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norma nº 1944/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1944 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaAutoriza os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a conceder ao Servidor Público Municipal um dia de folga remunerada na data de seu aniversário.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.944/2022
DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza os Chefes dos Poderes
Executivo e Legislativo a conceder ao
Servidor Público Municipal um dia de
folga remunerada na data de seu
aniversário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
por seus legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do
veto e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei, de autoria dos
Vereadores Cláudio de Lima Lopes, Matheus Bustamante Gomes, Luiz Felipe Silva dos Reis,
Aline de Fátima Silva Guedes e João Batista Machado Filho:
Art. 1º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
conceder um dia de folga remunerada ao Servidor Público Municipal, na data do respectivo
aniversário ou, caso o aniversário do servidor recair em dias de sábado, domingo ou feriados, o
mesmo será transferido para o próximo dia útil ou para um dia escolhido pelo servidor, desde
que seja dentro do mês de seu aniversário e não prejudique o andamento dos trabalhos.
81º. Para os efeitos dessa Lei, entende-se como servidor público municipal todo o
membro do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, de provimento
efetivo, contratado ou comissionado.
82º O dia de folga remunerado, autorizado nos termos da presente Lei, será
contabilizado como dia de efetivo exercício na função.
Art. 2º Nas hipóteses em que a ausência do servidor na data de seu aniversário
causar grande prejuízo ao serviço público, a chefia imediata poderá, de forma fundamentada,
justificar a suspensão da fruição do benefício, comunicando por escrito esta decisão ao servidor
público.
Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão do benefício em virtude do disposto no
caput, fica autorizado aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo que concedam dois de
folga remunerada no trabalho ao servidor público, que poderão ser usufruídos em dias
autorizados pela chefia imediata.
Art. 3º No prazo máximo de 30 dias, contados da sua promulgação, o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara expedirão normativas regulamentando, no que couber, o
disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 22 de agosto de 2022.
JERSO USA
Presidente
FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES
Secretária
Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678
E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br

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