| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1944 / 2022 |
| Date | 2022-08-22 |
| Ementa | Autoriza os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a conceder ao Servidor Público Municipal um dia de folga remunerada na data de seu aniversário. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.944/2022 DE 22 DE AGOSTO DE 2022 Autoriza os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a conceder ao Servidor Público Municipal um dia de folga remunerada na data de seu aniversário. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRALVA, ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus legítimos representantes aprovou e eu, Presidente da Câmara, em vista da rejeição do veto e da sanção tácita do Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Cláudio de Lima Lopes, Matheus Bustamante Gomes, Luiz Felipe Silva dos Reis, Aline de Fátima Silva Guedes e João Batista Machado Filho: Art. 1º. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados a conceder um dia de folga remunerada ao Servidor Público Municipal, na data do respectivo aniversário ou, caso o aniversário do servidor recair em dias de sábado, domingo ou feriados, o mesmo será transferido para o próximo dia útil ou para um dia escolhido pelo servidor, desde que seja dentro do mês de seu aniversário e não prejudique o andamento dos trabalhos. 81º. Para os efeitos dessa Lei, entende-se como servidor público municipal todo o membro do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal, de provimento efetivo, contratado ou comissionado. 82º O dia de folga remunerado, autorizado nos termos da presente Lei, será contabilizado como dia de efetivo exercício na função. Art. 2º Nas hipóteses em que a ausência do servidor na data de seu aniversário causar grande prejuízo ao serviço público, a chefia imediata poderá, de forma fundamentada, justificar a suspensão da fruição do benefício, comunicando por escrito esta decisão ao servidor público. Parágrafo único. Ocorrendo a suspensão do benefício em virtude do disposto no caput, fica autorizado aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo que concedam dois de folga remunerada no trabalho ao servidor público, que poderão ser usufruídos em dias autorizados pela chefia imediata. Art. 3º No prazo máximo de 30 dias, contados da sua promulgação, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara expedirão normativas regulamentando, no que couber, o disposto na presente Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 22 de agosto de 2022. JERSO USA Presidente FERNANDA CHRISTIANE TOMÉ TORRES Secretária Rua Paiva Júnior, 48 - Centro - CEP 37520-000 - Pedralva — MG - Tel: (35) 3663-1464 / 3663-1678 E-mails: camaramunicipal(dpedralva.mg.leg.br / secretariacmp(dpedralva.mg.leg.br / Website: www.pedralva.mg.leg.br