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materia nº 30/2026

Tipo Parecer Jurídico
Número / Ano 30 / 2026
Date 2026-05-14
EmentaParecer emitido pela Assessoria Jurídica da Casa ao PL nº 26/2026.
native_id5095

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-15 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposição encaminhada ao Presidente da Casa para dar andamento em sua tramitação.
2026-05-14 Proposição encaminhada à Comissão de mérito Projeto encaminhado pelo Presidente da Câmara à Comissão da OESC para análise e parecer.
2026-05-14 Encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal Proposta encaminhada ao Presidente da Casa para ser distribuída às demais comissões.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PARECER JURÍDICO n
o 36/2026 para a
Câmara Municipal de Pedralva/MG
Parecer jurídico ao projeto de lei n
o
26/2026, que “Dispõe sobre a concessão
de subvenção social à APAE – Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Maria da Fé, para o exercício de 2026, e dá
outras providências”.
CONSULTA:
O Presidente da Câmara Municipal de Pedralva, Vereador Valdinei de Paula
Silva, solicita parecer jurídico acerca do Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026, de
autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispõe sobre a concessão de
subvenção social à APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da
Fé, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o exercício financeiro de 2026,
bem como autoriza a abertura de crédito suplementar ao orçamento vigente no valor
de R$ 20.000,00, mediante utilização de superávit financeiro do exercício anterior.
PARECER:
Sob o aspecto formal, o projeto encontra-se redigido em conformidade
com as regras de técnica legislativa, apresentando objeto definido, indicação expressa
da entidade beneficiária, valor da subvenção, dotação orçamentária correspondente,
fonte de recursos e mecanismos mínimos de fiscalização e prestação de contas.
Quanto à competência legislativa, não há dúvidas de que a matéria se
insere no âmbito do interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal, especialmente por tratar da destinação de recursos públicos municipais e da
execução de política pública assistencial voltada ao atendimento de pessoas com
deficiência.
Também não se verifica vício de iniciativa, uma vez que a proposição trata
de matéria orçamentária e administrativa de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do princípio da separação dos poderes e da sistemática
constitucional aplicável ao processo legislativo municipal.
No mérito, o Projeto de Lei nº 26/2026 visa autorizar o Município de
Pedralva a conceder subvenção social à APAE – Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Maria da Fé, no valor de R$ 30.000,00, destinados ao custeio de
atendimentos especializados prestados a usuários do Município de Pedralva assistidos
pela entidade.
A mensagem encaminhada pelo Poder Executivo destaca que a entidade
desenvolve atividades de relevante interesse social, promovendo atendimento
especializado a pessoas com deficiência intelectual e múltipla, por meio de ações
terapêuticas, assistenciais e de inclusão social, contribuindo diretamente para a
melhoria da qualidade de vida dos usuários e de seus familiares.
Consta ainda do plano de trabalho anexado ao projeto que a entidade
realiza acompanhamento multidisciplinar envolvendo fisioterapia, psicologia,
pedagogia, neurologia, assistência social, dentre outros atendimentos especializados,
contemplando usuários residentes no Município de Pedralva.
Em termos jurídicos, as subvenções sociais encontram fundamento nos
arts. 12, §3º, inciso I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, consistindo em
transferências destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos de caráter
assistencial, social ou cultural, com o objetivo de auxiliar no custeio de suas atividades
essenciais.
O art. 16 da Lei nº 4.320/1964 estabelece que as subvenções sociais
destinam-se especialmente à prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos privados se revelar
mais econômica ao interesse público.
Além disso, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), determina que as condições e exigências para transferências de recursos a
entidades privadas devem ser previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 4º, I,
“f”). E a LDO do Município de Pedralva para o exercício de 2026 (Lei nº 2086/2025),
em seu artigo 19, prevê que as subvenções somente poderão ser concedidas para
entidade que realizem atividades de natureza continuada, e que se enquadrem em
pelo menos uma das seguintes hipóteses:
- Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação;
- Sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou
assistencial;
- Atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal, no art. 61 do
ADCT, bem como na Lei 8.742/1993 (LOAS); ou
- Sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
O parágrafo único do artigo 19 da LDO também prevê que as entidades,
para poderem receber as subvenções, deverão apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida por três autoridades locais,
bem como comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, requisitos
estes que deverão ser atendidos pelas instituições por ocasião da celebração dos
respectivos convênios.
Quanto à forma de vinculação jurídica e aos procedimentos
administrativos para concessão de subvenções, até recentemente entendia-se que
elas deveriam se submeter às disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que
estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as
organizações da sociedade civil, lei esta chamada de Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
