| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1905 / 2022 |
| Date | 2022-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação para a concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.905, DE 28 DE ABRIL DE 2022 Dispõe sobre a regulamentação para à concessão dos benefícios eventuais da 9 Política de Assistência Social e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I — Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão e regulamentação dos benefícios eventuais como um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 — Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no âmbito do Município de Pedralva — MG. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as Garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania, nos direitos sociais e humanos, e somente serão liberados após a análise criteriosa das técnicas do SUAS. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º O critério de renda mensal per capta familiar, para acesso aos benefícios eventuais, é igual ou inferior a !/3 (um terço) do salário mínimo vigente. Parágrafo único. Para o benefício eventual Auxílio Funeral, o critério será renda familiar de até 03 (três) salários mínimos; Art. 5º São formas de benefício eventual: 1 - Documentação; II - Material De Construção: HI - Auxílio Funeral; IV - Cessão de mão de obra; V - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade social temporária; VI - Cesta Básica; VII - Aluguel Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS VIII - Auxílio Natalidade $ 1º, A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante e para todos em situação de calamidade pública. $ 2º. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar as irregularidades cometidas na concessão dos benefícios previstos neste artigo. Art. 6º A Política de Assistência Social não se pode desenvolver sem as interfaces, ou seja, sem o apoio das demais políticas de atendimento à comunidade deste município. Capítulo II — Da Documentação Art. 7º O Benefício Documentação tem como objetivo geral oportunizar ao munícipe pertencente às famílias vulnerabilizadas pela pobreza, o direito a documentação, para assumir ser lugar de cidadão de direitos e deveres que se encontra excluído pela condição de pobreza, tendo critérios e constituindo: I- Critérios para ser beneficiário: a) Declaração de cadastro no CadÚnico; b) Estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Promoção Social; c) Ser pertencente à famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme definição legal. II - O Benefício Documentação pode constituir-se em: ) a) Pagamentos de taxas para aquisição de documentos aos munícipes enquadrados no contingente das famílias vulnerabilizadas deste município; b) Conscientização da necessidade e da importância da documentação pessoal para que possa exercer a cidadania; c) Pagamento de foto quando houver necessidade destas nos documentos; d) Disposição de pessoal para fazer contato telefônico junto aos cartórios de registro civil para requerer segunda via; e) Providenciar cópias de documentos necessários a serem anexados à solicitação de confecção de outro. Art. 8º Os interessados no Benefício Documentação deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais. Art. 9º Às famílias beneficiadas do Benefício Documentação compete: 1 - zelar pela conservação do documento adquirido, entendendo ser este um dever de cidadão; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS II - ter consciência que será fornecida a 1 º. via do documento, sendo que a 2º via do respectivo documento é de responsabilidade do cidadão, entendendo-se que é responsável pela conservação do mesmo, exceto o de ter invalidado em alguma eventualidade. Parágrafo único. Em caso de extrema necessidade e mediante avaliação das técnicas do SUAS, poderá ser liberada a 2º via de documentos. Capítulo II — Da Distribuição de Material de Construção Art. 10. O Benefício da Distribuição de Material de Construção é um Benefício de enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitam de reforma em sua moradia, em caso de risco habitacional à família ou calamidade pública, I- Critérios para ser beneficiado: a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de melhorar sua moradia, mas que não possua condição financeira para executar a obra ou reforma. b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município, c) Estar cadastrado no CadÚnico; d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel; e) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família oferecidos pela respectiva moradia; f) Morar no Município há, no mínimo, 1 (um) ano, Parágrafo único. Esse Benefício deverá ter parecer de Assistente Social do município. Art. 11. