| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1934 / 2022 |
| Date | 2022-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Pedralva (MG) no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí — CIMASP. |
| native_id | 1175 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.934, DE 23 DE JUNHO DE 2022. Dispõe sobre a autorização para a participação do Município de Pedralva (MG) no Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Microrregião do Alto Sapucaí — CIMASP. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Autoriza o Município de Pedralva a ratificar o Protocolo de Intenções, assinado em 17 de junho de 2014 firmado pelos Municípios de Wenceslau Braz, Piranguçu, Marmelopolis, Sapucaí Mirim, São José do Alegre, Piranguinho, Conceição das Pedras, Consolação, Itajubá, Delfim Moreira, Brazópolis e Conceição dos Ouros e autorizado a promover a sua participação no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DA MICRORREGIÃO DO ALTO SAPUCAÍ -CIMASP, com a finalidade de prestar atividades de planejamento, fiscalização e regulação nas áreas de gestão de resíduos sólidos, saneamento básico, meio ambiente, recursos hídricos, planejamento urbano, iluminação pública, segurança alimentar, serviço de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem vegetal e animal, educação, habitação de interesse social, infraestrutura urbana, cultura e mobilidade urbana, visando à melhoria da qualidade de vida da população. pelo Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos ou normas que venha a adotar Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica nos termos do $ 40 do artigo 5º da Lei 11.107/05. Art. 3º Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando à economia de gastos públicos. Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações específicas para atender à celebração de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $1º - O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente. $2º - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. $3º - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º O Poder Executivo deverá elaborar contrato de programa disciplinando os serviços e as obrigações entre municípios e com o consórcio público. Art. 6º O consórcio fica autorizado a promover parceria com a Associação dos Municípios da Microrregião do Alto Sapucaí — AMASP para utilização de sede administrativa, infraestrutura e pessoal da associação pelo consórcio. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Pedralva, 23 de junho de 2022. É Josimar Silva de Freitas PrefeitolMunicipal Secretário de Administração, Finanças e Planejamento