| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1876-A / 2021 |
| Date | 2021-10-26 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.876 A/2021 DE 26 DE OUTUBRO DE 2021. Autoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social à Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta reais). Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no orçamento de 2021 do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Promoção Social, para reforço da seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.08.241.0017.2138.3,3.50.43.00 — Subvenção a Entidade de Assistência a Pessoa Idosa (Ficha 588/Fonte 164). Parágrafo único. Para atender ao crédito suplementar previsto neste artigo, serão utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação. na forma do art. 43, $ 1º, inciso II. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. 8 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014. com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014. o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º, Nos termos do art. 35. V. “h” c/c art. 2º. IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 26 de outubro de 2021, f- Josimar sm de Freitas Prefeito Municipal Secretário de Adminitração, Finanças e Planejamento