinentes, ao Conselho de Política de Administração e
Remuneração de Pessoal, que será responsável pela análise e conferência da autenticidade da
documentação apresentada.
$2º. Os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública em adjunção poderão
requerer a Progressão Funcional por Titulação a qualquer tempo, passando a percebê-la,
automaticamente, no mês em que reassumir suas funções na Prefeitura Municipal.
$ 3º. Juntamente com o requerimento deverão ser apresentados o original e cópia das
certificações pertinentes;
$4º. só será concedida a Progressão Funcional por Titulação aos Servidores que
estiverem cumprido o estágio probatório de três anos.
SEÇÃO II
Da Formação Continuada
Art. 25 Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública poderá ser
oferecido, com autorização do Poder Executivo, programas permanentes de formação
continuada, compreendendo as seguintes condições:
IL atividades e cursos em educação básica, programados, realizados e desenvolvidos
pela Secretaria Municipal de Educação;
IL. atividades e cursos em educação básica, programados, realizados e desenvolvidos,
por instituições públicas e/ou privadas, regularmente credenciadas pelo Ministério de Educação.
Parágrafo Único. Fica garantido aos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública ocupante de cargo efetivo que atenda aos requisitos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação, o acesso às atividades e cursos de educação básica, de que trata este
artigo, desde que:
Li seja estável no serviço público;
IL. — atenda aos requisitos específicos para o caso.
CAPÍTULO VII
Das Regras de Enquadramento