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família. Capítulo IV — Do Auxílio Funeral Art. 12. O Auxílio Funeral constitui-se em um Benefício Eventual, não contributivo da Assistência Social, na forma de pecúnia, visando reduzir a vulnerabilidade provocada pela morte de membro da família. & 1º. Terão direito ao benefício às famílias em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme definição legal, quando do falecimento de algum membro do núcleo familiar, que atenderem aos seguintes requisitos: I - Ser ascendente, descendente, irmão ou irmã, cônjuge, companheiro ou companheira, curadores ou tutores, procurador e, excepcionalmente aqueles que vivam sob a dependência econômica deste núcleo Familiar; IH - Estar o núcleo familiar devidamente cadastrado como em situação de vulnerabilidade ou risco social, na Secretaria Municipal de Promoção Social. II - a pessoa falecida residente no Município; IV - Não ser o falecido beneficiário de plano funerário; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS V - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de alta Complexidade (Serviço de Acolhimento Institucional, Serviço de Acolhimento em República, Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora), por intermédio da Instituição, através de seu representante legal; VI - usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua, através da Secretaria de Promoção Social, na pessoa de seu gestor. $ 2º. O prazo para requerer o benefício é de até 15 (quinze) dias após a emissão do atestado de óbito, sob pena de preclusão. $ 3º. O “Auxílio Funeral” consistirá em uma ajuda de custo destinada para pagamento de Urna Funerária e acessórios, seguindo os seguintes critérios: I- No Máximo 1 (um) salário mínimo por pessoa falecida para as famílias com renda familiar igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo; II - No máximo 4 (meio) salário mínimo para pessoa falecida, para as famílias com renda familiar acima de 1 (um) salário mínimo e até 2 (dois) salários mínimos. II - O critério renda não será levado em consideração para a concessão do benefício para o custeio de funeral de idoso institucionalizado, hipótese em que o auxílio funeral será sempre de 1 (um) salário mínimo, salvo se o falecido possuir plano funerário, onde não poderá fazer jus ao benefício. $ 4º. Para requerer o benefício do auxílio funeral, o requerente deverá apresentar à Secretaria de Promoção Social os seguintes documentos: I- Cópia da certidão de óbito; II - Cópias da carteira de identidade e CPF — Cadastro de Pessoa Física junto à Receita Federal do falecido e do beneficiário; HI - Comprovante de residência do falecido e do requerente; IV - Cópia da certidão de casamento ou nascimento do requerente V - Nota fiscal original em nome do requerente; VI - Comprovante de renda familiar; VII - Documento comprobatório da união estável, quando for o caso; VIII - Declaração do requerente que o falecido não é beneficiário de Plano Funerário Familiar. . 8 5º. A critério da Secretaria Municipal de Promoção Social, mediante justificativa, poderá ser dispensada a apresentação de documentos, quando o falecido ou requerente não possuir. $ 6º. A concessão do custeio de translado e transporte de familiares impede o Município de conceder ao mesmo núcleo familiar o benefício previsto nesta Lei. $ 7º. Os valores a serem pagos pelos serviços acima trancritos, serão pagos, até o valor legalmente instituído, diretamente ao prestador de serviços, após apresentação das respectivas notas fiscais. Capítulo V — Da Cessão de mão de obra PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 13. O Benefício da Cessão de mão de obra é um Benefício de enfrentamento à pobreza, objetivando beneficiar as famílias em vulnerabilidade social que necessitem de uma pequena reforma em sua moradia, ampliação ou melhoria, devido ao risco que esta apresenta. $ 1º - Esse benefício deverá ter parecer sócio econômico emitido pela equipe do CRAS. $2º - A duração da cessão de mão-de-obra será de no máximo 30 (trinta) dias úteis, vedada a utilização ao beneficiário no mesmo exercício financeiro. I- Critérios para ser beneficiado: a) Ser uma família que tenha necessidade comprovada de reformar sua moradia em situação de risco, mas que não possua condição financeira para executar a obra ou reforma, b) Se enquadrar no contingente de famílias vulneráveis deste município, c) Estar cadastrado no CadÚnico; d) Ter a propriedade ou a posse autorizada do imóvel; e) Estar sob algum risco que ameace a sobrevivência própria e/ou da família oferecidos pela respectiva moradia, com parecer emitido pela defesa civil. Art. 14. Uma família já beneficiada não terá direito a novo beneficio antes de um prazo mínimo de um ano, exceto quando a moradia representar risco para a família. Capítulo VI — Da cesta Básica Art. 15. O benefício da Cesta Básica será ofertado nas situações de enfrentamento à pobreza, tendo como objetivo geral beneficiar as famílias de baixa renda que formam o grande contingente de trabalhadores rurais e urbanos em situação de vulnerabilidade e/ou risco pessoal e social. $ 1º, São requisitos para obtenção do benefício: 1 - Declaração de cadastro no Cadúnico; IH - estar cadastrado como usuário dos programas, projetos e ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Promoção social; II - não possuir mais de um imóvel; IV - possuir renda per capita igual ou inferior a /4 (um quarto) do salário mínimo. $ 2º. São consideradas situações de vulnerabilidade ou risco social, para efeitos do inciso “IV” do 8 1º: I - Estar o chefe de família impossibilitado