| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1902 / 2022 |
| Date | 2022-04-04 |
| Ementa | Dá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de Pedralva e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.902, DE 04 DE ABRIL DE 2022 Dá nova delimitação ao perímetro urbano do Município de Pedralva e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Os limites e confrontações do perímetro urbano do Município de Pedralva, a partir desta Lei, são os que constam do Mapa anexo, que fica fazendo parte integrante desta Lei, e encontram-se dentro da linha descrita pela seguinte poligonal: Inicia-se a descrição deste perímetro urbano no marco 01 de coordenadas lat. 22º 15' 15.11" S e long. 45º 27' 31.00" O, deste ponto segue-se até o marco 02 de coordenadas lat. 22º 15' 26.12" S e long. 45º 27 11.70" O. deste ponto segue-se até o marco 03 de coordenadas lat. 22º 15'2.76" S e long. 45º 27 17.29" O. deste ponto segue-se até o marco 04 de coordenadas lat. 22º 14' 54.77" S e long. 45º 272.20" O, deste ponto segue-se até o marco 05 de coordenadas lat. 22º 14' 55.18" S e long. 45º 27 0.20" O. deste ponto segue-se até o marco 06 de coordenadas lat. 22º 14º 48.13" S e long. 45º 26' 58.71" O, deste ponto segue-se até o marco 07 de coordenadas lat. 22º 14' 45.81" S e long. 45º 27 0.84" O, deste ponto segue-se até o marco 08 de coordenadas lat. 22º 14' 40.84" S e long. 45º 27 4.05" O. deste ponto segue-se até o marco 09 de coordenadas lat. 22º 14' 42.69" S e long. 45º 27 9.81" O, deste ponto segue-se até o marco 10 de coordenadas lat. 22º 14' 41.82" S e long. 45º 27 16.45" O, deste ponto segue-se até o marco 11 de coordenadas lat. 22º 14' 38.18" S e long. 45º 27 23.39" O, deste ponto segue-se até o marco 12 de coordenadas lat. 22º 14'2.76" S e long. 45º 27 36.32" O, deste ponto segue-se até o marco 13 de coordenadas lat. 22º 13' 38.24" S e long. 45º 28' 0.56" O. deste ponto segue-se até o marco 14 de coordenadas lat. 22º 13'49.25" S e long. 45º 28' 16.31" O. deste ponto segue-se até o marco 15 de coordenadas lat. 22º 13' 52.60" S e long. 45º 28' 37.51" O. deste ponto segue-se até o marco 16 de coordenadas lat. 22º 14' 4.60" S e long. 45º 28' 38.12" O, deste ponto segue-se até o marco 17 de coordenadas lat. 22º 14' 6.77" S e long. 45º 28' 26.95" O, deste ponto segue-se até o marco 18 de coordenadas lat. 22º 14' 47.08" S e long. 45º 28' 13.47" O, deste ponto segue-se até o marco 19 de coordenadas lat. 22º 14" 48.42" S e long. 45º 28' 22.21" O, deste ponto segue-se até o marco 20 de coordenadas lat. 22º 14' 47.95" S e long. 45º 28' 31.85" O, deste ponto segue-se até o marco 21 de coordenadas lat. 22º 14' 44.72" S e long. 45º 28' 32.87" O, deste ponto segue-se até o marco 22 de coordenadas lat. 22º 14º 36.67" S e long. 45º 28' 31.81" O. deste ponto segue-se até o marco 23 de coordenadas lat. 22º 14' 33.64" S e long. 45º 28' 40.29" O, deste ponto segue-se até o marco 24 de coordenadas lat. 22º 14º 50.97" S e long. 45º 28' 56.99" O. deste ponto segue-se até o marco 25 de coordenadas lat. 22º 15' 1.25" S e long. 45º 28' 47.26" O, deste ponto segue-se até o marco 26 de coordenadas lat. 22º 15' 6.74" S e long. 45º 28' 34.01" O, deste ponto segue-se até o marco 27 de coordenadas lat. 22º 15' 52.86" S e long. 45º 28' 37.51" O. deste ponto segue-se até o PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS marco 28 de coordenadas lat. 22º 16' 1.23" S e long. 45º 28' 36.38" O, deste ponto segue-se até o marco 29 de coordenadas lat. 22º 16' 6.47" S e long. 45º 28' 28.55" O, deste ponto segue-se até o marco 30 de coordenadas lat. 22º 16' 4.53" S e long. 45º 28' 15.22" O, deste ponto segue-se até o marco 31 de coordenadas lat. 22º 15' 22.60" S e long. 45º 27' 48.69" O, deste ponto segue-se até o marco 32 de coordenadas lat. 22º 15' 19.56" S e long. 45º 27' 39.12" O, deste ponto retorna-se até o marco 01 onde iniciou-se a descrição deste perímetro. Art. 2º As áreas G e H. constantes no mapa anexo, são consideradas de Interesse Social. Art. 3º O Executivo Municipal providenciará, com fundamento na cláusula segunda, inciso IV do contrato de concessão de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário firmado com a COPASA, a instalação desses serviços de saneamento básico nos bairros citados no artigo anterior. Art. 4º Para a concessão de alvará para construção, nas áreas consideradas de controle especial, com restrição a urbanização, será exigida a apresentação de licença expedida pelo órgão ambiental competente. Parágrafo único. São consideradas de controle especial, com restrição a urbanização. as áreas 1. 2. e 3. constantes do mapa anexo a esta Lei. Art. 5º As áreas A, B, €, D, E e F, constantes no mapa anexo, ficam destinadas ao parcelamento do solo, devendo seus proprietários apresentarem o projeto de parcelamento párea novos empreendimentos imobiliários. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.767/18. de 02 de outubro de 2018. Pedralva. 04 de abril de 2022. e Josimar/Silva de Freitas Prefeito Municipal 4 y lis Sidinéy la dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento Área Urbana > GoogléEarth eita Me Legenda &s Elemento 2 &» Elemento 3 e MARCO +» Perímetro Urbano - Pedralva MARCO 10MARCO:9 MARCC 0 F SA » ala) 'MARCO;6 > MARCO 194 (E <3 o ÁRCO:254 Pa sÃO Ve MARCO 4 MARGO;26 4 2 5 Ae Qua S ota MARCO 5 03 o SM y; da MARCO 28) P* IMARGO 30 ZMARCOR9