Entretanto, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais consolidou
entendimento no sentido de que as subvenções sociais previstas nos arts. 12, §3º,
inciso I, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964 não se confundem com as parcerias
disciplinadas pela Lei Federal nº 13.019/2014, razão pela qual sua formalização
submete-se predominantemente ao regime jurídico da Lei nº 4.320/1964, da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária pertinente. Veja-se a ementa da
consulta:
CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL. SUBVENÇÕES
SOCIAIS. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 13.019/2014.
APLICABILIDADE DA LEI N. 4.320/1964 E DA LEI
COMPLEMENTAR N. 101/2000. EXIGÊNCIA DE EDIÇÃO
DE LEI AUTORIZADORA ESPECÍFICA, DE ATENDIMENTO
DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA LDO E DA EXISTÊNCIA
DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. A Lei Federal n. 13.019/14 não deve ser aplicada às
subvenções sociais, tendo em vista que a referida
norma estabelece exigências formais que devem ser
observadas para que se firmem as parcerias
público-sociais nela previstas (termos de fomento,
termos de colaboração e acordo de cooperação), as
quais não se confundem com o instituto da subvenção
social.
2. Os repasses efetuados a título de subvenção social,
que têm como objetivo a suplementação da
manutenção de despesas de custeio de instituições
públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural,
sem finalidade lucrativa, com fundamento nos arts. 12,
§ 3º, I; 16 e 17, da Lei Federal n. 4.320/1964, exigem a
edição de lei autorizadora específica, o atendimento das
condições previstas na lei de diretrizes orçamentárias e
a existência de dotação orçamentária, nos termos do
art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aplicando-se essa orientação, restabeleceu-se a ideia de que as
subvenções devem ser ajustadas entre o Município e as entidades beneficiárias
através de simples termos de convênios, e não através de termos de colaboração ou
termos de fomento, que são os instrumentos indicados pela Lei 13.019. Por isso, o
artigo 4º do projeto em tela determina que estas subvenções serão concedidas
mediante a formalização de termos de convênio.
Observa-se, ainda, que o projeto prevê expressamente a formalização de
convênio entre o Município e a entidade subvencionada, condicionando o repasse à
apresentação de plano de trabalho e à regular constituição da entidade, além de
impor obrigação de prestação de contas dos recursos recebidos.
Os arts. 5º, 6º e 7º da proposição estabelecem mecanismos mínimos de
controle e fiscalização, prevendo liberação parcelada dos recursos, prestação de
contas obrigatória e acompanhamento da execução pela Administração Municipal e
pelo Conselho Municipal de Assistência Social, medidas que se mostram compatíveis
com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa.
Quanto à abertura do crédito suplementar, o art. 2º do projeto autoriza
reforço da dotação orçamentária “02.06.01.08.242.0017.2130.3.3.50.43.00 –
Subvenção a Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência”, no valor de R$
20.000,00.
Embora o projeto informe que os recursos decorreriam de superávit
financeiro apurado no exercício anterior, nos termos do art. 43, §1º, inciso I, da Lei
Federal nº 4.320/1964, a análise dos demonstrativos contábeis anexados evidencia
insuficiência de saldo na fonte “2.500 – Recursos não Vinculados de Impostos”, não
sendo possível constatar disponibilidade financeira suficiente para cobertura integral
do crédito suplementar pretendido.
Nos termos da Lei nº 4.320/1964, a abertura de crédito suplementar exige
demonstração efetiva da existência dos recursos correspondentes, não sendo
suficiente mera indicação formal da fonte sem lastro financeiro compatível.
Diante do exposto, conclui-se que a proposição possui finalidade pública
legítima e apresenta regularidade quanto à competência, iniciativa e objeto material.
Todavia, verifica-se ressalva relevante quanto à insuficiência de saldo na fonte de
recursos indicada para abertura do crédito suplementar previsto no art. 2º do projeto,
circunstância que demanda adequação da instrução orçamentário-financeira da
matéria antes de sua aprovação definitiva.
Eis o parecer.
Pedralva-MG, 14 de maio de 2026.
Adailton Gomes Silva 
Advogado - OAB/MG 76.183 
Mariany Sanches 
Advogada - OAB/MG 204.267 
INSTRUÇÕES PARA TRAMITAÇÃO DE PROPOSIÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA/MG
Proposição Projeto de Lei Ordinária nº 26/2026
Ementa/assunto
“Dispõe sobre a concessão de subvenção social à APAE – Associação
de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé, para o exercício
de 2026, e dá outras providências”.
Recebimento
arquivo p/ parecer
11/05/2026
Entrega do
parecer jurídico
14/05/2026
Comissões
permanentes
responsáveis
☒ Comissão de Legislação, Justiça e Redação
☒Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
☐ Comissão de Serviços Públicos, Obras e Administração Municipal
☒ Comissão da Ordem Econômica, Social e Cultural
Pedido de
urgência
☐ SIM ☒ NÃO
Prazo deliberação ☒ Indeterminado ☐ 90 dias ☐Outro: ___________
Nº de turnos ☐ Turno único ☒ Dois turnos (art.269, RI)
Quórum
aprovação
☒ Maioria simples ☐ Maioria absoluta ☐ Dois terços
Processo de
votação
☒ Simbólico ☐ Nominal ☐ Secreto
Presidente participa
da votação?
☐ SIM ☒ NÃO
Sugestões
de Emendas
☐ SIM ☒ NÃO
Observações Adequação da instrução orçamentário-financeira do projeto, diante
da insuficiência de saldo na fonte “2.500 – Recursos não Vinculados
de Impostos” indicada para abertura do crédito suplementar, nos 
termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964. 
Mariany Sanches
Advogada - OAB/MG 204.267 

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