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norma nº 1966/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1966 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaDispõe sobre a concessão de subvenção social à APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria da Fé, para o exercício de 2023, e dá outras providências
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Ras PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.966, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Dispõe sobre a concessão de subvenção
social a APAE - Associação de Pais e
Amigos dos Excepcionais de Maria da
e Fé, para o exercício de 2023, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva autorizado a conceder subvenção social,
durante o exercício de 2023, a APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Maria
da Fé, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior serão usados recursos do Orçamento
Municipal, na seguinte dotação orçamentária: 02.06.01-08.242.0017.2130.3.3.50,43.00 -
Subvenção a Entidade de Assistência ao Portador de Deficiência (Ficha 417/Fonte 1.500),
suplementada, se necessário.
Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização de
termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o disposto
nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento
público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de
assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho
Municipal de Assistência Social.
$ 1º, Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações
aprovadas pela Lei 13.204/2015. '
$ 2º, Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de
colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as
prescrições do art. 22 da mesma lei federal.
$ 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos
recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº
13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório
Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014. a execução da parceria em tela será
também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de março de 2023.
Josimar Silva de Freitas
Prefeito Muhicipal
Sidin sis dos Reis
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

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