PARECER JURÍDICO n
o 30/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
22/2026, que “Institui diretrizes para a
promoção da continuidade do
acompanhamento pedagógico e do apoio
educacional especializado aos estudantes
com deficiência, transtorno do espectro
autista e dá outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita um parecer de nossa consultoria sobre o projeto de lei em epígrafe, de
autoria do Vereador Luiz Felipe Silva dos Reis, que institui diretrizes para a promoção
da continuidade do acompanhamento pedagógico e do apoio educacional
especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto está redigido em conformidade com as
regras da técnica legislativa.
Quanto à competência, nos termos do art. 211, § 2º, compete aos
Municípios atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental,
cabendo-lhes a implementação de políticas públicas voltadas à inclusão escolar, bem
como legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e
estadual no que couber, conforme arts. 30, incisos I e II, e 23, inciso II, da Constituição
Federal.
Sob o aspecto da iniciativa, não há qualquer vício. A proposição, conforme
delineada, limita-se a instituir diretrizes gerais de política pública educacional voltada
à promoção da continuidade do acompanhamento pedagógico e do apoio
educacional especializado, sem implicar criação de cargos, funções ou vagas,
tampouco interferir na organização administrativa do Poder Executivo, na gestão de
pessoal ou na estrutura da rede municipal de ensino.
Segundo a justificativa do projeto de lei, a proposição se orienta numa
política pública de educação inclusiva, destacando-se a Lei nº 9.394/1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que reconhece a educação especial como
modalidade ofertada preferencialmente na rede regular de ensino, assegurando o
atendimento educacional especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do
espectro autista e altas habilidades ou superdotação; a Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), que impõe a obrigatoriedade de um
sistema educacional inclusivo em todos os níveis, com adoção de medidas
individualizadas e apoio necessário ao pleno desenvolvimento do estudante; e a Lei
nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista, garantindo o direito à educação inclusiva e ao
atendimento especializado. Nesse contexto, a diretriz de promoção da continuidade
do acompanhamento pedagógico e do suporte educacional especializado é
compatível com o fortalecimento da inclusão escolar, da estabilidade do vínculo
pedagógico e da efetividade do processo de ensino-aprendizagem, especialmente
quando observadas as necessidades específicas dos estudantes público-alvo da
educação especial.
Do ponto de vista material, a Constituição consagra a dignidade da pessoa
humana, a proteção integral da criança e do adolescente, o direito à educação e o
atendimento educacional especializado. A permanência, sempre que tecnicamente
recomendável, de vínculo pedagógico mais estável com profissionais de apoio pode
representar medida apta a favorecer previsibilidade, adaptação, segurança relacional
e continuidade metodológica, especialmente em situações em que mudanças bruscas
de mediadores ou apoiadores provoquem regressões, desorganização
comportamental ou prejuízos de aprendizagem.
A legislação estadual mineira reforça a coerência normativa da proposição
ao estabelecer diretrizes semelhantes no âmbito do sistema estadual de ensino. A Lei
nº 24.844/2024, posteriormente aprimorada pela Lei nº 25.765/2026, passou a
prever que estudantes que necessitem de suporte pedagógico específico,
especialmente em comunicação alternativa, tecnologia assistiva e atendimento
educacional especializado, poderão ser acompanhados, preferencialmente, pelos
mesmos profissionais ao longo dos anos letivos, desde que tal continuidade se mostre
benéfica ao seu desenvolvimento. Embora tal disciplina não vincule automaticamente
o Município, constitui relevante parâmetro de compatibilidade material e evidencia a
adequação da diretriz ora proposta.
Ademais, o projeto municipal observa critérios de proporcionalidade ao
não impor a manutenção obrigatória de profissionais, condicionando a continuidade
do acompanhamento à avaliação técnica da equipe pedagógica, à escuta da família e,
quando possível, do próprio estudante, bem como à compatibilização com o interesse
público e a disponibilidade administrativa.
Nesse cenário, não se identifica inconstitucionalidade material, mas, ao
contrário, verifica-se consonância com o dever estatal de promover inclusão escolar
efetiva e atendimento adequado às necessidades específicas dos estudantes
público-alvo da educação especial.
A proposição também encontra respaldo nos arts. 205, 206, 208, inciso III,
211, § 2º, 23, inciso II, 30, incisos I e II, e 227 da Constituição Federal, bem como na
Lei nº 9.394/1996 (LDB), na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e na Lei nº
12.764/2012, que estruturam o regime jurídico da educação inclusiva e do
atendimento educacional especializado.
No que se refere ao aspecto orçamentário-financeiro, a proposição não
acarreta, por si, aumento de despesa pública nem institui obrigação de caráter
continuado, limitando-se à fixação de diretrizes de política pública educacional. O
próprio texto do projeto, especialmente em seu art. 4º, afasta expressamente
qualquer interpretação que implique criação de cargos, ampliação de despesas ou
imposição de medidas administrativas específicas, o que evidencia seu caráter
programático.
Nesse contexto, não se identifica necessidade de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro, tampouco afronta às disposições dos arts. 15, 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a eventual implementação das diretrizes
dependerá de regulamentação e planejamento administrativo, a serem conduzidos
conforme a disponibilidade orçamentária e as prioridades da gestão.
Por fim, vale destacar que o Projeto de Lei nº 22/2026 apresenta
fundamento constitucional, sendo materialmente compatível com o regime jurídico
da educação inclusiva, por se limitar à instituição de diretrizes gerais, sem ingerência
na organização administrativa, criação de cargos ou imposição de vinculação
funcional.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, o Projeto de Lei nº 22/2026 revela-se constitucional,
legal e juridicamente adequado, em conformidade com a Constituição Federal e com
a legislação infraconstitucional aplicável, não se identificando vícios de natureza
formal, material ou orçamentário-financeira, razão pela qual manifestamos
favoravelmente à sua aprovação.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, ____ de abril de 2026.
Adailton Gomes Silva
Advogado - OAB/MG 76.183
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 22/2026
Ementa/assunto
“Institui diretrizes para a promoção da continuidade do
acompanhamento pedagógico e do apoio educacional
especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do
espectro autista e dá outras providências”.
Recebimento arquivo
p/ parecer 13/04/2026
Entrega do
parecer jurídico 15/04/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☐Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de urgência ☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐ Outro: ________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art. 269, RI)
Quórum aprovação ☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de votação ☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa da
votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões Emendas ☐ SIM ☒ NÃO
Observações
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267