de prover seu próprio sustento, por motivo de doença: II - estar entre desabrigados devidos a uma calamidade pública; HI - necessitar, de forma emergencial e temporária, do benefício, por desemprego: IV - ser idoso acamado; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS V - chefe de família acamado, desde que não receba nenhum tipo de auxílio da Previdência social. Art. 16. São objetivos específicos do presente programa: a) atender de forma emergencial às famílias que se enquadram no art. 3º desta Lei, que estiverem passando por necessidades, proporcionando uma suplementação alimentar; b) dar prioridade absoluta a estas famílias, com sua inclusão nos programas sociais existentes no Município; c) atender sempre que necessário aos idosos que sobrevivam apenas com salário mínimo de sua aposentadoria e que não dispõe de recursos para suprir sua medicação diária. Art. 17. As famílias interessadas no Benefício Cesta Básica deverão dirigir-se a Secretaria Municipal de Promoção Social, para pleitear o benefício, desde que se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei e no regulamento específico dos Benefícios Eventuais, após a avaliação das técnicas do SUAS. Capítulo VII - Do Aluguel Social Art. 18. O benefício eventual, na forma de Aluguel Social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, para reduzir a vulnerabilidade provocada por situação habitacional de emergência e de baixa renda, através do custeio de locação de imóvel, no Município de Pedralva, por tempo determinado, através da Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 19. Somente poderão ser objeto de locação imóveis que: I. possuam condições de habitabilidade; II. não estejam situados em área de risco; HI. não estejam situados em áreas de preservação permanente (APP); IV. não componham conjuntos habitacionais construídos com recursos públicos. Art. 20. Terão direito à concessão do Aluguel Social as famílias e os indivíduos de baixa renda, que se encontrem em situação de vulnerabilidade habitacional temporária, atendidas as seguintes condições: L. famílias em situação de abandono ou da impossibilidade de garantia de abrigos aôs filhos: Il. a fim de evitar abrigamento institucional nas unidades de acolhimento de Assistência Social, bem como viabilizar o desabrigamento; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS HI. situação de ruptura de vínculos familiares, abrangendo situações de mulheres impossibilitadas de garantir moradia a seus filhos em razão de terem sido abandonadas pelo companheiro; IV. casos com presença de violência física ou psicológica na família ou mesmo ameaça à vida, abrangendo situações de violência sexual, determinante do abandono temporário da moradia; V. situações de emergência decorrente de calamidade pública, com a moradia destruída ou interditada, consequência de deslizamento, inundação, incêndio, insalubridade habitacional ou outras condições que impeçam a utilização segura da habitação; VI. em outras situações sociais que comprometam a sobrevivência, reconhecida nós termos do art. 30 desta Lei. Parágrafo único. O Benefício Eventual destina-se as famílias e indivíduos cadastrados no Programa Cadastro Único para Programas Sociais - CADÚNICO e referenciados no Centro de Referência de Assistência Social —- CRAS, com renda de um salário mínimo familiar ou renda per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo e com impossibilidades de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros e a manutenção da pessoa. Art. 21. O Benefício do Aluguel Social terá prazo de vigência de até 4 (quatro) meses, prorrogáveis por igual período, mediante parecer social da equipe técnica e desde que haja disponibilidade financeira e orçamentária. Parágrafo único. O recebimento do aluguel social não exclui o direito de recebimento de outros benefícios eventuais. Art. 22. O aluguel social compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) por família, que será revisto anualmente, através de Decreto do Prefeito Municipal, mediante a aplicação do índice de inflação acumulado nos doze meses anteriores, medido pelo IPCA do IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. É vedada a concessão do aluguel social a mais de um membro da mesma família. Art. 23. Os beneficiários deverão entregar cópia do contrato de aluguel, através de imobiliária e ou particular, diretamente à Secretaria Municipal de Promoção Social, com reconhecimento de firma. Art. 24. Os beneficiários deverão entregar os comprovantes dos pagamentos do aluguel à Secretaria Municipal de Promoção Social, mensalmente, até 10 (dez) dias úteis após o recebimento do aluguel social, sob pena de suspensão do benefício. