| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2023 |
| Date | 2023-04-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1.969, DE 03 DE ABRIL DE 2023 Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir gratificação para Farmacêutico Responsável Técnico pela Farmácia Básica Municipal e pela Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF), e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRALVA, MINAS GERAIS. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída gratificação para os servidores da Farmácia Municipal referente à Política de Descentralização do (Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF) — Resolução SES/MG nº 7.628 de 03 de agosto de 2021. $ 1º Farão jus a gratificação tádos os Farmacêuticos da Farmácia Municipal diretamente ligados à Política de Descentralização do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (PDCEAF). $2º A presente gratificação corresponde a 60% (sessenta por cento) do recurso total repassado ao município, conforme os indicadores atingidos no quadrimestre de acordo com a avaliação da Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais — SES/MG. 83º A gratificação criada por esta Lei será corrigida de acordo com o reajuste da parcela repassada pela Secretaria Estadual de Saúde de Minas Gerais. Art. 2º A gratificação especial não será: I - incorporada ao vencimento, remuneração ou provento; II - concedida a servidor no período de licença e afastamentos legais; HI - base para pagamento de férias e adicionais de 1/3 (um terço). Art. 3º O servidor terá a gratificação cancelada quando: I - exonerado; II - aposentado: HI - renunciá-la; PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRALVA ESTADO DE MINAS GERAIS IV - se houver dado causa ao desvirtuamento na utilização do benefício ou o recebimento em duplicidade; V - caso o Estado de Minas Gerais não mais repasse o incentivo para custeio das Unidades da Rede Farmácia de Minas. Parágrafo único. No caso do disposto no inciso IV, o servidor estará sujeito às medidas administrativas cabíveis. Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento. Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Pedralva, 03 de abril de 2023. Josimar Silva É Freitas Prefeito Municipal Secretário de Administração, Finanças e Planejamento