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norma nº 1964/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1964 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social às Entidades para o exercício de 2023 e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.964, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social às Entidades para o exercício de
2023 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2023, às Entidades abaixo discriminadas pelos respectivos valores:
ENTIDADES VALORES
Sociedade Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório 125.000,00
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Pedralva - APAE 125.000,00
Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A. 125.000,00
Conferência São Vicente de Paulo 35.000,00
Casa Lar Tia Olguinha 81.600,00
TOTAL R$ 505.200,00
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, nas seguintes dotações:
UNIDADE/DOTAÇÕES VALORES
02.06.03-08.241.0017.2129.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência a Pessoa Idosa (Ficha 472/Fonte 1.500) 125.000,00
02.06.01-08.242.0017.2130.3,3,50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência ao Portador de Deficiência (Ficha 417/Fonte 1.500) 125.000,00
02.06.02-08.243.0017.2131.3.3.50.43.00 - Subvenção a Entidade de
Assistência à Criança e ao Adolescente (Ficha 450/Fonte 1.500) 125.000,00
02.06.01-08.244.0017.2133.3.3.50.43.00 — Subvenção com Entidade de
Assistência Social (Ficha 418/Fonte 1,500) 35.000,00
02.06.02-08.243.0017.2141.3.3.50.43,00 — Programa de Assistência al
Criança e ao Adolescente (Ficha 451/Fontes 1.500 e 1.661) 95.200,00
TOTAL R$ 505.200,00
Art. 3º As subvenções sociais ora autorizadas serão concedidas mediante a formalização
de termo de colaboração entre o Município e cada entidade subvencionada, de acordo com o
disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de
chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o
Conselho Municipal de Assistência Social.
$ 1º, Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as
partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015.
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, cada termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico. que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Ficam, as entidades beneficiadas, obrigadas a prestar contas da aplicação dos
recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal
nº 13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014,
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 17 de fevereiro de 2023.
Josimar Silva de Freitas
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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