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. O beneficiário que tiver o aluguel social suspenso por falta de entrega dos documentos dentro do prazo, não receberá o benefício de forma retroativa. Art. 25. O pagamento do benefício aluguel social será cancelado antes do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses: L. quando for dada solução habitacional para as famílias; II. quando a família deixar de atender, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos nesta Lei; HI. quando se prestar declaração falsa ou empregar os valores recebidos para fim diverso do previsto; IV. quando identificada a superação da situação de vulnerabilidade; V. se o beneficiário deixar de atender qualquer comunicado emitido pelo Poder Público Municipal; VI. se o beneficiário sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício. Parágrafo único. A fraude no recebimento do aluguel social ensejará o cancelamento imediato do benefício, sem prejuízo de outras ações cíveis e criminais cabíveis a espécie. Art. 26. A concessão do benefício se dará mediante prévia análise social das famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade, através de parecer técnico social e analisado por uma comissão composta pela equipe técnica da Gestão e Técnicas do SUAS/CRAS Municipal. Parágrafo único. A comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social Básica, sendo vedada qualquer comprovação complexa ou vexatória de pobreza além de situações que comprovem constrangimento, Art. 27. A oferta do benefício eventual para pagamento urgente e temporário de aluguel não pode ser confundida com a provisão de moradia no campo da política de habitação, espaço em que o cidadão deve ter sua demanda atendida de forma definitiva. Art. 28. As despesas decorrentes da concessão do benefício Aluguel Social limitam- se as dotações específicas na Leo Orçamentária Anual ou em créditos adicionais. Capítulo VIII - Do Auxílio-natalidade PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 29. O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, ao nascituro a fim de reduzir a vulnerabilidade da família. [= os bens de consumo consistem em itens de vestuário, utensílios de alimentação e de higiene, visando garantir dignidade e respeito ao recém-nascido; H — o auxílio-natalidade deverá ser requerido durante o último mês de gestação ou em até trinta dias após o nascimento; WI — o auxílio-natalidade deverá ser prestado em até trinta dias após apresentação do requerimento. IV -— será fornecido um Kit com itens necessários ao recém-nascido nas primeiras semanas de vida. Parágrafo único. O valor de referência para gastos com bens de consumo deverá ser de acordo com avaliação dos Técnicos do Centro de Referência da Assistência Social, e não poderá ser superior a meio salário mínimo vigente, e, será repassado de acordo com o número de nascituros, conforme necessidade dos itens que compõe o KIT. Art. 30. O benefício do auxílio-natalidade será destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições: ; | — atenções necessárias ao recém-nascido; II - apoio à família, no caso de morte da mãe do recém-nascido e outras providências que o gestor da Política de Assistência Social julgar necessária. WI - se for após o nascimento, o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento; IV- comprovante de residência, no mínimo 03 (três) meses; V- comprovante de renda de todos os membros familiares; VI- documentos pessoais. Art. 31. São critérios para realização da concessão do beneficio: a gestante terá que participar dos grupos de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertados no CRAS. As demais gestantes que não participam do grupo deverão ser submetidas à avaliação socioeconômica pela Assistente Social do CRAS. $ 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e de higiene, observando-se a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família, contendo: 01 cobertor; 01 jogo de cama para berço; 01 travesseiro; 01 banheira; 01 cueiro de flanela; 03 calças (cueiros); 02 tip tops; 03 pares de meia; 01 pacote com 50 unidades de fraldas descartáveis; 01 sabonete: 01 pote de lenço umedecido; 01 caixa de cotonete; 01 termômetro; 02 toalinhas; 01 toalha de banho; 02 fraldas para cobrir bebê; 04 pares de sapato de lã; 01 casaco de lã; 01 touca de lã. $ 2º - O grupo de gestantes deverá ser realizado nas dependências do CRAS sob a responsabilidade da equipe técnica do CRAS. O benefício auxílio-natalidade pode ser autorizado no nome de integrante da família da beneficiária: mãe, pai, esposo (a), companheiro (a), parente até o segundo grau ou pessoa autorizada mediante documentos que comprove o grau de parentesco. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo IX - Das Disposições Finais Art. 32. As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais, não se incluem nas condições de benefícios eventuais da Assistência Social. Art. 33. As despesas decorrentes desta lei ocorrerão por conta de dotações consignadas no orçamento do Município. Art. 34, Ficam expressamente revogadas as seguintes Leis nº 790/89, 801/89, 1.250/03 ou quaisquer outros dispositivos, que conflitam ou colidam com a presente Lei. Art. 35. Esta lei será regulamentada, no que for necessário, por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 36. Ficam expressamente revogadas a Lei nº 1.617/2014, de 30/05/14, Lei nº 1.642/15, de 28/05/2015, Lei nº 1.729/17, de 29/12/2017 Art. 37. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 28 de abril de 2022. Josimar Silva de Freitas Prefeito/Municipal Z44 v), dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento