br-locleg corpus explorer

← Pedralva (MG)

norma nº 1969/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 2023
Date 2023-04-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras providências.
native_id1273

Originating matéria

matéria 1994 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.969, DE 03 DE ABRIL DE 2023
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
instituir gratificação para Farmacêutico
Responsável Técnico pela Farmácia
Básica Municipal e pela Política de
Descentralização do Componente
Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS.
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação para os servidores da Farmácia Municipal
referente à Política de Descentralização do (Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF) — Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021.
$ 1º Farão jus a gratificação tádos os Farmacêuticos da Farmácia Municipal
diretamente ligados à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência
Farmacêutica (PDCEAF).
$2º A presente gratificação corresponde a 60% (sessenta por cento) do recurso
total repassado ao município, conforme os indicadores atingidos no quadrimestre de acordo com
a avaliação da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais — SES/MG.
83º A gratificação criada por esta Lei será corrigida de acordo com o reajuste da
parcela repassada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais.
Art. 2º A gratificação especial não será:
I - incorporada ao vencimento, remuneração ou provento;
II - concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais;
HI - base para pagamento de férias e adicionais de 1/3 (um terço).
Art. 3º O servidor terá a gratificação cancelada quando:
I - exonerado;
II - aposentado:
HI - renunciá-la;
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA
ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - se houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício ou o
recebimento em duplicidade;
V - caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das
Unidades da Rede Farmácia de Minas.
Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às
medidas administrativas cabíveis.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Pedralva, 03 de abril de 2023.
Josimar Silva É Freitas
Prefeito Municipal
Secretário de Administração, Finanças e Planejamento

open original →