| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a aumentar a subvenção para a Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.967 DE 10 DE MARÇO DE 2023 Autoriza o Executivo Municipal a aumentar a subvenção para Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, abrir crédito suplementar e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a aumentar a subvenção para a Associação Beneficente Dr. Geraldo Pinheiro Osório, no presente exercício, em mais R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). Art. 2º Para cobrir as despesas desta Lei, fica autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar ao orçamento vigente no valor de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), nos termos do artigo 42, da Lei federal 4.320/64. $1º. O crédito adicional suplementar definido no caput deste artigo terá a seguinte classificação orçamentária. ] Código/Natureza/Classificação | Fonte de Recursos | Valor (R$) 02.06.03.08.241.0017.2129 200 33504300 — Subvenções Sociais 2.500.000 R$ 51.000,00 $ 2º. Para cobertura do crédito definido no caput deste artigo será utilizado, o superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos da Lei Federal 4.320/64, artigo 43,8 1º,1. Art. 3º A subvenção social ora autorizada será concedida mediante a formalização de termo de colaboração entre o Município e a entidade subvencionada, de acordo com o disposto nos artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público, conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de Assistência Social. $ 1º. Na celebração e execução do termo de colaboração de que trata este artigo, as partes envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas pela Lei 13.204/2015. $ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do art. 22 da mesma lei federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 3º. Fica, a entidade beneficiada, obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014. 8 4º, Nos termos do art. 35, V. “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014. $ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pedralva, 10 de março de 2023, Josimar Silta de Freitas Prefeito Municipal pm Sidiney/AGSSis dos Reis Secretário de Administfação, Finanças e Planejamento