| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1966 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subvenção social à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé, para o exercício de 2023, e dá outras providências |
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Ras PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.966, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a concessão de subvenção social a APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da e Fé, para o exercício de 2023, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social, durante o exercício de 2023, a APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento Municipal, na seguinte dotação orçamentária: 02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50,43.00 - Subvenção a Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência (Ficha 417/Fonte 1.500), suplementada, se necessário. Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º, Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. ' $ 2º, Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. $ 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. $ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014. a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 10 de março de 2023. Josimar Silva de Freitas Prefeito Muhicipal Sidin sis dos Reis Secretário de Administração, Finanças e Planejamento