| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1909 / 2022 |
| Date | 2022-05-27 |
| Ementa | Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.909, DE 27 DE MAIO DE 2022. Autoriza a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do Artigo 37 da Constituição Federal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte a Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Nutricionista, por tempo determinado, para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. $ 1º - A jornada de trabalho, atribuições, remuneração e requisitos do cargo são os mesmos previstos na Lei Complementar nº 017/2010, de 07 de janeiro de 2010, $2º - A contratação ora autorizada será mantida pelo prazo máximo 06 meses a contar da data de homologação do processo seletivo simplificado. Art. 2º A contratação prevista no artigo anterior, será por meio de processo seletivo simplificado de análise curricular. O prazo mínimo de inscrição será de 03 (três) dias, sujeitos à ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de circulação local, além de publicação nas páginas da internet do Município. Art. 3º O servidor contratado nos termos desta lei, será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedralva, sem que ocorra a incidência direta ou subsidiária das disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, e serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no $ 13 do artigo 40 da Constituição Federal, Art. 4º O vencimento do contratado na forma desta Lei será idêntico ao vencimento inicial atribuído ao cargo efetivo em início de carreira da mesma categoria ou, inexistindo, de categoria equivalente. Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as vantagens de natureza individual do servidor ocupante de cargos substituído ou tomado como paradigma. Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I- pelo término do prazo contratual; IH - por iniciativa do contratado; II - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária; V - por interesse público, com a iniciativa do Poder Executivo Municipal. Art. 6º Quando da rescisão do contrato, o contratado receberá férias proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), saldo dos vencimentos com as respectivas vantagens e gratificação natalina proporcional, Parágrafo Único. A extinção do contrato, por iniciativa da Administração Pública, antes do prazo contratual, não enseja o direito a qualquer indenização, com exceção das vantagens previstas no caput deste artigo. Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária específica do Município de Pedralva. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 27 de maio de 2022. Josimar Silva de Freitas Prefeito Municipal Sidiney A: Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento