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norma nº 1968/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1968 / 2023
Date 2023-03-10
EmentaAutoriza o Município de Pedralva conceder contribuição financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes - S.E.A.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.968, DE 10 DE MARÇO DE 2023
Autoriza o Município de Pedralva
conceder contribuição financeira a
Sociedade de Educação e Assistência Social
. Frei Orestes — S.E.A,
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal de Pedralva, MG, autorizado a conceder contribuição
financeira a Sociedade de Educação e Assistência Social Frei Orestes — S.E.A., no valor de R$
12.425,00 (doze mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
Art. 2º Para atender ao disposto nesta lei serão usados recursos provenientes da dotação
orçamentária nº 02.06.02.08.243.0017.2141. 4.4.50.41,00 — Programa de Assistência à Criança e ao
Adolescente/Contribuições, suplementada se necessário (Ficha 457/Fonte 1.500).
Art. 3º A contribuição financeira ora autorizada será concedida mediante a formalização de
termo de colaboração entre o Município e a entidade favorecida, de acordo com o disposto nos
artigos 16, 17 e 35 da Lei federal nº 13.019/2014, mediante dispensa de chamamento público,
conforme o art. 30, VI, da mesma lei, por se tratar de atividades vinculadas a serviços de assistência
social, a serem executadas por organizações credenciadas perante o Conselho Municipal de
Assistência Social,
8 1º. Na celebração e execução dos termos de colaboração de que trata este artigo, as partes
envolvidas atenderão a todas as determinações da Lei 13.019/2014, com as modificações aprovadas
pela Lei 13.204/2015.
A]
$ 2º. Conforme previsto nos arts. 17 e 35, IV, da Lei 13.019/2014, o termo de colaboração
será precedido da elaboração de um Plano de Trabalho específico, que observará as prescrições do
art. 22 da mesma lei federal.
8 3º, Fica a entidade parceira obrigada a prestar contas da aplicação dos recursos recebidos
do Município, observando o disposto no artigo 63 e seguintes da Lei federal nº 13.019/2014.
$ 4º. Nos termos do art. 35, V, “h” c/c art. 2º, IX da Lei 13.019/2014, o Poder Executivo
designará uma Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria a ser celebrada, à qual
incumbirá monitorar e avaliar a execução da parceria, e aprovar, ao seu final, o Relatório Técnico de
Monitoramento e Avaliação de que trata o art. 59 da Lei 13.019/2014.
$ 5º. Nos termos do art. 60 da Lei 13.019/2014, a execução da parceria em tela será também
acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pedralva, 10 de março de 2023.
Josimar Silv de Freitas
Secretário de Adminjftração, Finanças e Planejamento

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