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norma nº 1876-A/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1876-A / 2021
Date 2021-10-26
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a subvencionar a Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.876 A/2021
DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Autoriza o Executivo Municipal a
subvencionar a Sociedade Beneficente
Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir
crédito suplementar e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção
social à Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, no valor de R$ 50.000,00
(cinquenta reais).
Art. 2º Para custear as despesas decorrentes desta lei, fica o Executivo Municipal
autorizado a abrir no orçamento de 2021 do Município de Pedralva, Crédito Suplementar no
valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da Secretaria Municipal de Promoção
Social, para reforço da seguinte dotação orçamentária: 02.06.01.08.241.0017.2138.3,3.50.43.00
— Subvenção a Entidade de Assistência a Pessoa Idosa (Ficha 588/Fonte 164).
Parágrafo único. Para atender ao crédito suplementar previsto neste artigo, serão
utilizados recursos provenientes do excesso de arrecadação. na forma do art. 43, $ 1º, inciso II.
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização
de termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o
disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o
Conselho Municipal de Assistência Social.
8 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo,
as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014. com as
modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014. o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal
nº 13.019/2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º, Nos termos do art. 35. V. “h” c/c art. 2º. IX da Lei 13.019/2014, o Poder
Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à
qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela
será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social,
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 26 de outubro de 2021,
f-
Josimar sm de Freitas
Prefeito Municipal
Secretário de Adminitração, Finanças e Planejamento

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